terça-feira, 30 de abril de 2019

As prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros


O jurista Paulo Lôbo, em sua obra Direito Civil – Famílias (3ª edição, Editora Saraiva, pág. 389/390), ensina que “a morte de qualquer das partes da obrigação alimentar leva, em princípio, à extinção desta por sua natureza personalíssima, mas é transmissível aos herdeiros do alimentante, até às forças da herança. Falecendo o alimentando, seu direito não se transmite aos herdeiros,porque os alimentos tinham por finalidade manter aquele, e tal finalidade deixou de existir. Mas as prestações alimentícias anteriores ao falecimento do alimentando e que lhe não foram adimplidas transmitem-se aos herdeiros, porque já tinham se convertido em direito integrante de seu patrimônio”.

A posse e a sua tutela

Os juristas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald apresentam as seguintes considerações a respeito da posse e da sua tutela:
"A posse, bem evidencia ERNANE FIDÉLIS, é poder fático que visualiza poderes inerentes à propriedade. Sendo poder de fato, não se permite na pesquisa de sua efetivação qualquer questão de direito que possa nela influenciar. A quaestio iuris é matéria estranha que deve ser relegada, quando se perquire sobre a existência da posse. Um exemplo esclarece tal entendimento: em área reservada de linha férrea, a pessoa fez plantações. Um terceiro, posteriormente, consegue da empresa, titular do domínio, autorização para uso da área reservada e tenta apossar-se do terreno com fundamento em direito que lhe fora concedido. A questão jurídica não será levada em conta no juízo possessório quando o possuidor é molestado na sua posse pelo contratante com a empresa proprietária.
(...)
A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, tenha sido ela emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade. Em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica fundamentará a pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade de seu título, pois não há posse onde o fato não existe. O jus possidendi é matéria estranha e alheia a esta discussão, abstraindo-se do exame da lide possessória a discussão acerca do direito subjacente ao que aconteceu no mundo dos fatos.
(...)
Percebe-se, destarte, que na ação possessória, não é permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse. O enfrentamento dos títulos de propriedade, só ocorrerá no universo do petitório, local adequado para que o magistrado defira o direito à posse a quem trouxer o melhor título. Os planos jurídicos de nascimento, estrutura e finalidade da posse e propriedade são diversos, merecem, portanto, soluções diversas". (Curso de direito civil: direitos reais. 14ª ed. rev. atual. e ampl., vol. V, Salvador: JusPodivm, 2018, p. 201/203)

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Quando se trata de direito aos alimentos, as necessidades do filho menor são presumidas

O sustento dos filhos menores deve ser promovido por ambos os pais, na medida de suas possibilidades, conforme estabelece o art.1.694, §1º, do Código Civil, uma vez que “a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em companhia os segundos” (art. 1.632, do Código Civil).

#direito #direitocivil #direitodefamília#direitoaosalimentos #alimentosparafilhos#alimentosparamenores #paisefilhos#obrigaçãoalimentardospais #códigocivil#presunçãodenecessidade


Transferência da propriedade de imóvel


#direito #direitocivil #códigocivil #direitosreais#direitodascoisas #compraevenda#transferênciadapropriedade #propriedadedeimóvel#registrodeimóveis

STF mantece decisão que concedeu benefício do salário-maternidade a uma indígena menor de 16 anos.

Leia parte da decisão do STF neste caso:

"Não há falar, assim, em indeferimento do pedido de salário-maternidade, evocando proibição do inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República, ou mesmo do art. 12, VII, 'c', da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, pois, em se tratando de norma protetiva, não serve de óbice ao reconhecimento de direitos.

Nessa quadra, sob pena de se estabelecer uma discriminação à mulher indígena impúbere, deve ser afastado o requisito etário configurador da especialidade do segurado, sendo viável reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas, mesmo que menores de 16
anos de idade.
(...)
Portanto, impõe-se reconhecer o direito das indígenas menores de 16 anos ao recebimento de salário-maternidade, uma vez que a garantia constitucional que visa a proteção de menores não pode ser interpretada de modo a negar-lhes o reconhecimento de um direito legalmente assegurado. Em outras palavras, a norma que busca impedir o trabalho por menores não pode ser interpretada de modo a para negar acesso a um direito que protege mulheres gestantes." (STF, RE 1.086.351)

#direito #saláriomaternidade #normaprotetiva#mulherindígena #menorimpúbere#discriminçãoàmulher #requisitoetário#atividadesrurícolas #STF #garantiaconstitucional#proteçãodemenores #direitoconstitucional#mulhergestante #proteçãoàgestante

