quinta-feira, 2 de julho de 2020

Para evitar fraude, TJSC analisa ação de sobrepartilha após ex-companheiro tentar sonegar o valor

02/07/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
imagem por Steve Buissinne por Pixabay

A Vara da Família, Infância e Juventude da Comarca de Jaraguá do Sul, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, considerou procedente o processo de sobrepartilha de uma mulher com relação ao seu ex-companheiro. O entendimento é que houve, da parte do homem, uma tentativa de sonegar o valor para não incorrer na divisão de bens.

No caso, as partes haviam transigido em relação aos bens comuns do casal no ano de 2017, de modo que não foi mencionado no acordo a existência da ação judicial, que tramitava no Tribunal de Justiça da Bahia - TJBA, referente à indenização material e moral que o homem pleiteava em nome próprio.

O casal, que viveu em união estável entre os anos de 1995 e 2012, possui um crédito, ainda em trâmite junto ao TJBA, que atualmente gira em torno de R$ 70 mil. O homem afirmou que os valores pretendidos na ação indenizatória referem-se a contratos de compra e venda de dois veículos, os quais foram adquiridos antes de maio de 1996, apenas em nome do autor, período que vigia o regime jurídico da sociedade de fato, cujo pressuposto é a demonstração da prova do esforço comum para fins de partilha (Súmula 380 do STF).

Em contrapartida, a mulher afirmou que o negócio entre o seu ex-companheiro e a montadora foi parcelado em 40 meses, de 1996 a 1999, o que leva à conclusão de que o patrimônio ainda não estava constituído ante a ausência de quitação ao tempo  do contrato pelo réu. Segundo disposição contratual, quando se havia pago mais de 70% do valor dos veículos, o homem solicitou a entrega dos bens no período que já convivia em união estável com ela, contudo não os recebeu, afinal, não faria sentido demandar judicialmente antes do descumprimento do contrato.

Assim, a mulher defende que não se pode considerar que os bens foram adquiridos no momento da assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, uma vez que ainda estavam pendentes de pagamento pela parte contratante que, aliás, somente teve seu direito adquirido no dia em que honrou com o débito da prestação que correspondia a 70% ou mais do valor pactuado

Diante da inexistência de disposições acerca do regime patrimonial a ser adotado, o TJSC aplicou ao caso o regime da comunhão parcial de bens. A decisão teve como embasamento a comprovação do esforço da autora e o artigo 271, inciso I, do CC 1916, aplicável ao caso em tela, pois o início do relacionamento se deu anteriormente à entrada em vigor do Código Civil de 2002, e na forma do artigo 2.039 da nova Lei, o crédito oriundo da ação em tramitação, pela fundamentação acima exposta, deve ser partilhado em 50% para cada um, abatidas as custas processuais e honorários advocatícios.

Partilha poderia ser constituída no momento da quitação

A advogada Marília Menegon Zimmermann, que participou do caso com o advogado Erick Francisco Justino da Silva, comentou a decisão do TJSC. Ainda que o julgamento tenha sido procedente, ela afirma discordar no sentido de que para fins de análise da partilha de bens o Juízo tenha compreendido que o bem (consórcio de veículo) tenha sido constituído no ato da assinatura do contrato e não no momento da quitação deste, que por sua vez aconteceu em 1999, conforme alegado pela autora.

“Assim, se a parte não honrasse com os pagamentos do consórcio, não haveria bem passível de partilha. Portanto, deveria o Juízo considerar como esforço presumido, uma vez que a aquisição do bem se deu efetivamente em 1999, momento da quitação do consórcio. Ou seja, não houve tradição de bem móvel, pois este não existia, tratando-se de crédito, e se tratava de bem que só haveria a entrega quando no momento da quitação”, afirma.

A advogada ressalta que no mínimo deveria ter sido considerado o esforço comum em relação às parcelas pagas após 1996 e não ter "obrigado" a parte autora a comprovar o esforço. Pois, se a autora não tivesse comprovado de forma documental o esforço comum, poderia ter sido uma sentença de improcedência.

