terça-feira, 10 de outubro de 2023

5 Vantagens da mediação de conflitos

 By Content Team Direito Profissional- April 12, 2021 


Onde há relações humanas, é inevitável que haja discordâncias e problemas. No quesito trabalho, não poderia ser diferente. Entretanto, o que faz a diferença é a forma que você lida com essas intercorrências.

A mediação de conflitos, uma prática de origem chinesa, é a melhor forma de proceder nessas situações — e o advogado pode especializar-se nela. Esse método adequado de resolução de conflitos tem grandes vantagens em relação à judicialização tradicional.

Estamos falando em um verdadeiro movimento de não judicialização dos conflitos, uma forma de retirar efetivamente a árdua tarefa de resolver essas questões das mãos do Estado. É possível alcançar boas soluções por meios adequados, sem levar o conflito ao Poder Judiciário. Para isso, as partes precisam tomar consciência de que a mediação não é sinônimo de abrir mão de interesses, mas uma vantagem para todos os envolvidos.

Quer entender quais são os benefícios da mediação de conflitos? Veja algumas das vantagens da mediação de conflitos:
Evitar a judicialização
Encontrar soluções mais rápidas
Controlar melhor a situação
Reduzir custos
Valorizar o advogado

1. Evitar a judicialização

Em processos judiciais ou extrajudiciais, é comum que, em alguns casos, a questão se torne “uma eterna briga” em que uma parte sequer está disposta a ouvir a outra.

A mediação surge como uma alternativa, uma forma de tornar a solução mais leve e fluida. Assim, cada uma das partes pode se dispor a ceder um pouco, até que se chegue a uma alternativa que fique boa para ambas. Dessa forma, o tempo do processo é reduzido e o desgaste com as etapas, minimizado.

2. Encontrar soluções mais rápidas

A agilidade frente às demandas judiciais é uma das vantagens da mediação de conflitos em relação à judicialização.

Alguns processos arrastam-se por anos. Nesse meio tempo, muitas outras coisas podem acontecer, os envolvidos ficam estressados e até mesmo as leis podem sofrer alterações.

Quando se utiliza a mediação, há um acordo, ainda que parcial, entre as partes. Chega-se a um consenso. É como se cada parte desse um passo para trás, para poder dar dois à frente depois. Assim, a solução final chega muito mais rápido e todos ficam satisfeitos.

3. Controlar melhor a situação

Muitos conflitos fogem ao controle. Às vezes, a situação já aconteceu há tanto tempo que fica praticamente impossível acompanhar as ações tomadas pela outra parte ou mesmo o andamento de tudo na Justiça. É nessas horas que a mediação se torna uma alternativa interessante, muitas vezes até necessária.

Quando há a possibilidade de pequenos acordos ao longo do processo, as partes detêm maior controle de tudo o que está acontecendo.

4. Reduzir os custos

Conflitos judiciais também são sinônimo de custos.

É preciso investir em cada etapa, em cada intervenção, e nunca se sabe que ações a outra parte pode tomar. Com a mediação, essas ações entendidas como mais “agressivas” se tornam mínimas e o tempo do processo é reduzido. Consequentemente, os custos também diminuem. É por isso que podemos dizer que se trata de uma solução inteligente.

5. Valorizar o advogado

A atuação como mediador não é privilégio dos advogados e profissionais de outras áreas podem adaptar-se para atuar com mediação e outros métodos adequados de resolução de conflitos. No entanto, o advogado mediador deve pensar em solucionar o problema do seu cliente e ofertar um bom serviço para ter resultados na sua atuação ganhando a satisfação do cliente.

O advogado que atua como mediador certamente tem um diferencial. Se “brigar” na Justiça não é tarefa fácil, podemos dizer que propor acordos entre as partes também não o é.

É necessário ter muito tato e conhecimento das leis para atuar nesse sentido. E é claro que isso é sinônimo de um profissional valorizado e conceituado.

Como se pode ver, a mediação de conflitos é o melhor caminho para a maioria dos processos, sejam eles trabalhistas ou familiares. O advogado que se especializa nela certamente terá um futuro promissor.

O advogado mediador adiciona importantes e diferenciadoras competências para, no fim das contas, resolver os conflitos e os problemas de seus clientes. Conheça também as vantagens da arbitragem em relação ao judiciário.

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

A mediação entre botões e memórias

07/05/2019 - André Gomma de Azevedo*
|

“Quero $1000 pelo dano que ele me causou”, disse a senhora o que havia procurado o setor de mediação do juizado de pequenas causas do Harlem (NY). Daquele instante, pensei: “estou gastando uma fortuna para mediar um caso de botão de paletó?” Estávamos em 1997, eu havia sido aprovado para cursar o mestrado em Direito na Universidade de Columbia. A professora Carol Liebman, que fundou a clínica de mediação, havia aberto uma exceção e eu tinha me tornado o primeiro latino-americano a cursar aquela clínica. De um lado, estava muito feliz com a oportunidade de mediar casos após treinamento longo e intenso na clinica. Ao mesmo tempo, um dos primeiros casos envolvia esta senhora que havia começado sua manifestação indicando o valor que gostaria de receber em razão ter um dano a um botão de um paletó. Curiosamente, naquele momento pensei no meu avô: “o que Henrique Gomma pensaria do seu neto estar gastando o dinheiro da herança para mediar botões?”


