sexta-feira, 2 de junho de 2023

Continuação revisão A2

 - CTN - Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

        I - da capacidade civil das pessoas naturais;

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

        I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

- ITCMD – imóvel (competência do Estado onde se localiza o imóvel)

                - bem móvel (competência do Estado onde tinha domicílio o falecido ou  doador)

- Cuidado com a competência exclusiva de tributos!

- Repartição de receita tributária:

CF/88 - Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;         

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

- Imposto extraordinário:

CF/88 - Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (pode ser por medida provisória). (Não necessita respeitar princípio da anterioridade).

 

- Impostos sobre a transmissão de bens:

Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI)

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Impostos sobre o patrimônio:

Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR)

Impostos sobre a atividade econômica

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

 

Nos termos do art. 32, § 1º do CTN:

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

- Responsabilidade tributária


A substituição tributária pode acontecer como antecipação de pagamento a fato gerador futuro (progressiva), como também por diferimento, momento em que a responsabilidade pelo pagamento é transferida ao responsável tributário de fase futura da incidência do tributo

A substituição tributária não desobriga o contribuinte substituído de prestar obrigações acessórias.

A responsabilidade por substituição atende ao princípio da praticidade e depende de vínculo jurídico entre o substituto tributário e o substituído.

Na responsabilidade solidária não se admite o benefício de ordem.

Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 CTN)

 

- IGF – é de competência apenas da União.

 

- CTN -  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.



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