quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Os direitos de personalidade na proposta de reforma do Código Civil

Carolina Xavier Santos e Ricardo Resende Campos

Em dezembro de 2023, a subcomissão de Direito Digital propõe alterações no Código Civil para abordar questões ligadas aos direitos da personalidade, especialmente afetados pela revolução digital. Contribuições visam refletir as transformações sociais decorrentes dos avanços tecnológicos.

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 - Atualizado em 28 de fevereiro de 2024 16:11

Em dezembro de 2023, foi publicado o parecer 1 da subcomissão de Direito Digital integrante da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil. O documento reuniu diversas sugestões para modificação ou para a adição de artigos do Código, tendo em vista as recentes transformações sociais decorrentes dos avanços tecnológicos e a necessidade de que o direito se atualize e reflita tais mudanças. O documento traz inúmeras contribuições, dentre as quais aquelas relativas aos direitos da personalidade (Título II do CC), particularmente afetados pela revolução digital. 

De acordo com Maria Helena Diniz, os direitos de personalidade podem ser conceituados como “direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social)”1. No mesmo sentido, Rubens Limongi França indica que tais direitos têm como objeto aspectos da pessoa do sujeito, suas emanações e prolongamentos2. Tais direitos revelam-se expressões do princípio da dignidade humana e têm como marco fundamental as Declarações dos Direitos do Homem de 1789 e 1948 das Nações Unidas e a Convenção Europeia de 1950. 

No Brasil, estes são reconhecidos, especialmente, na promulgação da Constituição Federal de 1988, cujo art. 5º, X, prevê que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No âmbito do direito privado, o Código Civil de 2002 dedicou todo um capítulo ao tema, abordando os diferentes aspectos da personalidade, como a vida e a integridade física, o nome, a imagem, a honra e a intimidade, em um movimento que significou uma verdadeira “reelaboração da dogmática civilística”3. Tal dimensão ampla dos direitos de personalidade, bem como sua fonte constitucional, baseada na dignidade humana enquanto fundamento da República (CF, art. 1º, III), foram agora reafirmados nas sugestões da subcomissão de Direito Digital de reforma para o art. 11, que ainda acrescenta o §1º, definindo que também se incluem no conceito direitos não expressamente previstos no Código, inclusive aqueles decorrentes do desenvolvimento tecnológico. Ainda no mesmo art. 11, sugere-se a inclusão de dispositivo que reconhece que tais direitos podem sofrer limitações voluntárias em seu exercício, desde que temporárias, específicas, em respeito à boa fé objetiva e à proibição de abuso. Dessa forma, esclarece-se que a indisponibilidade dos direitos da personalidade não é absoluta, mas relativa, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e com enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 

O documento traz, também, alterações possíveis para o atual art. 12, na busca por ampliar a margem de discricionariedade de soluções judiciais e extrajudiciais e expandir o rol de legitimados no caso de tutela post mortem. A possibilidade mais ampla de proteção dos direitos apresenta-se como possível resposta, de um lado, ao maior risco de dano colocado pela era digital, e de outro, à complexidade deste novo ambiente, que pode exigir novas e variadas medidas (preventivas ou repressivas) para combater a ameaça ou a lesão aos direitos em questão. Como já reconhecido, por exemplo, pelo Tribunal de Direitos Humanos da UE, “o risco de danos causados pelo conteúdo e pelas comunicações na internet ao exercício e ao gozo dos direitos humanos e das liberdades, especialmente o direito ao respeito pela vida privada, é certamente maior do que o causado pela imprensa”5. 