Meu avô, fugiu de um campo de trabalhos forçados na Alemanha em 1938. Ele nunca teve acesso à educação por sua etnia judaica. Em 1939, ele veio ao Brasil apenas com uma mala, sem um único diploma, mas com sua habilidade de falar seis idiomas – decorrentes de auto aprendizado. Opa, como referíamos a ele, trabalhou arduamente para construir um patrimônio e permitir que todos os seus oito netos pudessem estudar nas melhores universidades do mundo (entre elas, Harvard, Berkeley, Columbia entre outras). Com os recursos do meu avô, eu estava cursando um caro programa de mestrado nos Estados Unidos...e mediando uma questão de botões!


O gerente da lavanderia quando ouviu daquela senhora, forte com os seus mais de 70 anos de idade, que queria $1000 de indenização em razão de um botão de paletó que havia sido descascado durante a limpeza, demonstrava visível irritação em sua linguagem corporal. E a senhora continuou: “este era o melhor terno do meu marido. Ele, um herói de guerra, lutou no Vietnã e sempre serviu honrosamente o seu país”. O gerente levava a mão ao rosto contraído, como em um gesto de autocontrole para não a interromper – afinal ele havia concordado com esta proposta na declaração de abertura dos mediadores. “Esta foi a única peça de roupa que guardei do meu marido”, disse a senhora antes de um breve silêncio.


A quietude fez com que aquela senhora se sentisse confortável para continuar. Ela percebeu que todos estávamos atentos ao que estava para ser compartilhado. “por que guardar uma única peça de roupa?” pensávamos os mediadores. Em um breve momento, o gerente iniciou uma interrupção – certamente no impulso de tentar acelerar a mediação. Ele recebeu uma comunicação não verbal com as mãos dos mediadores acompanhada de um olhar com um misto de respeito e compaixão. Sentimos que ele compreendeu nossa sugestão de que não estávamos tratando de $1000 e sim de algo muito mais precioso: memórias.

Em seguida a senhora tinha indicado que o marido havia falecido há um pouco mais de um ano e que ela estava cuidando de seu melhor terno, que ela tirava e por vezes deixava respirar por sobre a cama para que não ficasse com cheiro de armário. Nesse instante o gerente já estava com um discreto sorriso de alívio pois ele já não estava mais tenso com a possibilidade de alguém estar tentando prejudica-lo. Ele certamente já tinha outra hipótese para o que havia levado aquela senhora a procurar a justiça de pequenas causas.


Terminado o discurso daquela senhora, como praticado durante o nosso treinamento, perguntamos ao gerente se ele gostaria de compartilhar algumas considerações. Ao que ele respondeu que sempre se esforçou muito para atender seus clientes da melhor forma possível e fazer com que eles se sintam respeitados. O gerente aproveitou a oportunidade para dizer que não havia sido procurado antes sobre aquela questão e que se isso tivesse ocorrido teria prazer em conversar com aquela senhora para achar uma solução. Após algumas trocas de perspectivas e rejeições de propostas pelo gerente de pagar pelo botão danificado, os mediadores trouxeram o personagem mais importante da mediação para participar da solução: o falecido marido.


“A senhora conhecia razoavelmente bem o gosto de seu marido?” perguntamos como mediadores. A senhora respondeu com orgulho: “conhecia seu gosto melhor do que ninguém, e ele também conhecia meus gostos – sempre foi um bom marido” respondeu Teresa – aquela senhora que a cada interação mostrava-se mais viva e segura de seu propósito. “A senhora falou que ele a acompanhava frequentemente em atividades quando estava aposentado, será que ele a acompanharia para a loja de botões se ainda estivesse conosco?” perguntamos como mediadores. “Sim, ele certamente iria comigo e não apenas me acompanharia, mas ouviria minhas sugestões”, respondeu Teresa. “A senhora considera possível ir a uma loja de botões para escolher um conjunto de botões que fosse do agrado de seu marido Pedro?” perguntamos. Aquela senhora então compreendeu que poderia tratar a questão do paletó como se Pedro, seu marido, ainda estivesse vivo e aceitou a proposta de $300 que há poucos minutos havia recusado para poder comprar botões de reposição”.

