domingo, 9 de setembro de 2018

A vida tem a palavra: em defesa dos direitos humanos de existir, de nascer, de viver, de envelhecer e de morrer

“Age de tal maneira que os efeitos de tua ação sejam compatíveis com a permanência de uma vida humana autêntica; e não ponhas em perigo a continuidade indefinida da humanidade na Terra” (Hans Jonas). [1]

Senhoras e senhores,

1. Iniciei esta breve intervenção com uma citação extraída do livro “O Princípio Responsabilidade – ensaio de uma ética para a civilização tecnológica”, de autoria de Hans Jonas.

2. Esse referido autor, Hans Jonas, teve como principal objetivo intelectual criar uma teoria capaz de justificar o valor moral do ser humano diante de uma civilização cada vez mais avançada nos aspectos tecnológicos e científicos, e, paradoxalmente, aparentemente cada vez menos preocupada com retrocessos éticos.

3. Para Hans Jonas, cada avanço científico-tecnológico deveria ser acompanhado de um avanço ético.

4. Se nesta mesa estamos discorrendo sobre os direitos humanos das pessoas com deficiência e das pessoas idosas é porque estamos, felizmente, diante de uma realidade incontestável: houve muitos avanços científicos e tecnológicos que melhoraram as condições de vida das pessoas com deficiência e das pessoas idosas, e esses avanços científicos e tecnológicos devem ser acompanhados dos avanços culturais (morais).

5. Por isso que esta palestra tem o seguinte título: “A vida tem a palavra: em defesa dos direitos humanos de existir, de nascer, de viver, de envelhecer e de morrer”.

6. Busquei inspiração em um livro publicado em 1980 intitulado “A defesa tem a palavra – o caso Doca Street e algumas lembranças”, de Evandro Lins e Silva.[2]

7. Evandro Lins, que foi um dos maiores advogados do Brasil, e que também foi ministro de estado chefe da Casa Civil da Presidência da República, chanceler do Ministério das Relações Exteriores, procurador-geral da República e ministro do Supremo Tribunal Federal.

8. Nesse citado livro, Evandro Lins apresentou as suas razões na defesa que fez em favor de Raul Fernando do Amaral Street (mais conhecido como Doca Street), réu confesso do assassinato de Ângela Maria Fernandes Diniz. Esse caso é um dos mais emblemáticos do direito penal brasileiro e verdadeiro divisor de águas na tradição jurídica nacional.

9. Peço licença para recordar brevemente o caso “Doca Street” e depois explicarei o motivo de usar o citado livro “A defesa tem a palavra” como parâmetro desta intervenção intitulada “A vida tem a palavra”.

10. O “caso Doca Street”.

11. Em 30 de dezembro de 1976, na cidade de Cabo Frio, no estado do Rio de Janeiro, Doca Street, então com 42 anos, pai de 2 filhos, assassinou sua então namorada/companheira Ângela Diniz, que tinha 32 anos de idade e era mãe de 3 crianças, com quatro tiros disparados contra a cabeça da vítima, sendo o último na sua boca. O autor do crime alegou ter agido em “legítima defesa da honra”, motivado por violenta e obsessiva paixão.

12. Em 1979, o Tribunal do Júri popular acolheu a tese da defesa, magistralmente exposta por Evandro Lins, e absolveu Doca Street por excesso culposo.

13. O veredicto do Júri foi muito mal recebido pela opinião pública nacional. A surrada tese da “legítima defesa da honra” e da “violenta paixão” não era mais admitida como aceitável, sem embargo da extraordinária defesa de Evandro Lins.

14. Nada obstante, houve uma colossal mobilização das entidades ligadas aos direitos das mulheres contra essa tese. Paralelamente, houve recurso para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que veio a anular o resultado daquele Júri e determinou que novo julgamento viesse a ocorrer.

15. Em 1981 houve novo julgamento e Doca Street restou condenado a cumprir 15 anos de prisão. Com apenas 7 anos de execução da pena, o homicida foi posto em liberdade. E tem vivido “normalmente”. Já Ângela continuará eternamente presa em sua cova.

16. Mas dessa triste história quero utilizar o mote que foi usado pelo movimento em defesa das mulheres: “Quem ama, não mata”.

17. Senhoras e senhores, prezados alunos, “quem ama, não mata”. A rigor, quem ama, vive. Quem ama, quer viver e quer que os outros vivam. Quem ama, protege e cuida. Quem ama, é responsável, cuidadoso e preocupado. Amor é Vida. Amar é Viver. Onde há amor não há espaço para a morte e para o sofrimento causado dolosamente.

