- Art. 225 da CF – meio ambiente como direito fundamental, garantindo-se sua proteção e preservação para as presentes e futuras gerações.
.Tutela constitucional do
patrimônio genético no direito ambiental brasileiro (Art. 225, § 1º, II).
.Tutela constitucional do
meio ambiente cultural no direito ambiental brasileiro (Arts. 225, § 7º, 215 e
216).
.Tutela constitucional do
meio ambiente artificial no direito ambiental brasileiro (art. 182).
.Tutela constitucional do
meio ambiente do trabalho no direito ambiental brasileiro (art. 200, VIII).
.Tutela constitucional do
meio ambiente natural no direito ambiental brasileiro (Art. 225, § 1º, VII).
.Tutela constitucional do
direito criminal ambiental brasileiro (Art. 225, § 3º).
.Tutela constitucional do
direito processual ambiental brasileiro (Art. 5º,
XXV).
.Educação ambiental
destinada a assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e o Direito de Antena (Art. 225, § 1º, VI).
-
A Interdependência entre os Direitos Fundamentais e o Direito Ambiental na
Constituição
O
direito ambiental está intrinsecamente ligado aos direitos fundamentais
previstos na Constituição, especialmente:
·
Direito à Vida
e à Saúde: A preservação do meio ambiente é essencial para garantir
condições de vida digna, saúde e bem-estar.
·
Direito à
Propriedade: A propriedade deve ser exercida de forma a não causar danos
ao meio ambiente, e o uso da propriedade deve respeitar o interesse coletivo.
·
Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana: A qualidade do meio ambiente influencia
diretamente na dignidade da pessoa, reforçando a necessidade de proteção
ambiental.
·
Fiorillo
destaca que esses direitos e princípios formam uma rede de garantias
constitucionais que sustentam a atuação do direito ambiental no Brasil,
promovendo uma abordagem integrada e constitucionalizada da proteção ambiental.
- A proteção ambiental é
vista como um dever do Estado, da coletividade e de cada indivíduo.
· Papel
do Estado: Deve formular políticas públicas, criar e administrar unidades
de conservação, fiscalizar atividades potencialmente poluidoras, promover
educação ambiental e assegurar a reparação de danos ambientais. O Estado também
tem o dever de promover o desenvolvimento sustentável e garantir o acesso à
informação ambiental.
· Papel
da Sociedade: Os cidadãos têm o direito de participar das decisões
ambientais, por meio de audiências públicas, consultas e controle social. A
sociedade civil também pode atuar por meio de organizações não governamentais,
movimentos sociais e ações judiciais para proteger o meio ambiente.
-Instrumentos Constitucionais de Proteção ao Meio
Ambiente
A Constituição prevê
diversos instrumentos que facilitam a implementação das políticas ambientais:
· Unidades
de Conservação: Criadas para proteger áreas de relevante valor ecológico,
cultural ou científico, garantindo sua preservação e uso sustentável.
· Avaliação
de Impacto Ambiental (AIA): Exigida para atividades potencialmente
poluidoras, permitindo antecipar e mitigar impactos ambientais negativos.
· Licenciamento
Ambiental: Processo administrativo que autoriza atividades que possam
causar impacto ao meio ambiente, condicionando sua realização ao cumprimento de
requisitos ambientais.
· Responsabilidade
Civil e Administrativa: Estabelece que os danos ambientais podem gerar
responsabilização civil, administrativa e penal, reforçando o dever de
reparação.
Princípios Constitucionais do Direito
Ambiental
Os princípios constitucionais do direito
ambiental são os fundamentos que orientam toda a legislação e a atuação do
Estado na proteção do meio ambiente. Entre os principais princípios destacados
por Fiorillo, podemos citar:
- Princípio da Prevenção: Este
princípio determina que a proteção ambiental deve ser priorizada na fase
de planejamento e execução de atividades humanas, buscando evitar danos ao
meio ambiente antes que eles ocorram. Na prática, isso implica na adoção
de medidas preventivas, fiscalização rigorosa e avaliação de impacto
ambiental.
- Princípio da Precaução: Complementar
ao da prevenção, ele sugere que, na ausência de certeza científica plena
sobre os riscos ambientais, deve-se adotar medidas que minimizem possíveis
danos, mesmo que haja incerteza. Assim, a precaução atua como uma
salvaguarda contra possíveis prejuízos irreversíveis.
- Princípio do Poluidor-Pagador: Estabelece
que quem causa dano ao meio ambiente deve arcar com os custos de sua
reparação ou de sua prevenção. Essa ideia visa internalizar os custos
ambientais, incentivando práticas mais responsáveis por parte dos agentes
econômicos.
- Princípio da Participação: Garante
que a sociedade participe das decisões relacionadas ao meio ambiente,
promovendo transparência, controle social e democratização das ações
ambientais.
- Princípio do Desenvolvimento Sustentável: Fundamental na Constituição de 1988, este princípio busca
equilibrar o desenvolvimento econômico, social e ambiental, de modo a
atender às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das futuras
gerações de atenderem às suas próprias necessidades.
Conclusão
- A Constituição Federal de 1988 consolidou o meio
ambiente como direito fundamental e dever de todos.
- Os fundamentos constitucionais orientam a elaboração
de leis e políticas públicas voltadas à sustentabilidade.
- A proteção ambiental é uma responsabilidade
compartilhada, com ênfase na prevenção, participação e desenvolvimento
sustentável.
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