terça-feira, 14 de abril de 2020

Locatário pode alegar força maior por vírus para reduzir ou suspender mensalidade

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Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas vêm tendo seus rendimentos diminuídos. E, com isso, ficam com dificuldades de pagar despesas habituais, como locação. Nesse cenário, locatários podem alegar força maior para tentar reduzir ou suspender as mensalidades. Mas advogados recomendam que as partes busquem entrar em consenso, deixando a ida à Justiça como última opção.
Locatário pode pedir redução de aluguel devido à pandemia do coronavírus
Ivan Kruk

Aprovado pelo Senado na última sexta-feira (3/4), o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente regras do Direito Privado enquanto durar a epidemia do coronavírus no Brasil, proíbe, até 31 de dezembro de 2020, liminar de despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março, data estabelecida como marco inicial da pandemia no país.
(...)
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2020, 7h24

Excesso de peso nas estradas gera danos morais coletivos, decide STJ

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, que condenou uma empresa de transporte a pagar danos materiais e morais coletivos pelas reiteradas infrações.
Caminhões da empresa foram flagrados 666 vezes com cargas acima do peso permitidoReprodução
A empresa foi flagrada 666 vez com excesso de peso em seus caminhões. Além das indenizações, que serão fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a empresa terá que se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.
"Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais", afirmou Herman Benjamin.
(...)
Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.
(...)
"O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.678.883
Revista Consultor Jurídico, 13 de abril de 2020, 9h06

Vídeo: Separação judicial

Conforme o artigo 1574 do Código Civil, a separação judicial ocorre quando os cônjuges, casados há pelo menos um ano, entram na Justiça com pedido de separação.
Esse tempo que a lei trazia era para que o casal refletisse se reatariam o casamento ou se seguiriam para o divórcio.
Isso porque, a separação judicial resolve (termina) apenas com a sociedade conjugal, mas ainda irá existir o vínculo conjugal.
Vale ressaltar que em 2010, a Emenda Constitucional 66 acabou com a exigência da separação judicial prévia ao divórcio. Agora, é possível o divórcio direto, sem a necessidade de se entrar com uma ação judicial prévia para o divórcio.
@geisianimaira 👏🏼👏🏼
Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
@una_catalao

Vídeo: requisitos para o divórcio impositivo

Oi! Meu nome é Tony Mota e sou estudante da Una Catalão. Bom, venho hoje falar um pouco sobre os requisitos para o divórcio impositivo. Para realização desse tipo de divórcio, não poderá haver nascituro ou filho incapaz, o processo deve ser feito em cartório e depende da presença de um advogado. Com isso, diferencia-se do divórcio extrajudicial já previsto em lei, porque ele é litigioso e só pode tratar sobre a questão do divórcio em si; enquanto o extrajudicial deve ser consensual e resolve todas as pendências, tais como: alimentos, partilha de bens, etc.
@juniormottaa_ 
Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
@una_catalao

segunda-feira, 13 de abril de 2020

Vídeo: família multiespécie

O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “A família,
base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Entende-se que existem diversos tipos de entidades.
Mais recentemente, surgiu o que se passou a denominar como "família multiespécie".
Ela seria a família formada pelo vínculo afetivo constituído entre seres humanos e seus animais de estimação. O reconhecimento desse vínculo gera efeitos no âmbito familiar e pode ser visto, por exemplo, em decisões de tribunais sobre a guarda e direito de visitação dos animais. Ressaltamos que a família é muito mais da ordem da cultura do que da natureza. Por isso, ela transcende sua própria historicidade e está sempre se reinventando. Acredita-se que o Direito deve proteger e incluir todas elas. Obrigado pela sua atenção, nos vemos em breve!
@higgor2020 👏🏼👏🏼
Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
@una_catalao

Vídeo: casamento por moléstia grave e o COVID-19


A quarentena devido ao COVID-19 pode ter se tornado um empecilho para alguns casais que desejam se casar. Entretanto, de acordo com o artigo 1539 do Código Civil, quando um dos nubentes estiver impossibilitado de se deslocar até o local da cerimônia, a autoridade competente, ou substituto delegado pela mesma, vai até o local e realiza a cerimônia na presença de duas testemunhas, que devem saber ler e escrever.
Também é importante destacar que na doutrina um acidente que imobilize a pessoa, de modo que ela não possa comparecer na cerimônia também pode ser considerado casamento por moléstia grave em alguns tribunais.
@matheus.puchalski
Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
@una_catalao

