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domingo, 28 de setembro de 2025
SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
- O que é:
Uma estrutura composta por
órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios que trabalham em
conjunto para planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política
nacional do meio ambiente.
Foi criado
pela Lei nº 6.938/1981, que cita os artigos 23, VI e
VII e 225 da CF/88.
- Objetivo:
Articular as diferentes esferas
de governo para a gestão ambiental, garantindo um trabalho coordenado na
proteção do meio ambiente.
- Órgãos:
Inclui o órgão superior
(Conselho de Governo), o órgão consultivo e deliberativo (Conama), o órgão
central (Ministério do Meio Ambiente), órgãos executores (Ibama, ICMBio) e
órgãos seccionais e locais (estaduais e municipais).
Conselho de governo
O conselho de governo reúne
todos os ministérios e a Casa Civil da Presidência da República. A
principal responsabilidade do grupo é considerar as diretrizes para o meio
ambiente que estão na política nacional de desenvolvimento do país.
Conama
O Conselho Nacional do
Meio Ambiente (Conama) é um
órgão deliberativo e consultivo, e tem como função propor normas e
direcionamentos ao conselho de governo.
Criado pela lei federal n.º
6.938/81, o Conama inicia o processo de licenciamento ambiental e estabelece diretrizes
para diferentes frentes da gestão do meio ambiente no país.
No Conama, estão os
representantes de diferentes setores do governo (federal, estadual e
municipal), do setor produtivo e da sociedade civil, como profissionais do meio
ambiente e líderes comunitários com interesse no assunto.
Ministério do Meio Ambiente (MMA)
O Ministério do Meio
Ambiente (MMA) é um órgão central que planeja, elabora, coordena,
supervisiona e controla as ações referentes à política ambiental do país.
Ibama
O Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é uma
autarquia federal, dotada de poder de personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente (MMA).
Conforme o artigo 2º da Lei n.º 7.735/1989, como órgão executor, o Ibama tem as seguintes
atribuições:
·
exercer o poder de polícia ambiental;
·
executar ações da Política Nacional de Meio Ambiente, referentes às
atribuições federais, relativas ao licenciamento, controle da qualidade
ambiental, autorização de uso dos recursos naturais e fiscalização, além do
monitoramento e controle ambiental, observados nas diretrizes do Ministério do
Meio Ambiente;
·
executar as ações supletivas de competência da União, conforme a
legislação ambiental vigente.
ICMBio
O Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) gerencia, protege, monitora
e fiscaliza as 340 Unidades de Conservação Federais (UC) do país.
A autarquia foi criada em agosto
de 2007, pela Lei nº 11.516/07, e vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima (MMA). As principais ações realizadas pelo ICMBio
são:
·
promover a pesquisa e o monitoramento ambiental;
·
desenvolver políticas públicas com as comunidades tradicionais próximas
às unidades de conservação;
·
estruturar a visitação;
·
incentivar a educação ambiental na sociedade;
·
prevenir incêndios florestais;
·
combater crimes ambientais.
Órgãos seccionais
Os órgãos seccionais são
entidades estaduais responsáveis pela execução ambiental nas unidades
federativas do país, que funcionam como secretarias e institutos de meio
ambiente, criados para defesa e proteção das áreas locais.
Órgãos locais ou entidades municipais
Os órgãos locais ou
entidades municipais são responsáveis pelo controle e fiscalização
ambiental nos municípios do país.
Licenciamento Ambiental
- Definição:
Um processo administrativo do
poder público que autoriza a instalação, ampliação, funcionamento e utilização
de recursos ambientais por atividades e empreendimentos que são efetiva ou
potencialmente poluidores ou causadores de degradação ambiental.
- Natureza:
Um instrumento preventivo de
tutela ambiental, com caráter de intervenção prévia do Estado.
- Tipos de licenças:
O processo geralmente envolve a
obtenção de licenças prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO), cada
uma com critérios específicos.
EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental)
- EIA:
Um estudo técnico-científico
detalhado que avalia os impactos ambientais, sociais e econômicos de um
empreendimento. (Art. 225, § 1º, IV, CF/88).
- RIMA:
Um resumo do EIA, com linguagem
mais acessível, destinado a comunicar as informações do estudo para a sociedade
e para o órgão responsável pelo licenciamento.
- Exigência:
O EIA/RIMA é exigido para
empreendimentos com grande potencial transformador do meio ambiente, que podem
causar poluição ou degradação significativa.
- Importância:
O EIA/RIMA é fundamental para
que o órgão ambiental possa tomar uma decisão informada e conceder ou não as
licenças ambientais, além de servir como base para a consulta pública.
Princípios do Direito Ambiental
Objetivo da aula: Compreender os principais princípios do Direito Ambiental, sua aplicação prática e importância para a sustentabilidade.
---
1. Introdução: Por que os princípios são
essenciais?
Vamos
começar refletindo: Por que precisamos de princípios no Direito Ambiental?
Resposta
esperada: Porque eles orientam a interpretação e aplicação das leis, garantindo
que as ações humanas estejam alinhadas com a proteção do meio ambiente.
---
2. Apresentação dos principais princípios do
Direito Ambiental
Vamos
dividir a aula em blocos, cada um dedicado a um princípio, com exemplos e
debates.
a)
Princípio da PRECAUÇÃO
-
Definição: Quando há risco de dano ambiental grave ou irreversível, mesmo que a
ciência ainda não tenha certeza, deve-se agir para evitar o dano.
-
Exemplo prático: Proibição do uso de certos agrotóxicos antes de comprovar sua
segurança.
-
Atividade: Dividam-se em grupos e criem um cenário onde uma nova tecnologia
pode causar impacto ambiental. Como aplicar o princípio da precaução?
b)
Princípio do PREVENIR
-
Definição: Prioridade na prevenção de danos ao meio ambiente, antes que eles
ocorram.
-
Exemplo: Normas de construção que evitam deslizamentos em encostas.
-
Dinâmica: Pensem em uma atividade cotidiana e proponham medidas preventivas
para evitar impacto ambiental.
c)
Princípio do POLUIDOR PAGADOR
-
Definição: Quem causa o dano deve pagar pelos custos de reparação ou mitigação.
-
Exemplo: Empresas que poluem rios e precisam pagar por tratamento de água.
-Debate:
Como esse princípio incentiva empresas a adotarem práticas sustentáveis?
d)
Princípio da RESPONSABILIDADE
-
Definição: Responsabilidade solidária ou objetiva por danos ambientais.
-
Exemplo: Indústria que causa vazamento de óleo.
-
Atividade: Discutam se a responsabilidade deve ser sempre objetiva ou pode ser
subjetiva, dependendo do caso.
e)
Princípio da PARTICIPAÇÃO
-
Definição: A sociedade deve participar das decisões ambientais.
-
Exemplo: Audiências públicas para licenciamento ambiental.
-
Dinâmica: Proponham uma ideia de projeto que requer participação comunitária e
expliquem sua importância.
---
3.
Atividade interativa: "O Jogo dos Princípios"
Vamos
dividir a turma em equipes. Cada equipe receberá uma situação hipotética
envolvendo um conflito ambiental. Sua tarefa será:
-
Identificar quais princípios do Direito Ambiental se aplicam ao caso.
-
Justificar suas escolhas.
-
Propor uma solução que respeite esses princípios.
Exemplo
de situação: Uma mineradora de Catalão quer explorar uma área de floresta
nativa, mas há comunidades tradicionais na região. Quais princípios devem
orientar a decisão?
---
4. Vamos
refletir: Como esses princípios ajudam a equilibrar o desenvolvimento econômico
e a preservação ambiental?
Encorajo
vocês a pensarem na importância de uma postura ética e responsável, baseada
nesses princípios, para garantir um futuro sustentável.
