domingo, 28 de setembro de 2025

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SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)

 

  • O que é: 

Uma estrutura composta por órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios que trabalham em conjunto para planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política nacional do meio ambiente. 

Foi criado pela Lei nº 6.938/1981, que cita os artigos 23, VI e VII e 225 da CF/88.

  • Objetivo: 

Articular as diferentes esferas de governo para a gestão ambiental, garantindo um trabalho coordenado na proteção do meio ambiente. 

  • Órgãos: 

Inclui o órgão superior (Conselho de Governo), o órgão consultivo e deliberativo (Conama), o órgão central (Ministério do Meio Ambiente), órgãos executores (Ibama, ICMBio) e órgãos seccionais e locais (estaduais e municipais). 

 

Conselho de governo

O conselho de governo reúne todos os ministérios e a Casa Civil da Presidência da República. A principal responsabilidade do grupo é considerar as diretrizes para o meio ambiente que estão na política nacional de desenvolvimento do país.

Conama

Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) é um órgão deliberativo e consultivo, e tem como função propor normas e direcionamentos ao conselho de governo.

Criado pela lei federal n.º 6.938/81, o Conama inicia o processo de licenciamento ambiental e estabelece diretrizes para diferentes frentes da gestão do meio ambiente no país.

No Conama, estão os representantes de diferentes setores do governo (federal, estadual e municipal), do setor produtivo e da sociedade civil, como profissionais do meio ambiente e líderes comunitários com interesse no assunto.

Ministério do Meio Ambiente (MMA)

Ministério do Meio Ambiente (MMA) é um órgão central que planeja, elabora, coordena, supervisiona e controla as ações referentes à política ambiental do país.

Ibama

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é uma autarquia federal, dotada de poder de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA).

Conforme o artigo 2º da Lei n.º 7.735/1989, como órgão executor, o Ibama tem as seguintes atribuições: 

·        exercer o poder de polícia ambiental;

·        executar ações da Política Nacional de Meio Ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento, controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais e fiscalização, além do monitoramento e controle ambiental, observados nas diretrizes do Ministério do Meio Ambiente; 

·        executar as ações supletivas de competência da União, conforme a legislação ambiental vigente.

ICMBio

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) gerencia, protege, monitora e fiscaliza as 340 Unidades de Conservação Federais (UC) do país. 

A autarquia foi criada em agosto de 2007, pela Lei nº 11.516/07, e vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).  As principais ações realizadas pelo ICMBio são: 

·        promover a pesquisa e o monitoramento ambiental;  

·        desenvolver políticas públicas com as comunidades tradicionais próximas às unidades de conservação;  

·        estruturar a visitação;  

·        incentivar a educação ambiental na sociedade;  

·        prevenir incêndios florestais; 

·        combater crimes ambientais. 

Órgãos seccionais 

Os órgãos seccionais são entidades estaduais responsáveis pela execução ambiental nas unidades federativas do país, que funcionam como secretarias e institutos de meio ambiente, criados para defesa e proteção das áreas locais.

Órgãos locais ou entidades municipais 

Os órgãos locais ou entidades municipais são responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental nos municípios do país.

 

Licenciamento Ambiental

 

  • Definição: 

Um processo administrativo do poder público que autoriza a instalação, ampliação, funcionamento e utilização de recursos ambientais por atividades e empreendimentos que são efetiva ou potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental. 

  • Natureza: 

Um instrumento preventivo de tutela ambiental, com caráter de intervenção prévia do Estado. 

  • Tipos de licenças: 

O processo geralmente envolve a obtenção de licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO), cada uma com critérios específicos. 

 

EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental)

 

  • EIA: 

Um estudo técnico-científico detalhado que avalia os impactos ambientais, sociais e econômicos de um empreendimento.  (Art. 225, § 1º, IV, CF/88). 

  • RIMA: 

Um resumo do EIA, com linguagem mais acessível, destinado a comunicar as informações do estudo para a sociedade e para o órgão responsável pelo licenciamento. 

