sexta-feira, 16 de outubro de 2026

Parentalidade na era digital: novas formas de alienação parental e os impactos psicológicos na criança e no adolescente

 Autores: Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo e Adriano Cielo Dotto

Este é um capítulo da obra Tratado docente: entre teses e cátedras. Volume 2. Catalão, GO: Clube de autores, 2026. TOLEDO, Marcos de Oliveira Gonçalves; FERREIRA, Thiago Tavares da Silva; PINTO, Sandra Lucia Aparecida (org.).


Resumo

A digitalização das relações familiares transferiu para o ambiente virtual parte significativa dos conflitos entre os genitores, fazendo surgir novas formas de alienação parental praticadas por meio de redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas de monitoramento. No presente artigo analisam-se essas condutas e seus impactos psicológicos na criança e no adolescente, à luz da interface entre o Direito de Família e a Psicologia. Parte-se do problema de que a Lei nº 12.318/2010, ao descrever a alienação parental a partir de condutas predominantemente presenciais, não contempla de forma específica as práticas exercidas por meios digitais. Utilizando pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, com análise de legislação, jurisprudência e literatura psicológica nacional e estrangeira, o estudo examina o conceito de alienação parental e suas controvérsias científicas, identifica as condutas típicas do ambiente digital, relaciona a exposição da criança ao conflito parental online com os impactos psicológicos documentados pela literatura e avalia os instrumentos normativos aplicáveis, como o Marco Civil da Internet, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Conclui-se que a proteção integral da criança no ambiente digital exige releitura da legislação vigente e atuação interdisciplinar, articulando Direito, Psicologia e educação digital.

Palavras-chave: alienação parental; direito digital; parentalidade; psicologia do desenvolvimento; melhor interesse da criança.

 

"É preciso amar as pessoas como se não houvesse amanhã, porque se você parar pra pensar, na verdade não há." — Renato Russo, Legião Urbana, Pais e Filhos (1989).

 

1 Introdução

 

A vida familiar contemporânea é, em grande medida, uma vida digital. Crianças e adolescentes nascem imersos em meios tecnológicos nos quais as relações de afeto, comunicação e convivência se entrelaçam com redes sociais, aplicativos de mensagens e plataformas de compartilhamento. Essa realidade alcança também os momentos de ruptura da vida conjugal: conflitos que antes se desenrolavam no espaço privado do lar passaram a se expressar publicamente no ambiente virtual, com a criança frequentemente colocada no centro de uma disputa narrativa travada diante de audiências amplas e permanentes.

Nesse cenário, a alienação parental, fenômeno já conhecido do Direito de Família brasileiro, ganha contornos novos. A Lei nº 12.318/2010 a define como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores ou por quem detenha sua guarda, com o objetivo de repudiar o outro genitor e romper os vínculos afetivos. Ocorre que o rol de condutas previsto no artigo 2º da Lei foi concebido para atos praticados no mundo físico, como dificultar o exercício da convivência, omitir informações relevantes ou apresentar falsas denúncias. As práticas exercidas por meios digitais, caracterizadas pela permanência do conteúdo, pela replicabilidade e pela acessibilidade ininterrupta, não foram previstas de forma específica, o que suscita o problema de pesquisa deste trabalho: como as condutas de alienação parental se manifestam no ambiente digital e por que o arcabouço legal atual se mostra insuficiente para enfrentá-las?

O objetivo geral do artigo é analisar as novas formas de alienação parental no meio digital e seus impactos psicológicos na criança e no adolescente, na interface entre o Direito de Família e a Psicologia. Para tanto, delineiam-se objetivos específicos: examinar o conceito de alienação parental e suas controvérsias científicas; identificar as condutas típicas de alienação praticadas por meios digitais; relacionar a exposição da criança ao conflito parental online com os impactos psicológicos documentados pela literatura; e avaliar os instrumentos normativos aplicáveis à proteção da criança no ambiente virtual.

A justificativa do estudo assenta-se em três dimensões. Socialmente, o uso de redes sociais e da internet por crianças e adolescentes cresce de forma significativa, o que amplia a exposição ao conflito parental digitalizado (Restano et al., 2023). Juridicamente, a lacuna normativa da Lei nº 12.318/2010 diante das condutas digitais reclama reflexão doutrinária e propostas de atualização legislativa. Psicologicamente, a literatura documenta impactos relevantes da exposição infantil ao conflito parental, potencializados pela permanência e pela replicabilidade do conteúdo online. Metodologicamente, o trabalho adota pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, com análise de legislação, jurisprudência e literatura psicológica nacional e estrangeira, sem pretensão de esgotar o tema, mas de oferecer contribuição interdisciplinar a um debate ainda em construção.

