sexta-feira, 25 de janeiro de 2019

A adoção é irrevogável

A Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao tratar da adoção, assim dispõe em seu art. 39, § 1º (incluído pela Lei n. 12.010/2009):

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 - A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Cabe mencionar que a irrevogabilidade era prevista no art. 48 da Lei n. 8.069/1990.

Válter Kenji lshida, ao discorrer sobre o tema, assevera:
A adoção, como a tutela, é revestida de definitividade. Assim, o genitor que consuma a adoção, com sentença trânsito em julgado, não pode alegar posteriormente seu 'arrependimento'. Ao contrário da tutela que se finda com a maioridade civil, a adoção mantém o vínculo entre adotante e adotado, sendo irrevogável (Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 93-94).


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Adoção unilateral

Sobre a adoção unilateral, leiam as palavras de Eudes Quintino de Oliveira Júnior: 
"O processo se faz necessário, mesmo em caso de concordância do pai biológico que, em razão do proibitivo legal, não pode renunciar ao poder familiar e sim transferi-lo. Quando ocorrer oposição dele, a Justiça poderá destituí-lo do poder familiar por descumprir as condições impostas nos incisos do artigo 1.638 do Código Civil, acrescentando a eles a alteração introduzida pela lei 13.715/18, assim como a alteração no artigo 23 § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, promovida pela mesma legislação. Ausentes tais condições, não há que se falar em destituição do poder familiar do pai que presta toda a assistência e participa ativamente da vida do filho que vive em companhia do padrasto." (A adoção unilateral e seu alcance, Migalhas - 21/10/2018).

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