Após o resumo, em poucos minutos os interessados perceberam que estavam com seus interesses alinhados. A senhora, quando pediu $1000 dólares pelo botão descascado, de fato, estava apenas dizendo: “esse paletó é de grande valia para mim e dar atenção a ele significa realçar o significado da minha vida hoje: valorizar e celebrar a memória de meu marido. O gerente aprendeu que atender bem clientes está mais relacionado com compreender o que os move: seus propósitos e o que traz significado às suas vidas.


Como mediador, compreendi que mediar uma questão de paletó poderia ser uma lição mais preciosa do que todo o dispêndio com o curso de mestrado. Auxiliar pessoas a resolverem de forma construtiva os conflitos de interesse que afetam suas motivações de vida e, por conseguinte, seu senso de propósito possui um valor inestimável – independente de valor de causa ou custo para o Estado de cada processo. Certamente se estivesse vivo, meu avô consideraria muito positiva a minha participação em um processo que valorize o ser humano. Ele também confiaria nas minhas opções profissionais.


Em suma, Tereza saiu da mediação com o sentimento de que seu marido a acompanha nas suas mais básicas atividades, como ir ao armarinho para comprar botões de reposição. O gerente, saiu com a lição de que uma atividade fundamental de sua lavanderia pode ser sim ouvir e conectar com seus clientes. Eu, sai da mediação com a certeza de que o meu avô, cuja memória também me acompanha até os dias de hoje, venceu o nazismo: gerou descendentes que realizaram muitos dos seus sonhos e estão engajados em uma luta na qual se busca afirmar que ninguém deve ser perseguido por não pertencer a um grupo, classe, etnia, gênero ou crença religiosa. A mediação pode, desta forma, ser também uma afirmação de que todo ser humano tem valor. E tem um valor muito além dos seus botões, da limpeza de sua roupa, de seu empreendimento ou de onde estudou.


*André Gomma de Azevedo é Senior Research Fellow na Universidade de Harvard. Professor Adjunto dos Programas de Inverno e Verão do Strauss Institute for Dispute Resolution – Pepperdine University (2014-2019). Doutor em Direito pela Universidade de Brasília. Mestre em Administração na Universidade de Harvard. Mestre em Direito pela Universidade de Columbia, em Nova Iorque. Pesquisador visitante na Faculdade de Direito da Universidade de Harvard (2016-2017).

sexta-feira, 2 de junho de 2023

Sequência revisão A2

 - Os princípios tributários e o STF:

 

 Tem como objetivo a tutela de valores relevantes para o Estado de Direito, sendo qualificados como direitos fundamentais ou garantias individuais, não podendo o seu alcance ser suprimidos ou mesmo reduzidos (cláusulas pétreas).

 

Quanto ao princípio da legalidade tributária, o art. 62 da CF/88, expressamente permite o uso de medida provisória em matéria tributária.

Pelo art. 148, da CF, é necessária lei complementar para a criação de empréstimo compulsório, mesmo em situação de guerra.

Segundo o art. 106 do CTN, há possibilidade da retroatividade de lei tributária que venha a excluir ou reduzir a fixação de penalidades (multas), sendo esta uma ressalva ou exceção ao princípio da irretroatividade tributária.

Art. 150, IV, da CF e jurisprudência consolidada do STF, é inconstitucional por ofensa ao princípio da vedação ao confisco a aplicação de multa superior ao montante de 100% do valor do tributo.

- Sistema federativo:

A Constituição Federal adota o sistema federativo como organização estatal trazendo consigo implicações jurídicas importantes como as repartições de competências tributárias, administrativas e legislativas.

A separação de poderes relaciona aos poderes constituídos, independentemente se o Estado adota o princípio federativo ou unitário.

O princípio do não confisco decorre dos Direitos Humanos, que impõem limitações tributárias ao Estado.

O princípio da ampla defesa e do contraditório é decorrente dos Direitos Humanos, que faz com que o Estado não possa punir o particular sem que este tenha a possibilidade de defender da acusação que lhe é imposta.

As questões tributárias estão inerentes ao princípio federativo, especialmente quanto à repartição de competências entre os entes federados

- IPI – exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade nonagesimal.

- Crime contra a ordem tributária:

 Lei nº 8.137/90 a fiscalização da Receita Federal do Brasil considera ocorrido crime contra a ordem tributária quando ela identifica a supressão ou redução de tributo mediante omissão de informação falsa, falsificação ou alteração de nota fiscal ou ainda não fornecimento de nota fiscal quando da venda de mercadorias ou prestação de serviços.

 

SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART.1º, INCISOS I A IV DA LEI N.8137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PORTANTO, NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO AO CARF IMPLICA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL.

- Competência tributária: CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III.  

 

- Modalidades de Lançamento:

Lançamento de ofício ou direto - ocorre quando o lançamento é realizado pela administração pública sem qualquer colaboração do particular.

