A Lei 8.245, de 18 de
outubro de 1991, também conhecida como a Lei do Inquilinato, estabelece
os direitos e deveres do locatário, não só no que diz respeito ao
pagamento de aluguéis e encargos, mas também em relação à conservação do
imóvel e a aplicação de multa, nas diferentes hipóteses de rescisão da
locação.
As obrigações do proprietário e do inquilino integram a
Seção IV da referida Lei e encontram-se especificadas nos artigos 22 e
23 respectivamente, ficando claro que cabe ao locador o pagamento de
despesas extraordinárias de condomínio, vale dizer, as que não dizem
respeito aos gastos rotineiros de manutenção do prédio.
Em relação
a certas despesas, vez por outra surge dúvida quanto a quem cabe o seu
pagamento, como é o caso do rateio do custo de demissão de funcionário
antigo, anterior ao tempo da locação do imóvel, devendo prevalecer a
proporcionalidade para aferir o que cabe a cada um.
O locatário é
obrigado a cumprir a Convenção e o Regulamento Interno do prédio,
arcando com as penalidades na hipótese do seu descumprimento. Vale
salientar que o responsável pecuniário perante o condomínio é o
proprietário, que irá se ressarcir do gasto feito junto ao locatário.
Na
hipótese de rescisão da locação, motivada pela transferência do
locatário pelo seu empregador, não incide a cobrança da multa
contratual, desde que avise o locador com antecedência de 30 dias, por
expressa disposição do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/91.
Na
hipótese de denúncia imotivada, o inquilino responderá pela multa,
obedecida a proporcionalidade ao período do descumprimento, em sintonia
com o disposto no artigo 4º, da Lei do Inquilinato.
A Lei faculta
ao locatário, ainda, a rescisão antecipada do contrato, mediante o
pagamento de multa, como foi visto acima, o que contudo é negado ao
locador, que é obrigado a respeitar a locação, pelo prazo que for
ajustado no contrato.
É dever do locatário comunicar ao locador
todo e qualquer problema que apresente o imóvel, tal como vazamento que
cause ou sofra de outra unidade, deterioração de canos, parte elétrica,
hidráulica e demais apetrechos que guarnecem o imóvel.
Em caso de
separação do casal, cabe ao locatário comunicar de imediato o fato ao
locador, para que tome conhecimento de quem permanecerá no imóvel, vez
que a Lei prevê que a "locação residencial prosseguirá automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel" (artigo 12).
Nessa
hipótese, poderá o fiador exonerar-se da fiança, devendo o novo
locatário buscar uma das garantias locatícias, viabilizando a sua
permanência no imóvel.
O locatário também poderá exercer o seu
direito de preferência na aquisição do imóvel, desde que o faça no prazo
de 30 dias, a partir de sua inequívoca notificação em relação às
condições de venda almejadas pelo proprietário, que deverão ser bem
pormenorizadas, inclusive quanto à exibição da documentação relativa ao
imóvel.
É obrigação do inquilino viabilizar o ingresso no imóvel
de possíveis candidatos a sua compra, dentro de horário pré-definido, de
comum acordo com o locador, caso não almeje a sua aquisição.
Verifica-se
do acima exposto que os direitos e deveres do locatário, previstos em
lei prestes a completar 22 anos de vigência, são bem equilibrados e
atuais, posto que decorrem de ampla discussão da sociedade, na qual
todos os interessados tiveram chances de se manifestar.
Arnon
Velmovitsky é advogado especializado em Direito Imobiliário, Ouvidor da
OAB-RJ e presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2013
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