quarta-feira, 7 de outubro de 2026

O tribunal da maternidade : quando toda escolha vira culpa

 


Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo


Há uma cena que se repete em consultórios, escolas e grupos de mães. Uma mulher segura o filho no colo, o rosto contraído, e murmura que deve estar fazendo alguma coisa errada. O filho quase sempre tem um problema banal, uma virose, uma birra, uma nota baixa. Ela carrega uma culpa antiga.

Poucas experiências concentram tanta expectativa quanto a maternidade. A sociedade a apresenta como o ápice da realização feminina, um amor incondicional que tudo suporta, uma vocação natural que dispensa aprendizado. Entre o ideal e a vivência, no entanto, abre-se um território silencioso que quase nenhuma mulher nomeia em voz alta, e o nome dele é culpa.

A culpa materna é um fenômeno tão difundido quanto invisível. Aparece na mãe que precisa trabalhar e se sente ausente, na mãe que fica em casa e se sente insuficiente, na mãe que amamenta e se sente presa, na mãe que não amamenta e se sente falha. Qualquer escolha parece gerar uma dívida. E o mais cruel é que as escolhas são opostas e a culpa é a mesma. Não há decisão que a absolva, apenas a sensação permanente de não estar à altura.

Vale precisar o que essa palavra nomeia. Boa parte do que chamamos de culpa materna é, na verdade, vergonha. A pesquisadora Brené Brown (2013) separa as duas: a culpa diz "fiz algo errado", enquanto a vergonha diz "sou errada". Quem se sente culpada pode corrigir um comportamento. Quem se sente envergonhada não tem o que corrigir, porque o defeito é ela mesma. A distinção importa. Não se trata de mães que erram e se arrependem, mas de mulheres convencidas de que a própria existência é a falha.

De onde vem esse peso? Não apenas do amor. Vem de uma construção social que transforma a mulher na única responsável pelo desenvolvimento de outra pessoa. A socióloga Sharon Hays (1996) deu nome a essa engrenagem: maternidade intensiva, a exigência de dedicação total, contínua e invisível, que consome renda, sono e identidade sem nunca parecer trabalho. A historiadora Elisabeth Badinter (2011) mostrou que essa entrega sem limites não é instinto, é invenção recente. Quando algo sai do esperado, uma doença, um comportamento, um silêncio, a pergunta que a sociedade faz não é "o que aconteceu?", e sim "o que a mãe fez de errado?". A responsabilidade é individualizada, e o contexto, ignorado.

O Direito tem papel ambíguo nessa história. De um lado, reconhece direitos essenciais: licença-maternidade, estabilidade no emprego, proteção contra a demissão arbitrária. De outro, ainda opera sobre uma lógica que trata a maternidade como destino feminino. E aqui vale corrigir uma ideia comum. Não é verdade que a guarda sempre foi da mãe por tradição imemorial. No Código Civil de 1916, o pátrio poder pertencia ao pai, e a mulher e os filhos estavam sob a autoridade dele (Brasil, 1916). A mãe recebeu o dever de cuidar antes de receber qualquer poder sobre a criança. A preferência materna na guarda foi construção da prática judicial ao longo do século XX, não herança dos nossos avós; a guarda compartilhada, como regra, só chegou ao país em 2014 (Brasil, 2014). O Direito, portanto, não apenas refletiu o preconceito, como ajudou a fabricá-lo, ao atribuir à mulher a responsabilidade sem lhe dar a autoridade correspondente.

Então, monta-se o tribunal. A mãe sobe ao banco dos réus, a sociedade faz a acusação e o veredicto já está redigido antes do julgamento. Quando ela trabalha demais, quando não quer a guarda, quando não sente o amor que deveria sentir, a condenação vem com a mesma severidade de sempre. O crime muda, a pena não.