  • Exigência: 

O EIA/RIMA é exigido para empreendimentos com grande potencial transformador do meio ambiente, que podem causar poluição ou degradação significativa. 

  • Importância: 

O EIA/RIMA é fundamental para que o órgão ambiental possa tomar uma decisão informada e conceder ou não as licenças ambientais, além de servir como base para a consulta pública. 

Princípios do Direito Ambiental

 Objetivo da aula: Compreender os principais princípios do Direito Ambiental, sua aplicação prática e importância para a sustentabilidade.

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 1. Introdução: Por que os princípios são essenciais?

Vamos começar refletindo: Por que precisamos de princípios no Direito Ambiental? 

Resposta esperada: Porque eles orientam a interpretação e aplicação das leis, garantindo que as ações humanas estejam alinhadas com a proteção do meio ambiente.

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 2. Apresentação dos principais princípios do Direito Ambiental

Vamos dividir a aula em blocos, cada um dedicado a um princípio, com exemplos e debates.

a) Princípio da PRECAUÇÃO

- Definição: Quando há risco de dano ambiental grave ou irreversível, mesmo que a ciência ainda não tenha certeza, deve-se agir para evitar o dano.

- Exemplo prático: Proibição do uso de certos agrotóxicos antes de comprovar sua segurança.

- Atividade: Dividam-se em grupos e criem um cenário onde uma nova tecnologia pode causar impacto ambiental. Como aplicar o princípio da precaução?

 

b) Princípio do PREVENIR

- Definição: Prioridade na prevenção de danos ao meio ambiente, antes que eles ocorram.

- Exemplo: Normas de construção que evitam deslizamentos em encostas.

- Dinâmica: Pensem em uma atividade cotidiana e proponham medidas preventivas para evitar impacto ambiental.

 

c) Princípio do POLUIDOR PAGADOR

- Definição: Quem causa o dano deve pagar pelos custos de reparação ou mitigação.

- Exemplo: Empresas que poluem rios e precisam pagar por tratamento de água.

-Debate: Como esse princípio incentiva empresas a adotarem práticas sustentáveis?

 

d) Princípio da RESPONSABILIDADE

- Definição: Responsabilidade solidária ou objetiva por danos ambientais.

- Exemplo: Indústria que causa vazamento de óleo.

- Atividade: Discutam se a responsabilidade deve ser sempre objetiva ou pode ser subjetiva, dependendo do caso.

 

e) Princípio da PARTICIPAÇÃO

- Definição: A sociedade deve participar das decisões ambientais.

- Exemplo: Audiências públicas para licenciamento ambiental.

- Dinâmica: Proponham uma ideia de projeto que requer participação comunitária e expliquem sua importância.

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3. Atividade interativa: "O Jogo dos Princípios"

Vamos dividir a turma em equipes. Cada equipe receberá uma situação hipotética envolvendo um conflito ambiental. Sua tarefa será:

- Identificar quais princípios do Direito Ambiental se aplicam ao caso.

- Justificar suas escolhas.

- Propor uma solução que respeite esses princípios.

 

Exemplo de situação: Uma mineradora de Catalão quer explorar uma área de floresta nativa, mas há comunidades tradicionais na região. Quais princípios devem orientar a decisão?

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4. Vamos refletir: Como esses princípios ajudam a equilibrar o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental? 

Encorajo vocês a pensarem na importância de uma postura ética e responsável, baseada nesses princípios, para garantir um futuro sustentável.

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5. Aplicação em caso prático:

Vamos analisar um caso recente de conflito ambiental: a destruição da Floresta Amazônica devido ao avanço da mineração ilegal e ao desmatamento para atividades agrícolas, que tem sido uma preocupação global e brasileira.

 

Contexto do Caso:

Nos últimos anos, especialmente em 2022 e 2023, houve um aumento significativo na destruição de áreas na Amazônia, impulsionada por atividades ilegais de garimpo e desmatamento para a expansão da agroindústria. Essas ações têm causado impactos ambientais severos, incluindo a perda de biodiversidade, alteração do clima local e global, além de ameaçar comunidades tradicionais.