“Também poderia ser melhor utilizada na interpretação do caso, a interpretação conforme a constituição, pois em que pese exista a Lei 9.278/1996 e o STJ entenda que não há atribuição de efeito retroativo, não há como a interpretação constitucional suprimir direitos por um mero formalismo”, analisa.

Marília finaliza dizendo que a inovação do caso está mais atrelada à mudança da análise no Direito das Famílias, no sentido de resguardar direitos, especialmente às mulheres. “Estruturalmente na sociedade e diante dos casos fáticos em que já atuamos, é comum existir por parte do homem, a sonegação dos bens.Por muitos anos, inclusive, as suas companheiras foram prejudicadas em relação  a isso. Então, consideramos ser um avanço nesse sentido, em especial para evitar fraude à partilha de bens”, conclui.

http://www.ibdfam.org.br/noticias/7447/Para+evitar+fraude%2C+TJSC+analisa+a%C3%A7%C3%A3o+de+sobrepartilha+ap%C3%B3s+ex-companheiro+tentar+sonegar+o+valor

Quais os direitos de visitação e convivência dos filhos em tempos de pandemia?

Lidiane Sant'Ana Simões

Fica plenamente recomendado o firmamento de acordo entre os genitores, buscando, em prioridade, o bem estar da criança.

quarta-feira, 1 de julho de 2020


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A pandemia da covid-19 trouxe inúmeras mudanças em diversos campos do Direito, tais como: Direito do Trabalho, Tributário, do Consumidor e também vem impactando significativamente o Direito de Família.

Nesse sentido, com as diretrizes do isolamento social, vêm surgindo diversos questionamentos quanto ao direito de visitação e convivência aos filhos menores de idade com os pais nos tempos de quarentena.

Cabe destacar que a convivência familiar é um direito constitucional, estabelecido em seu artigo 227¹ da Constituição Federal. Porém, como usufruir de tal direito sem expor a risco ambas as partes?

A recomendação é de sempre se levar em consideração a saúde, o bem estar e o interesse do menor. Sendo assim, os genitores e responsáveis devem priorizar a preservação a vida da criança. Com isso, o equilíbrio de comunicação entre os genitores se torna demasiadamente essencial, na busca de um acordo amigável. Assim, se evitará a lotação do sistema judiciário.

Nos acordos firmados entre os genitores, a suspensão temporária das visitas deverá ser priorizada, para se evitar o contato físico direto entre pais e filhos, que nesse momento é a principal fonte de contágio da doença. Nesses casos, é importante estabelecer o contato frequente por telefone ou online para a continuidade da convivência familiar. O afastamento momentâneo poderá ser compensado oportunamente em ocasiões futuras, assim que ocorrer a baixa da proliferação da doença.

Cabe esclarecer que deverá ser mantido os casos de compartilhamento de guarda, desde que obedecidas todas as recomendações de higiene e segurança estabelecidos pela OMS e o compartilhamento não apresente qualquer prejuízo à saúde da criança.

Caso os responsáveis não consigam solucionar de forma amigável a suspensão temporária das visitas ou o revezamento consciente, não restará alternativa senão o acionamento judicial. Nestes casos, será necessário o acompanhamento especializado de advogado. Nestas circunstâncias, o magistrado analisará de maneira criteriosa cada caso, sempre levando em consideração o bem estar da criança em primeiro plano.

De qualquer modo, o bom senso, neste período, deve se sobrepor às demais questões pessoais existentes entre os genitores, de modo que, as famílias e, principalmente, as crianças, sofram minimamente os efeitos da pandemia.

Com tudo se conclui que, a harmonia, a empatia e a paz são armas na luta contra a doença, e com elas, todos sairemos mais fortes preservando ainda mais os laços familiares.

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*Lidiane Sant'Ana Simões é advogada trabalhista e de Direito de Família, associada da Metzker Advocacia e pós graduada em Direito de Família pela UCAM.