Lançamento por declaração ou misto - ocorre quando há obrigação de o sujeito passivo ou de terceiro prestar declarações sobre matéria de fato à administração tributária que, como base nestas, calcula o valor do tributo devido e constitui o crédito tributário. É o lançamento verificado em impostos como o ITCMD e o ITBI.

Lançamento por homologação ou autolançamento - ocorre nos casos em que a lei impõe ao sujeito passivo a obrigação de apurar o valor devido a título de tributo, declarando-o e efetuando o seu pagamento, cabendo à administração pública um controle a posteriori da conduta praticada. É a modalidade utilizada no lançamento do ICMS, IPI, IR, ISS, COFINS, CSLL e etc.

 

Continuação revisão A2

 - CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

        I - da capacidade civil das pessoas naturais;

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

- ITCMD – imóvel (competência do Estado onde se localiza o imóvel)

                - bem móvel (competência do Estado onde tinha domicílio o falecido ou  doador)

- Cuidado com a competência exclusiva de tributos!

- Repartição de receita tributária:

CF/88 - Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

- Imposto extraordinário:

CF/88 - Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (pode ser por medida provisória). (Não necessita respeitar princípio da anterioridade).

 

- Impostos sobre a transmissão de bens:

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI)

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Impostos sobre o patrimônio:

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)

Impostos sobre a atividade econômica

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

 

Nos termos do art. 32, § 1º do CTN:

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

- Responsabilidade tributária


A substituição tributária pode acontecer como antecipação de pagamento a fato gerador futuro (progressiva), como também por diferimento, momento em que a responsabilidade pelo pagamento é transferida ao responsável tributário de fase futura da incidência do tributo

A substituição tributária não desobriga o contribuinte substituído de prestar obrigações acessórias.

A responsabilidade por substituição atende ao princípio da praticidade e depende de vínculo jurídico entre o substituto tributário e o substituído.

Na responsabilidade solidária não se admite o benefício de ordem.

Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 CTN)

 

- IGF – é de competência apenas da União.

 

- CTN -  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



quinta-feira, 1 de junho de 2023

Revisão A2 – Tributário

 

Revisão A2 – Tributário

 

- Caso contar sobre imposto municipal, o recolhimento do tributo deve ser no Município. Se for imposto estadual, no Estado.

Ex. Pessoa mora em casa própria em Catalão (Go) e tem uma chácara em Lagoa Prateada (MG). Viaja em seu carro pelo Brasil.

 

- Imunidade de templo – abarca apenas IMPOSTOS.

 

- PIS/COFINS – exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade nonagesimal.

 

- Art. 3º do CTN – tributo e multa (sanção) são coisas distintas.

- Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;

        II - os princípios gerais de direito tributário;

        III - os princípios gerais de direito público;

        IV - a eqüidade.

- Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

        IV - a data em que foi inscrita;

        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

        Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

        Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

          VI – o parcelamento. 

- Impostos de competência de cada ente federativo

- Responsabilidade Tributária

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

- Princípios tributários

- Competência tributária e capacidade tributária ativa – caso do ITR

- Competência do DF em relação aos impostos

- Competência da União em relação aos tributos (no caso dos territórios também)

- A Constituição Federal determina, no artigo 145, II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O usuário dos serviços deve ser identificado, nos termos do artigo 79, III, do CTN.

A contribuição de melhoria, nos termos do artigo 81, do CTN, poderá ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Segundo o artigo 148, da Constituição Federal, os empréstimos compulsórios somente poderão ser instituídos por lei complementar. O próprio texto constitucional veda a edição de medida provisória a matérias reservadas à lei complementar, conforme dispõe o artigo 62, §1º, III.

Segundo o artigo 149-A, da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

A Constituição Federal, nos artigos 153 a 156, define a competência para a instituição de impostos. E, no artigo 167, IV, do texto constitucional, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções.

- Competência para IPTU e ITR – zona urbana ou zona rural – CTN

-

 

 

quinta-feira, 27 de abril de 2023

Afinal, onde está o equilíbrio entre os gastos públicos e o que se arrecada?

 26 de abril de 2023, 8h00

Por 

Nos últimos dias observa-se uma crescente discussão sobre o chamado "arcabouço fiscal" e a correspondente reforma tributária. Por trás disso há um eterno debate que permeia a questão fiscal, entendida de forma ampla, ou seja, a obtenção dos recursos para fazer frente aos gastos públicos e a forma como esses recursos são utilizados. Os gastos necessários são tratados pelas normas voltadas ao orçamento público (Lei nº 4.302/64 e leis orçamentárias anuais) sendo que a obtenção de recursos para que o Estado cumpra suas tarefas assenta-se em receitas as quais ele não tem o compromisso de devolver. Essas receitas originam-se de diversas fontes como é o caso de rendimentos derivados de investimentos efetivados em atividades econômicas produtivas, os lucros ou dividendos, em que o Estado atua como o faria um investidor privado, bem como de receitas oriundas de tributos, qualquer que seja sua espécie.

