O princípio da conservação do casamento leva à restrição das hipóteses de erro capazes de ensejar a anulação do ato. Diferentemente do que ocorre em relação aos negócios jurídicos em geral, o casamento somente pode ser anulado se o erro se relacionar com as situações enumeradas no artigo 1.557 do Código Civil.O inciso I do artigo 1.557 dispõe sobre as duas espécies de erro essencial que possibilitam a anulação do casamento:
a) o erro sobre a identidade do cônjuge
b) o erro sobre as qualidades essenciais do cônjuge.