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domingo, 20 de setembro de 2026
Grau de parentesco
O #CNBEXPLICA!
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Fonte: https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1179629088852865/?type=3&theater
Testamento
por ACS
Para ser considerado válido, o testamento tem que cumprir os requisitos e formalidades legais, ou poderá ser declarado nulo.
O testamento só pode ser feito pelo próprio testador, ou por pessoa por ele designada, desde que o testador concorde por escrito.
O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento: o público, escrito por um tabelião ou substituto legal, e assinado por duas testemunhas; cerrado, escrito pelo testador, ou por outra pessoa e assinado pelo mesmo - deverá ser aprovado por um tabelião ou substituto legal, e deve preencher as formalidades da lei; e particular, que pode ser escrito manualmente ou digitado, sendo que o manual precisa da presença e assinatura de 3 testemunhas no ato de sua confecção, e o digitado, ou escrito mecanicamente, não pode conter rasuras e precisa ser lido na presença de três testemunhas que vão assinar o termo juntamente com o testador.
A lei ainda traz formas especiais de testamento, que na prática não são muito utilizados, como: testamento marítimo, aeronáutico e militar.
Todas as formalidades e requisitos para a validade do testamento estão descritos no Código Civil.
Código Civil - Lei 10.406 de janeiro de 2002
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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quarta-feira, 2 de setembro de 2026
A palavra como testemunha: a língua diante das violências de gênero
Patrícia Fortes Lopes Donzele Cielo
A gramática, ensinada como mera técnica, guarda uma dimensão política. Na voz passiva, o agente pode desaparecer: "a mulher foi estuprada" não diz quem a estuprou; "a mulher foi morta" não nomeia o assassino. O noticiário repete essas construções todos os dias, e com elas a violência ganha a aparência de um acontecimento sem autor, uma fatalidade. A língua, nesses casos, não é neutra: é cúmplice.
O Direito, porém, ensina o caminho inverso. Nomear é reconhecer. Foi assim que a categoria "feminicídio" entrou no Código Penal em 2015, pela Lei nº 13.104, para dizer que matar uma mulher por ser mulher não é um homicídio qualquer: é a expressão última de uma estrutura de dominação. Foi assim que a "importunação sexual" ganhou tipificação própria em 2018, pela Lei nº 13.718, dando nome ao que antes se dissolvia em "constrangimento", "brincadeira" ou "mal-entendido". A linguagem jurídica, quando precisa, devolve às mulheres a realidade do que sofreram — e torna possível cobrar do Estado a resposta que a violência exige.
O problema é que a linguagem jurídica e burocrática também sabe silenciar. O inquérito pergunta o que a vítima vestia; a defesa explora sua vida pregressa; o relatório reduz sua dor a uma classificação técnica. A mulher que fala deixa de ser sujeito e vira "a vítima", categoria genérica que apaga sua história. E há ainda a construção mais sutil: quando se escreve "ela afirma ter sido agredida", a dúvida entra pela sintaxe — a palavra da mulher chega ao papel já marcada por suspeita, antes de qualquer análise de provas.
A escuta, portanto, também é um exercício de língua. No enfrentamento às violências de gênero, o relato da vítima é frequentemente a única prova disponível: a violência doméstica, o assédio e o estupro costumam ocorrer sem testemunhas, no espaço privado, na sombra. Saber ouvir o que foi dito — e saber registrar com fidelidade o que foi dito — é uma responsabilidade de quem escreve o boletim de ocorrência, de quem redige a sentença, de quem assina a matéria jornalística. A palavra da mulher, quando respeitada, transforma-se de suspeita em testemunho.
A língua portuguesa, ensinada como herança, é também território de disputa. Quem nomeia a violência decide se ela será visível ou invisível, punível ou tolerada. Uma sociedade que diz "ele a matou por ciúmes" ainda procura desculpas; uma sociedade que diz "feminicídio" reconhece o padrão. A diferença entre uma expressão e outra não é estilística: é ética.
Diante disso, a tarefa é clara para quem escreve, julga, ensina ou apenas lê: escolher as palavras com a consciência de que elas testemunham. A língua pode apagar o agressor, naturalizar o crime e desacreditar a vítima — ou pode nomear com precisão, preservar a dignidade e dar à dor o reconhecimento que ela exige. A palavra é testemunha do que aconteceu. A pergunta é de que lado ela estará.
Catalão, 23 de agosto de 2026.