18. Esse é o fio condutor desta breve intervenção. Se Evandro Lins e Silva pediu a palavra à defesa para justificar as suas razões em favor de Doca Street, para justificar a Morte, peço a palavra para justificar a Vida e os direitos humanos dos naturalmente vulneráveis: o feto, a criança, a pessoa com enfermidade, a pessoa com deficiência e a pessoa idosa.

19. Induvidosamente, em qualquer agrupamento humano e em qualquer período de tempo ou espaço geográfico ou territorial, esses aludidos seres vivos (o feto, a criança, o enfermo, o deficiente e o idoso) são os mais vulneráveis fisicamente e, por consequência, são aqueles que mais necessitam de um projeto civilizatório de reconhecimento de que são dignos, ou seja, que são merecedores de respeito e consideração.

20. Neste Seminário estamos celebrando importantes avanços civilizatórios e que nos diferenciam de bestas selvagens: a crença segundo a qual todo ser humano, desde a sua concepção, tem o direito de vir a existir, de viver, de envelhecer e de morrer naturalmente, ou seja, sem a intervenção dolosa de terceiros. Na longa história da humanidade, essa crença é revolucionária. Talvez a mais revolucionária de todas as crenças humanas.

21. Eis um “tabu civilizatório”: a proteção simbólica e normativa dos mais frágeis ante a possível e fática força e violência dos mais fortes. Age com covardia todo aquele que usa arbitrariamente, sem justo e convincente motivo, de sua força física superior, de sua capacidade de ser violento, para causar o mal ou para matar quem lhe seja fisicamente inferior ou quem está indefeso. É imoral e indecente usar da força e da violência contra quem não tem as mesmas condições físicas de se defender: os fetos, as crianças, as mulheres, os enfermos, os deficientes e os idosos.

22. Reitero. Estamos diante de uma crença intersubjetivamente compartilhada. Estamos diante de uma ideia vencedora. Mas todos sabemos que, infelizmente, essa crença, que essa ideia, ainda não pode ser vista como fato objetivo inquestionável. Mas, nada obstante ainda não seja essa crença revolucionária, essa ideia vencedora, um fato objetivo inquestionável, essa crença, essa ideia, esse direito já tem força suficiente para influenciar a realidade.

23. Com efeito, senhoras e senhores, prezados alunos, como todos sabemos há muito de “mitologia” e de “magia” no Direito.

24. Compartilho do entendimento que vê o Direito, o Ordenamento Jurídico, como um “mito”, ou seja, como como um conjunto de crenças intersubjetivamente compartilhadas e tidas por verdadeiras e merecedoras de reverência, capazes de influenciar as ideias, concepções, declarações, ações e comportamento individuais e coletivos.

25. Nessa perspectiva, também reconheço a força mágica do Ordenamento Jurídico. Magia entendida como a capacidade de os preceitos jurídico-normativos moldar e conformar as realidades sociais, econômicas, culturais, tecnológicas e científicas do indivíduo e de uma comunidade, e de influenciar concepções, declarações, ações e comportamentos das pessoas.

26. Nessa linha, acolho o entendimento segundo o qual o Direito consiste em uma criação da mente humana, que o Direito é uma “ordem imaginada” e que a sua força normativa decorre da crença em seus poderes mágicos. O Direito só existe e só vale para quem nele acredita ou para aqueles que sentem os efeitos das crenças alheias.

27. Logo, podemos entender o Direito, ou seja, o Ordenamento Jurídico como o conjunto de prescrições normativas que visa influenciar e regular as declarações e as condutas das pessoas e das instituições, atribuindo consequências jurídicas aos fatos, acontecimentos e situações.

28. Evidentemente que essas prescrições normativas, para serem reconhecidas como lícitas e legítimas, devem regular o compatível, o aceitável, o necessário, o adequado, o razoável e o proporcional. Esses são os atributos qualificadores das normas jurídicas de um Estado de Direito. E este, o Estado de Direito, se distingue do Estado do Poder ou da Força.

29. O Estado do Poder ou da Força pode ser compreendido como o conjunto de homens e mulheres, de carne e osso, com vícios e virtudes, que, em determinado espaço territorial e por um determinado período temporal, criam e manipulam “símbolos”, “leis” e “armas” sobre outros homens e mulheres, também de carne e osso, também com vícios e virtudes, e podem viabilizar uma convivência “parasitária”, se visam o Caos e a Injustiça.

30. Já o Estado de Direito pode ser compreendido como o conjunto de homens e mulheres, de carne e osso, com vícios e virtudes, que, em determinado espaço territorial e por um determinado período temporal, criam e manipulam “símbolos”, “leis” e “armas” sobre outros homens e mulheres, também de carne e osso, também com vícios e virtudes, e podem viabilizar uma convivência “simbiótica”, se visam a Paz e a Justiça.