Passando a aspectos mais específicos dos direitos de personalidade, o documento prevê alterações relativas à proteção do nome e do pseudônimo que representam uma pessoa natural perante a sociedade. No primeiro caso, apesar da limitação textual à divulgação do nome para fins de publicidade ou propaganda comercial (art. 18), o enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil já havia expandido seu escopo para a divulgação, sem autorização, de “qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la”. É também assim como têm entendido autores como Gustavo Tepedino e Maria Celina Bodin de Moraes, que defendem a chamada cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, de modo que a disciplina do tema no Código Civil não possa ser taxativa, considerando a fonte constitucional da qual deriva: a proteção da personalidade6. Assim, as inovações trazidas pelo documento da subcomissão reafirmam tal ampliação, referindo-se à “identidade pessoal”, que englobaria todos os atributos que distinguem uma pessoa das demais: a voz, o nome, a imagem e, ainda, outros aspectos como a orientação sexual, a expressão de gênero, sexual, religiosa, cultural, etc. 

Além disso, o novo art. 17, em seu §2º, veda a prática de atos que atentem contra a identidade de outrem, mesmo que sem intenção difamatória – o que parece ir além da previsão anterior, que limitava publicações/representações que expusessem a pessoa ao desprezo público. Trata-se de uma proteção ampliada não só do nome, mas do direito à honra, o que ganha ainda maior relevo no contexto online, no qual são aumentadas as possibilidades de acesso e compartilhamento de informações, para fins comerciais ou não. Ao reduzir as barreiras à divulgação de informações, oferecendo mecanismos diversos para que todos, potencialmente, tenham à sua disposição amplos canais de comunicação7, as novas tecnologias tornam imperativo reforçar também a proteção dos direitos dos indivíduos. 

Outra grande inovação nesse sentido diz respeito ao possível novo §3º do art. 17, que torna ilícito o uso, a divulgação e a apropriação não autorizadas de quaisquer dos elementos que componham tal identidade, ainda que extrapolem nome, imagem ou voz. Entendimento semelhante também já havia sido firmado no enunciado 278 da IV Jornada de Direito Civil, que prevê que tal divulgação constituiria violação dos direitos de personalidade. Apesar da sugestão não prever nenhuma exceção para esses casos, demonstrando aparente rigidez, vale lembrar que a aplicação dos direitos da personalidade deve ser realizada com base no caso concreto, com utilização da técnica de ponderação dos interesses conflitantes, o que pode fazer com que tal direito ceda frente à liberdade de imprensa ou ao direito ao acesso à informação, por exemplo. É como restou consolidado no enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil, que prevê que, no caso de colisão, deverão ser levados em conta parâmetros como a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, a veracidade destes e as características de sua utilização. 

No segundo caso, relativo ao art. 19, busca-se proteger o pseudônimo, desde que para atividades lícitas, garantindo-lhe a mesma proteção dada ao nome. O documento sugere, agora, a extensão de tal proteção a personas, avatares digitais e outras técnicas de anonimização, cada vez mais frequentes no novo contexto digital, principalmente no metaverso. O avatar pode ser conceituado como uma forma gráfica em linguagem computacional criada com o objetivo de representar o indivíduo no ambiente online, isto é, trata-se de uma espécie de identidade virtual – que pode ou não ser assumida – devendo, também, ser protegida pelos direitos de personalidade. Não são apenas alguns bytes de dados de computador, mas uma manifestação do self  e, portanto, parte da personalidade. A nova previsão, contudo, limita tal proteção a técnicas que não visem o anonimato completo, impedindo a identificação da pessoa, o que é essencial para fins de imputação de responsabilidade quando necessário. 

A era digital trouxe consigo imensos desafios ao direito de forma geral. Ao indicar, décadas antes, que “o meio é a mensagem”8, Marshall McLuhan apontou exatamente para os efeitos que diferentes meios de comunicação, com suas características e funcionamento próprios, têm sobre os sujeitos, trazendo novos padrões nas relações humanas e nas formas de estruturação da sociedade. Cabe ao direito compreender devidamente tais transformações e oferecer respostas que protejam adequadamente os direitos das pessoas e é nesse sentido que a Subcomissão de Direito Digital para reforma do Código Civil de 2002 tem trabalhado. 


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1 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Parte geral. 17a ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, p. 135.

2 FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de direito civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

3 DONEDA, Daniel. Os direitos da personalidade no Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.), O Código Civil na perspectiva civil-constitucional: Parte Geral. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 51.