Vídeo: regime da Comunhão Universal não possibilita que haja sociedade entre os cônjuges

O regime da Comunhão Universal não possibilita que haja sociedade entre os cônjuges, uma vez que ao se casarem há um compartilhamento de bens presentes, futuros e dívidas passivas entre eles, impedindo assim a ingressão de um casal em uma sociedade simples. Essa impossibilidade de haver sociedade entre os cônjuges neste tipo de regime se encontra no artigo 977 do Código Civil.
Agora, se não forem casados em comunhão universal, eles poderiam estabelecer sociedade entre si. Caso o casal queira estabelecer sociedade e o regime seja o da comunhão universal, podem tentar solicitar a alteração do regime de bens em Juízo.
@paulla_ryandra 
Projeto @falando_de_familia ⚖

@direito_una_catalao
@una_catalao

Vídeo: casamento como uma das formas de emancipação

Oi! Você sabe o que é emancipação?
É a antecipação da capacidade civil. Isto pode ocorrer para o menor em idade núbil ou seja com 16 anos completos.
O art 5° do Código Civil, nos diz que cessará para o menor a incapacidade e no inciso II diz que isso pode ocorrer pelo casamento. Assim, o casamento é uma das formas de emancipação prevista na lei.
O menor em idade núbil pode se casar com a autorização dos pais e isso lhe dará a capacidade civil plena. O que isto significa? Isso quer dizer que o menor casado poderá realizar as demais atividades da "vida adulta" sem necessidade de assistência dos pais.
Seguindo pela lógica de que: se o menor pode administrar uma família, também pode exercer os atos da vida civil!
@rhagilla_gea 
Projeto @falando_de_familia ⚖

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Vídeo: denegação dos pais quanto ao casamento


Olá! Meu nome é Danilo e sou aluno do Curso de Direito da Faculdade Una Catalão. Bom, neste vídeo eu vou falar sobre Denegação dos Pais. Você sabe o que é Denegação dos Pais? É o ato dos pais não aceitarem o casamento do nubente na sua idade relativa. De acordo com o Código Civil, o artigo 1.517 explica: “O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil”. Caso, os dois pais não aceitem o casamento, pode ser substituída pelo suprimento do juiz. O artigo 1519 prescreve: “A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz". Espero ter esclarecido sobre a Denegação dos Pais. Até mais!
Danilo dos Santos 
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domingo, 12 de abril de 2020

Vídeo: Princípio da Função Social da Família

A função social da família, para efeito de proteção do Estado, deve ter atenção especial pelo que representa. Ora, senão a família para garantir as características e identidade do Estado, não haveria quaisquer outros institutos capazes de proteger a existência do mesmo, por meio da procriação. Sendo assim, o legislador, no ato de redacionar o Princípio da Dignidade Pessoa Humana, que é constitucional, abrangeu também o Princípio da Função Social da Família. Além disso, deve-se atentar para a constante mudança do conceito “família”, haja visto que este conceito é mutável, e o Direito deve acompanhar essa mudança.
@lucs.albernaz 
Projeto @falando_de_familia ⚖

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A possibilidade de fazer um testamento durante o isolamento causado pelo coronavírus – breves considerações

Cristian Fetter Mold
A legislação brasileira exige uma série de formalidades, tais como a presença de testemunhas (o número de testemunhas varia segundo a modalidade adotada), a leitura do testamento em voz alta perante essas testemunhas a um só tempo e, em alguns casos, a presença de um notário.
quarta-feira, 8 de abril de 2020

