quinta-feira, 13 de setembro de 2018

STJ: IPTU deve ser pago por inventariante que ocupa imóvel de forma exclusiva

3ª turma do STJ também decidiu que taxa condominial deve ser paga pela inventariante.
quarta-feira, 12 de setembro de 2018

A 3ª turma do STJ decidiu que é de responsabilidade de uma viúva inventariante a responsabilidade do pagamento do IPTU e da taxa condominial de imóvel, objeto da herança. Para o colegiado, as referidas despesas devem ser pagas por ela, já que a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel.
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A viúva interpôs recurso no STJ após o TJ/SP manter decisão que havia determinado que a inventariante apresentasse nova declaração que excluísse despesas com IPTU e condomínio a serem pagos pelos herdeiros e pelo espólio.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou que o CC dispõe que o espólio responde por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha. No entanto, o ministro fez uma ressalva quanto ao caso.
Bellizze explicou que a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel, "tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança". O ministro entendeu que em relação ao imóvel ocupado exclusivamente pela inventariante, "não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa".
Assim, por unanimidade, a 3ª turma negou provimento ao recurso da viúva e decidiu que é de responsabilidade dela responsabilidade os encargos com IPTU e taxa condominial do imóvel.
Veja a decisão.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287377,101048-IPTU+deve+ser+pago+por+inventariante+que+ocupa+imovel+de+forma

STF: Ensino domiciliar não cumpre dever de prover educação dos filhos

Recurso foi desprovido por ausência de lei. Não foi, por sua vez, julgada inconstitucional a prática do homeschooling.
quarta-feira, 12 de setembro de 2018