Além disso, há sempre um cotejo entre a justiça da tributação em face do indevido uso dos recursos arrecadados, o que fica ao sabor de quem faz tal julgamento, pois se todos os brasileiros fossem autorizados a opinar sobre as despesas públicas, certamente chegaríamos a um orçamento igual a uma quimera, terrível monstro da mitologia grega, descrito por alguns com cabeça entre o leão e a cabra, ou, por outros com três cabeças, de cabra, de leão e de cobra ou, ainda como um monstro com cabeça de leão, corpo de cabra e cauda de serpente. O importante é que seu hálito de fogo matava todos que dele se aproximavam.

No exercício de suas funções, cabe ao governo a elaboração do orçamento público. Nesse mister o novo governo decidiu inovar e divulgou o chamado arcabouço fiscal ou conjunto de medidas, regras e parâmetros que deverão orientar o controle dos gastos e receitas no país. Se, de um lado se busca estabilidade para as contas públicas, de outro lado busca-se reformar o sistema tributário nacional para com isso suportar os recursos necessários para financiar gastos essenciais com saúde, educação, segurança pública. Em todo esse louvável propósito cabe, entretanto, uma análise mais profunda do tema.

É sempre bom relembrar que a atual Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/00, foi editada com o objetivo de impedir tradicionais práticas que impactavam de forma perigosa as finanças públicas, voltando-se para a responsabilidade na gestão fiscal, conforme preconiza a Constituição. Com isso a responsabilidade na gestão fiscal consolidou-se como "ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar". Ou seja, eliminaram-se as tradicionais práticas de acolher desvios de uso e gerar prejuízos debitando-os à conta do contribuinte, visto que assumidos, em geral, pela Estado.

O abandono da Lei de Responsabilidade Fiscal, e seu teto é fundamentado, pelo atual governo e por especialistas na matéria, pelo seu caráter anticíclico, o que permitirá que os investimentos sejam mantidos, mesmo que a arrecadação de tributos caia, e pela vinculação da âncora fiscal com o crescimento econômico e com a arrecadação. Permeando toda essa discussão sempre se impõe o crescimento do país e a melhor distribuição de renda para todos, em especial para os cidadãos mais carentes. Por alterar a Lei Complementar nº 101/00, lei de caráter nacional, é de supor que critérios de Estados e municípios também se alteram.

No que se refere à outra ponta da questão fiscal trata o governo de buscar recursos para cumprir com todos os objetivos a que se propõe, considerando-se que às despesas acima referidas, básicas, somam-se muitas outras obrigações, inclusive a de restituir tributos decorrentes das mais recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, como a "tese do século" — ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, por exemplo.

Não menos relevante nessa discussão é o tema recentemente trazido pelo ministro da Fazenda pertinente aos incentivos e benefícios fiscais que estima em montantes que ascendem, na esfera federal, em mais de R$ 600 bilhões e que, por essa razão, sugere rever. O assunto não é novo e não nos olvidemos, o Brasil cresceu e cresce, em muitas regiões, por conta de incentivos e benefícios concedidos pelo poder público. Os incentivos e benefícios aqui referidos inserem-se na área da extrafiscalidade, não passando de previsões legais que induzem comportamentos para atingir certos objetivos, no caso, a redução ou eliminação da carga tributária com a finalidade de gerar efeitos positivos desde que os contribuintes atendam às disposições legais. Incentivos e benefícios fiscais são valores protegidos constitucionalmente, sendo que operam mediante desonerações tributárias, não podendo ou devendo ser atacados de forma generalizada. O próprio Código Tributário contempla disposições especiais para alterar ou revogar isenções ou reduções de tributos, o que não se faz de uma canetada. Nesses termos o assunto merece considerações especiais.

Diga-se que esse tema é tratado na já referida Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 14, que faz expressa referência ao que se deve entender por renúncia fiscal, ou seja, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, nela compreendidas a anistia, a remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia fiscal só pode ser concedida se houver demonstração, pelo proponente da norma, de que ela foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, não afetando as metas de resultados fiscais e desde que esteja acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Confirmando a acertada decisão do legislador constituinte de proteger incentivos e benefícios fiscais, coloca-se o caso da Zona Franca de Manaus, introduzida pela Lei nº 3.173/57, depois alterada pelo Decreto-Lei nº 288/67, a qual desfruta de diversos incentivos fiscais que permitiram e permitem a geração de empregos locais bem como a integração da Amazônia ao país. Tal foi a relevância dessa iniciativa que a Lei Complementar nº 24/75, que trata de incentivos e benefícios fiscais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM), atual ICMS que passou a incluir a circulação de serviços, determinou que nenhuma restrição pode ser aplicada às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas. E mais, o artigo 40, das Disposições Constitucionais Transitórias determina que ela, a Zona Franca seja mantida, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, até o ano de 2073, conforme a Emenda Constitucional 83/14.