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O testamento, na sua definição clássica, é um ato revogável pelo qual alguém dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio para depois da sua morte, podendo também deixar escritas disposições de ordem não patrimonial (reconhecimento de filhos, disposições sobre funeral, doação de órgãos, nomeação de tutor para administrar bens de filho menor, dentre outras). Suas modalidades, seu conteúdo e institutos jurídicos correlatos (revogação, deserdação, etc.) vêm previstos no Código Civil brasileiro, a partir do artigo 1.857 e suas disposições processuais estão contidas no Código de Processo Civil no artigo 735 e seguintes.
Em geral, a legislação brasileira exige uma série de formalidades, tais como a presença de testemunhas (o número de testemunhas varia segundo a modalidade adotada), a leitura do testamento em voz alta perante essas testemunhas a um só tempo e, em alguns casos, a presença de um notário.
Todavia, o artigo 1.879 do Código Civil prevê literalmente a possibilidade de qualquer pessoa capaz (com pelo menos 16 anos de idade, neste caso) em "circunstâncias excepcionais" declaradas no próprio texto, poder fazer um testamento particular, de próprio punho, assinado, sem testemunhas, o qual poderá ser confirmado, a critério do juiz, após a morte do autor do testamento. É o chamado "Testamento Particular em Circunstâncias Excepcionais".
O termo "circunstâncias excepcionais" geralmente é vinculado pela doutrina ao fato de o testador estar em lugar de difícil acesso, sem possibilidade de comunicação, ou em local atingido por eventos naturais catastróficos, tais como tufão, terremotos, inundações e epidemias, de modo que o testador encontre-se isolado e, segundo sua apreciação, em risco de perder a vida e sem a possibilidade de convocar testemunhas para assistir ao ato.
Vários ordenamentos europeus possuem dispositivos semelhantes, com menção expressa à "epidemias", como, por exemplo, o Código Civil de Portugal (art. 2220º), o Código Italiano (art. 609), e o Espanhol (art. 701), cujo texto assim se apresenta: "En caso de epidemia puede igualmente otorgarse el testamento sin intervención de Notario ante tres testigos mayores de dieciséis años."
Aliás, sobre o caso Espanhol, em um artigo recente o jurista albacetense Javier López-Galiacho Perona conta que, em 1990, quando estavam em vigor os debates de reforma do Código Civil, perguntaram ao emérito civilista Manuel Albaladejo, se não seria bom aproveitar a reforma para eliminar por desuso aquele tipo de Testamento Especial "em caso de epidemia", ao que o jurista mostrou sua contrariedade dizendo, ironicamente, em tradução livre que: "os bichos, assim como se vão, voltam". O artigo foi mantido na lei civil espanhola e sua atualidade neste momento de pandemia de coronavírus, além do acerto da lição do prof. Manuel, falecido em 2012,  não podem ser contestadas.
No caso brasileiro, não há dúvidas, após a edição de uma série de documentos legais neste começo de março de 2020 e, ante a postura adotada por boa parte da sociedade brasileira, que as pessoas, em geral, estão se mantendo dentro de suas casas, ou em casos mais graves, estão sendo hospitalizadas para prevenção e tratamento.
Ademais, pode-se dizer no momento atual que é praticamente impossível testar de outra forma, uma vez que os Cartórios de Notas estão com atendimento muito limitado, sendo que a convocação de testemunhas seria também algo raro de se conseguir.
Portanto, na prática, entendemos que qualquer pessoa capaz, maior de 16 anos (não havendo idade máxima na lei), ainda que esteja adoentada e mesmo hospitalizada, pode então redigir seu testamento, com base no artigo 1.879 do Código Civil brasileiro, deixando bens móveis e imóveis para familiares, terceiros ou até mesmo pessoas jurídicas (instituições de caridade, igrejas, dentre outras), podendo ainda fazer disposições de ordem extrapatrimonial, tais como as mencionadas no início deste artigo.
Recomenda-se que o documento:
a) seja manuscrito ou digitado, sem rasuras;