31. Eis as diferenças fundamentais entre o Estado do Poder e o Estado de Direito: a) a convivência “parasitária” ou “simbiótica”; e b) a busca pela Paz e Justiça ou pelo Caos e Injustiça.

32. Como diferenciar o Estado do Poder do Estado de Direito? Observando se os homens e as mulheres convivem “parasitariamente” ou “simbioticamente”, se as pessoas vivem com medo ou se vivem em paz, e se as pessoas vivenciam sentimentos de justiça ou de injustiça, se elas desfrutam de uma boa qualidade de vida e se têm oportunidade de acesso aos avanços científicos, tecnológicos e éticos disponíveis na sociedade. Mas tanto o Estado de Direito quanto o Estado do Poder trabalham com “mitos” e “armas”, a diferença está no modo como são utilizados e na finalidade dessa utilização, conforme aludimos.

33. Senhoras e senhores, prezados alunos, creio que podemos cuidar diretamente do tema a que me propus: os direitos humanos daqueles que são os naturalmente mais vulneráveis, quais sejam, os fetos, as crianças, as pessoas enfermas, as pessoas com deficiência e as pessoas idosas.

34. É bem verdade que não podemos esquecer daqueles que são social ou culturalmente mais vulneráveis, a partir de nossas experiência histórica, quais sejam: os indígenas, os negros e os ciganos. Além das mulheres, dos homossexuais, dos imigrantes e dos crentes em confissões religiosas minoritárias ou mesmo dos descrentes em Deus.

35. Esses referidos grupos sociais, à luz de nosso contexto cultural e histórico, são compreendidos como vulneráveis e, por essa razão, também merecedores de um tratamento normativo diferenciado visando reequilibrar as desequilibradas relações sociais.

36. Com efeito, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do inciso IV do art. 3º, Constituição Federal, é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse comando normativo deve ser lido em conjunto com o disposto no art. 19, inciso III, CF, que proíbe à República criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

37. Qual o sentido desses mencionados preceitos constitucionais? Respondo: proibir que o indivíduo, que qualquer pessoa, em qualquer estágio de sua existência, seja prejudicado ou seja sacrificado. Ninguém deve ser prejudicado ou sacrificado pelo fato de ser um feto ou uma criança ou mulher ou por ser negro ou homossexual ou deficiente ou idoso ou indígena ou pertencente a qualquer grupo natural ou socialmente vulnerável.

38. A mensagem simbólica é civilizatória: ninguém que seja pertencente a um grupo vulnerável (seja no aspecto natural seja no aspecto social) pode ser prejudicado ou sacrificado. E, a depender das circunstâncias, pode, excepcionalmente, vir a ser favorecido, mediante um tratamento normativo diferenciado, que se justifique e que seja razoável e proporcional, ou seja, moralmente correto, politicamente conveniente, economicamente viável, culturalmente aceitável, socialmente adequado e juridicamente válido, como sucede, por exemplo, com a cota em concursos públicos para pessoas portadoras de deficiência (art. 37, inciso VIII, CF).

39. Com efeito, é fato incontornável e insuperável da realidade (natureza) que todo o indivíduo, que toda pessoa humana, em qualquer estágio de sua existência, consiste em uma experiência histórica irrepetível e inimitável no tempo e no espaço. Que todos são naturalmente (aqui natureza entendida como realidade) distintos, desiguais, diferentes, únicos e insubstituíveis. Logo, a igualdade normativa tem profundo senso de moralidade, ou seja, todos os seres humanos, seja em qual estágio for de sua existência (desde fetal até a senil) são moralmente iguais, porquanto todos são dotadas de uma essencial dignidade que lhes confere o direito de serem tratados com respeito e consideração.

42. E, também, há um elemento de pragmatismo tributário. Explico. Há um velho ditado de raízes romanas no seguinte sentido: “pecunia non olet” (o dinheiro não cheira). Vou mais longe. O dinheiro não tem cheiro, não tem cor, não tem sexo, orientação sexual, crença religiosa e não faz qualquer tipo de discriminação.

43. Isso quer dizer que na hora de cobrar tributos, o Estado (o Fisco) não discrimina o contribuinte em face de seus atributos físicos ou naturais nem em face do pertencimento a qualquer grupo social. O tributo não discrimina nem leva em consideração aspectos que não sejam os de caráter econômico. Para arrecadar, o Estado não pratica preconceitos discriminatórios de conteúdo moral ou natural. Logo, se para arrecadar o Estado não discrimina, também não deve diferenciar para gastar ou investir. Portanto, o Estado deve promover o bem de todos. Eis a razão dos comandos constitucionais estampados nos arts. 3º, inciso IV, e 19, inciso III. Ninguém deve ser prejudicado (sacrificado) ou favorecido (beneficiado) se não houver um justo e convincente motivo. Se o Estado é por todos financiado, de modo indiscriminado, não deve a ninguém discriminar (prejudicar ou favorecer).