 

Princípios do Direito Ambiental aplicáveis ou que poderiam ser aplicados:

1. Princípio da Prevenção: Este princípio enfatiza a necessidade de evitar danos ambientais antes que eles ocorram. No caso, ações de fiscalização mais rigorosas e monitoramento por satélite poderiam prevenir a expansão ilegal do garimpo e do desmatamento.

 

2. Princípio da Precaução: Quando há risco de danos ambientais graves, mesmo sem evidências científicas completas, deve-se adotar medidas preventivas. No conflito, a implementação de áreas de proteção e a suspensão de atividades ilegais seriam medidas baseadas nesse princípio.

 

3. Princípio do Poluidor-Pagador: Os responsáveis pela degradação ambiental devem arcar com os custos de reparação. Assim, a responsabilização de garimpeiros ilegais e empresas que se beneficiam do desmatamento é fundamental para uma resolução justa.

 

4. Princípio da Reparação: Os danos causados ao meio ambiente devem ser reparados. Programas de recuperação de áreas degradadas e compensações ambientais poderiam ser implementados para restaurar a biodiversidade e os recursos afetados.

 

5. Princípio da Cooperação Internacional: Como a Amazônia é uma região de interesse global, a cooperação entre países e organismos internacionais pode fortalecer ações de fiscalização, financiamento de projetos sustentáveis e troca de informações.

 

Aplicação para uma resolução justa:

- Fortalecimento da fiscalização e punições severas para atividades ilegais, alinhando-se ao princípio do Poluidor-Pagador.

- Implementação de políticas de desenvolvimento sustentável que promovam alternativas econômicas para comunidades locais, evitando o desmatamento.

- Criação de áreas protegidas e zonas de preservação permanente, com base no princípio da Prevenção e da Precaução.

- Reparação ambiental por meio de projetos de recuperação e compensação, garantindo justiça ambiental às comunidades afetadas.

- Incentivo à cooperação internacional para monitoramento e financiamento de ações de preservação.

 

Conclusão: A resolução do conflito ambiental na Amazônia requer uma abordagem que combine princípios do Direito Ambiental, promovendo ações preventivas, responsabilização, reparação e cooperação internacional. Assim, é possível buscar uma solução justa que equilibre o desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, garantindo os direitos das gerações presentes e futuras.

Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro

 - Art. 225 da CF – meio ambiente como direito fundamental, garantindo-se sua proteção e preservação para as presentes e futuras gerações.

.Tutela constitucional do patrimônio genético no direito ambiental brasileiro (Art. 225, § 1º, II).

.Tutela constitucional do meio ambiente cultural no direito ambiental brasileiro (Arts. 225, § 7º, 215 e 216).

.Tutela constitucional do meio ambiente artificial no direito ambiental brasileiro (art. 182).

.Tutela constitucional do meio ambiente do trabalho no direito ambiental brasileiro (art. 200, VIII).

.Tutela constitucional do meio ambiente natural no direito ambiental brasileiro (Art. 225, § 1º, VII).

.Tutela constitucional do direito criminal ambiental brasileiro (Art. 225, § 3º).

.Tutela constitucional do direito processual ambiental brasileiro (Art. 5º, XXV).

.Educação ambiental destinada a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o Direito de Antena (Art. 225, § 1º, VI).

- A Interdependência entre os Direitos Fundamentais e o Direito Ambiental na Constituição

O direito ambiental está intrinsecamente ligado aos direitos fundamentais previstos na Constituição, especialmente:

·       Direito à Vida e à Saúde: A preservação do meio ambiente é essencial para garantir condições de vida digna, saúde e bem-estar.

·       Direito à Propriedade: A propriedade deve ser exercida de forma a não causar danos ao meio ambiente, e o uso da propriedade deve respeitar o interesse coletivo.

·       Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: A qualidade do meio ambiente influencia diretamente na dignidade da pessoa, reforçando a necessidade de proteção ambiental.

