sábado, 29 de fevereiro de 2020

Natureza jurídica dos animais de estimação quando há dissolução conjugal é tema da Revista Científica do IBDFAM

19/02/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

imagem por Thomas B. por Pixabay / Reprodução

A professora Anna Valéria de Miranda Araújo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e a doutoranda e estudante de Direito Leila Maria Chagas Serra assinam o artigo científico "Análise da natureza jurídica dos animais de estimação numa dissolução conjugal no âmbito de família eudemonista". O trabalho integra a 36ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões.
O objetivo das autoras é compreender o status dos animais de estimação em uma dissolução conjugal em face das decisões judiciais. Para isso, consideram que esses "novos membros" se inserem em um modelo de família eudemonista, ou seja, baseada nas relações afetivas e na busca por realização pessoal.
O artigo apresenta concepções acerca da família eudemonista, realça abordagens sobre o princípio da afetividade em uma constituição familiar e explica a natureza jurídica dos animais de estimação quando há dissolução de relação conjugal.
No ano passado, o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, na dissolução das uniões, o ordenamento jurídico não pode desprezar a relação do homem com seu animal de estimação. “Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade” (Recurso Especial 1.713.167).
Famílias multiespécies
“A família eudemonista busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto e respeito mútuos entre todos os seus membros, independentemente do vínculo biológico. Isso porque a afetividade é o princípio que baseia o Direito das Famílias”, explica Anna Valéria.
“Assim, os animais de estimação, ao entrarem no convívio familiar, passam a ocupar um espaço muito especial, contribuindo para o bem-estar e alegria dos donos, ressaltado ou mesmo aflorando o afeto nessa relação entre homem e animal, passando a ser tratados como integrantes da relação familiar”, acrescenta a professora.
A relação recíproca de afeto entre homem e animal, com cuidado e proteção, leva ao surgimento de uma família multiespécie. Nesse contexto, segundo Leila Maria, deve haver concomitância entre os direitos do animal e os dos humanos.
“O diálogo entre ambos os direitos dar-se-á inicialmente quanto à sua proteção como bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Dentro dessa tutela, especificamente aos direitos do animal, destaca-se o artigo 225, §1º, inciso VII da Constituição Federal de 1988, que realça acerca da vedação de submissão ou crueldade aos animais. Isso implica na interferência do Estado protetor e também da sociedade quanto da aplicabilidade e efetividade da norma”, observa a estudante.
Anna Valéria destaca ainda que o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, trata da proteção aos animais. A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da ONU, também estipulou, em seus artigos 2º e 5º, que cada animal “tem direito ao respeito” e “o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie”.
Ausência de legislações específicas
Casos de dissolução conjugal na família multiespécie ainda enfrentam a falta de uma legislação específica e acabam envoltos em disputas judiciais. “A solução não é das mais fáceis, principalmente quando inexiste consenso entre as partes. A melhor solução, portanto, consiste na preservação dos interesses dos animais de estimação, devendo as partes envolvidas comprovarem as melhores condições psicológicas, afetivas e financeiras em prol do animal”, defende Anna Valéria.
Leila observa que as decisões também costumam preservar e garantir os direitos fundamentais da pessoa humana. “Nesse âmago, insere-se o vínculo afetivo com os animais de estimação quando são integrantes e/ou agregados ao ciclo familiar. Tais decisões representam efeitos da evolução social quanto ao surgimento de modelo de família multiespécie, que se coloca no contexto de ‘felicidade’ interna familiar e resulta na exteriorização do afeto e cuidado com aqueles animais, por exemplo”, avalia a estudiosa.
Para Leila, o Brasil necessita de legislação sobre o tema. “Os animais domésticos não são considerados sujeito de direito. Este status é adotado somente às pessoas humanas e jurídicas”, diz. Ela lembra, ainda, que o Código Civil de 2002 apresenta a natureza jurídica dos animais de estimação em termos de “coisa” e “propriedade”, algo já superado nos novos tempos.
“Depreende-se que (o Código Civil) não previu a adaptação dos animais como sujeitos de direito no contexto da dinâmica social e evolução do Direito em face daquele. Busca-se o reconhecimento desses animais como seres sencientes que, por vez, podem interagir na sua afetividade com os seres humanos”, defende Leila.
Enunciado do IBDFAM baseou Projeto de Lei do Senado
O Enunciado 11 do IBDFAM diz: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.” O pressuposto deu origem ao Projeto de Lei do Senado 542/2018, de autoria da senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES).
Para Anna Valéria, a proposta, que altera o Código de Processo Civil, é oportuna e necessária. “A família multiespécie é uma realidade e as demandas decorrentes da sua dissolução também”, pontua. “Cada vez mais há demandas judiciais envolvendo a família multiespécie e a falta de legislação sobre a matéria gera insegurança jurídica e angústia para aqueles que se veem cerceados do convívio com seus animais de estimação”, atenta Anna Valéria.
“Com o Projeto (PLS 542/18), estaremos alinhados com o entendimento já consolidado internacionalmente de que animais não podem mais ser definidos como objetos ou coisas, mas seres que necessitam de afeto, atenção e cuidado, e que não podem ser prejudicados pela alternância constante de residência”, assinala a professora.

