terça-feira, 27 de abril de 2021

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Homem traído pela mulher


STJ - REsp 922.462 - j. 4/4/2013 - v.u. - julgado por Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 13/5/2013 - Área do Direito: Civil; Família e Sucessões

INDENIZAÇÃO - Dano moral - Homem traído pela mulher que reconhece, como seu, filho havido de relação extraconjugal - Pretensa reparação contra o cúmplice da esposa infiel - Inadmissibilidade - Terceiro estranho à relação conjugal que não possui a obrigação de zelar pela incolumidade de casamento alheio, não podendo ser solidariamente responsabilizado a indenizar o marido traído - Verba indevida.

DANO MATERIAL - Inocorrência - Alimentos - Marido traído que reconhece como seu filho de outrem - Pretensa repetição da verba alimentar paga durante o período em que perdurou o convívio com o então descendente - Paternidade socioafetiva que se evidencia - Valores, ademais, que são irrepetíveis, já que destinados a prover a subsistência do menor.

DANO MORAL - Indenização - Traição conjugal - Marido traído que pretende reparação de danos contra a ex-mulher - Demandada que manteve relações adulterinas com o amigo do ex-esposo e que omitiu a verdadeira paternidade biológica do filho nascido na constância do casamento - Descumprimento do dever de fidelidade conjugal que se evidencia - Adultério que ensejou erro quanto à paternidade, gerando incontestáveis transtornos psicológicos ao pai socioafetivo - Verba devida.


Ementa Oficial:
Recurso especial. Direito civil e processual. Danos materiais e morais. Alimentos. Irrepetibilidade. Descumprimento do dever de fidelidade. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Dor moral configurada. Redução do valor indenizatório.
1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis.
2. O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência.
3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal.
4. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida.
5. A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/1988) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros.
6. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema.
7. Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios.

REsp 922.462 – SP (2007/0030162-4).
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.



sábado, 24 de abril de 2021

STJ admite rescisão de sentença de adoção de menor que se arrependeu e fugiu

 23 de abril de 2021, 7h28

Por 

quinta-feira, 15 de abril de 2021

Caso Fortuito e Força Maior



por ACS — publicado 6 anos atrás 

Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje há divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição: 

 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 
 Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. 

 Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o caso fortuito é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 

 Cabe ressaltar que o tema é bastante polêmico e a doutrina possui diversos conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas. 

 © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.

quarta-feira, 14 de abril de 2021

Você é mesmo proprietário do seu imóvel?

 Contrato de compra e venda, escritura pública e registro: o que cada um lhe garante sobre o imóvel.

Publicado por Caroline de Andrade


Ao realizar a compra e venda de um imóvel, você sabe qual instrumento utilizar para formalizar o negócio? Você compreende qual documento lhe trará maior tranquilidade para realizar seu sonho da casa própria ou de investir seu dinheiro com menos riscos? Neste artigo, vou esclarecer para você qual a diferença entre o contrato particular de compra e venda, a escritura pública de compra e venda e o registro, indicando o que cada um lhe garante sobre o imóvel.

O que é o contrato de compra e venda de imóvel?

Esse contrato é, via de regra, o primeiro documento utilizado para vincular as partes envolvidas na negociação. Nele ficam ajustados os direitos e as obrigações tanto do vendedor, quanto do comprador, como o valor, a forma de pagamento e o momento de entrega das chaves. Contudo, esse instrumento transmite ao comprador apenas a posse do bem e estabelece ao vendedor a obrigação de transferir a propriedade futuramente, ou seja, a obrigação de realizar outro contrato, a escritura pública de compra e venda de imóvel.

Esse é o motivo pelo qual o contrato particular de compra e venda é chamado de promessa ou compromisso de compra e venda. Será indispensável para a aquisição da propriedade que, no momento oportuno, o vendedor cumpra sua promessa e outorgue a escritura pública ao comprador.

Então, você deve estar se perguntando: se é necessária a escritura, por que fazer um contrato de compra e venda prévio? Essa é uma decisão que cabe às partes envolvidas e, na maioria dos casos, é optado pelo contrato, devido ao pagamento parcelado e aos custos adicionais para realização da escritura, como os emolumentos cartorários e, em determinados municípios, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), que não podem ser suportados pelo comprador já no momento da venda. Além disso, através do contrato é possível estabelecer minuciosamente todas as regras que regerão a relação entre vendedor e comprador, tratando de todos os detalhes do negócio, o que previne diversos problemas ou facilita a resolução, caso ocorram.