b) contenha data e número das páginas (de preferência com o recurso "nº da página atual – barra – nº da página final", por exemplo, "1/8", "2/8" e assim por diante);
c) seja rubricado em todas as páginas e assinado ao final (obs. a 2ª seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1633254, em março de 2020 aceitou, sem unanimidade de seus ministros componentes, um documento não assinado, mas que continha a digital da testadora);
d) faça menção ao isolamento social provocado pela pandemia e, se for o caso, ao fato de o testador possuir algum tipo de sintoma, estar hospitalizado, viver sozinho, dentre outras situações que demonstrem a impossibilidade de fazer um testamento ordinário;
e) possua a identificação completa do testador, as disposições que pretenda fazer de forma clara, a descrição mais completa possível dos bens que pretenda deixar e das pessoas que pretenda contemplar;
f) e ainda, indique uma pessoa (herdeiro ou não) para apresentar o testamento após a morte do testador e que irá diligenciar para que as disposições contidas no documento sejam cumpridas – o chamado testamenteiro.
Além disso, rememore-se que o testador pode indicar outras pessoas para receber os bens, no lugar das pessoas originalmente indicadas, caso estas morram antes do Autor do documento, ou ainda, quando chamadas, não aceitem ser contempladas (a chamada "renúncia").
Pode ainda o testador deserdar herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuges ou companheiros) nas hipóteses descritas nos artigos 1.814 e 1.962/1.963 do Código Civil).
De todo modo, sendo a legislação bem específica e plena de detalhes, recomenda-se fortemente o auxílio de um advogado especializado na área, o qual pode atender remotamente o interessado, para a redação do documento, não havendo nenhum problema em se ter este tipo de apoio jurídico, desde que seja possível se verificar que o documento trazia mesmo a expressão da vontade do testador e, evidentemente, não seja o advogado (ou parente muito próximo a ele) pessoa contemplada no próprio testamento, o que poderá levantar dúvidas sobre sua idoneidade, levando até mesmo à nulidade da disposição, na forma dos artigos 1.801 e 1.802 do Código Civil brasileiro.
Por fim, o fato de o testador não vir a falecer neste período de isolamento social não leva necessariamente à perda de efeitos do documento, o qual continuará válido enquanto não for revogado formalmente, no todo ou em parte.
Ainda assim, pela especialidade da situação em que vivemos, recomenda-se que o testador reveja posteriormente seu conteúdo e, se não for o caso de sua revogação, transforme-o em um Testamento Público ou Particular, com as testemunhas em número previsto na lei Civil, as quais possam atestar – em uma eventual ação anulatória pós morte - sua capacidade no momento de fazer suas disposições de última vontade.
Em caso de falecimento atual ou futuro, deverá o testamento ser apresentado perante um Juiz competente para que seja analisado e, uma vez aprovado por sentença transitada em julgado, cumpram-se as determinações do testador. 
A título de curiosidade, em um julgamento de novembro de 2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina**, os desembargadores aceitaram como prova a ensejar a capacidade do testador, já enfermo e hospitalizado, a juntada de uma gravação audiovisual em que este aparentava lucidez ao ler e revisar o documento que, aliás, nem houvera sido redigido por ele (**Apelação Cível nº 0301788-24.2014.8.24.0007, relator desembargador Luiz Felipe Schuch).
Desta forma, nada impede que o testador isolado pelo coronavírus, além de redigir seu testamento sozinho, sem testemunhas, nos moldes acima recomendados, faça também um vídeo de si próprio lendo e ratificando suas disposições, o que pode auxiliar em sua aprovação futura, em caso de discórdia entre os herdeiros.
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*Cristian Fetter Mold é advogado do FETTER MOLD Advocacia, professor de Direito de Família e Sucessões, membro do IBDFAM.

