As três formas de aquisição de propriedade imóvel entre vivos no Direito brasileiro são: pelo título translativo (registro do título no Cartório de Imóveis), pela usucapião e pelas espécies de acessão (formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo, e construções ou plantações).
- A aquisição da propriedade imóvel ocorre através da transferência de um direito, como uma compra e venda, que é registrada no Cartório de Imóveis para que a propriedade seja efetivamente transferida.
- A usucapião é a forma de aquisição de propriedade por meio da posse mansa e pacífica, durante um certo período, e com o animus domini (intenção de dono), conforme previsto em lei.
- A acessão é o acréscimo de um bem imóvel a outro, seja por fenômenos naturais (formação de ilhas, aluvião, avulsão, abandono de álveo) ou pela construção ou plantação em um imóvel.
A) ter-se-á o aluvião quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, acrescendo-o.
- Da Avulsão: "CC/02: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado."
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B) a usucapião é modo derivado de aquisição da propriedade e a sentença que a reconhece é de natureza constitutiva do domínio.
- A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração, sendo a sentença de natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece um direito já existente.
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C) quando isto se der pelo registro do título, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade desse título, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
- CC/02: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
- § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
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D) o álveo abandonado de corrente pertence por igual aos proprietários ribeirinhos das duas margens, indenizando-se os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.
- CC/02: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
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E) aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, sem a obrigação de pagar-lhes o valor correspondente se agiu de boa-fé.
- CC/02: Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
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