44. A igualdade normativa (isonomia) foi uma genial criação da mente humana capaz de viabilizar relações simbióticas, ao invés das relações parasitárias decorrentes das relações moralmente desiguais e, por consequência, injustas.

45. Este Seminário, que celebra os Direitos Humanos nos 30 anos da Constituição Federal e nos 70 anos das Declarações Americana e Universal, simboliza a vitória moral dessa genial ideia humana.

46. Com efeito, se no passado houve quem defendesse e acreditasse na superioridade de alguns grupos humanos sobre os outros ou que defendesse ou acreditasse na inferioridade de algumas pessoas em relação a outras, inclusive e sobretudo no plano moral, hoje ninguém ousa assim pensar. Se assim pensar, não manifesta. E se acaso se manifestar, se envergonha ou será envergonhado. E se não se envergonhar, sofrerá prejuízos econômicos e jurídicos. Uma milenar história de uma crença errada (a de que há pessoas superiores às outras) foi felizmente sepultada. A crença vencedora consiste na igualdade moral entre todos os seres humanos.

47. A partir dessa crença vencedora e correta, a da igualdade moral entre todos os indivíduos pertencentes à espécie humana, independentemente de seus atributos naturais ou do pertencimento a determinados grupos sociais, surgiu outra crença revolucionária: a de que todo ser humano, desde a sua concepção, é merecedor de respeito e de consideração.

48. Cuide-se que o sistema jurídico brasileiro protege o cadáver e a sepultura (arts. 209 a 212, Código Penal), logo, por uma questão de coerência sistemática do ordenamento jurídico, deve, com maior razão, proteger os fetos e úteros. Se o ordenamento jurídico protege os direitos patrimoniais e civis dos fetos nascituros (art. 2º, Código Civil), como não poderia proteger o seu direito de existir e de nascer? Ou um feto vale menos que um cadáver, tanto no plano patrimonial (direito sucessório) ou existencial (direito penal)? Um criminoso não deve ser condenado à pena de morte (art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, CF), mas querem matar um feto inocente, via feticídio legal (ADPF 442 e ADI 5.581, STF)? As respostas só podem ser negativas.

49. No caso do aborto ou feticídio, há um argumento que relembra os piores pesadelos da humanidade. É que os defensores do aborto sempre apelam para um argumento de revanchismo social ou racial, no sentido de que somente as mulheres pobres e negras seriam alcançadas pela proibição penal. Esse tipo de argumento, a depender dos contextos, pode ser entendido como uma proposta de “higienização social” ou de “holocausto de pobres e negros”, pois a legalização do aborto poderia ser entendida como um estímulo jurídico e moral para que mais mulheres pobres e negras cometam o aborto, e, com isso, nasceriam menos crianças pobres e negras. Em vez de se melhorar as condições sociais e econômicas, a opção mais fácil seria autorizar o abortamento, preferencialmente de pobres e negros, na linha dos defensores dessa prática. Por trás das boas intenções de proteger as mulheres pobres e negras pode se esconder uma consequência sinistra: a diminuição de crianças pobres e negras, via abortamento ou feticídio.

50. Nada obstante, professo o credo de que todo ser humano é digno e aceito como verdade o dogma segundo o qual todo ser humano, desde a sua concepção em útero materno, é proprietário moral de sua vida, de seu corpo, de suas liberdades e de seus bens. E dessa propriedade ele somente pode ser privado se houver um justo e lícito motivo. Nas sociedades civilizadas, a vida humana deve ser preservada, não há espaço para o sacrifício imposto por terceiros, aqui incluído o sacrifício legalmente autorizado. Nas sociedades humanizadas, os vulneráveis são protegidos, em vez de sacrificados. E não se ouse falar em “desacordo moral razoável”, pois é dever, moral e jurídico, dos pais criar os filhos e destes cuidar daqueles na velhice (art. 229, CF).