No entanto, tenha cuidado! Lembre-se que qualquer contrato vincula apenas as pessoas que o pactuaram. Então, aqui vai uma dica para prevenir alguns problemas: registre seu contrato particular de compra e venda. Esse ponto será aprofundado no tópico específico sobre o registro, porque, antes, é necessário entender o que é a escritura pública.

O que é a escritura pública de compra e venda de imóvel?

A escritura pública de compra e venda é um documento, produzido perante o Cartório de Notas, que oficializa a transmissão da posse do imóvel, objeto do compromisso anterior. Nele ficam discriminadas as informações mais importantes sobre o negócio, como as informações dos compradores e vendedores, a descrição e a procedência do imóvel, a existência de ônus sobre o mesmo, a quitação dos impostos, e a transmissão do domínio, que se concretizará apenas com o registro da escritura no ofício imobiliário.

E por que é indispensável a escritura? Porque a legislação brasileira exige uma forma específica para que o contrato de compra e venda tenha validade, veja o que diz o artigo 108 do Código Civil:

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Dessa forma, observe que o contrato de promessa ou compromisso de compra e venda pode ser realizado por instrumento particular, mas o contrato de compra e venda sempre deverá se revestir de forma pública para ter validade. As exceções a essa regra, de modo que o contrato particular possui força de escritura pública, são:

  1. Os contratos com valor inferior a 30 salários mínimos;
  2. Os contratos elaborados por agentes financeiros;
  3. Os contratos com alienação fiduciária;
  4. Os contratos de imóveis loteados.

O que é o registro da compra e venda de imóvel?

Quando o comprador já possui a escritura pública, o registro constitui o ato, realizado pelo Cartório de Registro de Imóveis, de incluir na matrícula do imóvel a compra e venda realizada, formalizando a transferência do bem do antigo para o novo proprietário. Veja o que diz o artigo 1.245 do Código Civil:

Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

A título de esclarecimento, a matrícula é a certidão de nascimento do imóvel, onde são anotadas todas as alienações, os compromissos de compra e venda, os ônus, como a hipoteca e a penhora, a existência de locação, as demolições e construções realizadas, dentre outras coisas. É um verdadeiro histórico de tudo que ocorre com o imóvel.

No entanto, quando estamos diante de um contrato particular de compra e venda, o seu registro na matrícula do imóvel é capaz de dar ao comprador o direito real de aquisição, desde que cumpridos alguns requisitos.

Primeiro, vamos entender o que é esse direito. Como comentado acima, o contrato vincula apenas as partes envolvidas. Então, o que acontece se o vendedor alienar o imóvel para mais de uma pessoa? Como o primeiro comprador garante o resgate do imóvel de terceiros que não contrataram com ele? É exatamente isso que o registro do contrato permite. Ao dar publicidade ao negócio, o comprador tem prioridade na aquisição da propriedade do imóvel, tornando ineficazes os atos de alienação posteriores a esse registro.

Assim, no caso de negativa do vendedor ou de terceiro para a outorga da escritura pública ao comprador que registrou o contrato particular, ele passa a ter o direito de ajuizar uma ação de adjudicação compulsória, por meio da qual a vontade do antigo proprietário é substituída pela do juiz e a sua sentença substitui a escritura, podendo ser registrada para transferência da propriedade.

quais os requisitos esse contrato deve cumprir para ser registrado? Além de cumprir as normas legais para que o contrato seja válido, não deve ser pactuado o arrependimento do negócio. Veja o que diz o artigo 1.417 do Código Civil:

Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Situação hipotética

Para ilustrar a aplicação desses instrumentos, vamos imaginar a seguinte situação. Carla comprou uma casa de Paula, por meio de um contrato particular de compra e venda. Passado certo tempo, a escritura pública ainda não havia sido realizada, sequer o contrato registrado na matrícula. Certo dia, Pedro bateu à porta de Carla, pedindo para que ela desocupasse o imóvel ou lhe pagasse um aluguel pelo uso, tendo em vista que ele havia comprado a casa de Paula, conforme a escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis. E aí? Quais os direitos Carla teria nessa situação? Ela poderia reivindicar a propriedade do imóvel, apenas por ter comprado primeiro? E o mais importante, ela poderia ter evitado essa situação?