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Proposta para alterar a Lei de Alienação Parental avança no Senado

19/02/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Senado)

imagem por Karolina Grabowska por Pixabay / Reprodução

A Comissão de Direitos Humanos – CDH do Senado Federal aprovou, na última terça-feira, 18, um substitutivo ao projeto que propõe a revogação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318, de 2010 – LAP). De autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), a proposta 5.030/2019 altera o PLS 498/2018 para evitar a deturpação do texto. A proposta agora será encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O substitutivo determina que o magistrado deve ouvir todas as partes antes de tomar qualquer decisão, tendo como exceção quando houver indício de violência. Nesse caso, o suposto agressor pode perder até mesmo o direito à visitação mínima assistida.
O texto também prevê que se existir um processo criminal contra um dos pais cuja a vítima seja um dos filhos, o processo de alienação parental ficará sobrestado até que haja decisão em primeira instância no juízo criminal.
Além disso, o juiz deve tirar o direito do alienador de modo gradativo. Mas, a medida será feita imediatamente caso haja receio justificado de risco à integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente.
A senadora Leila Barros, relatora do substitutivo, apontou a importância da lei e defendeu as alterações para reparar o problema que havia sido levantado anteriormente. Além disso, ela defendeu três pilares no seu relatório: o bem-estar das crianças, a segurança para que pais possam denunciar suspeitas de abuso sem ser punidos e o envolvimento de juízes na fases iniciais do processo, o que se daria em audiências com as partes envolvidas antes de uma decisão como a reversão de guarda, por exemplo.
Presidente da Comissão de Relações Governamentais e Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Renata Cysne, que esteve presente em duas audiências públicas para tratar sobre o tema em Brasília, diz que as mudanças propostas serão significativas.
Buscando resguardar os interesses de crianças e adolescentes envolvidos no conflito familiar, ela explica que serão propostas alterações no art. 2º, inciso VI, acréscimos ao art. 4º, alterações e acréscimos ao art. 6º e art. 7º da Lei da Alienação Parental. Há também proposta de introdução do artigo 6º - A.
Para a advogada, a emenda propõe uma maior aproximação do juiz da causa com a família, prevendo a adoção de métodos adequados de resolução do conflito, maior responsabilização por má utilização da Lei da Alienação Parental e por apresentação de falsas denúncias. Além de dispor sobre a aplicação progressiva das medidas de proteção previstas na lei.
“O novo texto exige agora uma análise interdisciplinar e cuidadosa para que possamos propor ajustes na redação para que, se aprovado o Projeto de Lei, tenha maior aplicabilidade e promova a segurança a jurídica da família em litígio, especialmente das crianças e dos adolescentes”, explica a advogada.
Renata Cysne salienta: “A Lei da Alienação Parental até o momento tem sido uma importante ferramenta para garantir o direito à convivência familiar e à participação do par parental no desenvolvimento de crianças e adolescentes”.
Por fim, a advogada lembra que além dos Projetos de Lei que tramitam nas Casas Legislativas sobre a matéria, a Lei também é objeto de ADI que questiona a sua constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual o IBDFAM requereu o ingresso como amicus curiae.
“A participação do IBDFAM, caso habilitado, será de fundamental importância, pois contribuirá para o debate de forma interdisciplinar, alinhando o conhecimento prático com o acadêmico”, sustenta Renata Cysne.
Análise psicológica
Giselle Groeninga, psicanalista e diretora das Relações Interdisciplinares do IBDFAM, analisa que a proposta é de sobrestar o processo de alienação parental se houver processo criminal contra um dos genitores quando a vítima é um dos filhos.
Da mesma forma, quanto a restringir a audiência com as partes excluindo-se os casos em que há possível violência ou mesmo indícios, ela acredita ser esta proposta problemática pois um dos maiores méritos da Lei 12.318 é o art. 5º, que contempla o direito ao contraditório e à ampla defesa ao determinar a forma como deve ser conduzida a avaliação psicológica: com todos os envolvidos.
“Esta é a forma mais segura de determinar a veracidade ou não de uma denúncia de abuso sexual; embora por vezes limitada devido à própria natureza dos fatos alegados, o que alerto não necessariamente representa uma falha dos laudos periciais”, explica.
Já na esfera criminal, ela afirma que não só não há tal previsão de avaliação psicológica com todos os envolvidos, como os fatores subjetivos, e mesmo inconscientes, não são objeto de análise.

“O argumento de que se estaria ampliando a proteção às crianças e aos adolescentes quanto à prática de crimes por genitores abusadores funcionaria no caso de o abuso ter sido efetivamente cometido, mas estaria desprotegendo no caso de ele não ter ocorrido, como também a prova naquela sede, criminal, é, a meu ver, mais problemática para dizer o mínimo”, destaca a psicanalista.