 

2 Desenvolvimento

 

2.1 A parentalidade, a afetividade e o princípio do melhor interesse da criança

 

O Direito de Família brasileiro percorreu longo caminho desde o modelo do pátrio poder, fundado na autoridade do chefe da família, até a concepção contemporânea de parentalidade responsável. A Constituição Federal de 1988 representou o marco dessa transformação ao consagrar, no artigo 227, a doutrina da proteção integral, segundo a qual é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1988). O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, deu concretude a essa diretriz ao estabelecer que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento (Brasil, 1990).

A doutrina familiarista contemporânea identifica, nesse novo paradigma, uma principiologia própria do Direito de Família, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na afetividade. Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), ao sistematizar os princípios fundamentais norteadores do Direito de Família, sustenta que a família contemporânea se estrutura menos em torno de hierarquias e mais em torno de vínculos de afeto e de responsabilidade, o que impõe ao intérprete uma leitura principiológica das relações familiares (Pereira, 2022). Em obra dedicada à abordagem psicanalítica do Direito de Família, o mesmo autor aproxima o jurídico do psíquico, ao compreender as relações familiares como espaço de constituição subjetiva, no qual a dimensão afetiva é elemento estruturante e não mero dado acessório (Pereira, 1999). Paulo Lôbo, por sua vez, destaca que a afetividade emerge como princípio jurídico capaz de fundamentar a tutela de vínculos construídos pela convivência e pelo cuidado, e não apenas pela biologia (Lôbo, 2026).

Nesse contexto, o princípio do melhor interesse da criança assume posição estruturante nas decisões judiciais que envolvem a família: guarda, convivência, filiação e responsabilidade parental devem ser definidas a partir do que melhor atende ao desenvolvimento físico, psíquico e moral da criança. A Psicologia oferece fundamento científico a essa diretriz. A teoria do apego, formulada por John Bowlby, demonstra que o vínculo afetivo entre a criança e suas figuras de cuidado é uma necessidade primária, tão essencial quanto a alimentação, e que a ameaça ou a ruptura desse vínculo produz ansiedade, protesto e sofrimento (Bowlby, 2004). Estudos sobre os padrões de apego evidenciaram que a qualidade do cuidado recebido na primeira infância influencia a formação de vínculos seguros ou inseguros, com repercussões no desenvolvimento emocional e social (Dalbem; Dell'Aglio, 2005). Compreende-se, assim, que a parentalidade não se esgota na dimensão biológica ou jurídica: ela é, essencialmente, função de cuidado, de presença e de vínculo, cuja preservação interessa diretamente ao melhor interesse da criança.

  

2.2 Alienação parental: conceito, legislação e controvérsias científicas

 

O conceito de alienação parental tem origem na obra do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que, na década de 1980, descreveu a chamada síndrome de alienação parental (SAP) a partir da observação de disputas de guarda, caracterizando-a como um distúrbio no qual a criança desenvolve aversão injustificada a um genitor, influenciada por campanhas de desqualificação promovidas pelo outro (Gardner, 1992). Essa construção, contudo, é objeto de intensa controvérsia científica. Críticos apontam que a SAP não foi reconhecida como transtorno pela Organização Mundial da Saúde nem pela Associação Americana de Psiquiatria, e questionam sua validade empírica, classificando-a como constructo pseudocientífico (Cardeal et al., 2025; Conselho Federal de Psicologia, 2019). No Brasil, a revisão sistemática conduzida por Oliveira e Williams (2021) sobre estudos documentais de alienação parental identificou que tais alegações frequentemente surgem em contextos nos quais há denúncia de abuso, o que recomendaria cautela na utilização do conceito como instrumento de desqualificação de relatos infantis. Na mesma linha, Sousa e Brito (2011) analisam a transposição da teoria norte-americana para a lei brasileira, evidenciando os limites da recepção acrítica do instituto.

Em contrapartida, parte da doutrina nacional sustenta que a alienação parental, ainda que controvertida como síndrome, descreve um fenômeno real de interferência no vínculo entre a criança e um genitor, passível de identificação clínica e de intervenção (Waquim, 2018; Rosa, 2021). Maria Berenice Dias, principal referência nacional sobre o tema, distingue a síndrome, que se instala na vítima como consequência das práticas alienadoras, da alienação propriamente dita, que designa os atos de desmoralização promovidos pelo genitor alienador, frequentemente associados ao luto conjugal não elaborado (Dias, 2025). Rolf Madaleno e Ana Carolina Carpes Madaleno aprofundam a análise dos aspectos legais e processuais do instituto, destacando a importância da detecção precoce e da prova pericial (Madaleno; Madaleno, 2024). Bruna Barbieri Waquim, vice-presidente do IBDFAM/MA, contribui com leitura crítica ao demonstrar que a alienação parental é questão generificada, atravessada por construções sociais sobre o cuidado, o que exige do intérprete atenção às assimetrias de gênero que marcam as disputas familiares (Waquim, 2022).