---
5. Aplicação
em caso prático:
Vamos
analisar um caso recente de conflito ambiental: a destruição da Floresta
Amazônica devido ao avanço da mineração ilegal e ao desmatamento para
atividades agrícolas, que tem sido uma preocupação global e brasileira.
Contexto
do Caso:
Nos
últimos anos, especialmente em 2022 e 2023, houve um aumento significativo na
destruição de áreas na Amazônia, impulsionada por atividades ilegais de garimpo
e desmatamento para a expansão da agroindústria. Essas ações têm causado
impactos ambientais severos, incluindo a perda de biodiversidade, alteração do
clima local e global, além de ameaçar comunidades tradicionais.
Princípios
do Direito Ambiental aplicáveis ou que poderiam ser aplicados:
1.
Princípio da Prevenção: Este princípio enfatiza a necessidade de evitar danos
ambientais antes que eles ocorram. No caso, ações de fiscalização mais
rigorosas e monitoramento por satélite poderiam prevenir a expansão ilegal do
garimpo e do desmatamento.
2.
Princípio da Precaução: Quando há risco de danos ambientais graves, mesmo sem
evidências científicas completas, deve-se adotar medidas preventivas. No
conflito, a implementação de áreas de proteção e a suspensão de atividades
ilegais seriam medidas baseadas nesse princípio.
3.
Princípio do Poluidor-Pagador: Os responsáveis pela degradação ambiental devem
arcar com os custos de reparação. Assim, a responsabilização de garimpeiros
ilegais e empresas que se beneficiam do desmatamento é fundamental para uma
resolução justa.
4.
Princípio da Reparação: Os danos causados ao meio ambiente devem ser reparados.
Programas de recuperação de áreas degradadas e compensações ambientais poderiam
ser implementados para restaurar a biodiversidade e os recursos afetados.
5.
Princípio da Cooperação Internacional: Como a Amazônia é uma região de
interesse global, a cooperação entre países e organismos internacionais pode
fortalecer ações de fiscalização, financiamento de projetos sustentáveis e
troca de informações.
Aplicação
para uma resolução justa:
-
Fortalecimento da fiscalização e punições severas para atividades ilegais,
alinhando-se ao princípio do Poluidor-Pagador.
-
Implementação de políticas de desenvolvimento sustentável que promovam
alternativas econômicas para comunidades locais, evitando o desmatamento.
-
Criação de áreas protegidas e zonas de preservação permanente, com base no
princípio da Prevenção e da Precaução.
-
Reparação ambiental por meio de projetos de recuperação e compensação,
garantindo justiça ambiental às comunidades afetadas.
-
Incentivo à cooperação internacional para monitoramento e financiamento de
ações de preservação.
Conclusão:
A resolução do conflito ambiental na Amazônia requer uma abordagem que combine
princípios do Direito Ambiental, promovendo ações preventivas,
responsabilização, reparação e cooperação internacional. Assim, é possível
buscar uma solução justa que equilibre o desenvolvimento econômico com a
preservação do meio ambiente, garantindo os direitos das gerações presentes e
futuras.
Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro
- Art. 225 da CF – meio ambiente como direito fundamental, garantindo-se sua proteção e preservação para as presentes e futuras gerações.
.Tutela constitucional do
patrimônio genético no direito ambiental brasileiro (Art. 225, § 1º, II).
.Tutela constitucional do
meio ambiente cultural no direito ambiental brasileiro (Arts. 225, § 7º, 215 e
216).
.Tutela constitucional do
meio ambiente artificial no direito ambiental brasileiro (art. 182).
.Tutela constitucional do
meio ambiente do trabalho no direito ambiental brasileiro (art. 200, VIII).
.Tutela constitucional do
meio ambiente natural no direito ambiental brasileiro (Art. 225, § 1º, VII).
.Tutela constitucional do
direito criminal ambiental brasileiro (Art. 225, § 3º).
.Tutela constitucional do
direito processual ambiental brasileiro (Art. 5º,
XXV).
.Educação ambiental
destinada a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e o Direito de Antena (Art. 225, § 1º, VI).