51. Com efeito, os fetos devem ser protegidos, em vez de abortados. As crianças devem ser protegidas, em vez de abandonadas. Os idosos devem ser protegidos, em vez de descartados. As pessoas com deficiência devem ser protegidas, em vez de largadas à própria sorte. Essa é a mensagem simbólica. O que diferencia a civilização humana da bestialidade selvagem consiste na proteção aos mais vulneráveis, e não o sacrifício deles. O tropo argumentativo “desacordo moral razoável” não se presta para defender o mais forte em desfavor do mais fraco. Pois o feto é mais fraco que a gestante, a criança é mais fraca que o adulto, o enfermo é mais fraco que o são, o idoso é mais fraco que o jovem, a mulher é mais fraca, fisicamente, que o homem, enfim, nunca o mais forte deve ser visto como se fosse naturalmente igual ao mais fraco.

52. Nada obstante, temos visto que muitos dos avanços científicos e tecnológicos estão sendo utilizados para a prática do mal, para a eliminação ou o sacrifício dos considerados indesejáveis, infelizmente. Tenha-se que foi recentemente noticiado que em alguns países não nascerão crianças portadoras de algumas síndromes ou deficiências, isso porque graças aos avanços científicos e tecnológicos é possível detectá-las ainda no útero materno e, assim, abortar. Feticídio justificado pela ciência e autorizado pelos “desacordos morais razoáveis”. Ao invés de se utilizar a ciência e a tecnologia para a prática do bem, utiliza-se para a prática do mal, do sacrifício, e de uma imoralidade existencial. O indesejado deve ser eliminado, essa é lógica macabra por trás dessas razões.

53. Indaga-se: quem nos deu o direito moral de utilizarmos o nosso poder para sacrificar os fetos ou quaisquer seres humanos tidos como indesejados? Quem nos deu o direito moral de utilizarmos o nosso poder para discriminar, para prejudicar os diferentes julgados inferiores? Quem nos deu o direito moral de utilizarmos o nosso poder para sacrificar quem não quer nem merece ser sacrificado ou eliminado? Daí a judiciosa advertência de Hans Jonas: o avanço científico deve ser acompanhado de um avanço moral.

54. Ainda que a ciência seja considerada como neutra, a moral não é nem pode ser neutra. Ela deve ter um lado: o dos seres humanos vulneráveis, dos mais frágeis, daqueles que não conseguem se defender dos terceiros. Daí que a ciência e a tecnologia não devem estar a serviço do sacrifício ou da eliminação dos indesejados. Em uma sociedade pautada pela ética das responsabilidades, as escolhas individuais e sociais não devem ter como critérios o “desejo”, mas os “deveres”, e como bússola moral a proteção dos mais vulneráveis, dos mais frágeis, daqueles que nada têm e nada possuem, exceto a sua essencial e humana dignidade.

55. Pela ética da responsabilidade, não há “desacordo moral razoável”, tampouco “escolhas trágicas” ou de “opções aceitáveis”, diante de certas circunstâncias: os enfermos devem ser cuidados pelos sãos, os deficientes não podem ser prejudicados pelos não deficientes; os fetos não devem ser assassinados e expulsos dos sagrados úteros de suas mães; os pais devem se sacrificar pelos filhos etc. Não há dúvidas, não há opções, não há escolhas. Há deveres, há decência, há honra e correta moralidade. Há dogma: ponto de partida inquestionável e tido como verdadeiro.

56. Sobre esse tema vale recordar a seguinte passagem de Hans Jonas sobre o que é o homem e sobre o que ele deve ser:

“O reconhecimento daquela primazia, e com isso de um dever em favor do Ser, não significa evidentemente, em termos éticos, que o indivíduo singular deve se decidir sempre, em quaisquer circunstâncias, pelo prolongamento da sua vida contra uma morte possível e certa, isto é, que deva agarrar-se à sua vida. O sacrifício da própria vida para salvar outros, pela pátria ou por uma causa da humanidade é uma opção para o Ser, não para o não-ser. Também o suicídio premeditado visando a preservar sua própria dignidade humana diante de uma humilhação extrema (como o suicídio estóico que sempre é também uma ação ‘pública’) ocorre em última análise em função da sobrevivência da dignidade humana como tal. O que vale para ambos os casos é que ‘a vida não é o bem supremo’. Mesmo o direito de escolher o auto-aniquilamento em virtude do desespero individual, embora eticamente contestável, mas concedido pela compaixão, não nega o primado do Ser como tal: é uma concessão à fraqueza no caso individual, uma exceção à regra universal. Ao contrário, a possibilidade de escolher o desaparecimento da humanidade implica a questão do dever-ser ‘do homem’, e esta necessariamente nos conduz de volta à questão sobre se algo efetivamente deve existir em vez de nada”.

