segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Em Parintins, audiência de conciliação termina com pedido de desculpa, declaração de amor e desistência em ação de divórcio

Qua, 07 de Novembro de 2018 12:19


Realizada pela 2ª Vara da Comarca, audiência foi uma das que terminou em acordo no terceiro dia de atividades da Semana Nacional de Conciliação

https://www.tjam.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=11071:em-parintins-audiencia-de-conciliacao-termina-com-pedido-de-desculpa-declaracao-de-amor-e-desistencia-em-acao-de-divorcio&catid=33:ct-destaque-noticias&Itemid=1331

Cláusula de impenhorabilidade não impede alienação de bem doado, diz STJ

A existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado. Baseada nessa tese, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.
O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.
Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.
O TJ-MG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.
Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.
Cláusulas autônomas
O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.
Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.
“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.
De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.
O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.
Caso concreto
Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.
“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1.155.547
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2018, 7h11
https://www.conjur.com.br/2018-nov-09/clausula-impenhorabilidade-nao-impede-alienacao-bem-doado

Comissão do Senado aprova projeto de lei sobre distratos em compras de imóveis

A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou na quarta-feira (7/11) o Projeto de Lei 68/2018. O texto busca regulamentar a situação dos chamados “distratos” no mercado imobiliário e estabelecer os critérios para a desistência dos contratos de venda e compra de imóveis. 
A proposta havia sido rejeitada em julho, mas um recurso ressuscitou a matéria, considerada fundamental ao setor da construção. O senador Armando Monteiro (PTB-PE) foi o responsável pelo novo relatório. O projeto de lei é de autoria do deputado Celso Russomano. 
Mudanças
De acordo com os advogados Claudio Carvalho e Leandro Mello, do Departamento de Direito Imobiliário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, com o projeto aprovado ontem pela CAE algumas mudanças significativas poderão entrar em vigor. Entre elas, estão:
  • Fixação de percentual de retenção de até 25% para os incorporadores quando o pedido de desistência da compra partir do consumidor adquirente e, em se tratando de empreendimentos construídos sob o regime do Patrimônio de Afetação, retenção de até 50%;
  • Possibilidade de cobrança junto o adquirente dos encargos relativos ao uso e disponibilidade do imóvel até o momento do pedido de desistência do negócio, como cobrança de IPTU, despesas condominiais, fixação de aluguel em quantia compatível com o valor locativo aplicado na região do imóvel e outros encargos que forem estabelecidos no compromisso de venda e compra anteriormente celebrado;
  • Aplicação do direito de arrependimento por parte do adquirente quando a aquisição do imóvel ocorrer em estande de venda e fora da sede do incorporador, cujo prazo de arrependimento e desistência deverá ser manifestado pelo adquirente em até 7 dias corridos da compra. Neste caso, além da desistência da compra e devolução integral dos valores até então pagos pelo adquirente na unidade, este deverá ser ressarcido ainda pelos valores pagos a título de Comissão de Corretagem;
  • No caso de imóveis adquiridos por financiamento via Alienação Fiduciária, deverão ser respeitados os termos e condições da referida lei, e, na hipótese de leilão da unidade por execução da mesma de maneira judicial ou extrajudicial, a devolução dos valores ao adquirente deverá observar as condições que a lei da Alienação Fiduciária estabelece.
Revista Consultor Jurídico, 9 de novembro de 2018, 20h01