Do ponto de vista normativo, a Lei nº 12.318/2010 definiu a alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o fim de repudiar genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (Brasil, 2010). O artigo 2º elenca, exemplificativamente, condutas como dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar o contato com o outro genitor, omitir informações pessoais relevantes, apresentar falsa denúncia, mudar de domicílio para dificultar a convivência e fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor. O artigo 6º prevê sanções que vão da advertência à suspensão da autoridade parental. O debate legislativo permanece aberto: o Projeto de Lei do Senado nº 498/2018, que propunha a revogação da lei, foi arquivado, enquanto o Projeto de Lei nº 2.812/2022, em tramitação na Câmara dos Deputados, reacende a discussão sobre os limites do instituto, especialmente diante do risco de sua instrumentalização contra denúncias de abuso. A controvérsia científica, longe de invalidar o fenômeno, impõe rigor probatório, perícia qualificada e escuta cuidadosa da criança, premissas que orientam a análise das condutas digitais desenvolvida a seguir.

 

2.3 As novas formas de alienação parental no ambiente digital

 

A expressão alienação parental digital designa o uso de meios tecnológicos, como redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de streaming, e-mail e ferramentas de geolocalização, para desqualificar o outro genitor, controlar a comunicação da criança e romper seus vínculos afetivos (Santos; Terto, 2024; Passadore, 2026). Trata-se de fenômeno que conserva a essência da alienação parental clássica, a interferência na formação psicológica da criança, mas a potencializa por meio das características próprias do ambiente digital: permanência, replicabilidade, alcance amplo e acessibilidade ininterrupta.

Entre as condutas mais frequentes, a literatura e a prática identificam: publicações depreciativas sobre o outro genitor em redes sociais, acessíveis à criança e ao seu círculo social; exposição pública do conflito parental, com compartilhamento de conversas privadas e detalhes da disputa judicial; bloqueio de contatos, exclusão de fotografias e apagamento da memória digital do genitor alienado; manipulação de mensagens e construção de narrativas paralelas que apresentam o genitor alienador como única figura de afeto e cuidado; e uso de aplicativos de monitoramento, geolocalização e controle parental como instrumento de vigilância e cerceamento da convivência (Passadore, 2026). Casos de grande repercussão social, como a disputa envolvendo as figuras públicas Luana Piovani e Pedro Scooby, em 2022, evidenciaram como o conflito parental pode ser travado publicamente nas redes sociais, com a criança exposta a narrativas contraditórias e a uma audiência permanente (Passadore, 2026).

A especificidade do meio digital torna o rol do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010 insuficiente. As condutas ali descritas foram concebidas para atos presenciais, praticados no âmbito da convivência familiar, e não contemplam a dimensão de permanência do conteúdo online: enquanto a desqualificação presencial se esgota no momento em que ocorre, a publicação digital permanece acessível dia e noite, pode ser replicada indefinidamente e alcança audiência imprevisível, perpetuando o sofrimento da criança sem que o genitor alienado tenha meios de defesa em tempo real (Santos; Terto, 2024). A neurociência da memória contribui para a compreensão do fenômeno: a exposição repetida e continuada a narrativas depreciativas interfere na construção das memórias autobiográficas da criança, que podem ser distorcidas ou consolidadas em direção à rejeição do genitor alienado, o que aproxima o Direito e a Psicologia na avaliação dos danos (Brasil, G.; Brasil, L., 2025).

Ao lado da responsabilidade do genitor alienador, impõe-se considerar a responsabilidade das plataformas digitais. O Marco Civil da Internet, instituído pela Lei nº 12.965/2014, estabeleceu o regime de responsabilização dos provedores por conteúdo de terceiros, condicionando a remoção à notificação, ressalvadas as hipóteses de conteúdo íntimo e de violação de direitos de crianças e adolescentes (Brasil, 2014). A efetividade da proteção da criança no ambiente digital depende, portanto, não apenas da repressão à conduta do genitor, mas também da atuação responsiva das plataformas diante de notificações de conteúdo que exponha ou instrumentalize crianças em conflitos parentais (Pinheiro, 2021).

 

2.4 Impactos psicológicos da alienação parental digital na criança e no adolescente

 

A literatura psicológica documenta, de forma consistente, os impactos da exposição de crianças e adolescentes ao conflito parental: ansiedade, depressão, baixa autoestima, perturbação do sono, dificuldades escolares e comprometimento das relações sociais. No ambiente digital, esses impactos são potencializados por três características: a permanência do conteúdo, que torna a experiência de sofrimento contínua e não episódica; a replicabilidade, que multiplica a exposição e amplia a audiência; e a acessibilidade autônoma, que permite à criança deparar-se com a carga depreciativa a qualquer momento, sem mediação de um adulto protetor (Santos; Terto, 2024).