quinta-feira, 25 de abril de 2019

TJRS: meação das verbas previdenciárias


"(...) Ademais, em relação a verbas oriundas de ação previdenciária, esta Câmara já se pronunciou sobre a possibilidade de incidência de meação, inclusive em julgado de minha Relatoria: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INCLUSÃO NO ACERVO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS ATINENTES AO PERÍODO DO MATRIMÔNIO. CABIMENTO. (...).
1. Considerando que as verbas previdenciárias recebidas pelo varão são atinentes a período aquisitivo coincidente com o período de duração da relação, tendo sido postuladas em demanda ajuizada na constância do matrimônio, procede o pleito da ex-mulher de inclusão no acervo patrimonial partilhável. Reforma da sentença, no ponto. 2. (...). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066789207, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 04/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. VALORES DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REAJUSTE/REVISÃO DE RENDA MENSAL. POSSIBILIDADE EM EQUIVALÊNCIA A ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE SE REFERE A VERBAS TRABALHISTAS. Na linha do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide meação em valores auferidos a título de verbas trabalhistas, de natureza remuneratória, quando a aquisição do direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido tenha se dado na constância da união estável ou casamento. Aplica-se ao presente caso o mesmo entendimento, acerca de direitos da demandada na meação de valores resultantes de ação previdenciária para reajuste e revisão de renda mensal do aposentado, restrito a valores ou parcelas mensais do curso do casamento. A ação previdenciária em referência tramitou na vigência do casamento e seu objeto foi a revisão de valores do benefício, que tem natureza salarial, e não indenizatória. De sorte que se trata de valores que integram a comunicação patrimonial resultante do casamento. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072758592, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/04/2017) 


Aplica-se ao presente caso, portanto, o mesmo entendimento, de incidir direito de meação da autora sobre os valores resultantes da ação previdenciária (...)".


(TJ-RS - AC: 70080065550 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 21/03/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/03/2019)

Breve vídeo sobre alienação parental

Repost do Facebook do TJMG:

25 de Abril é o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental.
O fim do relacionamento dos pais não deve prejudicar o vínculo deles com os filhos. A Lei 12.318/10 estabelece mecanismos para prevenir a alienação parental. 

Em caso de suspeita de um dos pais estar prejudicando o convívio do filho com o outro genitor, impedindo visitas ou difamando o outro pai, mãe ou parentes, o juiz poderá determinar a realização de perícia psicológica.

Comprovada a prática, ele poderá determinar medidas para modificar o quadro, como: advertência, multa, recomendação de acompanhamento psicológico, entre outros, podendo chegar até a alteração da guarda da criança ou adolescente. 

O Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Belo Horizonte e de outras comarcas no interior oferecem oficinas de parentalidade para os pais em processo de separação, para alertá-los sobre os males que a alienação parental pode causar, principalmente para os filhos.

Saiba mais em http://ow.ly/MFK650rlhO6

Veja mais sobre as oficinas em http://ow.ly/9e9w50qtKQ8.

STJ: incide meação sobre valores auferidos a título de verbas trabalhistas, de natureza remuneratória


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA E RESTAURAR OS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas quando da separação. Precedentes. 1.1. No caso em tela, impôs-se a reforma do acórdão que considerou não ser possível partilhar as verbas trabalhistas referentes a direitos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1313371/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA.
COMUNICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1320330/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019) 

#direito #direitocivil #códigocivil #direitodefamília#meação #verbastrabalhistas#naturezaremuneratória #STJ #casamento#uniãoestável

quarta-feira, 24 de abril de 2019

A 8ª Turma Cível do TJDF condenou um pai a pagar R$ 50 mil à filha por abandono afetivo.




por BEA — publicado em 05/04/2019 18:55

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.

A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.

Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”

Processo: APC 20160610153899
Fonte: site do TJDF

É possível o reconhecimento da filiação socioafetiva através de documento público ou particular de disposição de última vontade

Essa possibilidade está no artigo 11, § 8º do Provimento nº 63 do CNJ:

"Art. 11. (...)
§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento
público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste
provimento". 

Disto resulta que, constando em testamento o reconhecimento de uma paternidade ou de uma maternidade socioafetiva, será válida a manifestação e poderá ser processado na forma do Provimento nº 63.

#direito #direitocivil #direitodassucessões#códigocivil #tesatmento #socioafetividade#direitodefamília #disposiçãodeúltimavontade#paternidadesocioafetiva #maternidadesocioafetiva#CNJ #provimento63CNJ

segunda-feira, 22 de abril de 2019

STJ: vontade do testador prevalece sobre vícios formais do testamento


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL. VÍCIOS FORMAIS INCAPAZES DE COMPROMETER A HIGIDEZ DO ATO OU POR EM DÚVIDA A VONTADE DO TESTADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ. (...) (AgRg no REsp 1073860/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013).

STF reconhece direito de menina trans participar de campeonato de patinação


#STF #pessoatrans #dignidadedapessoahumana

Condenação de Plano de saúde a indenizar paciente por danos estéticos

Nas palavras do juiz: “No caso em análise, não há dúvidas do sofrimento e a dor causados à autora por submeter-se por longo período a tratamento dentário ineficaz e prejudicial e que reflete em sua imagem e harmonia facial”. 

#direito #direitocivil #códigocivil#responsabilidadecivil #direitodoconsumidor#planodesaúde #indenização#responsabilizaçãopelasdespesas#serviçoortodôntico #danosestéticos #indenização #tratamentodentárioineficaz#tratamentodentárioprejudicial

segunda-feira, 15 de abril de 2019

STJ: Quarta Turma condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

"Quarta Turma condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.
Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.
A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.
Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.
Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.
Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.
Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.
“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.
Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.
“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.
“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.
Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.
“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.
Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.
“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.
Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.
Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.
Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial." (Notícias do STJ)