sexta-feira, 20 de março de 2020

Na dissolução de união estável, é possível partilha de direitos sobre imóvel construído em terreno de terceiros,


A decisão do STJ não é novidade, mas relevante, pois como bem destacou o ministro relator, Luis Felipe Salomão, é frequente em vários casos de dissolução de união estável que chegam ao Judiciário. Leia parte da notícia abaixo:

"Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir edificação em terreno de terceiros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) expressou esse entendimento ao analisar recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído pelo casal em terreno dos pais do seu ex-companheiro.

Para o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, a partilha de direito é possível, mesmo que não seja viável a divisão do imóvel (já que foi construído no terreno de terceiro), situação em que o juízo pode determinar a indenização a ser paga por um dos ex-companheiros, como ocorreu no caso analisado.
(...) " (STJ Notícias - 13/10/2017)

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Família anaparental

Vejam o impacto que pode causar o reconhecimento desta espécie familiar nos argumentos apresentados pela apelante no recurso apresentado:
"Pugna pela cassação da sentença aos seguintes argumentos: (i) a apelante e Maria Natalina moraram juntos por mais de 20 anos e a relação existente entre as irmãs ultrapassava o laço consanguíneo, "na medida em que o afeto, a amizade, a cumplicidade, o cuidado recíproco, a comunicação emocional, a solidariedade, o amor fraterno eram características visíveis por onde quer que passassem, pois não se desgrudavam"; (ii) construiu uma vida ao lado da irmã falecida, contribuindo, inclusive, para a construção de seu patrimônio; (iii) a confiança e a união entre as irmãs era cristalina a ponto de possuírem conta conjunta; (iv) não conviviam com os outros irmãos e parentes e a única coisa que os unia era a descendência comum; (v) doutrina e jurisprudência reconhecem a entidade familiar vivenciada pela irmãs como família anaparental, a qual merece proteção jurídica".

Neste processo, entendeu o TJ-MG o seguinte:
"(...)
No caso, a pretensão de herdar, solitariamente, excluindo os demais herdeiros colaterais com fundamento no instituto da família anaparental, com precedente de reconhecimento no Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.217.415/RS), é motivo suficiente para reconhecer o erro de julgamento (error in procedendo), e, de consequência, anular a sentença objurgada.
(...) " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.072984-2/001, Rel.: Des. Bitencourt Marcondes , 1ª C. Cível, julgamento em 28/11/0017, publicação da súmula em 29/11/2017)



“EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEI 8009/90.IMPENHORABILIDADE. MORADIA DA FAMILIA. IRMÃOS SOLTEIROS. OS IRMÃOS SOLTEIROS QUE RESIDEM NO IMOVEL COMUM CONSTITUEM UMA ENTIDADE FAMILIAR E POR ISSO O APARTAMENTO ONDE MORAM GOZA DA PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, PREVISTA NA LEI8009/90, NÃO PODENDO SER PENHORADO NA EXECUÇÃO DE DIVIDA ASSUMIDA POR UM DELES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (STJ. REsp 159851/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998 p. 100).  

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Família Unipessoal

Sobre a família Unipessoal, o STJ considerou que a ocupação do imóvel exclusivamente pelo executado deve ser considerada entidade familiar para efeito de impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei 8.009/90 (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 182.223/SP).

Súmula 364 do STJ “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

Os doutrinadores divergem sobre a aceitação da família unipessoal e muitos deles dizem que essa decisão do STJ mencionada está restrita ao reconhecimento quanto ao bem de família.

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Família paralela


Leiam a ementa desse julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELAÇÃO CONCOMITANTE. DEVER DE FIDELIDADE. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1723, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A Constituição Federal declarou que "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" como consta do artigo 226, acrescentando no § 3º que "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Na hipótese dos autos, o arcabouço fático-probatório, mormente as declarações prestadas em sede de audiência realizada pela Julgadora a quo, esclarece que o vínculo estabelecido entre a postulante e o de cujus não pode ser equiparado à sociedade familiar, pois o falecido mantinha casamento com terceira pessoa, e, mesmo com o posterior falecimento desta, inexiste demonstração da finalidade de constituição de entidade familiar com a requerente.
(TJ-BA - APL: 05413328120148050001, Rel.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 2ª Câm. Cível, Publicação: 04/04/2018)

No julgamento foi citada a decisão do STJ cujo trecho segue abaixo:
“(...) 5. Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade e respeito mútuo - para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. 6. Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.(...) (STJ - REsp n. 1.348.458/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 25/6/2014).
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Família mosaico


A família mosaico também é denominada de família recomposta ou reconstruída e demanda um novo olhar do Direito de Família.

Veja o seu reconhecimento no trecho do julgado abaixo do TJ-DF:
(…) “Diante do desenho moderno de famílias mosaico, formadas por núcleo familiar integrado por genitores que já constituíram outros laços familiares, devem os genitores evitar posturas que robusteçam o tom conflituoso, sob pena de tornar ainda mais tensa a criança, a qual se vê cada vez mais vulnerável em razão do tom e da falta de diálogo entre os pais. Os contornos da guarda de um filho não podem refletir desajustes de relacionamentos anteriores desfeitos, devendo ilustrar, ao revés, o empenho e a maturidades do par parental em vista de viabilizar uma realidade saudável para o crescimento do filho.” (…) (TJDF, AI Nº 2013 00 2 008339-4, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, J. 10/07/2013).

Mesmo em caso de separação legal de bens, ex-cônjuge pode ter direito a patrimônio.

Existe uma Súmula do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe: "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” (Súmula 377). Isto significa que os bens adquiridos durante a união podem, sim, ser partilhados.

Nesse sentido, confiram parte de julgado do SJJ:

VOTO da MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.738 - DF (2018⁄0049892-2):

A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS. CC⁄02, ART. 1.641, I. STF⁄SÚMULA 377. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. CABIMENTO. POSSÍVEIS DIREITOS AQUISITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PRÉ-EXISTENTE. VERIFICAÇÃO APENAS SOBRE PARCELA DO AQUESTO REQUISITADO. BENFEITORIAS VULTOSAS. DEMONSTRAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Prestigiada doutrina e considerável jurisprudência informam que o enunciado de Súmula nº 377 do STF, que ressalva a comunicabilidade dos bens sobrevindos durante o casamento realizado sob o regime de separação obrigatória legal, malgrado firmado em 3 de abril de 1964, permanece hígido no ordenamento jurídico pátrio.
2. A despeito da lei obrigar a adoção do regime de separação de bens em determinadas situações, seja sob à égide do Código Civil de 1916 (art. 258) seja no de 2002 (art. 1.641), o citado entendimento sumular temperou esse regramento em repúdio da possibilidade de um dos cônjuges se enriquecer sem causa às custas do sacrifício, financeiro e⁄ou doméstico, do outro, evoluindo então para reconhecer que os bens adquiridos na constância do casamento - os aquestos - deveriam ser comunicados, independentemente de prova do esforço comum, salvo manifestação de vontade - pacto antenupcial ou contrato - dos nubentes noutro sentido.
3. Ou seja, em regra, excluem-se da comunhão os bens que cada consorte possuía antes do casamento e os que lhe sobrevierem, na constância da sociedade conjugal, por doação ou sucessão, ou mesmo em caráter personalíssimo, e os sub-rogados em seu lugar (STF, Súmula 377 c⁄c CC⁄02, arts. 1.641 e 1.659, I e II).(...)

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