-
A Interdependência entre os Direitos Fundamentais e o Direito Ambiental na
Constituição
O
direito ambiental está intrinsecamente ligado aos direitos fundamentais
previstos na Constituição, especialmente:
·
Direito à Vida
e à Saúde: A preservação do meio ambiente é essencial para garantir
condições de vida digna, saúde e bem-estar.
·
Direito à
Propriedade: A propriedade deve ser exercida de forma a não causar danos
ao meio ambiente, e o uso da propriedade deve respeitar o interesse coletivo.
·
Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana: A qualidade do meio ambiente influencia
diretamente na dignidade da pessoa, reforçando a necessidade de proteção
ambiental.
·
Fiorillo
destaca que esses direitos e princípios formam uma rede de garantias
constitucionais que sustentam a atuação do direito ambiental no Brasil,
promovendo uma abordagem integrada e constitucionalizada da proteção ambiental.
- A proteção ambiental é
vista como um dever do Estado, da coletividade e de cada indivíduo.
· Papel
do Estado: Deve formular políticas públicas, criar e administrar unidades
de conservação, fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, promover
educação ambiental e assegurar a reparação de danos ambientais. O Estado também
tem o dever de promover o desenvolvimento sustentável e garantir o acesso à
informação ambiental.
· Papel
da Sociedade: Os cidadãos têm o direito de participar das decisões
ambientais, por meio de audiências públicas, consultas e controle social. A
sociedade civil também pode atuar por meio de organizações não governamentais,
movimentos sociais e ações judiciais para proteger o meio ambiente.
-Instrumentos Constitucionais de Proteção ao Meio
Ambiente
A Constituição prevê
diversos instrumentos que facilitam a implementação das políticas ambientais:
· Unidades
de Conservação: Criadas para proteger áreas de relevante valor ecológico,
cultural ou científico, garantindo sua preservação e uso sustentável.
· Avaliação
de Impacto Ambiental (AIA): Exigida para atividades potencialmente
poluidoras, permitindo antecipar e mitigar impactos ambientais negativos.
· Licenciamento
Ambiental: Processo administrativo que autoriza atividades que possam
causar impacto ao meio ambiente, condicionando sua realização ao cumprimento de
requisitos ambientais.
· Responsabilidade
Civil e Administrativa: Estabelece que os danos ambientais podem gerar
responsabilização civil, administrativa e penal, reforçando o dever de
reparação.
Princípios Constitucionais do Direito
Ambiental
Os princípios constitucionais do direito
ambiental são os fundamentos que orientam toda a legislação e a atuação do
Estado na proteção do meio ambiente. Entre os principais princípios destacados
por Fiorillo, podemos citar:
- Princípio da Prevenção: Este
princípio determina que a proteção ambiental deve ser priorizada na fase
de planejamento e execução de atividades humanas, buscando evitar danos ao
meio ambiente antes que eles ocorram. Na prática, isso implica na adoção
de medidas preventivas, fiscalização rigorosa e avaliação de impacto
ambiental.
- Princípio da Precaução: Complementar
ao da prevenção, ele sugere que, na ausência de certeza científica plena
sobre os riscos ambientais, deve-se adotar medidas que minimizem possíveis
danos, mesmo que haja incerteza. Assim, a precaução atua como uma
salvaguarda contra possíveis prejuízos irreversíveis.
- Princípio do Poluidor-Pagador: Estabelece
que quem causa dano ao meio ambiente deve arcar com os custos de sua
reparação ou de sua prevenção. Essa ideia visa internalizar os custos
ambientais, incentivando práticas mais responsáveis por parte dos agentes
econômicos.
- Princípio da Participação: Garante
que a sociedade participe das decisões relacionadas ao meio ambiente,
promovendo transparência, controle social e democratização das ações
ambientais.
- Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Fundamental na Constituição de 1988, este princípio busca
equilibrar o desenvolvimento econômico, social e ambiental, de modo a
atender às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras
gerações de atenderem às suas próprias necessidades.