Nesse caso, Pedro tem a propriedade do imóvel, já que registrou a transferência. Carla deverá entregar o imóvel e terá direito a receber indenização por perdas e danos de Paula. O único modo de evitar essa situação seria se Carla tivesse registrado seu contrato, o que tornaria, como dito, ineficaz a compra posterior de Pedro.

Por fim, deixo uma tabela comparativa como resumo do conteúdo.

Gostou desse conteúdo? Espero que tenha te ajudado! Se quiser esclarecer alguma dúvida, ou continuar falando sobre este assunto, estou disponível através do e-mail caroline_andrade@hotmail.com ou pelo Instagram @carolineandrade.adv

https://caandrad.jusbrasil.com.br/artigos/1191911982/voce-e-mesmo-proprietario-do-seu-imovel?utm_campaign=newsletter-daily_20210412_11202&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 13 de abril de 2021

segunda-feira, 12 de abril de 2021

Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal

DECISÃO
30/11/2020 07:15


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.
 
Lim​​ites

A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. "Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa", declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. "É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal", disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu​​nção

Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823159

Questão da OAB 2020 - compra e venda/ doação de ascendente para descendente

  FGV - 2020 - OAB - Exame de Ordem Unificado XXXI - Primeira Fase

Antônio, divorciado, proprietário de três imóveis devidamente registrados no RGI, de valores de mercado semelhantes, decidiu transferir onerosamente um de seus bens ao seu filho mais velho, Bruno, que mostrou interesse na aquisição por valor próximo ao de mercado.

No entanto, ao consultar seus dois outros filhos (irmãos do pretendente comprador), um deles, Carlos, opôs-se à venda. Diante disso, bastante chateado com a atitude de Carlos, seu filho que não concordou com a compra e venda do imóvel, decidiu realizar uma doação a favor de Bruno.

Em face do exposto, assinale a afirmativa correta.

A) A compra e venda de ascendente para descendente só pode ser impedida pelos demais descendentes e pelo cônjuge, se a oposição for unânime.
B) Não há, na ordem civil, qualquer impedimento à realização de contrato de compra e venda de pai para filho, motivo pelo qual a oposição feita por Carlos não poderia gerar a anulação do negócio.
C) Antônio não poderia, como reação à legítima oposição de Carlos, promover a doação do bem para um de seus filhos (Bruno), sendo tal contrato nulo de pleno direito.
D) É legítima a doação de ascendentes para descendente, independentemente da anuência dos demais, eis que o ato importa antecipação do que lhe cabe na herança.

Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito

DECISÃO
09/04/2021 06:50

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos com​uns

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

"Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis", afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.
Transmissão aos herdeiros

Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

"Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles", concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não veda reconhecimento da usucapião

DECISÃO
09/04/2021 07:30


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título – requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.

O colegiado deu provimento ao recurso dos herdeiros de um homem que, segundo alegam, ocupava a área em discussão desde 1988, quando teria celebrado escritura pública de cessão de posse com o antigo proprietário. De acordo com o tribunal de origem, em 1990, os dois pactuaram compromisso de compra e venda, que não foi registrado na matrícula do imóvel.

Em 2009, contudo, um casal ajuizou ação reivindicatória a fim de consolidar o suposto direito de propriedade advindo da arrematação do imóvel perante um banco. O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido e fixou indenização pelas benfeitorias realizadas.

Os herdeiros recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual entendeu que, apesar do decurso do prazo legal, o compromisso de compra e venda do imóvel, por não ser registrado, não seria capaz de configurar a usucapião ordinária. Além disso, para o TJMS, houve a interrupção do prazo da usucapião em virtude da lavratura de boletim de ocorrência e do ajuizamento de uma ação de imissão na posse, em 2004, por um terceiro. A ação transcorreu sem a citação dos ocupantes do imóvel e foi extinta sem o julgamento do mérito.

Documento apto

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o justo título, na usucapião ordinária, pressupõe a existência de uma falha – no caso, a ausência de registro – que o decurso do tempo trata de sanar, se presentes os demais requisitos previstos pelo artigo 551 do Código Civil de 1916 ou 1.242 do Código Civil de 2002.

