8 de agosto de 2021, 10h17
3. Alimentos e presteza imediata dos seus fins. Depois das primeiras reflexões postas no tema dos alimentos, em artigo anterior, seguindo o propósito de uma análise econômica das obrigações na tomada de decisões que objetivem efetivar a própria função social das prestações alimentícias, seguem-se novas abordagens à guisa de contribuir com a doutrina econômica dos alimentos.
Pois bem. Desperta a atenção observar que o pagamento dos alimentos não é feito no começo de cada período obrigacional e, sim, sempre ao seu final, como fosse efetuado à título de mero reembolso. Um conectivo lógico mais simples permitirá concluir, de logo, que esse fato desatende às reais necessidades do alimentando, que embora obtendo-os fixados os alimentos a seu favor, haverá de esperar trinta dias pelo devido pagamento, como se no primeiro mês em aberto não carecesse dos alimentos para a sua subsistência. Inexiste uma previsão legal a respeito, em ordem de o arbitramento alimentar judicial protrair a obrigação e admiti-la poder ser satisfeita um mês depois.
Maria Berenice Dias, em sua festejada doutrina, enfrenta esse interregno temporal, como situação absurda, indicando que no silêncio da lei a solução mais adequada será sempre o magistrado determinar que a obrigação alimentar seja cumprida conforme o modelo oferecido pelo parágrafo único do artigo 1.928 do Código Civil, que preceitua:
"Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador."
Ora bem. Suficiente que a decisão judicial ordene que o pagamento seja feito, em 48 horas, contadas da fixação dos alimentos.
4. Alimentos no tempo devido. Certo, então, que a prestação de alimentos deve ser realizada em tempo certo, garantindo-se ao credor a exatidão do seu cumprimento, sem dilações, importa também considerar, ao revés, a situação de inadimplência pelo devedor, oportunizando ao credor medidas coercitivas ao implemento da obrigação.
Para além da coercibilidade, nos meios dispostos pelos artigos 517 e 528 § 1º do CPC (protesto do pronunciamento judicial) e 528, caput e §§ 3º a 7º do CPC (prisão civil), cumpre destacar outro modelo inibitório à inadimplência que pode ser adotado, o da sanção legal de multa pelo inadimplemento da sentença que constitua a obrigação dos alimentos. É o que se extrai do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil:
"no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1°. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
Mais precisamente: tratando-se a obrigação de alimentos de uma obrigação de pagar quantia certa, nada obsta que o credor prefira a exigibilidade pelo meio de execução referido pelo artigo 523 e §§ do CPC, combinado com o seu artigo 528 § 8º. No particular, por igual, diante daquelas parcelas superiores às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e que permitem a prisão civil do devedor (Súmula 309 do STJ). De tal condução, iniludível compreender que o credor dos alimentos poderá adotar as duas execuções bifurcadas em regências adequadas do tempo das parcelas inadimplidas, em procedimentos distintos a cada processo.
Lado outro, também tem sido possível na execução de alimentos, a conversão do rito da prisão civil para o procedimento de execução por quantia certa (STJ – 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 481941/RS). Em ser assim, vale ponderar a advertência de Artur Santos Silveira (1) no sentido de que frustrada a sanção da prisão civil, nada impede que incumprida a obrigação o credor prossiga a execução (art. 530, CPC), devendo, então, ser acrescida a multa como nova sanção civil. (2).
5. Alimentos em configuração da proporcionalidade. Questão outra a suscitar incursões de análise econômica à doutrina dos alimentos ganha destaque no recente trinômio configurado pela jurisprudência dos tribunais que dinamizando a regra do parágrafo único do artigo 1.694 do Código Civil, a saber do binômio das "necessidades" do requerente dos alimentos e das “possibilidades” da pessoa obrigada a prestá-los, introduziu a figura da proporcionalidade, como terceiro elemento de ponderação.
