sexta-feira, 20 de março de 2020

Mesmo em caso de separação legal de bens, ex-cônjuge pode ter direito a patrimônio.

Existe uma Súmula do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe: "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” (Súmula 377). Isto significa que os bens adquiridos durante a união podem, sim, ser partilhados.

Nesse sentido, confiram parte de julgado do SJJ:

VOTO da MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.738 - DF (2018⁄0049892-2):

A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA OU LEGAL DE BENS. CC⁄02, ART. 1.641, I. STF⁄SÚMULA 377. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. CABIMENTO. POSSÍVEIS DIREITOS AQUISITOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM PRÉ-EXISTENTE. VERIFICAÇÃO APENAS SOBRE PARCELA DO AQUESTO REQUISITADO. BENFEITORIAS VULTOSAS. DEMONSTRAÇÃO. RATEIO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Prestigiada doutrina e considerável jurisprudência informam que o enunciado de Súmula nº 377 do STF, que ressalva a comunicabilidade dos bens sobrevindos durante o casamento realizado sob o regime de separação obrigatória legal, malgrado firmado em 3 de abril de 1964, permanece hígido no ordenamento jurídico pátrio.
2. A despeito da lei obrigar a adoção do regime de separação de bens em determinadas situações, seja sob à égide do Código Civil de 1916 (art. 258) seja no de 2002 (art. 1.641), o citado entendimento sumular temperou esse regramento em repúdio da possibilidade de um dos cônjuges se enriquecer sem causa às custas do sacrifício, financeiro e⁄ou doméstico, do outro, evoluindo então para reconhecer que os bens adquiridos na constância do casamento - os aquestos - deveriam ser comunicados, independentemente de prova do esforço comum, salvo manifestação de vontade - pacto antenupcial ou contrato - dos nubentes noutro sentido.
3. Ou seja, em regra, excluem-se da comunhão os bens que cada consorte possuía antes do casamento e os que lhe sobrevierem, na constância da sociedade conjugal, por doação ou sucessão, ou mesmo em caráter personalíssimo, e os sub-rogados em seu lugar (STF, Súmula 377 c⁄c CC⁄02, arts. 1.641 e 1.659, I e II).(...)

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