28/05/2021
Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.609.701/MG, decidiu ser cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia for insuficiente aos interesses da criança.
Na hipótese, a ação de alimentos foi julgada extinta sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, considerando o acordo extrajudicial formalizado entre as partes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca local em Minas Gerais.
Entretanto, para o colegiado, a discussão não envolve apenas o interesse patrimonial, mas também o resguardo da dignidade, do melhor interesse e da proteção integral do infante.
Neste sentido, o interesse de agir restou caracterizado diante da insuficiência do valor aos interesses do alimentando, o que ensejou a insatisfação e o arrependimento da genitora, representante do menor, com os termos da avença formalizada antes mesmo da homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC.
O Relator do recurso, Min. Moura Ribeiro, explicou que “por interesse processual (ou de agir), entende-se a necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo já sofrido em seu direito subjetivo ou para afastar ameaça a algum direito, a ele, compreendendo também a adequação da providência jurisdicional buscada para o atendimento da pretensão.”
De acordo com o Ministro as condições da ação devem ser analisadas sob o prisma da teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata e à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem qualquer atividade probatória.
A decisão proferida no REsp 1.609.701/MG foi referida no Informativo nº 697 do STJ.
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