A Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao tratar da adoção, assim dispõe em seu art. 39, § 1º (incluído pela Lei n. 12.010/2009):
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 - A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Cabe mencionar que a irrevogabilidade era prevista no art. 48 da Lei n. 8.069/1990.
Válter Kenji lshida, ao discorrer sobre o tema, assevera:
A adoção, como a tutela, é revestida de definitividade. Assim, o genitor que consuma a adoção, com sentença trânsito em julgado, não pode alegar posteriormente seu 'arrependimento'. Ao contrário da tutela que se finda com a maioridade civil, a adoção mantém o vínculo entre adotante e adotado, sendo irrevogável (Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência, 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 93-94).
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