À luz da teoria do apego, a alienação parental digital configura ameaça direta ao vínculo seguro entre a criança e o genitor alienado. Bowlby demonstrou que a criança organiza seu comportamento em torno da proximidade das figuras de apego e que a ameaça de perda ou ruptura desse vínculo gera ansiedade de separação, protesto e, em situações prolongadas, desorganização emocional (Bowlby, 2004). Quando a campanha de desqualificação é permanente e publicamente acessível, a criança é colocada em posição de conflito de lealdade insustentável: para preservar o vínculo com o genitor alienador, do qual depende cotidianamente, é levada a rejeitar o genitor alienado, em processo que a literatura sobre apego associaria aos padrões de apego inseguro (Dalbem; Dell'Aglio, 2005). A dimensão digital acrescenta ainda o elemento da exposição social: a criança sabe que a narrativa depreciativa é pública, o que potencializa a vergonha, o isolamento e a sensação de que o conflito familiar a define perante os outros.

A mediação parental desponta como fator de proteção relevante. O estudo de Fernanda Tabasnik Schwartz e Janaína Thais Pacheco sobre mediação parental na exposição de crianças e adolescentes às redes sociais e à internet evidenciou que a atuação ativa e orientadora dos pais reduz os riscos associados ao uso das tecnologias, ao passo que a ausência de mediação amplia a vulnerabilidade (Schwartz; Pacheco, 2021). No contexto da alienação digital, a mediação parental protetiva encontra obstáculo precisamente no genitor alienador, que utiliza as tecnologias como instrumento de controle; daí a importância de a intervenção jurídica assegurar espaços de convivência digital saudável entre a criança e o genitor alienado, inclusive com previsão expressa de canais de comunicação protegidos. Por fim, a identificação da alienação digital exige perícia psicológica qualificada e escuta especializada da criança, metodologias que respeitem seu desenvolvimento e evitem a revitimização, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Brasil, 2017; Conselho Nacional de Justiça, 2024), de modo que a prova psicológica possa subsidiar a decisão judicial sem reproduzir as violências que se pretende coibir.

 

2.5 Proteção jurídica da criança no ambiente digital

 

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos que, embora não tenham sido concebidos especificamente para a alienação parental digital, podem ser mobilizados em sua proteção. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018, dedicou o artigo 14 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, determinando que ele seja realizado em seu melhor interesse e condicionando o tratamento de dados de crianças ao consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou responsáveis legais (Brasil, 2018). Laura Schertel Mendes, principal referência brasileira na matéria, situa a proteção de dados como dimensão do direito fundamental à privacidade, com especial relevância para sujeitos vulneráveis como crianças e adolescentes (Mendes, 2014). No Tratado de Proteção de Dados Pessoais, coordenado por Mendes, Danilo Doneda, Ingo Wolfgang Sarlet e Otávio Luiz Rodrigues Jr., aprofunda-se a compreensão do melhor interesse como critério estruturante do tratamento de dados infantojuvenis (Mendes et al., 2021). No contexto da alienação digital, a LGPD oferece fundamento para questionar o compartilhamento não autorizado de imagens e informações da criança em publicações depreciativas, bem como o uso de ferramentas de monitoramento que exponham seus dados.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, fornece a moldura principiológica da proteção integral, que alcança também o ambiente virtual. A edição da Lei nº 15.100/2025, que restringiu o uso de aparelhos eletrônicos portáteis no ambiente escolar, evidencia o reconhecimento legislativo dos riscos da exposição digital infantojuvenil e inaugura debate mais amplo sobre a regulação do ambiente digital para crianças e adolescentes (Brasil, 2025). No plano da responsabilidade civil, o genitor alienador pode ser condenado a reparar o dano moral causado à criança e ao genitor alienado, nos termos da responsabilidade civil aplicável às relações familiares, além de sujeitar-se às sanções da Lei nº 12.318/2010, que vão da advertência à suspensão da autoridade parental (Brasil, 2010).

Diante do quadro, formulam-se propostas de lege ferenda: a atualização do rol exemplificativo do artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, para contemplar expressamente as condutas praticadas por meios digitais; a previsão de dever de cooperação parental no ambiente virtual, com garantia de canais de comunicação digital protegidos entre a criança e ambos os genitores; a capacitação de magistrados, peritos e psicólogos para a identificação da alienação digital; e a promoção da educação digital parental, como medida preventiva. Tais propostas pressupõem, em última análise, a atuação interdisciplinar que o tema reclama: o Direito de Família fornece os instrumentos normativos, a Psicologia do desenvolvimento oferece a compreensão dos vínculos e dos danos, e o Direito Digital aporta as categorias necessárias à regulação do ambiente virtual (Pereira, 1999; Waquim, 2022).

 

2.6 A prova pericial psicológica e os desafios probatórios no ambiente telemático

 

A instrução probatória nos processos em que se discute a ocorrência de alienação parental por meios telemáticos impõe desafios inéditos à jurisdição de família e aos peritos do juízo. No modelo tradicional de litígio, a constatação da conduta alienadora baseava-se preponderantemente em relatórios psicológicos e estudos sociais lastreados em entrevistas presenciais, visitas domiciliares e dinâmicas interacionais restritas ao plano físico. Com a digitalização das condutas de sabotagem do vínculo, os elementos informativos passam a incluir registros em redes sociais, mensagens instantâneas, áudios descontextualizados, históricos de geolocalização e metadados de arquivos eletrônicos, exigindo do perito psicólogo a capacidade de integrar esses dados documentais à avaliação clínica e dinâmica da personalidade infantil (Madaleno; Madaleno, 2024).