4 No original: “(…) the risk of harm posed by content and communications on the Internet to the exercise and enjoyment of human rights and freedoms, particularly the right to respect for private life, is certainly higher than that posed by the press”. Acórdão do TEDH, Delfi AS v. Estonia, nº 64569/09, 16.06.2015.

5 DONEDA, Daniel. Os direitos da personalidade no Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.), O Código Civil na perspectiva civil-constitucional: Parte Geral. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 61.

6 DIJCK, José van. The culture of connectivity: a critical history of social media. Oxford: Oxford University Press, 2013, p. 6.

7 ADRIAN, Angela. Avatars: a right to privacy or a right to publicity. International Journal of Intellectual Property Management, v. 2, n. 3, 2008.

8 MCLUHAN, Marshall. Understanding media: the extensions of man, Cambridge: MIT Press, 1994, p. 7.

Fonte https://www.migalhas.com.br/depeso/402550/os-direitos-de-personalidade-na-proposta-de-reforma-do-codigo-civil


Direitos da personalidade


 

segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

Revisão A2 Lições Preliminares (parte 2)

 *     Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, oficialmente conhecido como Lei nº 13.146/2015, representa um marco importante na legislação brasileira ao assegurar os direitos e a inclusão de pessoas com deficiência em todas as esferas da sociedade. Com base em princípios de respeito à dignidade humana e à autonomia, o Estatuto estabelece uma série de direitos fundamentais para esta parcela da população, buscando transformar a realidade e promover uma sociedade mais inclusiva e igualitária.

Considerando as transformações jurídicas e sociais promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a abordagem interpretativa necessária, estabelece-se um novo paradigma baseado no modelo social e de direitos humanos, exigindo uma interpretação teleológica do Direito para efetivar a inclusão plena, superando visões médicas ou assistencialistas e impactando a totalidade do ordenamento jurídico, o Direito Público e o Privado. 

Em relação à capacidade civil, modificou o Código Civil garantindo às pessoas com deficiência a capacidade. 

Visões reducionistas estão desalinhadas com a proposta central do Estatuto, que não se limita à eficiência burocrática ou à classificação médica. O núcleo da lei é a promoção de direitos humanos e a inclusão social. 

 

*     Emancipação

A emancipação de um menor (entre 16 e 18 anos) pode ocorrer por vontade dos pais (voluntária), por decisão judicial (judicial), ou automaticamente pela lei (legal) em casos como casamento, colação de grau em faculdade, emprego público efetivo, ou por ter economia própria com negócio/emprego, tudo isso concedendo capacidade civil plena. 

A emancipação antecipa a maioridade civil, conferindo ao menor (entre 16 e 18 anos) a capacidade de praticar todos os atos da vida civil sem a necessidade de assistência ou representação dos pais ou tutores.

Em virtude dessa capacidade plena, os contratos celebrados pelo emancipado são válidos e eficazes, pois ele possui aptidão legal para assumir obrigações e exercer direitos em seu próprio nome. Ele pode assinar contratos, comprar e vender bens, e gerir sua vida financeira autonomamente. 

Não sendo emancipado, o menor relativamente incapaz depende de assistência para praticar negócio jurídico validamente. Cuidado! Se não constar expressamente os detalhes escritos no artigo 5º do Código Civil, não se concede a capacidade civil plena.

 

*     Bens

Bens Tangíveis (corpóreos) são regidos por normas que se baseiam na ocupação espacial e existência física, como a posse e propriedade tradicionais, com modos de transferência que exigem, muitas vezes, a tradição (entrega física) ou registro.

Bens Intangíveis e Digitais (incorpóreos) exigem regimes jurídicos específicos (propriedade intelectual, contratos de licença) porque suas características de replicabilidade, desterritorialização e ausência de substrato físico desafiam os conceitos tradicionais de propriedade e os mecanismos de negócios jurídicos, demandando adaptação constante do ordenamento jurídico para garantir a segurança nas transações e a proteção dos direitos.