Em contrapartida, há incentivos e benefícios fiscais que se mostram e/ou mostraram verdadeiros desastres, como foi o caso da Lei nº 12.218/10, que a pretexto de introduzir incentivos fiscais para o desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, concedeu às empresas montadoras e fabricantes de veículos automotores terrestres, crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, além de ter concedido isenção de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na concessão de crédito, que por diversas ações do governo foi facilitado pelas instituições financeiras, para aquisição de veículo novo, para o período de 2011 a 2015. Como resultado de tudo isso tivemos: (1) inadimplência generalizada por parte das pessoas que se beneficiaram do crédito junto aos bancos, pois a despeito do incentivo, não tinham, no geral, condições de manter a compra; (2) redução substancial dos resultados nas instituições financeiras com a geração de prejuízos, sem condições de recuperação; (3) devolução dos veículos usados para as instituições financeiras que não podem mantê-los em balanço por vedação do Banco Central e tiveram que se agilizar para vendê-los. Observe-se que um incentivo mal planejado resulta em um problema nacional. Olvidaram-se também, os criadores desse incentivo, que o momento internacional não permitia incentivar agentes de poluição.

Os incentivos fiscais devem ser analisados sob o aspecto essencial de estarem ou não colaborando com a geração de riqueza, em sentido amplo, para o país, sob pena de se tornarem um estorvo e, até mais, um uso não permitido de recursos públicos.

Ainda no que tange à manifestação do ministro da Fazenda quanto ao equilíbrio fiscal, é de se registrar que a reforma tributária nos moldes pretendidos pelo atual governo patina no Congresso Nacional e nos parece de difícil concretização. Em primeiro lugar porque está assentada em modelo legislativo já muito criticado e que não parece desfrutar, ainda, de consenso nas Casas do Congresso, tendo seus próprios autores, já reconhecido, que se há de abrir exceções, pelo menos no que tange a certos aspectos voltados a alíquotas, à não cumulatividade e aos correspondentes créditos que os contribuintes anseiam por ver reconhecidos. A perspectiva mais nova é de uma aprovação, se assim ocorrer, que permita sua implementação até 2026, momento em que este governo já estará em sua rota final.

Além disso há uma grande preocupação, preocupação legítima, diga-se, por parte do ministro com os menos favorecidos estarem pagando mais tributos que os mais ricos. Esse comentário deve ser examinado à luz de cada um dos tributos envolvidos na reforma tributária, especialmente no caso dos tributos ditos indiretos, como é o ICMS, em que ocorre tratamento idêntico em termos absolutos de valor de tributo, para todos, embora o esforço para pagar dos menos privilegiados seja infinitamente maior, pois atingem bens de consumo diário em pessoas dotadas de menor poder aquisitivo. No caso do Projeto de Emenda Constitucional nº 45/19, há previsão para afastar, por exemplo, a incidência futura do ICMS sobre bens de consumo diário, itens que hoje integram a cesta básica, não tributados ou sujeitos a reduções de alíquota ou base, a atual desoneração, se afastada, convertendo-a em uma devolução de tributos para os menos dotados de recursos financeiros, o que nos parece uma política adequada, destacando, entretanto que o segredo desse modelo reside na agilidade de reembolso.

No que tange ao Imposto sobre a Renda, a simples atualização das faixas de isenção da Tabela de Incidência na Fonte, já permitiria substancial redução do encargo tributário. O fato, por nós aqui já discutido, é que tais montantes não são atualizados desde 2015, em total desrespeito ao princípio da capacidade contributiva e, até o momento, não se fez qualquer ato normativo para tanto. Ocorre que a imprensa dá conta de que a Secretaria da Receita Federal teria atualizado a Tabela de Incidência, o que teria sido declarado publicamente, conquanto nada tenha sido publicado oficialmente. Como as obrigações fiscais do período-base de 2023 já estão correndo, declarações dessa natureza à imprensa trazem uma crescente intranquilidade dos contribuintes sobre esse tema, sejam eles ricos ou pobres.

Ainda, em nítida empreitada de desconstruir o que há de melhor no sistema tributário de nosso país, modelo para outros países inclusive, o ministro da Fazenda afirma que há abuso de empresas no uso de regime para evitar Imposto sobre a Renda mediante o pagamento de juros sobre o capital próprio ou sobre o patrimônio líquido aos sócios. Com isso, avalia uma forma de impedir que esse instituto se consubstancie em hipótese de distribuição de lucros a acionistas por empresas. Há um grande equívoco nessa afirmativa, pois lucro é o fruto da atividade empresarial depois de deduzidos os custos e despesas, é a remuneração que por lei, estatuto ou contrato social o sócio tem direito. Tributar ou não a distribuição de lucros é uma decisão de País e, hoje, o Brasil não a tributa. Outra coisa é permitir a remuneração do patrimônio líquido da sociedade em benefício dos sócios, instituto bastante antigo no Brasil, datando da década de 1940.