Responsabilidade civil nos casos de transmissão coletiva do coronavírus


Por  e 
Dentre a miríade de domínios jurídicos alcançados pelas consequências do espraiamento universal do Covid-191, doença causada pelo coronavírus, certamente a responsabilidade civil, seara ordinariamente atingida pelo desenrolar célere dos acontecimentos sociais, não poderá se furtar a solucionar diversas questões que têm origem na disseminação indiscriminada da carga viral entre parte relevante da população, quando a propagação desta, em determinado seio comunitário, se efetivar pela conduta ilícita de um portador da doença.
Dois casos recentemente noticiados pela imprensa baiana e nacional ilustram com perfeição a complexa problemática da responsabilização civil pelo alastramento do vírus.
No primeiro caso, de grande repercussão, um empresário, mesmo depois de ter supostamente testado positivo ao novo coronavírus, após exames em São Paulo, teria se utilizado de um jatinho particular, juntamente com outros amigos, para se deslocar até Trancoso, no sul da Bahia, a fim de participar de um casamento, no dia 07 de março do corrente ano. Ocorre que alguns convidados do festejo, dentre eles a cantora Preta Gil e a influenciadora Gabriela Pugliesi, acabaram por contrair o vírus, possivelmente em razão do contato direto com o infectado. Ressalte-se que, segundo o Governo do Estado da Bahia, o paciente teria sido advertido da necessidade de permanecer em isolamento, recomendação esta que restou descumprida.
Noutro caso bastante divulgado pela mídia, um médico que atende em clínicas particulares de cinco municípios do Litoral Norte da Bahia (Cardeal da Silva, Entre Rios, Esplanada, Acajutiba e Catu) testou positivo para o Covid-19. Este profissional de saúde teria feito uma viagem para os EUA entre os dias 29 de fevereiro e 08 de março do presente ano e, após o seu retorno, aparentemente apresentando quadro gripal, enquadrando-se, pois, na recomendação do Ministério da Saúde de isolamento por 14 dias, realizado atendimentos, consultando diversos pacientes com os quais, inevitavelmente, teve contato.
Em ambos os casos, a Procuradoria do Estado da Bahia, acatando determinação do governador da Bahia, Rui Costa, representou criminalmente os mencionados indivíduos, em razão da desobediência às medidas de segurança pública estabelecidas, ao colocarem em risco a integridade física das pessoas com quem tiveram contato.
Em que pese o órgão de representação judicial do Estado da Bahia tenha ofertado representação criminal nos casos acima aludidos, a responsabilização penal não aparenta constituir a via mais efetiva para, em concreto, obter a reparação dos danos causados, ou mesmo punir os supostos ofensores2. Além do fato de as penas cominadas no art. 268 do Código Penal brasileiro (detenção, de um mês a um ano, e multa) serem absolutamente insignificantes, faz-se necessário que se demonstre, por se tratar de tipo doloso3, que o agente tenha tido conhecimento da determinação do Poder Público, circunstância esta que nem sempre poderá ser objeto de prova.
A responsabilidade civil4 surge como remédio mais idôneo, neste específico caso, para a reparação adequada5 dos danos sofridos pela coletividade e pelas pessoas efetivamente contaminadas por meio da conduta ilícita dos portadores do vírus. A tutela civil do dano se mostra muito mais efetiva e útil nos casos de transmissão ilícita do vírus do que a simples responsabilização penal, visto que a quantia em pecúnia arbitrada servirá como reparação pelos prejuízos materiais sofridos (como por exemplo, gastos com medicamentos e internação hospitalar, lucros cessantes, dentre outros), além de compensação por eventuais danos extrapatrimoniais experimentados pela vítima.
Algumas interessantes questões, todavia, devem ser enfrentadas de antemão pela doutrina, eis que os tribunais provavelmente irão se defrontar com casos análogos aos ora em debate.