·       Fiorillo destaca que esses direitos e princípios formam uma rede de garantias constitucionais que sustentam a atuação do direito ambiental no Brasil, promovendo uma abordagem integrada e constitucionalizada da proteção ambiental.

- A proteção ambiental é vista como um dever do Estado, da coletividade e de cada indivíduo.

·       Papel do Estado: Deve formular políticas públicas, criar e administrar unidades de conservação, fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, promover educação ambiental e assegurar a reparação de danos ambientais. O Estado também tem o dever de promover o desenvolvimento sustentável e garantir o acesso à informação ambiental.

·       Papel da Sociedade: Os cidadãos têm o direito de participar das decisões ambientais, por meio de audiências públicas, consultas e controle social. A sociedade civil também pode atuar por meio de organizações não governamentais, movimentos sociais e ações judiciais para proteger o meio ambiente.

-Instrumentos Constitucionais de Proteção ao Meio Ambiente

A Constituição prevê diversos instrumentos que facilitam a implementação das políticas ambientais:

·       Unidades de Conservação: Criadas para proteger áreas de relevante valor ecológico, cultural ou científico, garantindo sua preservação e uso sustentável.

·       Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): Exigida para atividades potencialmente poluidoras, permitindo antecipar e mitigar impactos ambientais negativos.

·       Licenciamento Ambiental: Processo administrativo que autoriza atividades que possam causar impacto ao meio ambiente, condicionando sua realização ao cumprimento de requisitos ambientais.

·       Responsabilidade Civil e Administrativa: Estabelece que os danos ambientais podem gerar responsabilização civil, administrativa e penal, reforçando o dever de reparação.

Princípios Constitucionais do Direito Ambiental

Os princípios constitucionais do direito ambiental são os fundamentos que orientam toda a legislação e a atuação do Estado na proteção do meio ambiente. Entre os principais princípios destacados por Fiorillo, podemos citar:

  • Princípio da Prevenção: Este princípio determina que a proteção ambiental deve ser priorizada na fase de planejamento e execução de atividades humanas, buscando evitar danos ao meio ambiente antes que eles ocorram. Na prática, isso implica na adoção de medidas preventivas, fiscalização rigorosa e avaliação de impacto ambiental.
  • Princípio da Precaução: Complementar ao da prevenção, ele sugere que, na ausência de certeza científica plena sobre os riscos ambientais, deve-se adotar medidas que minimizem possíveis danos, mesmo que haja incerteza. Assim, a precaução atua como uma salvaguarda contra possíveis prejuízos irreversíveis.
  • Princípio do Poluidor-Pagador: Estabelece que quem causa dano ao meio ambiente deve arcar com os custos de sua reparação ou de sua prevenção. Essa ideia visa internalizar os custos ambientais, incentivando práticas mais responsáveis por parte dos agentes econômicos.
  • Princípio da Participação: Garante que a sociedade participe das decisões relacionadas ao meio ambiente, promovendo transparência, controle social e democratização das ações ambientais.
  • Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Fundamental na Constituição de 1988, este princípio busca equilibrar o desenvolvimento econômico, social e ambiental, de modo a atender às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atenderem às suas próprias necessidades.

 Conclusão

- A Constituição Federal de 1988 consolidou o meio ambiente como direito fundamental e dever de todos.

- Os fundamentos constitucionais orientam a elaboração de leis e políticas públicas voltadas à sustentabilidade.

- A proteção ambiental é uma responsabilidade compartilhada, com ênfase na prevenção, participação e desenvolvimento sustentável.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS

 1Princípio do acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, da CF. O acesso deve ser amplo.

 

2 Princípio do juiz natural - art. 5º, XXXVII e LIII, CF.

Tribunal de exceção é o Tribunal criado por lei para julgar um fato específico (ad hoc) ou uma pessoa específica (ad personam).