E, mais além, tampouco a dedução fiscal dos juros calculados sobre o patrimônio líquido e pagos aos sócios se confunde com os institutos já comentados. A afirmativa do governo de que se trata de forma de distribuição de lucros aos sócios é equivocada: juros pagos e lucros pagos são diferentes e os juros sempre poderão ser pagos se houver permissão para isso nos atos societários. Com isso o objetivo final fica claro: revogar a dedutibilidade dos juros, de vez que eles não podem ser revogados, sendo decisão de cada empresa pagá-los ou não.

Reconhecemos o quão difícil é o cenário econômico e o quão árdua é a tarefa deste governo de viabilizar o país, cuidando da segurança, da saúde e da educação e de tantas outras contas que herdou. Não há solução mágica, mas ela não pode tampouco resultar em uma enxurrada de normas que atentem contra o sistema tributário e financeiro apenas para obter superávits.

A indagação que fica é: o que pode ser melhorado no sistema tributário sem o arrojo de medidas que rompam com nossa tradição e sem a ofensa aos direitos individuais? E mais, o que pode ser repensado em termos de gastos, questão ainda mais difícil de solucionar e que por essa razão tem ficado para as calendas gregas. Seria importante inverter prioridades, colocando a reforma administrativa à frente da reforma tributária, pois conhecidos os gastos fica, a nosso sentir, mais fácil determinar o quanto deve ser arrecadado. Resta saber se há vontade para tanto.

Elidie Palma Bifano é mestra e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, professora no curso de mestrado profissional da Escola de Direito de São Paulo/FGV e nos cursos de especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e da Escola de Direito do CEU—IICS e advogada em São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2023, 8h00

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-26/consultor-tributario-onde-equilibrio-entre-gastos-publicos-arrecada#top

Esquema da aula 15

 Acesse o esquema da aula 15 no link abaixo:


https://docs.google.com/presentation/d/1SqRM_EsbUO8NW2XfhwyLQwqfokHtK1cr/edit?usp=sharing&ouid=106390568708214444949&rtpof=true&sd=true

sexta-feira, 14 de abril de 2023

Esquema da aula 13

 Acesse o esquema da aula 13 no link abaixo:

https://docs.google.com/presentation/d/1Lujk2BD8_u3etxVBNBHLjXEGXAFYLGc7/edit?usp=sharing&ouid=106390568708214444949&rtpof=true&sd=true

Ex-dono que não declarou transferência deve pagar tributos de imóvel

 7 de abril de 2023, 16h15

Por 

A propriedade de um imóvel só pode ser considerada transferida para fins tributários quando o título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis for declarado.

FreepikPrefeitura disse que documentos da troca de propriedade não foram apresentados

Considerando a ausência de prova do registro da escritura definitiva, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da Prefeitura de Taboão da Serra e determinou a continuidade da cobrança de taxa de coleta de lixo e do IPTU a um ex-proprietário de um imóvel.

A cobrança é relativa aos anos de 2006 a 2009. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, alegando que o espaço foi alienado em setembro de 2004. O juízo de primeiro grau aceitou o pedido dele, extinguindo o processo. 

No recurso, a prefeitura alegou que a transferência do imóvel não foi efetivada. Argumentou que não foram apresentados documentos que demonstrem a transferência da propriedade. Destacou também que o órgão não foi comunicado da alienação do imóvel antes do ajuizamento da ação.

Relator do caso, o desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti afirmou que o IPTU "tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e o seu contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor".

O magistrado considerou que a mudança da propriedade não foi declarada, diante da ausência do registro do negócio celebrado pelo cidadão junto ao cartório.

"Considerando a ausência de prova do registro da escritura definitiva, não há como se acolher a ilegitimidade sustentada, na medida em que na data da propositura da ação executiva e para os exercícios dos lançamentos dos tributos não ficou comprovada a efetiva transferência do imóvel ao adquirente", disse o magistrado.

Atuou na ação o procurador de Taboão da Serra Richard Bassan.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 2214909-63.2022.8.26.0000

Renan Xavier é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2023, 16h15

quinta-feira, 6 de abril de 2023

Modelo de projeto de pesquisa (TCC)

  Acesse o modelo no link abaixo:


https://docs.google.com/document/d/1EZ7lHKTkUDv4REDA-LD74d6ouXL1YbZ8/edit?usp=sharing&ouid=106390568708214444949&rtpof=true&sd=true

Modelo de projeto de TCC preenchido

 Acesse o modelo no link abaixo:

https://drive.google.com/file/d/1r5tI8IzjEFwegVVbhHZ5KUK4mbVd8yNs/view?usp=sharing

Resumo sobre o Projeto de pesquisa (TCC)

A ABNT diz que o projeto de pesquisa é "uma descrição da estrutura de um empreendimento a ser realizado".