Esse julgamento, porém, não atinge todas as mulheres do mesmo modo. Pesa mais sobre a mãe negra, que ainda carrega a suspeita adicional de ser incapaz; sobre a mãe periférica, que encontra o Estado na forma da assistência e da polícia antes de encontrá-lo na forma do apoio; e sobre a mãe solo, que sustenta sozinha o que deveria ser dividido. A culpa é um fardo coletivo, mas se distribui de forma desigual.

Há uma ausência que quase nunca entra na conversa: o pai. Enquanto o cuidado continuar sendo tratado como tarefa naturalmente feminina, a culpa terá onde morar, porque a mãe será sempre a sócia única de um negócio que deveria ter dois donos. Dividir a maternidade com o pai, com a rede de apoio e com o Estado não é favor, é a única forma de tornar o cuidado sustentável. Onde há omissão masculina, há culpa feminina.

A pressão também não poupa quem escolhe não ser mãe. A mulher que recusa a maternidade é lida como egoísta, incompleta, suspeita e ouve que um dia vai se arrepender. Seu crime não é falhar na maternidade, é dispensá-la. Repare na inversão perversa: a mãe é culpada por ser mãe do jeito errado, e a não mãe é culpada por não ser mãe de jeito nenhum. Nos dois caminhos, a mulher responde por uma expectativa que não escolheu.

Para ser vivida com dignidade, a maternidade precisa ser descolada do sacrifício. Precisa ser reconhecida como uma escolha entre muitas, e não como a única via de realização feminina. Precisa ser compartilhada, dividida com o pai, com a rede de apoio, com o Estado, em vez de recair inteira sobre os ombros de uma mulher só. E precisa, sobretudo, ser atravessada por uma escuta que acolha a ambivalência, que aceite que amar um filho não exclui o cansaço, a raiva ou a dúvida.

Libertar a maternidade da culpa é libertar a mulher de uma sentença que nunca foi dela. É reconhecer que ser mãe é humano, e que o humano, por definição, é imperfeito. Talvez seja essa a maior justiça que se pode fazer às mulheres: devolver-lhes o direito de maternar sem o peso de carregar, sozinhas, a culpa de um mundo que não foi feito para acolhê-las.

Referências

BADINTER, Elisabeth. O conflito: a mulher e a mãe. Tradução de Vera Lucia dos Reis. Rio de Janeiro: Record, 2011.

BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1916. Revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 2014.

BROWN, Brené. A coragem de ser imperfeito: como aceitar a própria vulnerabilidade, vencer a vergonha e ousar ser quem você é. Tradução de Joel Macedo. Rio de Janeiro: Sextante, 2013.

HAYS, Sharon. The cultural contradictions of motherhood. New Haven: Yale University Press, 1996.


Catalão, 12 de setembro de 2026.



Fonte: https://www.instagram.com/p/DeMUXWWkYZ6/?utm_source=ig_web_copy_link&stkn=MzRlODBiNWFlZA==


domingo, 20 de setembro de 2026

Grau de parentesco

Foi lavrar um testamento ou um inventário e bateu aquela dúvida sobre linha de sucessão?

O #CNBEXPLICA!

#graudeparentesco #parentes #familia#agrandefamilia #inventario #testamento

Fonte: https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1179629088852865/?type=3&theater

Testamento

 por ACS

Para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir os requisitos e formalidades legais, ou poderá ser declarado nulo. 

O testamento só pode ser feito pelo próprio testador, ou por pessoa por ele designada, desde que o testador concorde por escrito. 

O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento: o público, escrito por um tabelião ou substituto legal, e assinado por duas testemunhas; cerrado, escrito pelo testador, ou por outra pessoa e assinado pelo mesmo - deverá ser aprovado por um tabelião ou substituto legal, e deve preencher as formalidades da lei; e particular, que pode ser escrito manualmente ou digitado, sendo que o manual precisa da presença e assinatura de 3 testemunhas no ato de sua confecção, e o digitado, ou escrito mecanicamente, não pode conter rasuras e precisa ser lido na presença de três testemunhas que vão assinar o termo juntamente com o testador. 