PL visa equiparar divisão de herança em casos de multiparentalidade

27/02/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Agência Câmara Notícias)

imagem por NickyPe por Pixabay / Reprodução

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5.774/19, que pretende alterar o Código Civil para equiparar os pais socioafetivos aos pais biológicos, em casos de multiparentalidade. Assim, se uma pessoa sem filhos falecer, os seus ascendentes (pai e mãe genitores, e pai e mãe socioafetivos) dividirão igualmente a herança junto aos cônjuges.
A proposta foi apresentada pelo deputado Afonso Motta (PDT-RS), que acredita que o Código Civil deve ser alterado para se adequar às novas configurações familiares brasileiras. A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
De acordo com o advogado José Fernando Simão, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o PL pretende corrigir um erro do Código Civil que fala em “ascendente de primeiro grau”, sendo que o correto são ascendentes.
“Se houver mais de um pai ou mais de uma mãe por causa da socioafetividade, que não tem nada a ver com o padrasto e madrasta, a divisão será igualitária. Por exemplo, se tiver dois pais, um biológico e um socioafetivo, e uma mãe, a herança será dividida em três partes. Esse projeto visa atender os pais biológicos e os socioafetivos”, afirma.
Ele destaca que o projeto é correto e está de acordo com o espírito dos novos tempos. “O texto segue a nova estrutura jurídica do Código Civil e já tem apoio inclusive nas jornadas de direito civil. É um bom projeto porque traz a socioafetividade em matéria sucessória e corrige um erro do Código Civil que estava só ‘o ascendente’”, ressalta.
Igualdade entre os pais
José Fernando Simão certifica que não vê nenhum ponto negativo no PL 5.774/19, pois ele é importante para dar um passo a mais para a socioafetividade ser reconhecida no sistema do Código Civil.
“O principal efeito do projeto é que os pais afetivos são igualmente herdeiros aos lados dos biológicos em condição de igualdade, mas ele não transforma padrasto e madrasta em herdeiro. Simplesmente traz os pais socioafetivos para a qualidade de herdeiro”, reitera.
Ele considera que a melhor maneira de conseguir mais avanços é com a aprovação do Projeto de Lei do IBDFAM de Direito das Sucessões, que visa modernizar as normas relativas a área com a correção de discriminações presentes na legislação vigente.

“O que precisava mesmo é a aprovação do Projeto de Lei do IBDFAM de Sucessões, reformando todo o Código Civil em matéria sucessória para a melhora geral do Direito das Sucessões”, finaliza o advogado.

Mesmo se comprovado bem de família, imóvel é penhorável para pagamento de dano moral à vítima de violência sexual pelo próprio pai

27/02/2020Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que determinou a penhora do único imóvel de um homem para quitar a dívida de indenização por danos morais à própria filha. Ele já havia sido condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado pelo estupro da vítima.
O crime foi cometido mais de uma vez, em 2001, após o reconhecimento da paternidade. A vítima passou a frequentar a casa do pai biológico e foi abusada sexualmente por ele em diversas ocasiões. A violência lhe causou distúrbios físicos e psicológicos. Em primeiro grau, além da prisão, foi determinado o pagamento de R$ 40 mil por danos morais.
No cumprimento da sentença, foi determinada a penhora do único imóvel em nome do réu. Em recurso, o homem alegou ter sido exonerado de seu cargo por conta da condenação criminal e, já idoso, não consegue outro emprego. Ele vive nos fundos da casa de familiares e usa o aluguel do referido imóvel para tirar seu sustento.
Na análise do recurso, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Abreu manteve a sentença em primeiro grau. O acórdão atenta que o homem não comprovou os requisitos necessários para que aquela casa fosse considerada bem de família. Além disso, a indenização por cometimento de crime afastaria sua impenhorabilidade.
Em sua decisão, a magistrada ressaltou: “É imperioso, quando se invoca a proteção legal referida, demonstrar-se, não só que o imóvel é o único que possui o devedor, mas, também, que é destinado à residência familiar. O impugnante, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único que possui, tampouco que nele reside com a sua família. Pelo contrário, juntou documento que comprova que não reside no imóvel objeto da penhora.”
Penhora de bem de família
“A decisão me pareceu absolutamente correta, pela aplicação dos princípios que regem o bem de família interpretados à luz daqueles que disciplinam a indenização por danos morais, principalmente no âmbito do Direito de Família”, avalia a juíza Ana Florinda Dantas, vice-presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Segundo a magistrada, o argumento do pai não sustenta a impenhorabilidade do imóvel. “Mesmo se comprovado ser bem de família, o Novo Código Civil, ao trazer algumas mudanças para a questão (art. 1.711), manteve as regras de impenhorabilidade da lei especial (Lei 8.009/90), que, por sua vez, prevê no seu art. 3º, VI, que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, salvo se movido na hipótese de sentença penal condenatória a indenização”, explica Ana Florinda.
“No caso concreto, no juízo de primeiro grau, o homem foi condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro e, na esfera cível, a indenizar a vítima pelos danos morais causados, sendo portanto adequada a aplicação da exceção da impenhorabilidade”, esclarece.
Violência parental
Ana Florinda avalia a violência parental no contexto dos crimes contra a mulher. “É uma faceta muito perversa da violência doméstica, uma vez que, dos pais, a criança espera amor e proteção, de sorte que, diante da decepção e da dor sofrida, ela pode passar a desacreditar do ser humano em geral e guardar cicatrizes que dificilmente serão afastadas de sua vida”, analisa.
Ela expõe um estudo da Rádio Nacional, realizado em maio de 2019, por ocasião do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Segundo dados do Disque 100, de um total de 17.093 denúncias de violência sexual contra menores de idade no ano anterior, o crime foi cometido na casa do abusador ou da vítima em mais de 70% dos casos.

