quinta-feira, 1 de junho de 2023

Revisão A2 – Tributário

 

Revisão A2 – Tributário

 

- Caso contar sobre imposto municipal, o recolhimento do tributo deve ser no Município. Se for imposto estadual, no Estado.

Ex. Pessoa mora em casa própria em Catalão (Go) e tem uma chácara em Lagoa Prateada (MG). Viaja em seu carro pelo Brasil.

 

- Imunidade de templo – abarca apenas IMPOSTOS.

 

- PIS/COFINS – exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade nonagesimal.

 

- Art. 3º do CTN – tributo e multa (sanção) são coisas distintas.

- Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;

        II - os princípios gerais de direito tributário;

        III - os princípios gerais de direito público;

        IV - a eqüidade.

- Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

        I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

        II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

        III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

        IV - a data em que foi inscrita;

        V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

        Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

        Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

        Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

        I - moratória;

        II - o depósito do seu montante integral;

        III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

        IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

        V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

          VI – o parcelamento. 

- Impostos de competência de cada ente federativo

- Responsabilidade Tributária

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

- Princípios tributários

- Competência tributária e capacidade tributária ativa – caso do ITR

- Competência do DF em relação aos impostos

- Competência da União em relação aos tributos (no caso dos territórios também)

- A Constituição Federal determina, no artigo 145, II, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. O usuário dos serviços deve ser identificado, nos termos do artigo 79, III, do CTN.

A contribuição de melhoria, nos termos do artigo 81, do CTN, poderá ser cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, e é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Segundo o artigo 148, da Constituição Federal, os empréstimos compulsórios somente poderão ser instituídos por lei complementar. O próprio texto constitucional veda a edição de medida provisória a matérias reservadas à lei complementar, conforme dispõe o artigo 62, §1º, III.

Segundo o artigo 149-A, da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.

A Constituição Federal, nos artigos 153 a 156, define a competência para a instituição de impostos. E, no artigo 167, IV, do texto constitucional, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções.

- Competência para IPTU e ITR – zona urbana ou zona rural – CTN

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