De fato, esse diálogo normativo foi apontado pela própria doutrina como indispensável, diante da previsão do artigo 1.703 do Código Civil segundo o qual "para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção dos seus recursos". De efeito, o trinômio deve ser trabalhado, com exatidão econômica, no objetivo da fixação correta dos alimentos para que os custos das necessidades individuais dos filhos sejam atendidos na proporção das possibilidades de cada um dos pais, igualmente responsáveis. Essa equação deve ser observada, proporcionalizando a capacidade econômica de cada um deles, para que os valores correspondam a um rateio adequado. A isonomia das responsabilidades dos pais não se confunde com a assimetria do potencial econômico que exista entre ambos; forçoso entender, daí, que os encargos alimentares devem ser ponderados nessa diretiva da proporcionalidade.
Esse postulado da proporcionalidade reclama uma consolidação jurisprudencial para as balizas de seu implemento, a construir precedentes informadores adequados, não tendo o STJ adiantado formulações a respeito, diante de sua Súmula 07, como observado em recente julgado:
"As alegações expendidas pela parte recorrente quanto à extensão da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado, em juízo de proporcionalidade na fixação dos alimentos, em absoluta contrariedade à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, lastreada nos elementos fático-probatórios, não merecem acolhimento, em atenção ao enunciado nº 7 da Súmula do STJ". (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1716132 /MG).
Ou seja, a norma do artigo 1.703 do Código Civil repousaria, tão somente em uma base fática, não havendo cogitar, por isso, a disposição legal ser submetida aos tribunais superiores, a poder, a tanto, admitir, v.g., a teoria da aparência aplicada à incidência da reportada norma.
Cuidamos, porém, em sede de doutrina, como já referido por Rolf Madaleno, cabível ao elemento da proporcionalidade, o emprego da teoria da aparência, consignada em diversos julgamentos.
Vejamos o proferido pela justiça carioca, em 04.09.2020, citando o doutrinador:
''Deve o decisor considerar neste caso, sempre que for quantificar a obrigação alimentícia, não apenas os recursos que o devedor diz perceber mensalmente como comerciante, autônomo ou profissional liberal, senão também, os bens que integram seu patrimônio e a sua padronagem social, tudo interagindo com a sua reputação no mercado de trabalho, a infra-estrutura posta à sua disposição, a qualificação e o seu prestígio, como fatores que isolada ou conjuntamente, têm incontestável influência para a probatória presunção de sua abastança.'' (3) Com maior precisão, os sinais exteriores de riqueza contribuem como pressuposto à configuração do elemento da proporcionalidade para a fixação dos alimentos.
Noutro giro, pondere-se, outrossim, os custos não individuais dos alimentandos, aqueles das despesas domésticas, onde o genitor guardião somente parcialmente deve assumir.
Aliás, uma nova dimensão econômica ganha relevo, no trato da fixação dos alimentos em face do domicílio do genitor guardião, valendo referir, por todos, o julgado seguinte:
"(...) o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecúnia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem — o que poderá ser apurado em ação própria —, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes" (STJ – 3ª Resp. nº 1699013 /DF, rel. min. Luís Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021). (4)
5. Exequibilidade de alimentos provisionais vencidos. Discussão sobre a economicidade da obrigação dos alimentos opera-se, com regularidade, quanto à hipótese da exequibilidade de parcelas impagas atinentes a alimentos provisionais sobrevindo sentença de improcedência da investigatória de paternidade.
Haverá de fato um direito adquirido? Quando é certo que o débito se vincula ao determinado período prestacional, a jurisprudência tem entendido que "o direito ao recebimento de alimentos provisionais, fixados por decisão judicial que produziu efeitos imediatos, já integrou o patrimônio da recorrida, e a sentença que desconstituiu esse direito não tem efeito retroativo". A resposta será, portanto, necessariamente, sim.
A respeito do direito adquirido, recolhe-se a doutrina do jurista Mário Godoy, quando em estudo a respeito, depõe no sentido que de acordo com o artigo 6º, § 2º da Lindb, a categoria alcança não apenas os direitos já exercidos, mas também os que podem ser exercitados. De tal ordem que "o conceito pode aproveitar para os providenciais vencidos e não pagos".