Redução das mensalidades nas instituições de ensino

Leonardo Amarante

É notório o fato de que as instituições de ensino tiveram suas despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia, além da alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em período integral) por estarem suspensas as atividades presenciais.

quarta-feira, 1 de julho de 2020


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A lei 8.864/20, que dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades escolares em estabelecimento de ensino particular durante o estado de calamidade pública instituído pela lei 8.794, de 17 de abril de 2020, ou por outro ato que vier a prorrogá-lo ou convalidá-lo, foi sancionada recentemente pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e entrou em vigor no dia 04 de junho de 2020, na mesma data de sua publicação.

Embora ainda em plena disputa de liminares, para o autor da proposta legislativa, é notório o fato de que as instituições de ensino tiveram suas despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia, além da alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em período integral) por estarem suspensas as atividades presenciais, sendo razoável, portanto, que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida.

A lei aprovada possui elevada abrangência, na medida em que atinge todos os estabelecimentos de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio (técnico ou profissionalizante), ou de educação superior da rede particular, em atividade no Estado do Rio de Janeiro, e, indistintamente, todos os cursos presenciais ministrados, com exceção daqueles cujos valores da mensalidade sejam inferiores ou iguais a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Ainda que seja uma premissa totalmente válida (redução dos custos das instituições de ensino), é certo que a referida normatização estabeleceu um indevido e injusto nivelamento entre os cursos ministrados pelas instituições de ensino, levando-se em consideração tão somente o valor da mensalidade praticada. Na mesma linha seguiram as ações civis públicas propostas pela Defensoria Geral do Estado do Rio de Janeiro e o PROCON-RJ, conforme se observa nas ações 0095651-56.2020.8.19.0001 e 0094469-35.2020.0002.

Pretende-se esclarecer a argumentação envolvida na disputa existente entre alunos e instituições de ensino diante da pandemia do coronavírus (covid-19), ou melhor, os impactos da lei estadual 8.864/20 nos cursos de medicina e outros singularizados pela grande quantidade de aulas práticas em suas grades curriculares.

Cabe observar, inicialmente, que a crise humanitária e de contágio decorrente da pandemia da covid-19 trouxe várias recomendações e restrições em diversas atividades empresariais e sociais, sobretudo aquelas que envolvem a aglomeração de pessoas.

Por meio do decreto legislativo 6 de 2020, foi reconhecida a ocorrência de estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do presidente da República (mensagem 93/20). E no âmbito federal, a lei 13.979/20 estabeleceu-se medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação.

No Estado do Rio de Janeiro, releva mencionar o decreto do Poder Executivo 46.973/20, de 18.03.20 e suas sucessivas prorrogações, também com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus.

Todo esse cenário aponta para um grande impacto financeiro na vida de milhares de famílias. As restrições na circulação de pessoas, dado o isolamento e a quarentena, prejudica o fluxo de renda usual, obrigando a interrupção de diversos setores das atividades comerciais, o que provoca significativos impactos na saúde financeira das pessoas, autônomos, profissionais liberais, comércio, indústria, etc.

Não obstante o fechamento dos seus espaços físicos e a suspensão das aulas presenciais, as Instituições de Ensino mantiveram, durante a pandemia, a cobrança integral da mensalidade. Justificam essa integralidade em função da substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, segundo dispõe a portaria 343/20 do Ministério da Educação, pelos investimentos feitos em ferramentas digitais e na manutenção do corpo docente, corpo técnico e administrativo.

Porém, trata-se de uma fundamentação frágil e insuficiente. Além da questão jurídica que será discutida a seguir, merece atenção a redução dos custos operacionais das instituições. O contrato de prestação de serviços educacionais tem como características, a bilateralidade, a onerosidade, a comutatividade e a longa duração, cabendo ao aluno pagar os valores contratados, e à prestadora do serviço, por meio de seus professores, ministrar conhecimentos, informações ou esclarecimentos indispensáveis à formação do discente ou a um fim determinado específico do curso.