A coleta e a interpretação desse acervo documental requerem rigor técnico para que não se confunda a materialidade do dado telemático com o fenômeno psicológico da alienação. Uma publicação agressiva ou o descumprimento pontual de ligações de vídeo, embora configurem descumprimento de dever parental ou ilícito civil sob a ótica da Lei nº 12.965/2014, necessitam ser avaliados em sua repercussão psíquica sobre o infante, sob pena de judicialização estéril de atritos virtuais corriqueiros da dissolução conjugal. A psicologia forense, ao analisar o impacto dessas mensagens sobre o desenvolvimento emocional, busca desvelar se a conduta reiterada do genitor produziu a introjeção de uma imagem depreciada do outro ascendente, resultando na formação de memórias falsas ou na ruptura injustificada do afeto (Brasil, G.; Brasil, L., 2025).

Impõe-se, ademais, especial cautela com o risco de contaminação da prova técnica pela manipulação de registros digitais, capturas parciais de tela e mensagens editadas, circunstância que exige a utilização de técnicas forenses como a verificação de integridade e a ata notarial eletrônica. A perícia interdisciplinar, associando a expertise jurídica à avaliação psicológica, deve focar primordialmente na expressão subjetiva do sujeito em desenvolvimento, observando sintomas de ansiedade, retração afetiva e estresse pós-traumático desencadeados pelo uso instrumental de telas e plataformas. Essa abordagem integrada previne que o processo judicial se torne um prolongamento da própria violência virtual, assegurando a proteção do melhor interesse da criança preconizada no artigo 227 da Constituição Federal (Brasil, 1988; Pereira, 2022).

 

2.7 Conflito de lealdade e a fragmentação da identidade infantojuvenil em redes sociais

 

O conflito de lealdade constitui um dos núcleos mais danosos da dinâmica alienadora, sendo expressivamente amplificado quando transposto para a esfera pública das plataformas digitais. Na infância e na adolescência, fases em que a identidade se encontra em pleno processo de estruturação, a exigência de adesão irrestrita a uma narrativa parental em detrimento da outra gera uma cisão psíquica profunda. Quando essa exigência se manifesta em postagens, curtidas, comentários e transmissões ao vivo, a criança é impelida a desempenhar um papel público de validação do genitor alienador, vivenciando intensa culpa inconsciente em relação ao genitor rejeitado (Waquim, 2018; Santos; Terto, 2024).

A teoria psicanalítica aplicada ao Direito de Família demonstra que o sentimento de pertença a ambas as linhagens parentais é elemento indispensável para a integridade do ego em formação. Rodrigo da Cunha Pereira adverte que a desconstrução forçada do lugar simbólico de um dos pais desorganiza a estruturação subjetiva da prole, gerando sintomas somáticos e inibições cognitivas severas (Pereira, 1999). No ambiente virtual, essa fragmentação é potencializada pela busca de aprovação externa e pelo monitoramento de pares, fazendo com que o menor oculte manifestações de carinho ou apague memórias compartilhadas com o genitor repudiado para evitar represálias veladas no convívio diário com o guardião alienador.

A longo prazo, a submissão continuada ao conflito de lealdade virtualizado compromete a capacidade de estabelecer vínculos íntimos autônomos e saudáveis na vida adulta. A literatura sobre apego demonstra empiricamente que ambientes relacionais pautados pela condicionalidade do afeto culminam em padrões de apego inseguro-evitativo ou ansioso-ambivalente (Dalbem; Dell'Aglio, 2005). O reconhecimento judicial dessa dinâmica lesiva pelo magistrado de família, mediante auxílio de laudos fundamentados, é imprescindível para cessar o ciclo abusivo, garantindo à criança o direito fundamental ao desenvolvimento livre de manipulações afetivas, conforme resguardado pelo artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Brasil, 1990).

 

2.8 Limites da liberdade de expressão e a tutela dos direitos de personalidade da prole

 

Nos litígios de família contemporâneos, a liberdade de expressão dos genitores tensiona-se com a inviolabilidade da honra, da imagem e da privacidade dos filhos menores. Essa tensão ganha relevância crítica quando o conflito migra para as redes sociais. Com frequência, o genitor alienador justifica publicações difamatórias, revelações de intimidades processuais e desabafos inflamados sob o manto do livre exercício de manifestação do pensamento, consagrado no artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal. Contudo, a ordem constitucional brasileira não confere caráter absoluto a nenhum direito fundamental, subordinando o exercício discursivo aos limites ético-jurídicos da dignidade da pessoa humana e da proteção prioritária da infância (Brasil, 1988; Mendes, 2014).