A propósito do direito adquirido como "o que já pode ser exercido pelo titular", vale a lição do reportado jurista a considerar que "nesse sentido, não é necessário que o direito tenha sido exercido, basta que o titular já tenha condições de exercitá-lo" (5).
Por decisivo e por todos, recolhe-se o julgado do REsp. nº 555.241-SP, de 02.12.2004, tornando incólume que "decorrendo de decisão judicial (concessiva de liminar) a obrigação do recorrente ao pagamento de alimentos provisionais, a revogação dessa decisão na sentença, acarreta, por conseguinte, o desaparecimento dessa obrigação, motivo pelo qual o recorrente somente está obrigado ao pagamento de alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão de liminar e a sentença". (6)
6. Os termos jurídicos das verbas. As prestações alimentares sempre tiveram seus termos empregados em sinonímia na ordem jurídica existente, estrita e ordinariamente, como referentes aos alimentos familiares, assim importando que "prestação alimentícia". "prestação alimentícia" e "pensão alimentícia" ganham a mesma significação, a eles se incorporando, com o Código Civil, os alimentos indenizatórios e os voluntários. No advento da Constituição Federal de 1988, sucede, todavia, que novo termo veio ser referido, o da "natureza alimentar" (derivado da "natureza alimentícia"), adiante conceituado pela EC nº 30/2000, a exemplo do salário.
A questão alcança expressiva pertinência ao tema da análise econômica dos alimentos, na distinção jurídica necessária aos termos, dela tratando com notável esmero doutrinário o recente Recurso Especial nº 1815055/SP, em 03/08/2020, sob relatoria da Min. Nancy Andrigui, de tudo a evidenciar que "as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial".
O julgamento reflete importante contribuição à análise econômica quando concluiu que:
"não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar" (7)
7. A mora alimentar diante do poder familiar. De tudo o acima exposto, conclui-se vislumbrar, afinal, o problema da mora frente às responsabilidades parentais pelo exercício adequado do poder familiar que impõe, sobretudo, o poder-dever de proteção aos filhos.
No presente "Dia dos Pais", impende felicitar os filhos credores de alimentos diante dos pais responsáveis à devida resposta, pronta e expedita, de suas obrigações alimentares. E em tempo uno, felicitá-los, igualmente, por serem pais diligentes em suas obrigações, merecendo as homenagens do dia.
Lado outro, cumpre reconhecer que a mora alimentar não deve privar os pais inadimplentes ao direito de visitação aos filhos. Muito ao revés, o pleno direito ao exercício do poder familiar não deve ser mitigado por eventuais inadimplências, dado reconhecer que estes, em não afastados do convívio, terão consigo maiores advertências convivenciais-afetivas quanto a necessidade do cumprimento de suas obrigações.
Certo que "mesmo quando houver a destituição do poder familiar, não há correlatamente a desobrigação de prestação de assistência material ao filho” (REsp. n. 1698728-MG, j. 04.05.2021), entenda-se, porém, que o inadimplemento ocasional, sem abandono material, não desnatura o direito de convivência dos pais devedores com os seus filhos.
Que todos eles, pais e filhos, consagrem este Dia à chamada dos afetos perfeitos.
Referências:
(2) Na hipótese, cumpre-se um entendimento contextualizado do artigo 831 do CPC, que embora não incluindo no seu texto, referência à multa, a penhora haverá de observar a execução especial, em ordem de recair, com suficiência, sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e honorários advocatícios e também da multa.
(3) Web: https://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/decisa%cc%83o%20teoria%20da%20aparencia.pdf
(4) Web:
(5) Ele exemplifica com a hipótese da “pessoa que preenchendo todos os requisitos para se aposentar, ainda que não tenha ingressado com o requerimento junto ao órgão previdenciário, já se considera investida na titularidade de um direito adquirido, e, com isso ficará imune a uma lei nova que, eventualmente, amplie a idade da aposentação”. (in “Curso Elementar de Direito Civil. Parte Geral”, 2ª ed.)
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco, integra a Academia Brasileira de Direito Civil, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont).
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2021, 10h17
https://www.conjur.com.br/2021-ago-08/processo-familiar-economia-alimentos-familia-hermeneutica
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