“Por isso mesmo, as condenações nesses casos devem ser muito rigorosas, para que funcione como fator inibidor, punitivo e pedagógico de qualquer tipo de violência contra a criança e o adolescente. A decisão de que se fala (proferida no Distrito Federal) é um excelente exemplo, que deve ser divulgado e reconhecido”, opina a magistrada.

É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ

É possível decretar a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a aplicação da medida contra sócios alvo de ação de despejo e cobrança de alugueis em fase de cumprimento de sentença.
O acórdão reafirma jurisprudência recente construída pelo colegiado, mas ainda não consolidada no STJ, já que o tema não foi analisado pela 4ª Turma em recurso especial. Em decisão recente, a 3ª Turma exigiu indícios de ocultação de patrimônio para a adoção de “meios executivos atípicos” como a suspensão da carteira de motorista do devedor.
Relatora tanto daquele recurso como deste, a ministra Nancy Andrighi explicou, em ambas ocasiões, que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Trata-se de coerção psicológica com o objetivo de pressionar o devedor para que se convença de que deve pagar a dívida. A ministra compara a medida coercitiva indireta à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, em que o tempo na prisão não exime o devedor do pagamento.
"Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva. A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15", conclui a ministra.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz, para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, "não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15"; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito.
"Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade", resumiu a relatora.
Caso concreto
No caso concreto, o juiz de primeira instância determinou a suspensão da CNH e do passaporte dos sócios devedores, bem como a desconsideração da personalidade jurídica e o direcionamento da execução a seus sócios.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou a suspensão da CNH. Diante da impossibilidade de análise de provas, a ministra determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para verificação da jurisprudência definida pelo STJ na hipótese.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.854.289
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2020, 20h05

Herdeiros necessários

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (Art. 1.845 do Código Civil)

Aos herdeiros necessários, de pleno direito, pertence a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. (Art. 1.846 do Código Civil)

Para saber mais sobre atos notariais acesse www.cnbsp.org.br.

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Família não consegue dano moral por acidente de trabalho de terceirizado

Decisão é do TRT da 15ª região.
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

A 2ª câmara do TRT da 15ª região excluiu da condenação de uma empresa o pagamento de dano moral à família de trabalhador morto em acidente de trabalho. O colegiado verificou que o motivo do acidente não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, regulamentares, técnicas por parte do empregador.
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Os familiares ajuizaram ação pleiteando, dentre outros pedidos, indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Consta nos autos que o homem estava prestando serviços na empresa, fazendo substituição de uma tampa da caldeira, quando ela caiu em cima dele próprio, ocasionando-lhe a morte.
Em 1º grau, o pedido de dano moral foi deferido em R$ 80 mil.
Ao analisar o caso, a juíza Dora Rossi Góes Sanches, relatora, excluiu a condenação por danos morais. A magistrada afirmou que o laudo de inspeção e análise de acidente mostrou que a talha e o cavalete utilizados na operação de retirada da tampa da caldeira pertenciam ao obreiro falecido.
Para ela, a falha do equipamento para elevação se deu sem responsabilidade da empresa, cujos trabalhos na caldeira estavam sendo realizados por “profissional capacitado e autônomo, devidamente contratado para tanto, com uso de equipamentos próprios e sujeito aos riscos de seu ofício sob sua responsabilidade”, disse.
“Com efeito, o motivo do desencadeamento do acidente não tem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador na eclosão do evento e de suas consequências. Logo, não demonstrado que a empresa concorreu de alguma forma para o evento, tratando-se de caso fortuito, configura-se a excludente de responsabilidade da ré.”
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora.
O advogado Eduardo Pavan Rosa defendeu os interesses da empresa.
Veja o acórdão.