O compartilhamento abusivo de aspectos da vida íntima do infante, conduta frequentemente designada na doutrina como sharenting predatório, quando instrumentalizado para desqualificar o outro ascendente, viola frontalmente os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tutelam o direito ao respeito, à imagem e à preservação da identidade do menor (Brasil, 1990). A doutrina nacional tem se destacado no estudo desse fenômeno, evidenciando como a superexposição infantil nas redes sociais viola os direitos da personalidade da criança e do adolescente (Teixeira, 2021; Bueno; Cardin, 2024). Laura Schertel Mendes leciona que o direito à privacidade e à autodeterminação informativa deve receber proteção reforçada quando envolver sujeitos vulneráveis, impedindo que a imagem da criança seja convertida em moeda de troca ou em instrumento de retaliação pessoal no contexto do luto conjugal mal elaborado (Mendes, 2014; Dias, 2025).

A intervenção judicial restritiva nesses casos mostra-se plenamente legítima e não configura censura prévia vedada pelo ordenamento, mas sim controle de legalidade voltado a estancar a violação contínua a direitos de personalidade. O magistrado, ao vislumbrar a prática de condutas difamatórias telemáticas, detém respaldo nos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 para determinar a remoção compulsória de conteúdos, a fixação de astreintes por nova postagem lesiva e a proibição de menção direta ou indireta à disputa de guarda em redes abertas, assegurando a primazia do interesse do menor (Brasil, 2010; Lôbo, 2026).

 

2.9 A eficácia das medidas protetivas e executivas civis no ambiente virtual

 

A efetivação prática das decisões judiciais no âmbito do Direito de Família digital demanda a superação dos métodos executivos tradicionais, habitualmente desenhados para obrigações de dar ou fazer no mundo físico. A aplicação de multas pecuniárias aos genitores muitas vezes revela-se ineficaz para conter postagens lesivas recorrentes ou ataques indiretos disparados por perfis anônimos e contas secundárias. Exige-se, por conseguinte, a conjugação de ordens judiciais direcionadas tanto aos indivíduos litigantes quanto aos provedores de aplicação de internet, na esteira dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 12.965/2014 (Brasil, 2014; Pinheiro, 2021; Santos; Terto, 2024).

O artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 disponibiliza ao julgador um rol gradativo de sanções civis, que engloba desde a advertência e a ampliação do regime de convivência em favor do genitor prejudicado até a alteração da guarda para a modalidade exclusiva e a suspensão do poder familiar (Brasil, 2010). No contexto digital, essas medidas devem ser acompanhadas de provimentos mandamentais específicos, tais como a expedição de ofícios eletrônicos emergenciais para a exclusão imediata de URLs lesivas, a preservação de dados de conexão e o bloqueio de perfis utilizados reiteradamente para praticar campanhas de ódio e desqualificação contra a figura paterna ou materna (Madaleno; Madaleno, 2024).

A celeridade processual adquire peso preponderante para a contenção do dano psíquico. Como a exposição prolongada consolida distorções cognitivas e compromete o vínculo de apego (Bowlby, 2004), a demora judicial em coibir a alienação digital pode tornar irreversível o afastamento afetivo. A concessão de tutelas provisórias de urgência fundamentadas no perigo de dano irreparável ao desenvolvimento psicológico infantil apresenta-se como instrumento indispensável de garantia, exigindo do Judiciário estrutura tecnológica ágil e sensibilidade humanizada para diagnosticar os riscos inerentes à viralização de conteúdos parentais nocivos (Pereira, 2022; Passadore, 2026).

 

2.10 A regulação da tecnologia e a atuação multidisciplinar dos centros de mediação

 

A superação da crise instalada pela alienação parental digital não se alcança exclusivamente por intermédio de decisões punitivas, reclamando mecanismos alternativos de resolução de controvérsias e suporte psicoemocional contínuo. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e as oficinas de parentalidade despontam como instrumentos de relevante valor restaurativo, promovendo a reflexão dos pais sobre a necessidade de desvincular o fim da relação conjugal do exercício da responsabilidade parental contínua e cooperativa (Pereira, 2022; Weingärtner et al., 2023).

Nesses espaços de mediação familiar interdisciplinar, orientações concretas sobre higiene digital e mediação parental preventiva ganham destaque. Estudos em psicologia demonstram que a conscientização parental sobre os perigos da exposição virtual reduz a impulsividade no compartilhamento de conflitos privados e capacita os responsáveis a monitorar o uso de telas sem recorrer à espionagem ou à interrupção de contatos do filho com o outro genitor (Schwartz; Pacheco, 2021). A construção conjunta de pactos de convivência digital — estipulando horários para videochamadas sem interferências indevidas e estabelecendo regras de não exposição pública da vida dos filhos — fomenta um ambiente de previsibilidade e segurança emocional indispensável ao apego seguro (Dalbem; Dell'Aglio, 2005; Lôbo, 2026). A coparentalidade cooperativa, estudada por pesquisas na área, mostra-se decisiva para o bem-estar infantil no pós-divórcio (Grzybowski; Wagner, 2010).

