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A Comissão de Direitos Humanos – CDH do Senado Federal aprovou, na última terça-feira, 18, um substitutivo ao projeto que propõe a revogação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318, de 2010 – LAP). De autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), a proposta 5.030/2019 altera o PLS 498/2018 para evitar a deturpação do texto. A proposta agora será encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O substitutivo determina que o magistrado deve ouvir todas as partes antes de tomar qualquer decisão, tendo como exceção quando houver indício de violência. Nesse caso, o suposto agressor pode perder até mesmo o direito à visitação mínima assistida.
O texto também prevê que se existir um processo criminal contra um dos pais cuja a vítima seja um dos filhos, o processo de alienação parental ficará sobrestado até que haja decisão em primeira instância no juízo criminal.
Além disso, o juiz deve tirar o direito do alienador de modo gradativo. Mas, a medida será feita imediatamente caso haja receio justificado de risco à integridade física ou psíquica da criança ou do adolescente.
A senadora Leila Barros, relatora do substitutivo, apontou a importância da lei e defendeu as alterações para reparar o problema que havia sido levantado anteriormente. Além disso, ela defendeu três pilares no seu relatório: o bem-estar das crianças, a segurança para que pais possam denunciar suspeitas de abuso sem ser punidos e o envolvimento de juízes na fases iniciais do processo, o que se daria em audiências com as partes envolvidas antes de uma decisão como a reversão de guarda, por exemplo.
Presidente da Comissão de Relações Governamentais e Institucionais do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Renata Cysne, que esteve presente em duas audiências públicas para tratar sobre o tema em Brasília, diz que as mudanças propostas serão significativas.
Buscando resguardar os interesses de crianças e adolescentes envolvidos no conflito familiar, ela explica que serão propostas alterações no art. 2º, inciso VI, acréscimos ao art. 4º, alterações e acréscimos ao art. 6º e art. 7º da Lei da Alienação Parental. Há também proposta de introdução do artigo 6º - A.
Para a advogada, a emenda propõe uma maior aproximação do juiz da causa com a família, prevendo a adoção de métodos adequados de resolução do conflito, maior responsabilização por má utilização da Lei da Alienação Parental e por apresentação de falsas denúncias. Além de dispor sobre a aplicação progressiva das medidas de proteção previstas na lei.
“O novo texto exige agora uma análise interdisciplinar e cuidadosa para que possamos propor ajustes na redação para que, se aprovado o Projeto de Lei, tenha maior aplicabilidade e promova a segurança a jurídica da família em litígio, especialmente das crianças e dos adolescentes”, explica a advogada.
Renata Cysne salienta: “A Lei da Alienação Parental até o momento tem sido uma importante ferramenta para garantir o direito à convivência familiar e à participação do par parental no desenvolvimento de crianças e adolescentes”.
Por fim, a advogada lembra que além dos Projetos de Lei que tramitam nas Casas Legislativas sobre a matéria, a Lei também é objeto de ADI que questiona a sua constitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal, na qual o IBDFAM requereu o ingresso como amicus curiae.
“A participação do IBDFAM, caso habilitado, será de fundamental importância, pois contribuirá para o debate de forma interdisciplinar, alinhando o conhecimento prático com o acadêmico”, sustenta Renata Cysne.
Análise psicológica
Giselle Groeninga, psicanalista e diretora das Relações Interdisciplinares do IBDFAM, analisa que a proposta é de sobrestar o processo de alienação parental se houver processo criminal contra um dos genitores quando a vítima é um dos filhos.
Da mesma forma, quanto a restringir a audiência com as partes excluindo-se os casos em que há possível violência ou mesmo indícios, ela acredita ser esta proposta problemática pois um dos maiores méritos da Lei 12.318 é o art. 5º, que contempla o direito ao contraditório e à ampla defesa ao determinar a forma como deve ser conduzida a avaliação psicológica: com todos os envolvidos.
“Esta é a forma mais segura de determinar a veracidade ou não de uma denúncia de abuso sexual; embora por vezes limitada devido à própria natureza dos fatos alegados, o que alerto não necessariamente representa uma falha dos laudos periciais”, explica.
Já na esfera criminal, ela afirma que não só não há tal previsão de avaliação psicológica com todos os envolvidos, como os fatores subjetivos, e mesmo inconscientes, não são objeto de análise.
“O argumento de que se estaria ampliando a proteção às crianças e aos adolescentes quanto à prática de crimes por genitores abusadores funcionaria no caso de o abuso ter sido efetivamente cometido, mas estaria desprotegendo no caso de ele não ter ocorrido, como também a prova naquela sede, criminal, é, a meu ver, mais problemática para dizer o mínimo”, destaca a psicanalista.
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