A responsabilidade do Google por revenge porn

Por 
A expressão inglesa revenge porn (“pornô de vingança”) infelizmente se tornou muito conhecida no Brasil nos últimos anos, já que o compartilhamento de fotos e vídeos íntimos sem o consentimento da pessoa retratada tornou-se mais fácil em decorrência dos smartphones e das redes sociais.
O termo “pornô de vingança” não é o ideal, pois costuma abarcar situações em que o compartilhamento não se dá por vingança. Seja qual for o motivo, porém, as consequências para a vítima costumam ser parecidas. A partir do momento em que a imagem se espalha nas redes sociais ou em sites pornográficos, torna-se praticamente impossível restringir essa disseminação. Se o compartilhamento ainda ocorreu com o uso do nome da vítima, pior ainda: basta uma pesquisa pelo nome dela no Google para encontrar uma série de links e imagens dela.
A vítima pode se valer do artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) para requerer a exclusão do conteúdo ilícito diretamente dos sites em que houve a publicação. Segundo esse dispositivo, o provedor de aplicações de internet que disponibilizar conteúdo gerado por terceiros que viole a intimidade de alguém pela divulgação de imagens, vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, será responsabilizado subsidiariamente se não retirar esse conteúdo do ar após mera notificação. Trata-se de uma exceção à regra prevista no artigo 19, segundo a qual os provedores devem ser responsabilizados por conteúdo ilícito postado por terceiro apenas se descumprirem ordem judicial que determine a exclusão.
Esse artigo é, de fato, muito importante, porém muitas vezes é ineficaz. Boa parte dos sites pornográficos são sediados em outros países, e muitos deles sequer oferecem a opção de enviar notificações. Quando oferecem a opção, as notificações precisam ser enviadas em inglês, o que dificulta a vida de grande parte da população brasileira que é vítima desses atos. Para piorar a situação, a partir do momento em que o conteúdo se espalha na web, torna-se necessário notificar centenas, às vezes milhares, de sites.
Mas e o provedor de busca, pode ser responsabilizado? Para avaliar essa possibilidade, é imprescindível verificar como funciona um provedor como o Google. Como o próprio Google explica[1], sua atividade é dividida em três partes: a) rastreamento (utilizam-se programas automatizados chamados “rastreadores” para procurar páginas novas ou atualizadas; as URLs das páginas são armazenadas em uma grande lista); b) indexação (a página rastreada é acessada pelo Google e seu conteúdo é analisado, inclusive imagens e arquivos de vídeo, para que se identifique sobre o que essa página trata; essa informação fica registrada em um grande banco de dados denominado “índice do Google”); c) exibição dos resultados de pesquisa (quando um usuário faz uma pesquisa no provedor de busca, o Google busca classificar quais são os resultados mais próximos daquilo que foi pesquisado; esse processo de classificação é feito por uma série de algoritmos).
Em função desse papel de intermediário do provedor de busca, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, no famoso caso da apresentadora Xuxa Meneghel (Recurso Especial nº 1.316.921/RJ), que o Google apenas indica links de acordo com os termos da pesquisa, mas não gerencia os sites. Por isso, o provedor de busca não poderia ser obrigado a eliminar de seu sistema os resultados derivados da busca por determinado termo ou expressão. Caberia à vítima demandar contra cada um dos sites individualmente considerados.
Porém, essa descrição da atividade do Google é simplista e não abrange mecanismos mais sofisticados que o provedor de busca desenvolveu ao longo dos anos. Um desses mecanismos é a pesquisa de imagens (Google Imagens). Enquanto o mecanismo de pesquisa tradicional fornece apenas a parte textual de sites, o Google Imagens disponibiliza diretamente as imagens consideradas mais adequadas às palavras-chave pesquisadas pelo usuário (hoje em dia, o mecanismo também permite que se faça um upload de uma imagem ou se indique o URL de uma imagem para encontrar outras iguais ou semelhantes na web). O mecanismo de pesquisa apresenta essas imagens em miniatura. O usuário pode clicar na imagem desejada, que é ampliada. Também é possível acessar o site em que essa imagem foi encontrada.
Como o Google Imagens disponibiliza diretamente conteúdo produzido por terceiros, então deve ser aplicado o artigo 21 do Marco Civil da Internet. Isto é, se o provedor de busca não retirar do ar, após mera notificação extrajudicial, conteúdo de nudez ou de sexo publicado sem o consentimento da parte retratada, pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos danos causados. Não há necessidade, portanto, de ajuizamento de ação por parte da vítima. Ainda que o Google não seja o site original em que o conteúdo ilícito foi postado, não se pode ignorar que o provedor de busca o disponibiliza diretamente em seu mecanismo Google Imagens.
Importante destacar que essa notificação pode ser feita, atualmente, por meio de um formulário disponibilizado pelo Google[2], que possui uma Política de Remoção que determina a remoção de imagens pornográficas falsas ou não consentidas. Em muitos casos, porém, nem todas as imagens são retiradas após o envio desse formulário, o que torna necessário o ajuizamento de ação em face do provedor de buscas. Nessa situação, não caberia a aplicação da argumentação do STJ no caso “Xuxa Meneghel”, pois no Google Imagens o provedor de busca não indica apenas links, mas disponibiliza de fato o conteúdo.
Obviamente, não se trata de imputar ao Google a obrigação de excluir as imagens e os vídeos dos sites em que se encontram publicados. Ainda se mostra imprescindível notificar cada um dos sites para que o conteúdo seja excluído. Porém, a retirada das imagens do mecanismo de pesquisa do Google dificulta bastante que estas sejam encontradas por meio de uma simples pesquisa feita com o nome da vítima.