A convergência de esforços entre o Direito, a Psicologia e a Ciência da Computação impõe ainda o aperfeiçoamento constante de diretrizes técnicas para o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de coparentalidade estruturados sob o princípio da privacidade por padrão (privacy by design), em perfeita consonância com a Lei nº 13.709/2018 (Mendes et al., 2021). Somente a partir de uma abordagem sistêmica, preventiva e humanizada será possível resguardar a integridade psíquica de crianças e adolescentes no ecossistema cibernético, assegurando que o avanço tecnológico sirva como ponte de aproximação afetiva, e não como instrumento de aniquilação dos vínculos familiares essenciais (Dias, 2025; Passadore, 2026).

3 Considerações finais

 

No presente artigo, buscou-se analisar as novas formas de alienação parental no ambiente digital e seus impactos psicológicos na criança e no adolescente, na interface entre o Direito de Família e a Psicologia. A pesquisa confirmou que a digitalização das relações familiares transferiu para o ambiente virtual parte significativa dos conflitos parentais, fazendo emergir condutas de alienação que não encontram previsão específica na Lei nº 12.318/2010: publicações depreciativas, exposição pública do conflito, apagamento da memória digital do genitor, manipulação de mensagens e monitoramento por aplicativos.

A resposta ao problema de pesquisa é que a insuficiência do arcabouço legal decorre não da ausência de normas aplicáveis, mas da inadequação do desenho normativo às características do meio digital, marcado pela permanência, pela replicabilidade e pela acessibilidade ininterrupta do conteúdo. A proteção integral da criança no ambiente digital, portanto, exige releitura integrada da legislação vigente, articulando a Lei de Alienação Parental, o Marco Civil da Internet, a LGPD e o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a atualização legislativa do rol de condutas, sem prejuízo da atuação responsiva das plataformas.

Do ponto de vista psicológico, a teoria do apego demonstra que a alienação parental digital configura ameaça direta ao vínculo seguro da criança, com impactos potencializados pela permanência do conteúdo e pela exposição social do conflito. A mediação parental, a perícia psicológica qualificada e a escuta especializada despontam como instrumentos de proteção e de prova, em atuação interdisciplinar que reúne Direito e Psicologia.

O estudo apresenta limitações que devem ser reconhecidas: a escassez de jurisprudência específica sobre alienação parental digital e de pesquisas longitudinais sobre seus efeitos recomenda que as conclusões sejam lidas com cautela, como contribuição exploratória a um debate em construção. Pesquisas futuras poderão investigar, com metodologia empírica, a prevalência das condutas digitais, os efeitos de longo prazo na saúde mental infantojuvenil e a eficácia das medidas protetivas disponíveis. Dessa maneira, a proteção da criança no ambiente digital permanece um compromisso que convoca, simultaneamente, o legislador, o intérprete, a Psicologia e a família.

 

Referências

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quarta-feira, 7 de outubro de 2026

O tribunal da maternidade: quando toda escolha vira culpa

 


Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo


Há uma cena que se repete em consultórios, escolas e grupos de mães. Uma mulher segura o filho no colo, o rosto contraído, e murmura que deve estar fazendo alguma coisa errada. O filho quase sempre tem um problema banal, uma virose, uma birra, uma nota baixa. Ela carrega uma culpa antiga.

Poucas experiências concentram tanta expectativa quanto a maternidade. A sociedade a apresenta como o ápice da realização feminina, um amor incondicional que tudo suporta, uma vocação natural que dispensa aprendizado. Entre o ideal e a vivência, no entanto, abre-se um território silencioso que quase nenhuma mulher nomeia em voz alta, e o nome dele é culpa.

A culpa materna é um fenômeno tão difundido quanto invisível. Aparece na mãe que precisa trabalhar e se sente ausente, na mãe que fica em casa e se sente insuficiente, na mãe que amamenta e se sente presa, na mãe que não amamenta e se sente falha. Qualquer escolha parece gerar uma dívida. E o mais cruel é que as escolhas são opostas e a culpa é a mesma. Não há decisão que a absolva, apenas a sensação permanente de não estar à altura.

Vale precisar o que essa palavra nomeia. Boa parte do que chamamos de culpa materna é, na verdade, vergonha. A pesquisadora Brené Brown (2013) separa as duas: a culpa diz "fiz algo errado", enquanto a vergonha diz "sou errada". Quem se sente culpada pode corrigir um comportamento. Quem se sente envergonhada não tem o que corrigir, porque o defeito é ela mesma. A distinção importa. Não se trata de mães que erram e se arrependem, mas de mulheres convencidas de que a própria existência é a falha.