O ministro citou Pontes de Miranda para dizer que, na usucapião, seria absurdo exigir título justo transcrito e boa-fé, pois o título registrado já transfere a propriedade, sendo desnecessário falar em qualquer forma de usucapião.

A doutrina – acrescentou –, por meio do Enunciado 86 aprovado na I Jornada de Direito Civil, consolidou esse mesmo entendimento ao dispor que a expressão "justo título" do Código Civil "abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".

Segundo o relator, a jurisprudência também pacificou que "o contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião". No tocante, especificamente, ao compromisso de compra e venda não registrado, Villas Bôas Cueva ressaltou que as turmas de direito privado do STJ já se posicionaram no sentido de que esse seria um documento apto a configurar o requisito do justo título para a usucapião ordinária.


Interrupção

Em relação à interrupção do prazo, o ministro ressaltou que o STJ já manifestou entendimento no sentido de que nem toda resistência do proprietário é válida para interromper a prescrição aquisitiva.

Para o relator, o julgamento de improcedência, ou extinção sem resolução de mérito, de ação possessória ou petitória – como ocorreu nos autos – é uma das situações em que não se interrompe o prazo para aquisição do imóvel pela usucapião.

Quanto à lavratura de boletim de ocorrência, o relator afirmou que tampouco é possível considerá-la fato interruptivo da prescrição aquisitiva, uma vez que apenas retrata relato unilateral do comunicante – o qual, embora prestado perante autoridade policial, não credita veracidade inconteste às informações.

"Além do mais, a interrupção somente poderia ocorrer na situação em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si, o que não se verificou no caso dos autos", disse o magistrado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1584447

Imobiliária pagará dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

DECISÃO
12/04/2021 06:50


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de danos morais coletivos, o colegiado entendeu que houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores – em geral, de baixa renda – adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, eles descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJMG, segundo o qual o dano moral envolveria, necessariamente, uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.


Conduta antissocial

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

Essa reparação, segundo o ministro, busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

"Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo – efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor –, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva", apontou o ministro.
Evitar a banalização

No caso dos autos, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539056

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

 DECISÃO

21/06/2019 07:15

Alienação fiduciária entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra comprador do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.

Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Regis​​​tro

Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.

A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.

Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.

Pro​​pósito real

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão.

Matéria que revela pacto entre Barrichello e a Ferrari para deixar Schumacher passar

Leia a matéria abaixo e tente identificar qual princípio contratual estaria violado neste pacto entre Barrichello e a Ferrari para deixar Schumacher passar.


Barrichello revela bastidores da polêmica na Áustria em 2002: "Vomitei de raiva"

São Paulo, SP
20-04-2018 11:36:14

Quem acompanha a Fórmula 1 há algum tempo, deve se lembrar do polêmico Grande Prêmio da Áustria em 2002. Uma das provas mais polêmicas da história da modalidade, o evento foi relembrado por Rubens Barrichello nesta semana, que afirmou ter vomitado de raiva após a bandeira quadriculada da etapa.

Leia também: Barrichello revela retirada de tumor após corrida de duplas da Stock-Car

Naquela ocasião, Rubens Barrichello e Michael Schumacher formavam a dupla de pilotos da Ferrari. O brasileiro fazia uma prova muito boa, partindo da pole position segurando a primeira posição até os metros finais. No entanto, por determinação de sua equipe, o piloto se viu obrigado a abrir espaço para seu companheiro de equipe, para que o alemão vencesse a prova e conquistasse uma maior número de pontos, contribuindo na briga pelo título da temporada.

“Nesse dia, eu saí do pódio e não fui para a sala de imprensa [para a coletiva] porque eu fui passar mal. Vomitei muito, naquele dia, de raiva. Nós, como brasileiros, deveríamos sentir orgulho pelo fato de que não foi um momento que eu quis, que eu premeditei fazer. Mesmo porque, no ano anterior, aconteceu a mesma coisa pelo segundo lugar e eles me falaram que, se fosse pelo primeiro, eles não iriam fazer aquilo", revelou Rubinho em entrevista a TV Globo.