O ensino domiciliar não é meio lícito para cumprimento do dever de prover a educação dos filhos, previsto no artigo 205 da CF. Assim entenderam, por maioria, os ministros do STF em sessão plenária realizada nesta quarta-feira, 12.
A Corte finalizou o julgamento do RE 888.815, que discutia a possibilidade dohomeschooling. Na última quinta-feira, 6, o relator da matéria, ministro Barroso, entendeu que o ensino domiciliar formal é compatível com a CF, razão pela qual votou pelo provimento do recurso. Nesta quarta, por sua vez, a maioria dos ministros votaram por desprover o recurso porquanto não há lei que discipline a prática. Esta não foi, por sua vez, julgada inconstitucional.
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Com repercussão geral reconhecida, o recurso tem origem em MS impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de educação do município de Canela/RS, que negou pedido para que ela fosse educada em casa, recomendando sua matrícula na rede regular de ensino. O recurso questiona atos do Juízo da Comarca de Canela e do TJ/RS que consideraram válida a decisão da secretaria.
Voto do relator
Na sessão passada, o ministro Barroso explicou que, no homeschooling, os pais ou responsáveis assumem a responsabilidade pela escolarização formal da criança. Para ele, a discussão não está em saber se o ensino domiciliar é melhor ou pior, mas envolve o “respeito às opções e circunstâncias de quem prefere um caminho diferente”.
Na visão do ministro, há razões relevantes e legítimas para que essa opção possa ser respeitada pela Constituição. Assim, rebateu argumentos contrários à prática e observou que a CF não trata dessa questão de forma específica, mas refere-se apenas ao ensino oficial, o que leva a diversas interpretações. De acordo com ele, a escolarização formal em instituição oficial não é o único padrão pedagógico autorizado pela CF, a qual, sob a ótica do relator, não exclui outros mecanismos.
Barroso destacou que as crianças em ensino domiciliar serão submetidas a exames periódicos. Ele também afirmou que a socialização é importante, mas considerou que as crianças podem conviver com outras em locais como igrejas, clubes desportivos e parques públicos.
O ministro citou vários princípios constitucionais importantes, entre eles os contidos nos artigos 205, 206 e 229, a serem aplicados no sentido do melhor interesse da criança e ressaltou que a CF coloca a família na frente do Estado no dever de prover educação.
Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a prática de ensino domiciliar (homeschooling) a crianças e adolescentes em virtude da sua compatibilidade com as finalidades e os valores da educação infanto-juvenil, expressos na Constituição de 1988.”
Divergência
Na sessão desta quarta, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que há três tópicos a serem debatidos sobre o tema: (i) se há ou não vedação constitucional, uma vez que não há previsão expressa; (ii) caso não haja, quais modalidades seriam ou não permitidas; e, (iii) se não houver vedação para uma ou mais espécies, se é autoaplicável ou se necessitaria de regulamentação pelo Congresso.
Ele destacou que é obrigatório o ensino básico, que deve ser fornecido dos 4 aos 17 anos. Por outro lado, a CF não proíbe a possibilidade de que o ensino seja feito em casa. O que há, observou Moraes, é uma obrigatoriedade daquele que for fornecer o ensino básico seguir regras, estas sim presentes na CF, como por exemplo um conteúdo mínimo necessário.
Por conta disso, para ele há necessidade de regulamentação prévia que estabeleça requisitos, mecanismos de avaliação e fiscalização de frequência, que respeitem os mandamentos especialmente do art. 208, § 3º, da CF.
Assim, embora não entenda que a prática é inconstitucional, como ainda não há legislação que discipline o ensino domiciliar, este não pode ser autorizado. Moraes divergiu do relator para negar provimento ao RE.
Diante do voto, Barroso fez um aparte destacando que "condicioná-lo à vontade discricionária do legislador é frustrar uma possibilidade constitucional, amarrando-a a uma vontade legislativa”. “Se estabelecermos hoje que é ilegal até que a lei sobrevenha, nós jogaremos número relevante de famílias que optaram por esse método num limbo, sem nem permitir essa transição." Mas Moraes manteve sua posição.
O voto foi acompanhado pelos ministros Rosa WeberGilmar MendesMarco AurélioDias Toffoli e Cármen Lúcia.
Embora com argumentos diversos, o ministro Luiz Fux acompanhou a divergência de Moraes pelo desprovimento do RE. Para o ministro, por sua vez, o ensino domiciliar é inconstitucional. Em longo voto, Fux afirmou que “a especificidade do programa educacional brasileiro afasta a necessidade de ensino domiciliar para preservação de qualquer liberdade, quiçá religiosa”.
Ademais, ressaltou a importância do contato de crianças e adolescentes com a diversidade, a tolerância e a diferença. "O espaço público da escola constitui esse ambiente por excelência." Ele pontuou que o ensino domiciliar demanda altos investimentos, e que "um castelamento da elite brasileira propositalmente apartada do contato com as desigualdades sociais e econômicas pode provocar um enrijecimento moral", e, consequentemente, radicalismos de toda sorte. "Essa consequência vai de encontro à intenção do nosso constituinte, que prestigiou a igualdade de condições para acesso à escola."
Entendendo da mesma forma, pela inconstitucionalidade, votou o ministro Ricardo Lewandowski.
Prazo ao legislador
Com uma terceira posição, Edson Fachin votou por dar parcial provimento ao recurso, acompanhando o relator para reconhecer a legitimidade da pretensão de ver a educação domiciliar incluída na política publica domiciliar, porque entende que não há no texto constitucional norma que o impeça, mas desde que observados princípios ali estabelecidos. Ele divergiu do relator apenas quanto ao exercício em concreto de tal direito, reconhecendo a constitucionalidade, mas determinando que seja lançado apelo ao legislador, para que discipline a forma de execução e fiscalização do ensino domiciliar no prazo máximo de um ano.
https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287417,41046-STF+Ensino+domiciliar+nao+cumpre+dever+de+prover+educacao+dos+filhos

TJ/SP reconhece morte presumida de pretenso herdeiro

Conforme CC, a morte foi presumida quando o ausente completaria 80 anos.
terça-feira, 11 de setembro de 2018