 O objetivo principal do projeto é estruturar a pesquisa que vai ser realizada.


  1. Escolha do tema - O primeiro passo é escolher o tema e não é possível fazer isso sem ler sobre o assunto que despertou seu interesse.
    O tema não pode ser muito amplo, necessitando ser delimitado.

  2. Folha de Rosto (elemento obrigatório)


  3. Sumário (elemento obrigatório)


  4. Problematização - O problema de pesquisa terá formato de uma pergunta que deverá ser respondida no decorrer da pesquisa.  


  5. Hipótese(s) - resposta provisória do problema, precária, trata-se da expectativa de resultado a ser encontrada ao longo da pesquisa, categorias ainda não completamente comprovadas empiricamente, ou opiniões vagas oriundas do senso comum que ainda não passaram pelo crivo do exercício científico. Pode ou não ser confirmada ao final da pesquisa.


  6. Justificativa - Aqui você deve procurar responder: Qual a relevância da pesquisa? Que motivos a justificam? Quais contribuições para a compreensão, intervenção ou solução que a pesquisa apresentará?  


  7. Objetivos - Essa etapa deverá estar subdividida em duas partes.

    A primeira, chamada objetivo geral, é a definição do que será feito: explicar, entender, analisar, realizar uma coleta de dados, interpretar informações.

    Já, na segunda, os objetivos específicos, estão diretamente relacionados com a justificativa, são aqueles que buscam demonstrar exatamente o que se pretende com o assunto.

    Assim, deve-se sempre utilizar verbos no infinitivo para iniciar os objetivos:                                                                   Exploratórios (conhecer, identificar, levantar, descobrir)
    Descritivos (caracterizar, descrever, traçar, determinar)
    Explicativos (analisar, avaliar, verificar, explicar)



  8. Referencial Teórico - Pode-se dizer que a fundamentação teórica é uma pesquisa prévia sobre o que já foi escrito sobre o tema sobre o qual pretende estudar.


  9. Metodologia -A metodologia diz respeito às técnicas de obtenção de informações que são utilizadas levando em consideração os tipos de pesquisa.


  10. Cronograma - O cronograma é uma previsão das data em que se espera começar, desenvolver as etapas e terminar o estudo.


  11. Referências - Tendo em vista que a maioria dos trabalhos acadêmicos dependerão de citações para a sua fundamentação, as referências bibliográficas são feitas como nos demais trabalhos acadêmicos, sempre respeitando as regras de catalogação bibliotecária.

    As referências seguem uma ordem lógica, de acordo com as regras e normas da ABNT:
    Ordem alfabética única - Em primeiro lugar, observe a ordem alfabética. Inicie pelo sobrenome do autor. Em caso de entidades autoras, a regra é seguir pelo título da entidade.
    Espaçamento simples - Também não se esqueça de alinhar todas as referências à margem esquerda.
    Título em destaque - O destaque deve ser feito em negrito. Subtítulos não recebem destaque.
    Sobrenomes em caixa alta - Os nomes apenas com letra maiúscula.


quinta-feira, 16 de março de 2023

Esquema da aula 7

  Acesse o esquema da aula 7 no link abaixo:

Aula 7

DPU pede regulamentação de expropriação de propriedades com trabalho análogo à escravidão

 Em 16/03/2023

A medida, prevista na Constituição Federal, destina essas terras à reforma agrária.


A Defensoria Pública da União (DPU) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine ao Congresso Nacional a regulamentação do artigo 243 da Constituição Federal, que trata da expropriação de propriedades rurais e urbanas onde for constatada a exploração de trabalho análogo à escravidão. O dispositivo destina esses locais à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções. O tema é objeto do Mandado de Injunção (MI) 7440, distribuído ao ministro Luiz Fux.

Combate prejudicado

Segundo o órgão, o artigo 243 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 81/2014, nunca foi regulamentado por meio de lei específica, o que tem impedido avanços no combate a essa prática.

A DPU cita dados do Ministério do Trabalho e Previdência que demonstram que, em 6.602 estabelecimentos fiscalizados no Brasil, foram encontrados 60.251 trabalhadores em situação análoga à escravidão desde 1995. A seu ver, a expropriação de terras onde é constatado esse crime poderia resultar na inclusão de milhares de famílias no programa de reforma agrária.

No pedido de medida liminar, a DPU requer que, até que haja a regulamentação, sejam aplicadas aos casos de trabalho escravo as regras previstas na Lei 8.257/1991, que prevê a expropriação das glebas onde houver culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

Processo relacionado: MI 7440

Fonte: STF (RP/AS//CF - Foto: MPT).