quinta-feira, 19 de setembro de 2013

STJ: Pai pode deixar de incluir filho em doação de imóvel

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Recurso Especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já morto, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total — 50% da parte disponível, acrescidos das correspondentes frações da legítima — parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários —, que equivaliam a 33,2%.

“Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora.

“O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.
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Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra disse que o Direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima.

A advogada Maria Stella Torres Costa, sócia do escritório Dias Munhoz Advogados, especializada em família e sucessões, considera o entendimento do STJ correto. “De fato, a transferência de bens para qualquer dos filhos através de doação em vida não fere o direito hereditário daqueles que foram preteridos, se por ocasião do inventário e partilha o quinhão conferido a cada herdeiro necessário respeitar o percentual legal”, comenta.

Ela diz que a soma dos bens que restarem no acervo a ser partilhado deve ser suficiente para fazer frente à legítima. “Pode, portanto, o autor da herança dispor livremente de tudo o que exceder o percentual legal referente à legítima, o que será apurado em colação”, aconselha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-set-18/stj-mantem-ato-pai-excluiu-filhos-doacao-imovel

Direitos e deveres do locatário são equilibrados e atuais

A Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, também conhecida como a Lei do Inquilinato, estabelece os direitos e deveres do locatário, não só no que diz respeito ao pagamento de aluguéis e encargos, mas também em relação à conservação do imóvel e a aplicação de multa, nas diferentes hipóteses de rescisão da locação.
As obrigações do proprietário e do inquilino integram a Seção IV da referida Lei e encontram-se especificadas nos artigos 22 e 23 respectivamente, ficando claro que cabe ao locador o pagamento de despesas extraordinárias de condomínio, vale dizer, as que não dizem respeito aos gastos rotineiros de manutenção do prédio.
Em relação a certas despesas, vez por outra surge dúvida quanto a quem cabe o seu pagamento, como é o caso do rateio do custo de demissão de funcionário antigo, anterior ao tempo da locação do imóvel, devendo prevalecer a proporcionalidade para aferir o que cabe a cada um.
O locatário é obrigado a cumprir a Convenção e o Regulamento Interno do prédio, arcando com as penalidades na hipótese do seu descumprimento. Vale salientar que o responsável pecuniário perante o condomínio é o proprietário, que irá se ressarcir do gasto feito junto ao locatário.
Na hipótese de rescisão da locação, motivada pela transferência do locatário pelo seu empregador, não incide a cobrança da multa contratual, desde que avise o locador com antecedência de 30 dias, por expressa disposição do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Na hipótese de denúncia imotivada, o inquilino responderá pela multa, obedecida a proporcionalidade ao período do descumprimento, em sintonia com o disposto no artigo 4º, da Lei do Inquilinato.
A Lei faculta ao locatário, ainda, a rescisão antecipada do contrato, mediante o pagamento de multa, como foi visto acima, o que contudo é negado ao locador, que é obrigado a respeitar a locação, pelo prazo que for ajustado no contrato.
É dever do locatário comunicar ao locador todo e qualquer problema que apresente o imóvel, tal como vazamento que cause ou sofra de outra unidade, deterioração de canos, parte elétrica, hidráulica e demais apetrechos que guarnecem o imóvel.
Em caso de separação do casal, cabe ao locatário comunicar de imediato o fato ao locador, para que tome conhecimento de quem permanecerá no imóvel, vez que a Lei prevê que a "locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel" (artigo 12).
Nessa hipótese, poderá o fiador exonerar-se da fiança, devendo o novo locatário buscar uma das garantias locatícias, viabilizando a sua permanência no imóvel.
O locatário também poderá exercer o seu direito de preferência na aquisição do imóvel, desde que o faça no prazo de 30 dias, a partir de sua inequívoca notificação em relação às condições de venda almejadas pelo proprietário, que deverão ser bem pormenorizadas, inclusive quanto à exibição da documentação relativa ao imóvel.
É obrigação do inquilino viabilizar o ingresso no imóvel de possíveis candidatos a sua compra, dentro de horário pré-definido, de comum acordo com o locador, caso não almeje a sua aquisição.
Verifica-se do acima exposto que os direitos e deveres do locatário, previstos em lei prestes a completar 22 anos de vigência, são bem equilibrados e atuais, posto que decorrem de ampla discussão da sociedade, na qual todos os interessados tiveram chances de se manifestar.
Arnon Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013

Ibama não deve indenizar por negar aval a desmate

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a condenação do Ibama ao pagamento por dano moral, no valor de R$ 10 mil, a uma trabalhadora rural que teve negados pela autarquia seus pedidos de autorização para desmatamento e queima controlados.
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, para quem, sob uma perspectiva de titularidade difusa do direito ao ambiente equilibrado, é dever da própria trabalhadora rural promover a tutela do meio ambiente, mediante o desenvolvimento sustentável da sua atividade de exploração da terra.
“Não vejo ilicitude no ato administrativo hostilizado na ação judicial, da mesma forma que também não verifico frustração de expectativa a caracterizar abalo moral indenizável, já que a autora (trabalhadora rural) continuou a desenvolver sua atividade, tendo-lhe sido vedado apenas o emprego de uma técnica agressiva de preparação do solo, mas não o exercício da agricultura por outras formas”, afirmou o ministro.

Exploração agroeconômica
Em 1996, a trabalhadora rural foi assentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Projeto de Assentamento Samaúma (RR), área que integra a Floresta Nacional de Roraima, obrigando-se à exploração agroeconômica da gleba.
A trabalhadora ajuizou a ação de indenização contra o Ibama, por dano material e moral, porque a partir de 2001 a autarquia federal passou a indeferir seus pedidos de autorização para o desmatamento e a queima controlados — procedimentos utilizados por ela para o cultivo da terra.
Segundo a autora da ação, o Ibama, ao permitir o assentamento de trabalhadores rurais em área no interior de floresta nacional, sem alertá-los das limitações decorrentes dessa situação e sem aferir a viabilidade do projeto diante das restrições ambientais, causou danos extrapatrimoniais indenizáveis.
Em primeiro grau, o juízo entendeu que não foram comprovados os alegados danos materiais. Entretanto, condenou o Ibama ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, majorou a condenação para R$ 10 mil, mantendo a sentença quanto ao restante.

Direito da coletividade
Em seu voto, o ministro Benjamin destacou que ao direito da trabalhadora rural, de explorar a terra na qual fora assentada, contrapõe-se o direito da coletividade não apenas a um meio ambiente sustentável, mas também à adoção de todas as providências constitucionalmente asseguradas para a proteção desse direito.
“A realização de queimadas controladas constitui técnica de preparo da terra que, por suas externalidades negativas, em nada prestigia uma exploração ambientalmente sustentável da propriedade, de modo que seu uso deve ser reservado a hipóteses excepcionalíssimas”, assinalou o ministro.
O relator afirmou que não se legitima a pretensão indenizatória que busca responsabilizar o poder público por proteger a própria demandante (trabalhadora) contra os danos provocados pelas suas técnicas de plantio. “A parte autora é, simultaneamente, agente agressora do meio ambiente e titular do direito difuso à preservação ambiental contra suas próprias técnicas agropastoris”, completou o relator.
Por fim, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a anterior concessão de autorizações para queimada controlada não gera direito adquirido à manutenção desse status quo pela trabalhadora rural, tendo em vista o legítimo exercício do poder de autotutela pelo poder público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.287.068
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013