Essa possibilidade está no artigo 11, § 8º do Provimento nº 63 do CNJ:
"Art. 11. (...)
§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento
público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste
provimento".
Disto resulta que, constando em testamento o reconhecimento de uma paternidade ou de uma maternidade socioafetiva, será válida a manifestação e poderá ser processado na forma do Provimento nº 63.
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