segunda-feira, 9 de agosto de 2021

STJ: É cabível ação de alimentos se o prévio acordo extrajudicial com o mesmo objeto for inadequado para os interesses da criança

 28/05/2021

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.609.701/MG, decidiu ser cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia for insuficiente aos interesses da criança.

 

Na hipótese, a ação de alimentos foi julgada extinta sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, considerando o acordo extrajudicial formalizado entre as partes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca local em Minas Gerais.

 

Entretanto, para o colegiado, a discussão não envolve apenas o interesse patrimonial, mas também o resguardo da dignidade, do melhor interesse e da proteção integral do infante.

 

Neste sentido, o interesse de agir restou caracterizado diante da insuficiência do valor aos interesses do alimentando, o que ensejou a insatisfação e o arrependimento da genitora, representante do menor, com os termos da avença formalizada antes mesmo da homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC.


O Relator do recurso, Min. Moura Ribeiro, explicou que “por interesse processual (ou de agir), entende-se a necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo já sofrido em seu direito subjetivo ou para afastar ameaça a algum direito, a ele, compreendendo também a adequação da providência jurisdicional buscada para o atendimento da pretensão.”

 

De acordo com o Ministro as condições da ação devem ser analisadas sob o prisma da teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata e à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem qualquer atividade probatória.

 

A decisão proferida no REsp 1.609.701/MG foi referida no Informativo nº 697 do STJ


Fonte: https://civel.mppr.mp.br/2021/05/197/STJ-E-cabivel-acao-de-alimentos-se-o-previo-acordo-extrajudicial-com-o-mesmo-objeto-for-inadequado-para-os-interesses-da-crianca.html

A Economia dos Alimentos de família para uma nova hermenêutica (parte 2)

 8 de agosto de 2021, 10h17

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A economia dos alimentos de família para uma nova hermenêutica (Parte 1)

 1 de agosto de 2021, 8h00

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CNJ: Canais Específicos de Comunicação - Enfrentamento da violência contra mulheres



Conforme estabelece a Portaria Conjunta n. 8/2020, as demandas e manifestações sobre o enfrentamento da violência contra as mulheres, a tutela dos Direitos Humanos e a tutela do meio ambiente no âmbito do Poder Judiciário serão recebidas em canal específico na Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A iniciativa alinha-se ao planejamento estratégico do Conselho e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, e, entre eles, à proteção dos Direitos Humanos e do meio ambiente, bem como ao conjunto de ações desenvolvidas no enfrentamento da violência contra mulheres desenvolvidas pelo CNJ.

Nesse sentido, foram criados formulários eletrônicos específicos para o registro de demandas pertinentes aos temas. As demandas serão recebidas e tratadas pela Ouvidoria e encaminhadas aos órgãos competentes, conforme cada caso.

Nesse sentido, foram criados formulários eletrônicos específicos para o registro de demandas pertinentes aos temas. As demandas serão recebidas e tratadas pela Ouvidoria e encaminhadas aos órgãos competentes, conforme cada caso.

Enfrentamento da violência contra mulheres


O canal de atendimento a demandas sobre o enfrentamento da violência contra as mulheres tem o objetivo de servir de espaço aberto à sociedade, voltado ao recebimento de demandas pertinentes a processos em curso no Poder Judiciário sobre violência doméstica e todas as formas de violência contra meninas e mulheres.

Cada manifestação registrada será analisada pela equipe da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser encaminhada ao órgão competente, como as Ouvidorias e Corregedorias dos Tribunais, os órgãos do Ministério Público, entre outros órgãos que atuam na área do combate da violência contra as mulheres, conforme cada caso.

Registre aqui sua manifestação:

Pensão à viúva: Coabitação não é requisito para união estável

Para o colegiado, a relação duradoura e estável e a constituição de família, com filhos e netos, foram determinantes para a resolução da demanda.

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

O TJ/SC, baseado na premissa de que a coabitação não configura requisito essencial para comprovar união estável, manteve a obrigação do Iprev - Instituto de Previdência do Estado em bancar pensão por morte de servidor público em favor de sua companheira.

A decisão partiu da 1ª câmara de Direito Público, em apelação interposta pelo ente previdenciário estadual e relatada pelo desembargador Luiz Fernando Boller. A viúva, doravante, passará a receber a pensão, além de resgatar os valores atrasados desde a data do óbito do segurado.

O casal viveu junto por mais de 30 anos, com dois filhos frutos desse relacionamento. (Imagem: StockSnap)

O Iprev, em seu recurso, alegou que os requisitos legais para conceder a pensão por morte à viúva não estavam preenchidos. Isto porque, na data de morte do segurado, eles não moravam juntos. O relator, contudo, destacou a importância de a Justiça acompanhar as evoluções registradas na sociedade.

"Atenta ao dinamismo social e ao caráter plural das organizações familiares, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes."

Em sua defesa, a viúva e testemunhas afirmaram que o casal viveu junto por mais de 30 anos, com dois filhos frutos desse relacionamento. Eles não coabitavam a mesma residência porque ela passou a estar em outra cidade, ajudando a criar os netos. Por seis meses, a mulher morava com a filha em Nápoles, na Itália, e outros seis meses com o marido, no bairro dos Ratones, norte de Florianópolis.

Para Boller, a relação duradoura e estável e a constituição de família, com filhos e netos, foram determinantes para a resolução da demanda. Por isso, o colegiado entendeu que a coabitação não é requisito indispensável para identificar a união estável ou o estado matrimonial, mesmo que seja pouco usual na prática cotidiana. A decisão foi unânime.

Processo: 0307908-93.2018.8.24.0023

Informações: TJ/SC.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 9/8/2021 15:22

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https://www.migalhas.com.br/quentes/349799/pensao-a-viuva-coabitacao-nao-e-requisito-para-uniao-estavel