[1] Disponível em <https://support.google.com/webmasters/answer/9128586>. Acesso em 17 de fevereiro de 2020.
[2] Disponível em <https://support.google.com/websearch/troubleshooter/9685456#ts=2889054%2C2889099>. Acesso em 17 de fevereiro de 2020.
 é advogado do escritório Frullani Lopes Advogados, especialista em Direito e Tecnologia da Informação pela Escola Politécnica da USP, graduado pela Faculdade de Direito da USP e mestrando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela mesma instituição.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2020, 6h36

Lobo e Dias: A penhora do direito de laje

Por  e 
A inadimplência no Brasil é alta. Muitas cobranças e execuções são frustradas por falta de bens disponíveis do devedor. A situação interfere no spread bancário e, consequentemente, na taxa de juros dos empréstimos.
Sabemos que, via de regra, o imóvel que serve de morada ao devedor não pode ser penhorado quando se tratar de bem de família. Porém, é necessário pensar “fora da caixinha” e fazer uma reflexão: com o surgimento do direito de laje no Brasil, que configura uma matrícula imobiliária autônoma, seria possível penhorar a laje de um imóvel ainda que o seu proprietário não a tenha instituído? Em outras palavras, o direito de laje poderia ser compulsoriamente instituído para pagamento de um débito?
Em 2017, a Lei 13.465 estabeleceu uma regularização fundiária e implementou a proteção ao direito de moradia (previsto no art. 6º da Constituição Federal), vindo a alterar o artigo 1.225 do Código Civil, que hoje prevê, expressamente, que é direito real: “XIII – a laje”.
Era necessário que o legislador reconhecesse o direito da laje enquanto um direito real registrável, podendo recair sobre a superfície superior ou inferior do imóvel inicial, que passa a se chamar construção-base.
Anteriormente tratado como uma projeção do direito de superfície, um verdadeiro direito de sobrelevação ou de “infrapartição”, o direito da laje, que já se constituía em direito (mesmo que não passível de registro).
O artigo 1.510-A, § 3º deixa clara a independência da nova propriedade privada que pode vir a ser instituída de maneira formal, com uma matrícula autônoma no Cartório de Registro de Imóveis. Não há que se falar em vinculação de finalidade, ressalvada restrição no ato de cessão (que constituiria em limitação ao uso da propriedade). Por exemplo, pode a construção inferior ter finalidade comercial e a superior ser destinada à habitação (respeitas as normas de postura – §§ 5º e 6º).
O direito de laje pode abranger a superfície superior ou inferior (quando o conceito de laje se apresentaria um tanto quanto modificado).
O que nos traz a este espaço, hoje, é analisar a possibilidade de penhora do direito de laje, esteja esta constituída ou não. E mais, esta análise abarcará tanto a possibilidade de penhora forçada, quanto a oferta da laje como bem para garantir execução.
Muitos devedores querem pagar suas dívidas, mas muitos não têm (e outros tantos não conseguem enxergar que têm) patrimônio disponível.
A cascata que nos espera é desalentadora: maior inadimplência, maiores juros, maior dificuldade de concessão de crédito, menor aquecimento do mercado, maior inadimplência etc. Some-se a isto a ineficiência destacada dos processos executórios (sejam autônomos ou em cumprimento de sentença) diante dos indivíduos sem bens disponíveis.
Neste quadro, a defesa da impenhorabilidade é necessária para resguardar a dignidade humana. Mas é necessário pensar caminhos que, sem reduzir o patrimônio útil do devedor, possibilitem a satisfação do direito do credor. Sim, exatamente isso o que defendemos: a laje, ainda que não tenha sido formalmente instituída, é um meio especial de satisfação do crédito. Pode ser penhorada, oferecida em dação em pagamento ou ofertada à penhora pelo próprio devedor para quitar suas dívidas.
Sabe-se que a penhora pode recair sobre diversos tipos de direitos, inclusive os derivados de relações reais sobre imóveis de terceiros, como a conhecida penhora do domínio útil da enfiteuse (veja-se, por exemplo, o seguinte precedente: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região — AP23544520115120004 SC, Publicação: 20/08/2015).
Na mesma linha de entendimento, não se pode criar restrição para a penhora do usufruto (que recai sobre o exercício e não sobre o direito em si).Isto porque a restrição se dá em razão da natureza personalíssima da relação usufrutuária e não da condição de direito real sobre coisa alheia.
Como se sabe a laje é direito real sobre coisa própria tão importante quanto a propriedade. Desta forma, é um direito [já efetivado ou em potencial de sê-lo] existente no patrimônio de qualquer proprietário de bem imóvel. Assim entendido, como direito disponível, não vemos qualquer obstáculo para que a vontade Estado-Juiz possa substituir a do devedor-executado. A ordem judicial pode gerar uma instituição forçada da laje e, ato contínuo, a penhora do novel bem criado.
E a razão prática disso é clara: se ao lajeário irregular que reside em bem dependente da vontade do proprietário para se tornar realidade é dado mecanismo de instituição forçada da laje, por que negar ao credor, desiludido com infrutíferas tentativas de penhora pelos meios de menor impacto, a possibilidade de gerar a satisfação de seu crédito a partir de um direito, que jaz inerte no patrimônio do devedor, sequer utilizado por este? Não, não há razão para isto.
E, melhor, mesmo que se tenha na construção base imóvel adjetivado com a condição de bem de família e, assim, por regra, impenhorável, não há qualquer óbice que a penhora se dê sobre a laje do mesmo. Isto porque, a laje é autônoma (artigo 1.510-A, §4º do Código Civil c/c art. 176, §9º da Lei 6.015/73) em relação ao imóvel base.
Não há que se atribuir a ela os mesmos adjetivos que recaem sobre o imóvel base. A laje é imóvel novo, autônomo em relação à construção que lhe dará origem. Sendo essa bem de família, razão não há para a impenhorabilidade, também, da laje, já que o direito à moradia não será prejudicado.
Como paradigma daquilo que aqui se defende,em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que é possível a penhora da laje (no caso, um salão inferior — laje em infrapartição),desde que o desdobro esteja em consonância com as normas municipais de postura, as quais devem permitir [ou pelo menos não podem restringir] a instituição da laje na localidade, como prova da divisão cômoda do bem (TJSP - no Agravo 2250114-95.2018.8.26.0000,publicado em 31/10/2019).
Portanto, parece-nos que, a vontade (ou inexistência desta) do proprietário não pode ser óbice absoluto à penhora da laje não instituída. Incumbe ao credor o ônus de provar a viabilidade física do desdobramento do imóvel, para demonstrar [através de um laudo de engenharia, por exemplo],a viabilidade técnica do desmembramento do imóvel em construção-base e laje autônoma.
Por outro lado, nada impede que o proprietário que responde um processo de execução venha a ofertar a instituição da laje (agora direito) como bem a ser penhorado, valendo a decisão que efetiva a penhora como instrumento para registro em cartório (para fins acautelatórios) e, uma vez praceada a laje, mandado específico autorizará a abertura de nova matrícula e definitiva instituição da laje.