Inicialmente, cumpre averiguar se cabível a condenação dos infratores por dano moral coletivo. Seria possível afirmar que as condutas dos lesantes afetaram bens jurídicos de toda a coletividade ou de determinado grupo específico, e não apenas dos novos infectados? Atentando-se para o fato de que muito possivelmente o vírus fora disseminado para outras pessoas, em razão do convívio social ordinário, e não apenas para aquelas com quem os infectados tiveram contato direto, aparentemente seria possível sustentar a ocorrência de dano moral coletivo. O valor da condenação poderia ser utilizado, caso acolhido este entendimento, no combate à pandemia. Poder-se-ia cogitar ainda da aplicação da tese, originalmente formulada por Antônio Junqueira de Azevedo, da existência de um dano social6.
Questão ainda mais problemática diz respeito à fixação do liame causal entre o comportamento dos infratores e os danos ocasionados, bem assim o estabelecimento das lesões a serem ressarcidas7. Mostra-se extremamente complexa a prova de que a contaminação viral de certo grupo de pessoas acarretou a proliferação do vírus e foi responsável pelo alastramento da doença a um número considerável de indivíduos. Seria possível, a título exemplificativo, responsabilizar o médico que atuava nas cidades do litoral baiano por todas as transmissões ocorridas no território de determinado município, demonstrando-se que este havia sido o primeiro a propagar o vírus (paciente zero)? Sendo duvidosa tal comprovação pelos métodos tradicionais de aferição do nexo de causalidade, poder-se-ia cogitar da utilização de outros critérios de imputação, como o do risco acrescido pela conduta do médico8, especialmente por se tratar de profissional da saúde?
A solução da temática é ainda dificultada pelo acolhimento, no direito brasileiro, segundo parcela doutrinária, da subteoria da necessariedade, construção evolutiva da teoria da causalidade direta e imediata, desenvolvida por Agostinho Alvim9 e aparentemente acolhida pelo STF no julgamento do RE 130.764, julgado em 1992, e que teve como relator o Ministro Moreira Alves. Trata-se, em verdade, de construção teórica que não oferece critérios seguros e objetivos de aplicação10, permitindo a utilização, pelo magistrado, de forma intuitiva, da tese que, escolhida de antemão, melhor atenda à sua percepção pessoal.
A teoria da causalidade adequada11, embora preferível tecnicamente, por consistir em verdadeira teoria da imputação12 (Zurechnung Theorie), tem sofrido severas críticas em razão de sua excessiva abertura, rivalizando, no direito alemão, com o emprego da teoria do escopo de proteção da norma (Schutzzwecktheorie), ora sendo esta última aplicada isoladamente, ora em conjunto com a tese da causa adequada13. Questiona-se, no entanto, se as teorias convencionais da causalidade, isoladamente, podem ser consideradas suficientes a solucionar todos as problemáticas que a vida prática apresenta, ou se outros critérios de imputação podem ser aplicados, a depender das peculiaridades do grupo de casos estudado.
Destaque-se ainda que eventuais pretensões que tenham por desiderato prevenir o contágio ou a transmissão da doença, como, por exemplo, a do afastamento ou isolamento de pessoas, posicionam-se fora do âmbito da responsabilidade civil14. Prevenção e precaução, longe de pertencerem aos domínios da responsabilidade civil15, devem ficar a cargo das instancias talhadas a este desiderato, mediante o fortalecimento dos sistemas de controle administrativo e a utilização de técnicas processuais inibitórias e coletivas adequadas.
Não há falar, assim, em “dano de risco”, na hipótese de determinada pessoa ter tido contato com um indivíduo infectado, sem ter sido alertada, em razão do temor de ser portadora da doença. Tal circunstância, por si só, não caracteriza dano indenizável. Em casos de indivíduos portadores de doenças graves ou de idade avançada, integrantes do grupo de risco letal, o aludido dano decerto não se identifica com o risco, mas advém, neste caso, da violação contundente de direito da personalidade, mais especificamente a integridade psicológica da vítima, não se afigurando necessária a construção de uma responsabilidade ex ante a fim de justificar, na hipótese mencionada, o dever de reparação16.
Vislumbram-se, portanto, diversos problemas teóricos que precisam ser mais bem trabalhados pela doutrina, com o escopo de fornecer substrato técnico às futuras demandas judiciais, que certamente afluirão ao Judiciário, em razão das complexas interações sociais ocasionadas pela pandemia do Covid-19.
Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA,UFRJ e UFAM).