 

3 Princípio do devido processo legal “due process of law” - art. 5º, LIV, da CF. O Estado pode impor restrições a direitos das pessoas, desde que o faça por intermédio de um processo regular, que observe todas as regras processuais. Além de observar todas as normas, esse princípio impõe que o processo seja razoável e proporcional.

 

4 Princípio do contraditório - art. 5º, LV, da CF. Engloba a ideia do direito assegurado à parte de participar do processo. Desse princípio decorre a obrigatoriedade de comunicação às partes de todos os atos processuais por meio da citação/intimação, oferecendo-lhes oportunidade de impugnar a atividade desenvolvida pelo magistrado, quando essa causar dano ou ameaçar direito do litigante.

 Por contraditório entende-se o direito que tem o indivíduo de tomar conhecimento e contraditar tudo o que é levado pela parte adversa ao processo. É o princípio constitucional do contraditório que impõe a condução dialética do processo, significando que, a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se, de apresentar suas contrarrazões, de levar ao juiz do feito uma versão ou uma interpretação diversa daquela apontada inicialmente pelo autor.

 

5 Princípio da ampla defesa - art. 5º, LV, da CF. As partes devem ter a possibilidade de produzir provas, trazer alegações, apresentar defesa para que, com isso, possam influenciar o juiz na decisão final.

Está ligado ao direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação.

 

6 Princípio da inafastabilidade da atuação jurisdicional - art. 5º, XXXV, da CF.

Esse princípio comporta algumas exceções, a exemplo do que ocorre com o habeas data. Nessa ação constitucional, uma das exigências da lei é o prévio requerimento administrativo para que possa ser ajuizada ação de habeas data. Sem essa tentativa de solução administrativa, não é possível buscar o Poder Judiciário. Teríamos, portanto, uma exigência que mitigaria a aplicação do princípio da inafastabilidade.

 Outra situação específica que mitiga a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é a obrigatoriedade de buscar preliminarmente a instância desportiva. Nesse caso, antes de se buscar o Poder Judiciário, lides que envolvam a prática de esportes profissionais, deve ser decidida perante a “justiça desportiva”. Se a parte se sentir prejudicada ou se a decisão na instância desportiva se alongar por mais de 60 dias, é possível buscar o Poder Judiciário.

 

7 Princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII, CF. Não impede as prisões cautelares (flagrante, preventiva e temporária), devem ser tomadas como exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem com o estado na elucidação do crime.

 

8 Princípio do duplo grau de jurisdição - princípio implícito no Texto Constitucional, uma vez que há um sistema recursal, criado e estruturado pela Constituição, que leva à esta conclusão.  A parte autora ou ré, caso se sinta prejudicada, tem a possibilidade de provocar nova análise da mesma matéria por órgão de hierarquia superior. 

 Esse princípio proporciona o controle da atividade jurisdicional inferior, na medida em que suas decisões podem ser revistas; bem como garante à parte a possibilidade de tentar novamente o êxito na demanda.

 

9 Princípio da publicidade dos atos processuais - art. 5º, LX e art. 93, IX, 1ª parte, da CF.

O processo, como instrumento da atividade jurisdicional do Estado, é um só, sendo irrelevante se a matéria discutida é civil, penal, disponível ou indisponível.

 

10 Princípio da motivação - art. 93, X, da CF. O juiz deve expor com clareza os motivos que o levaram a decidir daquele modo, sob pena de nulidade da sentença.

 O princípio da motivação é importante para que haja o princípio do duplo grau de jurisdição. Dito de outro modo, para que a parte possa recorrer, é necessário saber quais foram os fundamentos utilizados pelo juiz da decisão recorrida.

 

11 Princípio da celeridade - art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescido pela EC 45/2004). Celeridade passa a ideia de efetividade e racionalidade na prestação da tutela jurisdicional, vale dizer, deve-se praticar o menor número de atos possíveis para se chegar à uma decisão justa e efetiva.

 

12 Princípio da vedação à prova ilícita - art. 5.º, LVI, da CF.

A definição de provas ilícitas coube ao Código de Processo Penal, que, no seu art. 157, prevê serem as provas “obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.