A distinção fundamental para a aplicação do Direito baseia-se na corporeidade (capacidade de ocupação espacial) e no regime jurídico distinto que dela decorre. Bens tangíveis são corpóreos, permitindo a posse física direta e a aplicação das normas tradicionais de direito das coisas, como a tradição para a transferência de propriedade. Bens intangíveis, incluindo os digitais, são incorpóreos e não admitem posse física. Sua apropriação e transferência exigem, portanto, mecanismos jurídicos abstratos, como registros (para marcas e patentes), licenças, contratos e a disciplina do direito autoral, que redefinem a noção de propriedade e os negócios jurídicos a eles aplicáveis. 

 

*     Aplicação das normas jurídicas

Em sua estrutura, a LINDB regula sobre vigência e a eficácia das normas jurídicas (artigos 1º e 2º), regras de eficácia (art. 3º), hermenêutica (artigos e 4º e 5º) informa o direcionamento para possível conflito de normas no tempo (artigo 6º) e de normas no espaço (artigo 7º a 19).

Art. 1º trata da vigência da lei no tempo (a vacatio legis de 45 dias, salvo disposição em contrário).

Art. 3º aborda a obrigatoriedade da lei (error iuris non excusat - o desconhecimento da lei não escusa seu cumprimento).

Art. 4º descreve os métodos de integração da norma jurídica (analogia, costumes e princípios gerais de direito) em caso de lacunas.

Art. 5º aborda a aplicação no tempo, o princípio de segurança jurídica temporal (irretroatividade).

Art. 6º consagra o princípio da irretroatividade da lei nova para proteger o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, garantindo a segurança jurídica

Art. 7º trata das regras de Direito Internacional Privado (conflito de leis no espaço), especificamente sobre a capacidade jurídica e direitos de família. Relaciona-se à aplicação no espaço.

 

 

*     Provas e sua eficácia

A validade formal (admissibilidade) é apenas um dos componentes da eficácia da prova. Uma prova pode ser formalmente válida, mas ineficaz para provar o fato devido à sua falta de pertinência, credibilidade ou peso no conjunto probatório. A eficácia (valor de convencimento) vai além da mera admissibilidade.

No processo jurídico, a "verdade processual" ou "verdade formal" é uma aproximação da realidade (verdade material), construída dentro das limitações e regras do processo. Raramente se atinge um espelhamento "fiel" e "objetivo" da realidade; a eficácia da prova está ligada à formação da convicção do juiz, não a uma reconstrução literal dos fatos.

Embora o convencimento do julgador seja crucial, a eficácia da prova não depende apenas da percepção subjetiva do juiz. O livre convencimento motivado exige que a decisão se baseie em critérios objetivos, como a pertinência material e a validade formal da prova, sujeitos a controle em instâncias superiores.

Na prática, muitas provas envolvem complexidades e ambiguidades. A eficácia da prova não é medida apenas pela simplicidade ou ausência de diferentes interpretações, mas pela sua capacidade de, no conjunto, contribuir para uma decisão justa, o que muitas vezes envolve a interpretação cuidadosa de elementos ambíguos. 

 

*     Papel do Direito

 O papel do Direito é multifacetado, equilibrando suas diversas funções na promoção da estabilidade e do desenvolvimento.

Conforme a teoria tridimensional do Direito (desenvolvida por Miguel Reale no Brasil), o Direito integra três elementos: um fato social, um valor (justiça, equidade) que orienta a norma, e a norma jurídica em si. Um direito eficaz precisa considerar essa interação dinâmica.

O Direito fornece a estrutura (arcabouço) necessária para que as interações sociais e econômicas ocorram com previsibilidade (segurança jurídica). Ele tem um papel ativo na economia, não apenas como regulador, mas como promotor de um desenvolvimento sustentável.

O Direito não é estático; ele se molda às transformações sociais. A interpretação que analisa a norma no contexto de todo o ordenamento jurídico e a que busca a finalidade ou propósito da norma são ferramentas essenciais para essa adaptação.