57. Vejam, senhoras e senhores, prezados alunos, que não se cuida da absolutização da vida ou do direito à vida, mas dos limites dos sacrifícios à vida e à existência. E segue, segundo Hans Jonas, o alcance da responsabilidade humana:

O Princípio Responsabilidade: conservar incólume para o homem, na persistente dubiedade de sua liberdade que nenhuma mudança das circunstâncias poderá suprimir seu mundo e sua existência contra os abusos de seu poder.

58. Hora de finalizar. Vivemos um tempo extraordinário de oportunidades, de avanços científicos, de inovações tecnológicas, de melhorias econômicas e sociais e de inquestionáveis progressos morais. Mas esses tempos extraordinários e de fantásticas oportunidades, também podem vir a se tornar sombrios se não formos entusiasmados pelo espírito que animou, há 70 anos, as Declarações Americana e Universal, e há 30 anos a Constituição brasileira: a de que todos nós, independentemente de nossos atributos físicos ou de nossas qualificações sociais, somos membros de um só corpo, de uma só realidade. Todos somos humanos e membros da humanidade, gostemos ou não deste fato ou desta crença.

59. Este Seminário, promovido pelo Centro Universitário de Brasília e pelo Ministério dos Direitos Humanos, celebra e recorda esse fato no qual acredito piamente: ninguém tem o direito moral de utilizar o seu poder e a sua força para sacrificar a vida alheia, seja em que estágio for ou circunstâncias estiver essa vida, salvo se houver legítimo e lícito motivos.

60. Muito obrigado!
NOTAS

[1] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade – ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Tradução de Marijane Lisboa e de Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto: Ed. PUC-RIO, 2006.
[2] LINS E SILVA, Evandro Cavalcanti. A defesa tem a palavra – o caso Doca Street e algumas lembranças Rio de Janeiro: AIDE, 1980.

Luís Carlos Martins Alves Jr. - Bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí; Doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais; Professor Titular de Direito Constitucional, Centro Universitário de Brasília; Procurador da Fazenda Nacional; Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Direitos Humanos; Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal.

ALVES JR., Luís Carlos Martins. A vida tem a palavra: em defesa dos direitos humanos de existir, de nascer, de viver, de envelhecer e de morrer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5530, 22 ago. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/68219>. Acesso em: 8 set. 2018.