Por fim, a penhora do direito de laje ainda não instituído tem as seguintes consequências positivas: a) pode incentivar a economia, por favorecer um maior volume de pagamento das dívidas, com a regularização do nome de centenas de devedores inadimplentes, restabelecendo a sua capacidade de consumo; b) pode colocar no mercado imobiliário diversas lajes disponíveis para comercialização, o que poderia reduzir, em alguma medida (pela lei da oferta e demanda) o preço dos imóveis; c) pode impulsionar a construção civil, a geração de empregos e o recolhimento de tributos sobre as transações imobiliárias e edificações; d) parece ser ecologicamente correta, na medida em que incentiva o crescimento vertical das cidades, evitando o seu crescimento horizontal, o que, por via de consequência, pode reduzir os desmatamentos oriundos das expansões urbanas e a necessidade de infraestrutura pública em novos bairros; e) evita o ócio patrimonial, já que permite que os potenciais construtivos dos terrenos sejam aproveitados em grau máximo [por exemplo, incentivando a construção de estacionamentos subterrâneos, casas de dois ou três andares]; e f) enfim, favorece o surgimento de situações que podem diminuir a demanda reprimida por imóveis, bem como a especulação imobiliária.
 é professor de Direito Civil, doutor em Direito pela PUC-SP e sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Beveranço e Lobo Advogados.
Wagner Inácio Dias é advogado, autor do livro "Direito de Laje" (Juspodivm), professor de Direito Civil e doutorando em Direito Civil na Universidade de Buenos Aires.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2020, 7h48

TJ-SP afasta penhora de mansão declarada como bem de família

Por 
A lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade. Ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos a priori, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família conforme a Lei 8009/90.
Para TJ-SP, o simples fato de a casa ser de luxo não descarta a impenhorabilidadeErika Wittlieb/Pixabay
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a penhora de uma mansão, declarada como bem de família em uma ação de execução de título extrajudicial. Um banco credor entrou na Justiça pedindo a penhora da mansão sob o argumento de que vinha, há meses, tentando receber o pagamento de uma dívida, sem sucesso.
Em primeiro grau, foi determinada a impenhorabilidade do bem, por ser a residência da família devedora. O banco recorreu ao TJ-SP, que manteve o entendimento. "No caso presente, os documentos acostados aos autos revelam que o imóvel declarado impenhorável foi o eleito pelos agravados, dentre os seus, como residência familiar, tanto assim que ali foram encontrados para citação, e o endereço é aquele constante das procurações que outorgaram", disse o relator, desembargador Walter Fonseca.
Assim, firmou-se o entendimento de que, no caso concreto, há suficiente prova documental de que o imóvel em questão se trata da residência dos devedores, constituindo seu bem de família, protegido legalmente contra a penhora: "Não se olvida que aludido imóvel é de luxo, o que se verifica pela grandeza de suas dimensões e pela sua localização. Todavia, a Lei 8.009/90 protege os bens de família de forma indistinta, com exceção das hipóteses elencadas em seus incisos, nas quais não se enquadra a hipótese dos autos, relativa ao bem de grande valor".
Ao defender que a mansão constitui bem de família, Fonseca destacou que a família renuncia ao direito de invocar igual benefício em relação a quaisquer outros imóveis de sua propriedade que vierem a ser identificados durante a execução.
A família foi representada pelo advogado Thiago Hamilton, do escritório Deneszczuk Antônio Sociedade de Advogados.