 

*     Correntes filosóficas do Direito

As diferentes correntes filosóficas (como o jusnaturalismo, juspositivismo, realismo jurídico, etc.) impactam não apenas o sistema jurídico interno, mas também a dinâmica social de forma ampla. Precisamos destacar a influência delas na legitimidade das decisões judiciais e na percepção pública de justiça, elementos cruciais para a estabilidade social. As implicações sociais das principais correntes filosóficas são: modelagem da estrutura social e econômica e a instrumentalização do sistema legal. 

Não se deve limitar o impacto no sistema jurídico apenas na elaboração legislativa. Embora muito importante. Igualmente, focar somente na validade formal, estabilidade e previsibilidade, é ignorar completamente as implicações sociais das correntes que questionam o formalismo ou que enfatizam a justiça material e os valores (como o jusnaturalismo, o pós-positivismo ou o realismo jurídico), sendo uma visão muito restrita.

 

*     Norma jurídica

Características Essenciais das Normas Jurídicas:

  1. Generalidade e Abstração: A norma é feita para todos (generalidade) e regula situações hipotéticas (abstração), não casos concretos.
  2. Imperatividade: Impõe deveres e confere direitos de forma obrigatória, emanando do Estado.
  3. Coercibilidade: Possui a força para ser imposta, com sanção em caso de descumprimento (coação externa ou interna).
  4. Heteronomia: As normas são impostas por outrem (o Estado) e não pela vontade individual.

 A estrutura interna da norma jurídica é tradicionalmente analisada pela distinção entre regras e princípios, sendo ambos tipos de normas, mas com características lógicas e modos de aplicação distintos. As regras são normas jurídicas com uma estrutura mais rígida e específica, que prescrevem uma conduta de forma detalhada. os princípios são normas com um grau de abstração e generalidade maior, que estabelecem padrões de conduta ou fins a serem alcançados, com uma "dimensão de peso ou importância". 

As normas jurídicas podem ser classificadas fundamentalmente quanto à sua hierarquia, imperatividade e âmbito de aplicação, o que permite compreender a estrutura e o funcionamento do ordenamento jurídico. 

1. Quanto à Hierarquia

A classificação hierárquica organiza as normas em diferentes níveis, formando uma estrutura piramidal (comumente referida como a Pirâmide de Kelsen), onde as normas de nível superior prevalecem sobre as de nível inferior. 

  1. Normas Constitucionais: Ocupam o topo da hierarquia. Incluem a Constituição Federal e as Emendas Constitucionais. Servem de fundamento de validade para todas as demais normas do sistema.
  2. Normas Infralegais/Secundárias: Situam-se abaixo das normas constitucionais e devem estar em conformidade com elas. Incluem:
  3. Leis Ordinárias, Leis Complementares e Leis Delegadas.
  4. Medidas Provisórias.
  5. Decretos, Portarias e outros atos administrativos (normas infralegais em sentido estrito), que têm a função de regulamentar as leis para sua fiel execução. 

 2. Quanto à Imperatividade

A imperatividade refere-se ao grau de imposição da norma, ou seja, se a vontade das partes pode ou não afastar o seu comando. Elas podem ser:

  1. Normas Imperativas (ou Cogentes): Impõem um comando ou proibição de forma absoluta e incondicional, não podendo ser alteradas pela vontade dos indivíduos. Tutelam interesses públicos ou sociais (ex: normas de direito penal, tributário e muitas de direito administrativo).
  2. Normas Dispositivas (ou Permissivas/Supletivas): Admitem que a vontade das partes prevaleça, ou seja, sua aplicação pode ser afastada por acordo mútuo. Elas atuam supletivamente, apenas se as partes não dispuserem de forma diferente (ex: muitas normas do direito civil e comercial, como regras sobre local de pagamento em um contrato). 

 3. Quanto ao Âmbito de Aplicação

O âmbito de aplicação diz respeito à extensão material ou territorial dos efeitos da norma. Ex.: normas de Direito Público ou normas de Direito Privado.