"Eu entrei na última curva decidido que eu não ia deixar.E aí você fica em um momento assim : 'Eu amo tanto o que eu faço. Será que vou ser despedido? Será que vai acontecer isso? Será que vai acontecer ou aquilo?'. Quando falo do orgulho: mudaram as regras da F1 por causa daquele dia. Hoje em dia, você ouve em casa o que o piloto está falando. Nesse dia, se você tivesse ouvido, você ia sentir nojo", completou o piloto, revelando que o troféu desta prova está em sua casa.

Ainda sobre a sua relação com o piloto alemão, Barrichello afirmou estar buscando um contato com a família do alemão, para saber as condições do ex-piloto, que se recupera de um acidente sofrido numa pista de ski. "Estou buscando meios de saber como é que posso ir visitá-lo. A primeira vez que eu tentei eles negaram. Eles falaram: ‘Oh, não vai fazer nenhum bem para você, e também não vai fazer nem para ele. Não tenho notícias dele, mas ele deve estar presente de alguma forma", finalizou.

Julgado STJ: ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO.

 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.160 - SP (2017/0060125-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : J M G ADVOGADO : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO (S) - SP040564 AGRAVADO : J J F P ADVOGADO : OSVALDO LUÍS ZAGO E OUTRO (S) - SP101030 CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO J M G (J M) ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de abandono afetivo contra J J F M (J J), tendo os pedidos, após a realização do exame de DNA, sido julgados parcialmente procedentes apenas para declarar a paternidade do réu (e-STJ, fls. 460/476). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação de J M em acórdão que recebeu a seguinte ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO ABANDONO MATERIAL E DANOS MORAIS PATERNIDADE RECONHECIDA NA PRESENTE DEMANDA, PROPOSTA 25 ANOS APÓS O NASCIMENTO DA AUTORA - CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 538). Inconformada, J M interpôs, então, recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alegou ofensa aos arts. 927 do CC/02. Sustentou, em síntese, que J J praticou ato ilícito pois sempre soube da existência da filha e não a registrou ou cuidou dela, o que enseja a obrigação da indenizar. Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 555/571). O apelo nobre não foi admitido na origem em razão da incidência das Súmulas nºs. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, J M alega que demonstrou a ofensa ao art. 92 7 do CC/02 e afirmou que não se aplica a Súmula nº 7 do STJ haja vista que a matéria é exclusivamente de direito. Contraminuta do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 590/607). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 617/620). É o relatório. DECIDO. O inconformismo não merece prosperar. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como dito no relatório, o presente recurso decorre de ação de reconhecimento de paternidade, cumulada com pedido de indenização por abandono afetivo, ajuizada por J M, buscando o reconhecimento da paternidade e reparação por danos morais e materiais em razão do abandono afetivo. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo juízo de primeiro grau apenas para declarar a paternidade de J J em relação a J M, tendo o Tribunal de Justiça local confirmado a sentença. No recurso especial, J M insistiu na condenação de J J por danos morais. O apelo nobre não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial. 1) Da ofensa ao art. 927 do CC/02. J M alegou que tem o direito de ser indenizada por danos morais e materiais pois J J sempre soube que era seu pai e nunca cumpriu os deveres inerentes a paternidade, o que caracteriza ato ilícito. O Tribunal de Justiça, por sua vez, entendeu que não se caracterizou o ato ilícito pois antes do ajuizamento da ação investigatória não existia vínculo familiar entre as partes capaz de ensejar o dever de convivência familiar. Não merece reparo a conclusão do Tribunal a quo porque está em harmonia com a jurisprudência dominante desta e. Corte Superior, que já proclamou que, antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo. Nessa ordem de decidir, os seguintes precedentes: CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE ABANDONO AFETIVO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato buscando aproximação parental ou eventual auxílio material do investigado, não pode configurar abandono afetivo por negligência. [...] Recursos especiais não providos. (REsp nº 1.374.778/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 18/6/2015, DJe de 1º/7/2015, sem destaque no original). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material. 3. É insindicável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp nº 1.493.125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 23/2/2016, DJe de 1º/3/2016). Diante disso, tenho por inafastável a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que se aplica aos recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porque o acórdão recorrido não destoou da orientação jurisprudencial anotada. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1071160 SP 2017/0060125-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/06/2017).

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Comodato X Mútuo

 


por ACS — publicado 5 anos atrás

Mútuo –empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.

Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina. 

Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.

A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.

O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário.  No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.

Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.

As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil.

 

 

Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.