Trabalhadores com cegueira monocular têm direito à isenção de Imposto de Renda

Por  e 

O trabalhador com transtornos visuais irreversíveis, nos termos do artigo 3º do Decreto 3.298/1999, possui uma “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”, e, por esses motivos, deve ser contemplado com a isenção do Imposto de Renda.
A adequada aplicação do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, como dito precedentemente, acolhe o trabalhador enfermo com o benefício fiscal e, com isso, cumpre com a função social profundamente entrelaçada aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade e direito à saúde.
O legislador, de fato, não excluiu o servidor da atividade, assim, não cabe ao intérprete reduzir seu conteúdo a situação ilógica sob o ponto de vista dos fundamentos do benefício.
Em resguardo ao tema de inserção social, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes” (Súmula 377/STJ).
A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID – 10), que é a identificação adotada pelo SUS para definição de patologias, inclui a cegueira monocular na abrangência da doença cegueira. A visão monocular caracteriza-se pela redução efetiva e acentuada da acuidade visual do trabalhador.
A enfermidade é conceituada como deficiência visual, pois ocasiona a perda da noção de profundidade (visão em 3D) e uma agravada perda visual binocular, bem como diminuição significativa do campo visual periférico. A Associação Brasileira dos Deficientes com Visão Monocular ressalva que a perda total da visão de um olho provoca um comprometimento de 24% para o homem como um todo. Diversas pessoas com visão monocular costumam apresentar atrofia óptica, estrabismo e até o fechamento total do olho, entre outros desconfortos e deformações[1].
As limitações causadas pela visão foram palco de enredo ao longo dos séculos, evidenciadas nos mitos, lendas, escritos sagrados, literatura e, especialmente, estudos. Das conferições, esses autores exibiram as diversas dificuldades apresentadas pelas pessoas com cegueira.
Na célebre tragédia grega, o personagem Tirésias foi um famoso profeta da cidade de Tebas e o responsável pelas revelações que regeram Édipo às grandes descobertas de sua vida. Tirésias era cego, mas conseguia enxergar o que os olhos naturais não viam.
O ápice da tragédia é que, ao perceber que possuiu pela paixão desmesurada a própria mãe, após ter matado o pai, Édipo cega-se assombrosamente. Édipo converteu-se à cegueira como castigo. Para o filósofo Heiddegger, Édipo é aquele que se cegou para melhor ver a sua devastadora situação[2].
Confabulação filosófica ao preceito de Platão, no Livro VII de A República, ilustra-se que em uma caverna viviam homens acorrentados em grilhões, sem poder mover as cabeças, condicionados à sombra das coisas e de pessoas projetadas pela luminosidade de uma fogueira posta atrás deles, como uma tela de cinema.
Por meio da alegoria, Platão apresenta a existência de dois mundos: o mundo das ideias, fora da caverna, habitado pelos objetos reais e coloridos, inundado pela luz do sol, em contraposição ao mundo do bloqueio, pelos homens algemados, apegados às trevas. A diferença entre os dois mundos seria, no caso, a vontade de ser alguém melhor do que se é. Libertar-se do conformismo escuro da caverna em busca da luz, ainda que esse esforço sangrasse[3].
Os portadores de cegueira monocular, embora deficientes visuais, enxergam o mundo de forma sensível e obstinada.
A diferença é que a convergência em relação às pessoas com deficiência consiste em avaliá-las a priori como impossibilitadas e ao mesmo tempo condicioná-las a contribuir, sendo necessário um esforço adicional por parte delas para comprovar sua condição social[4], como no caso do mito grego de Tirésias ou os cegos da caverna de Platão.
E por essa razão, não diversa, todos os portadores de incapacidade, como no caso das pessoas com transtorno visual, precisam se tornar capazes para conquistar seu papel na sociedade: sobressair-se, emergir-se, superar-se e, com isso, tornarem-se aceitos.
Os portadores de cegueira monocular, que em muitos casos possuem 80% da visão comprometida, não obstante todas as dificuldades, em sua grande ou maior parte, são trabalhadores, guerreiam um lugar ao sol mediante aprovação em concurso público e cumprem sua contribuição social efetiva por meio do trabalho.
A juíza federal substituta da 5ª Vara SJ/DF, Diana Wanderlei, na Ação 1015494-72.2018.4.01.3400, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que a União se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto de Renda sobre a remuneração a servidor em atividade com cegueira funcional do olho direito, irreversível CID 10 H 54.4 (visão monocular), em face da isenção prevista no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei 7.713/88.
A elucidação quanto à isenção em atividade para os portadores de cegueira monocular já havia sido pronunciada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos 1012586-57.2018.4010000/DF, em que o desembargador relator José Amilcar de Queiroz Machado manifestou que “o cerne da demanda não se encontra no fato incontroverso da cegueira monocular de que é portadora a agravante, o que lhe confere direito à isenção, mas à condição de servidora pública em atividade”.
No que concerne ao tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem o entendimento uníssono acerca do direito à isenção do imposto sobre a renda aos portadores de doença grave ­— ainda que estejam em atividade (AC 0040399-71.2012.4.01.3400/DF, rel. desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, E-DJF1 dE 26/1/2018; AC 0053179-75.2010.4.01.3800/MG, rel. desembargador federal Novély Vilanova, 8ª Turma, E-DJF1 de 22/9/2017; AC 0068673-38.2014.4.01.3800/MG, rel. desembargador federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, E-DJF1 de 8/9/2017; EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300/BA, rel. desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, 4ª Seção, E-DJF1 P.1023 de 8/2/2013).
Por todos esses motivos, os trabalhadores com cegueira monocular, e todos os outros enfermos cujas doenças encontram-se no rol catalogado do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aposentados ou em atividade, têm direito à isenção do imposto sobre sua renda. 


[1] TALEB, Alexandre. As condições de saúde ocular no Brasil. CBO, 2012.
[2] SANT'ANNA. Affonso Romano de. A Cegueira e o Saber. Rio de Janeiro: Editora Rocco, 2006.
[3] PLATÃO. A República. Trad. de Albertino Pinheiro. São Paulo: Atena Editora, 1943, Livro VII.
[4] Texto extraído da tese de doutorado: "A Inserção de Pessoas com Deficiência em Empresas Brasileiras. Um Estudo sobre as Relações entre Concepções de Deficiência, Condições de Trabalho e Qualidade de Vida no Trabalho". Capítulo 2, "Concepções de Deficiência". Maria Nivalda de Carvalho-Freitas. UFMG - Belo Horizonte - 2007. Tese apresentada ao Centro de Pós-Graduação e Pesquisas em Administração da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Minas Gerais, como requisito parcial à obtenção do título de Doutor em Administração. Área de Concentração: Comportamento Humano nas Organizações. Orientador: Prof. Antônio Luiz Marques, PhD. Site: http://www.bengalalegal.com/concepcoes.
Katiuscia Alvim é advogada das áreas tributária e previdenciária da Alvim Consultoria.
Luísa Hoff Pignatti é advogada das áreas tributária e previdenciária da Alvim Consultoria.