A lei ainda traz formas especiais de testamento, que na prática não são muito utilizados, como: testamento marítimo, aeronáutico e militar.

Todas as formalidades e requisitos para a validade do testamento estão descritos no Código Civil.

 

Código Civil - Lei 10.406 de janeiro de 2002

 

DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

 

CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

 

CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Seção II
Do Testamento Público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Seção III
Do Testamento Cerrado

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

 Seção IV
Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

A palavra como testemunha: a língua diante das violências de gênero


Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo


Há uma cena que se repete nos tribunais, nas delegacias e nos noticiários: uma mulher descreve o que lhe fizeram, e a língua, que deveria ser sua aliada, torna-se um campo minado. Cada palavra dita pode ser lida contra ela. Cada silêncio, contra ela também. Antes de ser um instrumento de justiça, a palavra é um instrumento de poder — e quem a domina, domina a narrativa da violência.

A gramática, ensinada como mera técnica, guarda uma dimensão política. Na voz passiva, o agente pode desaparecer: "a mulher foi estuprada" não diz quem a estuprou; "a mulher foi morta" não nomeia o assassino. O noticiário repete essas construções todos os dias, e com elas a violência ganha a aparência de um acontecimento sem autor, uma fatalidade. A língua, nesses casos, não é neutra: é cúmplice.

O Direito, porém, ensina o caminho inverso. Nomear é reconhecer. Foi assim que a categoria "feminicídio" entrou no Código Penal em 2015, pela Lei nº 13.104, para dizer que matar uma mulher por ser mulher não é um homicídio qualquer: é a expressão última de uma estrutura de dominação. Foi assim que a "importunação sexual" ganhou tipificação própria em 2018, pela Lei nº 13.718, dando nome ao que antes se dissolvia em "constrangimento", "brincadeira" ou "mal-entendido". A linguagem jurídica, quando precisa, devolve às mulheres a realidade do que sofreram — e torna possível cobrar do Estado a resposta que a violência exige.

O problema é que a linguagem jurídica e burocrática também sabe silenciar. O inquérito pergunta o que a vítima vestia; a defesa explora sua vida pregressa; o relatório reduz sua dor a uma classificação técnica. A mulher que fala deixa de ser sujeito e vira "a vítima", categoria genérica que apaga sua história. E há ainda a construção mais sutil: quando se escreve "ela afirma ter sido agredida", a dúvida entra pela sintaxe — a palavra da mulher chega ao papel já marcada por suspeita, antes de qualquer análise de provas.

A escuta, portanto, também é um exercício de língua. No enfrentamento às violências de gênero, o relato da vítima é frequentemente a única prova disponível: a violência doméstica, o assédio e o estupro costumam ocorrer sem testemunhas, no espaço privado, na sombra. Saber ouvir o que foi dito — e saber registrar com fidelidade o que foi dito — é uma responsabilidade de quem escreve o boletim de ocorrência, de quem redige a sentença, de quem assina a matéria jornalística. A palavra da mulher, quando respeitada, transforma-se de suspeita em testemunho.

A língua portuguesa, ensinada como herança, é também território de disputa. Quem nomeia a violência decide se ela será visível ou invisível, punível ou tolerada. Uma sociedade que diz "ele a matou por ciúmes" ainda procura desculpas; uma sociedade que diz "feminicídio" reconhece o padrão. A diferença entre uma expressão e outra não é estilística: é ética.

Diante disso, a tarefa é clara para quem escreve, julga, ensina ou apenas lê: escolher as palavras com a consciência de que elas testemunham. A língua pode apagar o agressor, naturalizar o crime e desacreditar a vítima — ou pode nomear com precisão, preservar a dignidade e dar à dor o reconhecimento que ela exige. A palavra é testemunha do que aconteceu. A pergunta é de que lado ela estará.

Catalão, 23 de agosto de 2026.