Conclusão
- A Constituição Federal de 1988 consolidou o meio
ambiente como direito fundamental e dever de todos.
- Os fundamentos constitucionais orientam a elaboração
de leis e políticas públicas voltadas à sustentabilidade.
- A proteção ambiental é uma responsabilidade
compartilhada, com ênfase na prevenção, participação e desenvolvimento
sustentável.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS
1Princípio do acesso à Justiça - art. 5º, XXXV, da CF. O acesso deve ser amplo.
2
Princípio do juiz natural - art. 5º, XXXVII e LIII, CF.
Tribunal
de exceção é o Tribunal criado por lei para julgar um fato específico (ad hoc)
ou uma pessoa específica (ad personam).
3
Princípio do devido processo legal “due process of law” - art. 5º, LIV, da CF.
O Estado pode impor restrições a direitos das pessoas, desde que o faça por
intermédio de um processo regular, que observe todas as regras processuais.
Além de observar todas as normas, esse princípio impõe que o processo seja
razoável e proporcional.
4
Princípio do contraditório - art. 5º, LV, da CF. Engloba a ideia do direito
assegurado à parte de participar do processo. Desse princípio decorre a
obrigatoriedade de comunicação às partes de todos os atos processuais por meio
da citação/intimação, oferecendo-lhes oportunidade de impugnar a atividade
desenvolvida pelo magistrado, quando essa causar dano ou ameaçar direito do
litigante.
5 Princípio
da ampla defesa
- art. 5º, LV, da CF. As partes devem ter a possibilidade de produzir provas,
trazer alegações, apresentar defesa para que, com isso, possam influenciar o
juiz na decisão final.
Está
ligado ao direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo
ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos para provar a
verdade, ou até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar
sua autoincriminação.
6 Princípio
da inafastabilidade da atuação jurisdicional - art. 5º, XXXV, da CF.
Esse
princípio comporta algumas exceções, a exemplo do que ocorre com o habeas data.
Nessa ação constitucional, uma das exigências da lei é o prévio requerimento
administrativo para que possa ser ajuizada ação de habeas data. Sem essa
tentativa de solução administrativa, não é possível buscar o Poder Judiciário.
Teríamos, portanto, uma exigência que mitigaria a aplicação do princípio da
inafastabilidade.
7
Princípio da presunção de inocência - art. 5º, LVII, CF. Não impede as prisões
cautelares (flagrante, preventiva e temporária), devem ser tomadas como
exceção, cumprindo interpretar os preceitos que a regem de forma estrita,
reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os
cidadãos, especialmente aqueles prontos a colaborarem com o estado na
elucidação do crime.
8
Princípio do duplo grau de jurisdição - princípio implícito no Texto Constitucional,
uma vez que há um sistema recursal, criado e estruturado pela Constituição, que
leva à esta conclusão. A parte autora ou
ré, caso se sinta prejudicada, tem a possibilidade de provocar nova análise da
mesma matéria por órgão de hierarquia superior.
9 Princípio
da publicidade dos atos processuais - art. 5º, LX e art. 93, IX, 1ª parte, da CF.
O
processo, como instrumento da atividade jurisdicional do Estado, é um só, sendo
irrelevante se a matéria discutida é civil, penal, disponível ou indisponível.
10
Princípio da motivação - art. 93, X, da CF. O juiz deve expor com clareza os
motivos que o levaram a decidir daquele modo, sob pena de nulidade da sentença.
11
Princípio da celeridade - art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescido pela EC 45/2004). Celeridade
passa a ideia de efetividade e racionalidade na prestação da tutela
jurisdicional, vale dizer, deve-se praticar o menor número de atos possíveis
para se chegar à uma decisão justa e efetiva.
12
Princípio da vedação à prova ilícita - art. 5.º, LVI, da CF.
A
definição de provas ilícitas coube ao Código de Processo Penal, que, no seu
art. 157, prevê serem as provas “obtidas em violação a normas constitucionais
ou legais”.