2221458-94.2019.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2020, 12h46

ABANDONO AFETIVO Distanciamento do pai não dá causa para pagamento de dano moral ao filho

Por 
O mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Antes, trata-se, apenas, de um fato lamentável da vida.
A conclusão é do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar apelação de uma mulher que busca indenização por abandono afetivo do pai. Ela interpôs recurso em combate à sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara de Família da Comarca de Pelotas.
Apelação
Na apelação, a autora se queixou que o pai, réu na ação, mudou-se para o Rio de Janeiro e deixou de procurá-la. Disse que sentiu humilhada por ter sido chamada de "porquinha" na audiência, diante do próprio juiz, passando a conviver com episódios de depressão por causa da rejeição. Sustentou que os laudos são absurdos por constatarem que, se não há abandono material, não se verifica o abandono afetivo.
Em contrarrazões recursais, o réu disse que a sentença não merece reparos. Afinal, a mãe da autora praticava alienação parental, afastando-o da filha e, na prática, convertendo-o num mero "pagador de pensão alimentícia".
Afastamento natural
O desembargador Chaves observou, em primeiro lugar, que a eventual falta de atenção do pai em relação à filha decorreu de quatro fatores: o fim do casamento entre a mãe e o pai; do fato do réu ter mudado de cidade; dos novos relacionamentos entretidos pela genitora, quando a autora estabeleceu vínculo afetivo com os sucessivos companheiros dela, que assumiram o referencial paterno; e do distanciamento físico e afetivo decorrente desses fatos. Ou seja, o pai não violou direito algum da filha.
"De outra banda, não se pode desconhecer que afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. A convivência familiar somente é possível quando existe amor. E amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos", complementou na decisão monocrática.
Situações excepcionais
Para Chaves, a simples presença do pai na vida do filho não assegura um desenvolvimento saudável, nem a ausência é fato impeditivo deste desenvolvimento. O mais é importante é que o filho seja educado em um ambiente permeado pelo equilíbrio, onde as relações familiares sejam saudáveis, com ou sem a presença de um dos pais. Além disso, pais ajustados podem gerar filhos desajustados, e a ausência do pai ou da mãe também não enseja condenação a uma vida permeada de conflitos.
"Por essa razão é que devem ser evitadas soluções simplistas ou maniqueístas e somente em situações excepcionais é que se pode conceber a possibilidade de reparação por dano moral no âmbito do direito de família. Ou seja, quando se evidencia alguma situação anormal, grave ou teratológica, o que decididamente não ocorre no caso em exame, tanto que sequer foi descrita na petição inicial", definiu Chaves, mantendo os termos da sentença.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Apelação cível 70082292574
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2020, 14h33

Perda da guarda impede que mãe execute alimentos atrasados

Não é possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a decisão, a troca do responsável afasta a obrigação de pagamento ao titular anterior, porque esse tipo de benefício é destinado apenas ao alimentando Jintana Pokrai
Segundo o colegiado, uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.
(...)

Sobre a necessidade ou não de autorização do cônjuge para que o sucessor casado possa validamente renunciar à herança


Tema da maior importância prática é o da necessidade ou não da autorização do cônjuge, também denominada frequentemente outorga conjugal, para que o sucessor casado possa validamente renunciar à herança.
E a resposta, infelizmente, não é tão simples de se inferir. Eu e o Prof. Elpídio Donizetti abordamos o tema no nosso Curso de Direito Civil.
Inicialmente, é necessário lembrar que o art. 1.647 do Código Civil de 2002 é o dispositivo legal que trata dos atos para os quais se exige a autorização (outorga). Conforme tal preceito, “[r]essalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação”.
Como se vê, apenas no caso do regime da separação convencional — também chamada de total ou absoluta — é que não se exige a autorização, para os atos de que trata o art. 1.647.
Em um primeiro momento, parece não ser necessária a outorga conjugal para a renúncia da herança. Isso porque tal ato não consta no rol taxativo do art. 1.647.
Não obstante, não podemos nos esquecer de que o objeto do ato de renúncia é o direito à sucessão aberta, o qual, conforme o art. 80, II do Código Civil, considera-se, para efeitos legais, um bem imóvel.
Ademais, é necessário lembrar que, conforme o art. 1.784 do Código, a herança transmite-se aos sucessores do falecido no exato momento da abertura da sucessão — lei, princípio ou droit de saisine.
Logo, não se pode negar que o ato de renúncia implica uma alienação, vez que o que fora por lei atribuído ao renunciante deixará de a ele pertencer.
E, tendo tal alienação por objeto um bem imóvel — o direito à sucessão aberta —, inescapável a conclusão no sentido de ser necessária a autorização do cônjuge, por aplicação do art. 1.647, I, salvo se o regime de bens do casamento for o da separação convencional.
A despeito de a resposta ser inquestionável, ante o Direito posto, já havia dúvida na vigência do Código de 1916.[1] Perdeu o Código de 2002 a oportunidade de ter aclarado o assunto, incluindo a hipótese explicitamente no rol do art. 1.647.
[1] O art. 44, III do Código de 1916 considerava imóvel, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta, e o art. 235, I exigia o consentimento da mulher para que o marido pudesse alienar bens imóveis.