De onde vem esse peso? Não apenas do amor. Vem de uma construção social que transforma a mulher na única responsável pelo desenvolvimento de outra pessoa. A socióloga Sharon Hays (1996) deu nome a essa engrenagem: maternidade intensiva, a exigência de dedicação total, contínua e invisível, que consome renda, sono e identidade sem nunca parecer trabalho. A historiadora Elisabeth Badinter (2011) mostrou que essa entrega sem limites não é instinto, é invenção recente. Quando algo sai do esperado, uma doença, um comportamento, um silêncio, a pergunta que a sociedade faz não é "o que aconteceu?", e sim "o que a mãe fez de errado?". A responsabilidade é individualizada, e o contexto, ignorado.

O Direito tem papel ambíguo nessa história. De um lado, reconhece direitos essenciais: licença-maternidade, estabilidade no emprego, proteção contra a demissão arbitrária. De outro, ainda opera sobre uma lógica que trata a maternidade como destino feminino. E aqui vale corrigir uma ideia comum. Não é verdade que a guarda sempre foi da mãe por tradição imemorial. No Código Civil de 1916, o pátrio poder pertencia ao pai, e a mulher e os filhos estavam sob a autoridade dele (Brasil, 1916). A mãe recebeu o dever de cuidar antes de receber qualquer poder sobre a criança. A preferência materna na guarda foi construção da prática judicial ao longo do século XX, não herança dos nossos avós; a guarda compartilhada, como regra, só chegou ao país em 2014 (Brasil, 2014). O Direito, portanto, não apenas refletiu o preconceito, como ajudou a fabricá-lo, ao atribuir à mulher a responsabilidade sem lhe dar a autoridade correspondente.

Então, monta-se o tribunal. A mãe sobe ao banco dos réus, a sociedade faz a acusação e o veredicto já está redigido antes do julgamento. Quando ela trabalha demais, quando não quer a guarda, quando não sente o amor que deveria sentir, a condenação vem com a mesma severidade de sempre. O crime muda, a pena não.

Esse julgamento, porém, não atinge todas as mulheres do mesmo modo. Pesa mais sobre a mãe negra, que ainda carrega a suspeita adicional de ser incapaz; sobre a mãe periférica, que encontra o Estado na forma da assistência e da polícia antes de encontrá-lo na forma do apoio; e sobre a mãe solo, que sustenta sozinha o que deveria ser dividido. A culpa é um fardo coletivo, mas se distribui de forma desigual.

Há uma ausência que quase nunca entra na conversa: o pai. Enquanto o cuidado continuar sendo tratado como tarefa naturalmente feminina, a culpa terá onde morar, porque a mãe será sempre a sócia única de um negócio que deveria ter dois donos. Dividir a maternidade com o pai, com a rede de apoio e com o Estado não é favor, é a única forma de tornar o cuidado sustentável. Onde há omissão masculina, há culpa feminina.

A pressão também não poupa quem escolhe não ser mãe. A mulher que recusa a maternidade é lida como egoísta, incompleta, suspeita e ouve que um dia vai se arrepender. Seu crime não é falhar na maternidade, é dispensá-la. Repare na inversão perversa: a mãe é culpada por ser mãe do jeito errado, e a não mãe é culpada por não ser mãe de jeito nenhum. Nos dois caminhos, a mulher responde por uma expectativa que não escolheu.

Para ser vivida com dignidade, a maternidade precisa ser descolada do sacrifício. Precisa ser reconhecida como uma escolha entre muitas, e não como a única via de realização feminina. Precisa ser compartilhada, dividida com o pai, com a rede de apoio, com o Estado, em vez de recair inteira sobre os ombros de uma mulher só. E precisa, sobretudo, ser atravessada por uma escuta que acolha a ambivalência, que aceite que amar um filho não exclui o cansaço, a raiva ou a dúvida.

Libertar a maternidade da culpa é libertar a mulher de uma sentença que nunca foi dela. É reconhecer que ser mãe é humano, e que o humano, por definição, é imperfeito. Talvez seja essa a maior justiça que se pode fazer às mulheres: devolver-lhes o direito de maternar sem o peso de carregar, sozinhas, a culpa de um mundo que não foi feito para acolhê-las.

Referências

BADINTER, Elisabeth. O conflito: a mulher e a mãe. Tradução de Vera Lucia dos Reis. Rio de Janeiro: Record, 2011.

BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1916. Revogada pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 23 dez. 2014.

BROWN, Brené. A coragem de ser imperfeito: como aceitar a própria vulnerabilidade, vencer a vergonha e ousar ser quem você é. Tradução de Joel Macedo. Rio de Janeiro: Sextante, 2013.

HAYS, Sharon. The cultural contradictions of motherhood. New Haven: Yale University Press, 1996.


Catalão, 12 de setembro de 2026.



Fonte: https://www.instagram.com/p/DeMUXWWkYZ6/?utm_source=ig_web_copy_link&stkn=MzRlODBiNWFlZA==


domingo, 20 de setembro de 2026

Grau de parentesco

Foi lavrar um testamento ou um inventário e bateu aquela dúvida sobre linha de sucessão?

O #CNBEXPLICA!

#graudeparentesco #parentes #familia#agrandefamilia #inventario #testamento

Fonte: https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1179629088852865/?type=3&theater