O direito de tapagem disposto do art. 1.297 do Código Civil prevê o direito ao compartilhamento de gastos decorrentes da construção de muro comum aos proprietários lindeiros. O acordo prévio de vontades não é requisito à meação das despesas de construção do muro pretendidas. STJ. 4ª Turma. REsp 2.035.008-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/5/2023 (Info 774).
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Trata-se do que a doutrina denomina de “direito de tapagem”.
* Obs: proprietários lindeiros são aqueles que possuem imóveis adjacentes ou contíguos, ou seja, são vizinhos cujos terrenos têm uma fronteira em comum. O termo “lindeiro” vem de “linha”, referindo-se à linha de demarcação ou fronteira que separa dois terrenos.
Se o tapume foi feito na divisa, a presunção legal é de que é comum e não particular:
Art. 1.297 (...) § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
O pagamento tem que ser feito. O
condomínio é necessário. Seria ilógico um condomínio onde um dos condôminos não
teria que contribuir.
Enquanto não fizer o pagamento
não pode usar a coisa.
Art. 1.330. Qualquer que seja o
valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou
depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer
outra obra divisória.
Questão:
Com base no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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