  

*     Domicílio

O Direito Civil brasileiro aceita a pluralidade de domicílios, que podem ser:

  1. Domicílio Civil (Residência Habitual):  o local onde a pessoa reside com ânimo definitivo e, normalmente, onde sua família se encontra. Este é seu domicílio principal para a maioria das questões civis.
  2. Domicílio Profissional: onde a pessoa exerce sua profissão. O Código Civil estabelece que a pessoa que exerce profissão em lugares diversos, onde mantém estabelecimentos ou escritórios, terá domicílio em cada um deles para os atos e obrigações a eles inerentes.
  3. Domicílio Contratual (Eletivo): o local eleito em contrato específico é válido exclusivamente para os fins e obrigações decorrentes daquele contrato

 

*     Bens

 O Código Civil Brasileiro classifica os bens em diversas categorias, visando regular as relações jurídicas que os envolvem. As principais classificações são: 

·        Bens Imóveis: O solo e tudo o que se lhe incorporar natural ou artificialmente (edifícios, árvores enraizadas).

·        Bens Móveis: Bens suscetíveis de movimento próprio (animais) ou remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (veículos, móveis, dinheiro).

o   Bens móveis por antecipação: Bens que, embora incorporados ao solo, destinam-se a ser separados e se tornar móveis (ex: árvores que serão cortadas para venda).

·        Bens Fungíveis: Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro, grãos).

·        Bens Infungíveis: Possuem características únicas e insubstituíveis (uma obra de arte original, um imóvel específico).

·        Bens Consumíveis: O primeiro uso importa na destruição imediata da substância (alimentos, dinheiro).

·        Bens Inconsumíveis: Podem ser usados repetidamente sem que a substância se altere (um livro, um carro).

Não estão explicitamente na lei, mas encontram conceito doutrinário como bens incorpóreos: Licenças de software (direitos autorais/propriedade intelectual) e Criptomoedas (ativos digitais, direitos de crédito ou valores mobiliários, dependendo da regulamentação).

 

*     Lacuna na lei

 O ordenamento jurídico brasileiro, em conformidade com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Art. 4º), estabelece uma ordem hierárquica (gradação lógica) para a integração de lacunas. O juiz deve seguir a seguinte sequência: 

  1. Analogia: Aplicação de uma norma existente que rege um caso semelhante, com a mesma razão (ratio legis).
  2. Costumes: Práticas sociais reiteradas e aceitas como obrigatórias.
  3. Princípios Gerais do Direito: Valores e fundamentos éticos e jurídicos que informam todo o sistema legal. 

 

*     Critérios lógicos para aferir a eficácia probatória

 A eficácia probatória em negócios jurídicos complexos transcende a mera formalidade ou a impressão intuitiva, baseando-se em critérios lógicos e racionais de valoração da prova.

A consistência da argumentação jurídica: Em um cenário de negócios jurídicos complexos, a argumentação que sustenta a prova não se baseia em elementos isolados, mas na capacidade de construir uma narrativa coerente e logicamente concatenada. A força da prova deriva da sua aptidão em demonstrar, de forma racional e verificável, a verossimilhança dos fatos alegados.

Embora a observância das formalidades legais (validade formal) seja um pressuposto para a admissibilidade da prova, a sua eficácia (capacidade de convencer) depende da substância e da lógica, não apenas da forma. Uma prova formalmente válida pode ser ineficaz se não for substancialmente relevante ou convincente.

O sistema jurídico exige um convencimento motivado do julgador, baseado em fatos e direitos. Ser coerente e não apresentar contradições são os pilares da segurança jurídica e da eficácia da prova no convencimento do magistrado.

Embora documentos públicos e depoimentos qualificados tenham, muitas vezes, presunção de veracidade (fé pública), a eficácia probatória não se limita a essas fontes. Provas de outras naturezas (periciais, indícios, etc.) podem ter grande eficácia se a argumentação for consistente. A validade não está ligada apenas à origem.

