Revisão A2 – Tributário
- Caso contar sobre imposto municipal, o recolhimento do tributo
deve ser no Município. Se for imposto estadual, no Estado.
Ex. Pessoa mora em casa própria em Catalão (Go) e tem uma chácara
em Lagoa Prateada (MG). Viaja em seu carro pelo Brasil.
- Imunidade de templo – abarca apenas IMPOSTOS.
- PIS/COFINS – exceção à anterioridade anual – aplicar anterioridade
nonagesimal.
- Art. 3º do CTN – tributo e multa (sanção) são coisas
distintas.
- Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na
ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
- Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição
da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o
crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada
até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa,
que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite.
- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do
crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as
reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a
concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial;
VI –
o parcelamento.
- Impostos de competência de cada ente federativo
- Responsabilidade Tributária
Art.
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação.
-
Princípios tributários
- Competência
tributária e capacidade tributária ativa – caso do ITR
- Competência
do DF em relação aos impostos
- Competência
da União em relação aos tributos (no caso dos territórios também)
- A
Constituição Federal determina, no artigo 145, II, que a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição. O usuário dos serviços deve ser identificado, nos termos do artigo
79, III, do CTN.
A contribuição
de melhoria, nos termos do artigo 81, do CTN, poderá ser cobrada pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, e é instituída para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Segundo o
artigo 148, da Constituição Federal, os empréstimos compulsórios somente
poderão ser instituídos por lei complementar. O próprio texto constitucional
veda a edição de medida provisória a matérias reservadas à lei complementar,
conforme dispõe o artigo 62, §1º, III.
Segundo o
artigo 149-A, da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio
do serviço de iluminação pública, sendo facultada a cobrança da contribuição na
fatura de consumo de energia elétrica.
A
Constituição Federal, nos artigos 153 a 156, define a competência para a
instituição de impostos. E, no artigo 167, IV, do texto constitucional, é
vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as exceções.
-
Competência para IPTU e ITR – zona urbana ou zona rural – CTN
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