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a morte presumida de um homem para fins sucessórios nos inventários de sua filha e da mãe dela. A presunção de morte foi reconhecida desde o ano de 1974, quando ele, que estava ausente havia décadas, completaria 80 anos.
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O caso trata do inventário de mãe e filha. O presumido morto era o pai, e existia dúvida sobre suposto matrimônio dele com a mãe, uma das autoras da herança.
A defesa destacou que, pelo art. 38 do CC, pode-se requerer a sucessão provando-se que o ausente conta com 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Na data em que o presumido morto já contava com 80 anos, 1974, seu paradeiro era desconhecido havia décadas. Assim, este deveria ser o momento cronológico em que o presumido morto deveria ter seu falecimento reconhecido, situação que o retiraria definitivamente da sucessão, uma vez que o marco temporal é antecedente ao óbito de ambas as autoras da herança.
O argumento foi acatado pelo colegiado. O relator, desembargador Egídio Giacóia, considerou que há sentença proferida pela 7ª vara da Família e Sucessões da capital declarando o homem ausente. De acordo com documento emitido pelo consulado da Polônia no Brasil, e a última notícia existente do polonês, nascido em 1894, foi em 1949.
Assim, considerando que a situação se enquadra na prevista no CC, foi reconhecido “para efeitos e fins de prosseguimento dos referidos inventários”, que o homem pode ser considerado como morto desde 1974.
O caso foi patrocinado pelos advogados Marcelo Domingues Pereira e Ana Carolina de Paula Samman Palma da Fonseca, ambos da banca do escritório Falletti Advogados.
Veja a decisão.
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https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287321,81042-TJSP+reconhece+morte+presumida+de+pretenso+herdeiro

É possível emendar ação de execução contra devedor morto para incluir espólio

Quando a ação de execução é ajuizada contra devedor que morreu antes mesmo do início do processo, configura-se quadro de ilegitimidade passiva da parte executada. Nesses casos, é admissível a emenda à petição inicial para regularização do processo, a fim de que o espólio se torne sujeito passivo, pois cabe a ele responder pelas dívidas do morto, conforme previsto pelo artigo 597 do Código de Processo Civil de 1973.
O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em virtude da morte do devedor, entendeu que o processo executivo deveria ser suspenso até a habilitação do espólio, por meio de ação autônoma. Com a decisão, a turma permitiu que a parte credora, por meio de emenda, faça a correção do polo passivo.
Na ação de execução que originou o recurso especial, ajuizada em 2011, o oficial de Justiça certificou que o devedor havia morrido em 2007. Por isso, o magistrado determinou a suspensão do processo para a habilitação dos sucessores, mediante o ingresso com ação autônoma de habilitação.
A decisão interlocutória foi mantida pelo TJ-PB. Com base no artigo 265 do CPC/1973, o tribunal concluiu que era imprescindível suspender a execução até a habilitação do espólio ou dos sucessores.
A relatora do recurso especial do credor, ministra Nancy Andrighi, apontou que a hipótese dos autos não diz respeito propriamente à habilitação, sucessão ou substituição processual, pois esses institutos jurídicos só têm relevância quando a morte ocorre no curso do processo. Assim, segundo a relatora, não haveria sentido em se falar na suspensão do processo prevista pelo artigo 265 do CPC/1973.
“Na verdade, a situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os artigos 264 e 294 do CPC/73”, afirmou.
No caso dos autos, a ministra destacou que ainda não havia sido ajuizada a ação de inventário à época do início da execução. Nas hipóteses em que o inventariante ainda não prestou compromisso, Nancy apontou que cabe ao administrador provisório a administração da herança (artigo 1.797 do Código Civil de 2002) e, ainda, a representação judicial do espólio (artigo 986 do CPC/1973).
“Desse modo, é correto afirmar que, de um lado, se já houver sido ajuizada a ação de inventário e já houver inventariante compromissado, a ele caberá a representação judicial do espólio; de outro lado, caso ainda não tenha sido ajuizada a ação de inventário ou, ainda que proposta, ainda não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio”, concluiu a relatora ao possibilitar que o credor emende a petição inicial e corrija o polo passivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.559.791
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2018, 12h09
https://www.conjur.com.br/2018-set-12/possivel-emendar-acao-devedor-morto-incluir-espolio