1 COVID significa Corona Virus Disease (Doença do Coronavírus), enquanto “19” se refere a 2019, quando os primeiros casos em Wuhan, na China, foram divulgados publicamente pelo governo chinês no final de dezembro.
2 A despeito da larga aplicação pela jurisprudência brasileira do instituto da indenização punitiva (punitive damages), certo é que, em se tratando de pena, e não de mera compensação, à semelhança do que ocorre no Direito Penal, exige-se, a luz do quanto estatuído no art. 5°, XXXIX, da CF/88, previa cominação legal da sanção, em atenção ao adágio nulla poena sine lege. O Direito brasileiro, no entanto, não albergou, como regra geral, senão em hipóteses especificas, a função punitiva da responsabilidade civil (ROCHA, Maria Vital da; MENDES, Davi Guimarães. Da indenização punitiva: análise de sua aplicabilidade na ordem jurídica brasileira. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 12, ano 4, p. 211-252. São Paulo: RT, jul.-set. 2017, p. 242-243).
3 MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. São Paulo: Método, 2013, p. 268.
4 A propósito, a Portaria Interministerial n° 5, de 2020, de autoria dos Ministérios da Justiça e da Saúde, dispõe, em seu art. 3°, que “o descumprimento das medidas previstas no art. 3° da Lei n. 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores”.
5 A utilização do princípio da reparação integral do dano, forjada no âmbito do direito francês, tem sido contestada por parcela da doutrina, especialmente estrangeira: “Full compensation is a myth, or at most a convenient, though often misleading, judicial guideline. To infer from this observation that French courts follow a hidden principle that damages must be apportioned based on the seriousness of the damaging activity may be too much of a stretch” (MORÉTEAU, Olivier. Basic questions of tort law from a French perspective. In: KOZIOL, Helmut (Ed.). Basic Questions of Tort Law from a Comparative Perspective. Wien: Jan Sramek Verlag, 2015, p. 89). Já tivemos a oportunidade de defender que a reparação de lesões imateriais “deve guiar-se pelo princípio da reparação adequada, ofertando ao vitimado uma miríade de soluções, não apenas pecuniárias, com vistas a tutelar, de forma apropriada, os direitos da personalidade atingidos” (DANTAS BISNETO, Cícero. Formas não monetárias de reparação do dano moral: uma análise do dano extrapatrimonial à luz do princípio da reparação adequada. Florianópolis: Tirant Lo Blach, 2019, p. 181).
6 O dano moral coletivo não se confunde com o dano social: “Os danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população” (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, ano 5o, n. 19, pp. 211-218, jul./set., 2004).
7 A doutrina tem apontado a dupla função exercida pelo nexo de causalidade, determinando a quem se deve atribuir o resultado danoso e verificando a extensão do dano a se indenizar (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do direito civil, vol. 4: responsabilidade civil, . p. 85)
8 O critério do risco acrescido é utilizado, por exemplo, como um dos requisitos para a aplicação da “fórmula do desafio” (Herausforderungsformel) nas hipóteses de causalidade psíquica (LANGE, Hermann; SCHIEMANN, Gottfried. Schadenersatz. 3. Auflage. Tübingen: Mohr Siebeck, 2003, p. 133).
9 ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas consequências. São Paulo: Saraiva, 1995,389-390.
1000 REINIG, Guilherme. REINIG, Guilherme Henrique Lima. A teoria do dano direto e imediato no Direito Civil brasileiro: análise crítica da doutrina e comentários à jurisprudência do STF sobre a responsabilidade civil do Estado por crime praticado por fugitivo. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 12. ano 4. p. 109-163. São Paulo: Ed. RT, jul.-set. 2017.
11 “Não existe ‘uma’ teoria da causalidade adequada. Essa circunstância tem provocado diversos problemas na doutrina brasileira que a importou do Direito alemão sem considerar suas diferenciações internas” (RODRIGUES JR., Otavio Luiz. Nexo causal probabilístico: elementos para a crítica de um conceito. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 8. ano 3. p. 115-137. São Paulo: Ed. RT, jul.-set. 2016., p. 130).
12 LARENZ, Karl. Lehrbuch des Schuldrechts: allgemeiner Teil. 14. Auflage. München: Beck, 1987, v. 1, p. 435.
13 DEUTSCH, Erwin; AHRENS, Hans-Jürgen. Deliksrecht. 6. Auflage. München: 2014, Franz Vahlen, 2014, p. 26.
14 Sobre o tema, assim se posicionou Luiz Guilherme Marinoni: O problema da tutela inibitória é a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito, enquanto que o da tutela ressarcitória é saber quem deve suportar o custo do dano, independentemente do fato de o dano ressarcível ter sido produzido ou não com culpa (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória: individual e coletiva. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 44).
15 CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara. Responsabilidade civil sem dano: uma análise crítica: limites epistemológicos a uma responsabilidade civil preventiva ou por simples conduta. Sao Paulo: Atlas, 2015, p. 176-183.
16 Em sentido contrário, tratando das hipóteses de risco de contaminação pelo vírus HIV e entendendo, neste caso, pela existência de um “dano de risco”, cf. LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da precaução e evolução da responsabilidade civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 139.
Cícero Dantas Bisneto é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; mestre em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP); e membro do IBERC.
 é advogado; professor associado do Departamento de Direito Civil da Universidade de São Paulo (USP); livre-docente; doutor e mestre em Direito Civil pela USP.
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 11h48