Soma-se a isso o fato de que suas cláusulas são definidas unilateralmente pela entidade de ensino (contrato de adesão), ainda que respeitadas, quanto ao conteúdo, às disposições impostas pelas diretrizes curriculares nacionais regulamentadas pelo Ministério da Educação.

Assim, permite-se a intervenção do Poder Judiciário na relação privada diante do manifesto desequilíbrio trazido à relação jurídica, ainda que ausentes disposições contratuais abusivas.

Pela teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva (arts. 478 a 480 de nosso Código Civil), decorrendo o desequilíbrio do momento excepcional vivido, devem os pactos serem reequilibrados. Já o art. 6º, V do CDC prevê como direito básico do consumidor a revisão contratual quando ocorrerem "fatos supervenientes" que tornem as prestações "excessivamente onerosas", aplicável à espécie por força dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90.

Assim, exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados, tal como contratados, significa que o risco da atividade será suportado exclusivamente por ele, que também foi atingido pelas consequências econômicas da pandemia.

A despeito dos aspectos jurídicos, que militam indubitavelmente em favor dos alunos, passa-se a análise da redução dos custos financeiros das Instituições de Ensino.

Com as unidades fechadas em função das medidas de contenção da pandemia, houve claramente significativa redução nas suas despesas operacionais, como a) o consumo de energia elétrica (ex.: ar condicionados, geradores e aparelhos de alto consumo), gás, água, telefone e internet; b) a conservação e manutenção do espaço físico, veículos e equipamentos; c) as despesas com transporte e alimentação dos funcionários; d) as despesas com serviços terceirizados (segurança, limpeza, informática, jardinagem, reprografia, etc.), entre outros.

Além disso, essas entidades foram beneficiadas, de uma maneira geral, com as medidas econômicas implementadas pelo Governo Federal em favor das empresas, consistentes no adiamento do pagamento da contribuição patronal ao INSS, Cofins, PIS e Pasep, com respectivos adiamentos no pagamento (portaria 139/20 do Ministério da Economia e IN 1.932/20 – SRFB).

Os impactos dessas medidas foram significativos, uma vez que representa 20% sobre o total das remunerações pagas aos seus empregados (artigo 22, I, da lei 8.212/90 – Contribuição Previdenciária Patronal), além dos percentuais destinados ao PIS (LC 7/70) e à Cofins (LC 70/91) e do diferimento do recolhimento do FGTS (MP 927/20).

Na esfera trabalhista, ressalte-se a suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução proporcional de jornada e salários, notadamente em função da conversão das aulas presenciais em ensino à distância, cujo número de professores é muito inferior e o alcance muito maior (MP 936/20).

Nos contratos de locação em vigor, em função do não uso pleno dos bens contratados, é possível a renegociação do valor dos aluguéis, entre 30% e 70%, já havendo inúmeras decisões judiciais nesse sentido.

Diante do exposto, não se tem dúvidas em afirmar que estamos diante de uma grave situação e que inexoravelmente deverá ser resolvida pelo Poder Judiciário, a quem compete julgar no caso concreto os conflitos decorrentes das relações em sociedade.

Em que pese às louváveis iniciativas do Poder Legislativo, da Defensoria Pública e do Procon, entende-se, com o devido consentimento, que o enfrentamento linear e generalista da presente situação, notadamente em relação aos cursos com predominância das aulas práticas, poderá prejudicar sobremaneira esses alunos.

Nestes casos, o Poder Judiciário continuará sendo instado a se pronunciar, considerando as diversas peculiaridades relativas a cada curso ministrado em universidades de todo o Brasil.

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*Leonardo Amarante é sócio advogado do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados. Atua na área de Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor.

https://www.migalhas.com.br/depeso/329964/reducao-das-mensalidades-nas-instituicoes-de-ensino?U=C4BDCF73_996&utm_source=informativo&utm_medium=1161&utm_campaign=1161