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2018, 6h29

https://www.conjur.com.br/2018-ago-23/opiniao-isencao-ir-trabalhadores-cegueira-monocular

STJ: Rescisão de contrato de venda não afasta aluguel por tempo de uso do imóvel

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente do motivo ou do causador da desistência do negócio.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou as autoras da ação a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.
As duas compradoras acertaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após as tentativas de regularizar a situação, ajuizaram ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos mais a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.
Do total obtido na ação, o tribunal fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.
Mas, segundo o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da corte, no sentido de que a utilização do imóvel objeto obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.
“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, afirmou.
Para o relator, a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.
“O descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva, seguido por todos os membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.613.613
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2018, 7h35

Comarca de Cristalina lança projeto de inclusão de deficientes físicos e mentais

06/09/2018 09h35
Com o objetivo de incluir a pessoa com necessidades especiais no meio social e oportunizar a preparação dela para o trabalho, a comarca de Cristalina lançou o Projeto Com Viver. A iniciativa, inédita no âmbito do Poder Judiciário de Goiás, foi idealizada pela diretora do Foro, juíza Priscila Lopes da Silveira, e pelo colega Thiago Inácio Oliveira.


O lançamento ocorreu na tarde de terça-feira (4), no auditório do Tribunal do Júri da cidade, com a presença de autoridades, alunos e professores da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) de Cristalina e servidores do fórum. Quase 24% da população brasileira é composta por pessoas que possuem algum tipo de deficiência. De acordo com o último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Brasil vivem 45 milhões de Pessoas com Deficiência (PCDs).
Os números são considerados altos e representam uma barreira quando se trata de mercado de trabalho. Segundo o IBGE, homens e mulheres de 16 a 64 anos com deficiência no grau severo ou mental/intelectual participam menos do mercado de trabalho. No entanto, muito mais que incluir essas pessoas em um ambiente laboral, o projeto visa dar a elas autonomia, independência e ganhos psicossociais.
A juíza Priscila Lopes (foto à esquerda) conta que o projeto surgiu de uma conversa entre os magistrados. “Queremos unir as funções do Judiciário porque além de pacificar a sociedade resolvendo os conflitos, também é fundamental implementar direitos fundamentais. Acredito que com o projeto estamos implementando um grande direito fundamental, que é o direito a igualdade”, salienta.
A magistrada destaca que dificilmente essas pessoas teriam acesso ao fórum se não fosse por meio do projeto. “Aqui eles vão saber como funciona as atividades e nos ajudar. Inicialmente, o objetivo é fazer com que eles aprendam tarefas simples, mas nós vamos visualizar em cada um deles o que eles têm para nos oferecer porque cada um tem sua individualidade e pode contribuir de forma diferente com os serviços judiciários”, explica.
Além disso, Priscila Lopes fez questão de frisar que o ganho é recíproco, uma vez que todos que trabalham no fórum também aprenderão com os novos voluntários. “Tenho certeza que o aprendizado maior é nosso porque as deficiências que eles possuem são pequenas perto das tantas que vemos aqui no dia a dia com pessoas que aparentemente não tem nenhum tipo de deficiência, mas carecem de carácter”, enfatiza.
O juiz Thiago Inácio (foto à direita) lembra que no projeto é fundamental a parceria com a Apae. “O Judiciário é protagonista ao abraçar a inciativa e trazer essas pessoas para o nosso convívio e nós vamos aprender muito mais com eles do que eles com a gente. Tirar essas pessoas de suas atividades rotineiras e trazê-las para o nosso convívio, para o dia a dia forense”, pontua. Ele afirma que o Com Viver fortalece a dignidade das pessoas com necessidades especiais.
A diretora da Apae de Cristalina, Cristina Maróstica (foto à esquerda), diz que trabalhar significa para essas pessoas inclusão, respeito e autonomia. Para ela, o convívio com eles é agregador para todos. “O projeto é um avanço na vida dessas pessoas. O Judiciário está abrindo portas para a Apae de Cristalina isso que é inclusão de verdade. O olhar dos juízes para esses jovens adultos é único e eles serão gratos pelo resta da vida”, analisa, ao citar o aumento da qualidade de vida e o respeito à diversidade.
Também participaram da cerimônia a juíza Yanne Pereira e Silva Braga Netto, da comarca de Cristalina; Antônio Carlos Picolotto, secretário da Federação Estadual das Apaes; prefeito de Cristalina, Daniel Sabino Vaz; Marco Aurélio Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Cristalina; Nilda Gonzatti, secretária de Educação do Município de Cristalina e Marco Antônio Martin Silva, general-comandante da 3ª Brigada de Infantaria Motorizada de Cristalina.(Texto: Arianne Lopes / Fotos: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)