A capacidade de contrapor a parte adversa é um aspecto da estratégia processual, mas a eficácia da prova em si é medida pela sua força em provar a própria tese, e não apenas em fragilizar a alheia. O foco exclusivo na contraposição não abrange os critérios lógicos de sustentação da própria argumentação. 

 

*     Condição, termo e encargo

Condição resolutiva - subordina a extinção (fim) de um direito ou de um dever a um evento futuro e incerto. O negócio jurídico começa a produzir efeitos imediatamente, mas esses efeitos podem ser desfeitos se um evento específico e incerto ocorrer.

Condição suspensiva - a eficácia do disposto (aquisição do direito) fica subordinada a um evento futuro e incerto. Se a pessoa não cumprir a condição no prazo estabelecido, ela não adquire o direito ao bem.

Termo inicial - o direito à determinada coisa é adquirido imediatamente com o evento, mas o seu exercício fica postergado para uma data futura e certa.

Encargo (ou modo) – a pessoa adquire o direito ao bem ou coisa, mas fica obrigada a destinar parte dela para o que foi determinado ou dar a destinação que foi fixada para tanto. O descumprimento do encargo pelo tempo previsto pode levar à revogação do direito, mas não impede a aquisição inicial do direito. 

Resumindo:

o   condição (suspende ou extingue a aquisição).

o   termo (suspende o exercício).

o   encargo (não suspende a aquisição nem o exercício, mas cria um ônus passível de revogação).

Obs. A condição pode ser mista se envolver também um prazo (termo).

 

*     Planos do negócio jurídico

O Código Civil Brasileiro, em seu Artigo 104, estabelece claramente os requisitos de validade do negócio jurídico, que são os elementos essenciais para que ele produza efeitos legais e não seja considerado nulo:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

A doutrina jurídica complementa esses três incisos com a manifestação de vontade (ou consentimento), que é o elemento central e a base de qualquer negócio jurídico, sem o qual ele sequer ingressa no mundo jurídico (plano da existência).

Já os elementos acidentais são: condição, termo e encargo), que modulam a eficácia do negócio.

 

*    Planos da norma jurídica

Validade (Plano da Existência e Conformidade): A validade formal da lei decorre de sua regular tramitação e publicação, mas sua validade material (constitucionalidade/legalidade) deve ser analisada se não fere a hierarquia, a cronologia ou a especialidade. Assim, a validade não é assegurada apenas pela promulgação, ignorando os conflitos hierárquico, cronológico ou da especialidade que podem existir. Apenas a validade formal não é suficiente para a existência.

Vigência (Plano Temporal): Após a publicação da lei, deve-se observar seu período de vacatio legis, pois ele posterga o início de sua vigência e, consequentemente, sua aplicabilidade e obrigatoriedade. A vigência se iniciará após esse prazo.

Eficácia (Plano Fático/Social): A eficácia social refere-se à capacidade da norma de produzir seus efeitos na prática, no mundo real. Desafios de implementação e a resistência social comprometem a efetividade da norma, ou seja, sua capacidade de alcançar os objetivos sociais e ambientais propostos.

 

*     Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)

 O cerne desta Lei é a mudança de paradigma. A lei abandona a visão antiga (médica ou caritativa), que via a deficiência como um problema individual a ser "tratado" ou "assistido", e adota o modelo social.

 A responsabilidade pela inclusão sai do indivíduo e passa para a sociedade. Não é a pessoa que deve se adaptar ao mundo, mas o mundo (ruas, prédios, escolas, empregos, mentalidades) que deve se tornar acessível para todos.

O Estatuto não é uma lei pontual; é um código abrangente que toca em múltiplos setores (educação, saúde, transporte, trabalho, cultura, capacidade legal, etc.). A lei demanda uma ação proativa do Estado (políticas públicas) e da sociedade civil (conscientização e mudança de atitudes). A inclusão não é opcional, é um dever legal.

O objetivo final da norma é a autonomia (capacidade de a pessoa tomar suas próprias decisões e viver independentemente) e a inclusão plena. A lei existe para forçar essa mudança de realidade, superando a mera formalidade legal para alcançar resultados concretos na vida das pessoas.