segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Casamento (Habilitação): Gratuidade é Exceção - Por Frank Wendel Chossani


Publicado em 26/06/2017

Artigo muito esclarecedor acerca da previsão do artigo 1.512 do Código Civil.

Agravo de instrumento abstêm Escritura Pública para ingresso de visitantes no sistema penitenciário


26/06/2018

A defensoria pública do Estado do Rio de janeiro obteve em sede de agravo de instrumento liminar que concedeu efeitos imediatos a decisão de primeira instância que impedia a exigência de escritura pública para ingresso de companheiros e amigos de detentos no sistema penitenciário.
Portanto, a partir deste agravo, o Estado do Rio de Janeiro deve abster-se de exigir instrumento público para comprovação de vínculo de união estável e de amizade para fins de credenciamento de visitantes de internos no sistema prisional.

Fonte: https://www.cnbrj.org.br/l/agravo-de-instrumento-abstem-escritura-publica-para-ingresso-de-visitantes-no-sistema-penitenciario/#&gid=1&pid=1

Compartilhamos a cópia do AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.o 0020243-33.2018.8.19.0000.

Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO




Como fazer o reconhecimento de Paternidade Socioafetiva?

Publicado por Juliana Marchiote

Família está em constante movimento, sempre obtendo grandes mudanças no seu conceito. Sendo a filiação socioafetiva uma nova ramificação familiar, pautada na afetividade construída na convivência, independente de laços genéticos.

Desde novembro de 2017, com a publicação do Provimento 63 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), é possível efetuar o reconhecimento de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil.

Para iniciar a solicitação do reconhecimento, os interessados devem procurar o Cartório de Registro Civil mais próximo, munido com o documento de identidade com foto e certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida. Vale ressaltar que o pai socioafetivo precisa, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos.

Além dos documentos citados, existe um termo específico que deverá ser preenchido. O termo deverá ser assinado pela mãe biológica, caso o filho tenha menos que 12 anos, e assinado pelo próprio filho reconhecido quando este possuir mais de 12 anos.

O Cartório de Registro Civil realizará a análise de toda a documentação e prosseguirá com o reconhecimento da paternidade se a mesma estiver correta.

Diante da complexidade do tema, foi estabelecidos pelo Provimento 63 os requisitos que devem ser cumpridos pelas partes . Desta forma,listamos alguns à título de esclarecimentos:

Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação;
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil;
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Edição nº 191/2017 Brasília – DF, disponibilização sexta-feira, 17 de novembro de 2017;

Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação;
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento;
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

Importante esclarecer que,é possível a inclusão do nome da filiação socioafetiva, no entanto, caso as partes desejam a alteração do nome, está somente será possível por ação judicial.

Ainda, a filiação socioafetiva post-mortem também é aceitável, desde que, quando em vida, o pretenso pai socioafetivo tenha manifestado o desejo de assim ser reconhecido, tal ato também, somente por via judicial.

Quando o procedimento de paternidade ou maternidade envolver pessoa com deficiência (como requerente ou como filho a ser reconhecido), o Provimento determina sejam observadas as regras da tomada de decisão apoiada instituídas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu a redação atual do artigo 1.783-A do Código Civil.

Admite-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do vínculo socioafetivo por meio de testamento, observando-se os demais trâmites previstos no Provimento nº 63.

Por fim, Irmãos, tios ou avô da criança não podem ser pais socioafetivos.

https://jmarchiote.jusbrasil.com.br/artigos/625537496/como-fazer-o-reconhecimento-de-paternidade-socioafetiva?utm_campaign=newsletter-daily_20180917_7570&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Abandono afetivo dos filhos: entenda as consequências trazidas por este fato

Publicado por Rose Glace Girardi

O abandono afetivo é uma matéria polemica que tem sido discutida no direito familiar e vem sendo objeto de várias ações judiciais.

Trata-se da negligência pela falta de suporte emocional evidenciada a criança ou adolescente pela ausência de afeto e desamor em relação aos filhos.

Conforme preceitua o artigo 226 da Constituição Federal, a família é à base da sociedade, e tem a proteção do Estado sendo um dos primórdios essenciais que identificam a família o vinculo de afetividade.

A relação de afetividade é uma verdadeira relação jurídica, que tem por fundamento garantir o vínculo afetivo no qual permite a criança ou ao adolescente a realização dos seus direitos fundamentais, quais sejam: a vida, a saúde, a alimentação, a educação, segurança, profissionalização, dignidade, cultura, respeito, além do desenvolvimento moral, físico, mental, espiritual e social.

É dever da família, garantir a criança ou adolescente os direitos fundamentais quanto ao seu desenvolvimento sadio no âmbito da afetividade para que haja um bom desenvolvimento de sua personalidade, pois a criança e o adolescente são titulares de direito decorrente de pessoa em processo de desenvolvimento, conforme preceitua os artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente, (Lei 8.069/1990) vejamos:

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

Por sua vez o abandono afetivo se concretiza com a ausência de um dos genitores que deixa uma lacuna de afetividade na vida da criança ou adolescente, que produz aspectos relevantes tanto no âmbito social ou moral e no desenvolvimento deste.

E muitas vezes o abandono afetivo não se verifica somente pela razão de um divórcio ou separação dos genitores, podendo ser evidenciado por qualquer outra situação, ou situações como a falta de adaptação, convivência em razão de circunstancias que o próprio destino impõe na relação familiar, ex: na morte de um dos genitores e o pai da criança acaba deixando para os avós fazer o papel de genitores e se distanciam dos filhos, tornando a relação cada vez mais ausente.

O abandono afetivo pode trazer consequências desastrosas na vida de uma criança ou adolescente, pois podemos considerar que o abandono afetivo não deixa de ser maior que o abandono material, pois este traz uma lacuna irreparável, que talvez a responsabilização pela indenização poderá não corrigir ou suprir a reparação do dano.

Quando o assunto é a reparação pela pratica da falta da afetividade em relação aos filhos, o judiciário tem recebido muitos pedidos de reparação civil quando o se trata de abandono afetivo, no entanto este é um assunto muito delicado, haja vista não ter o Estado o poder de suplantar a ausência daquele genitor em relação ao filho.

Diante de um caso concreto é necessário avaliar a extensão do dano, as consequências e as sequelas psíquicas causadas naquele que vivenciou na própria pele as situações de desamor, desamparo, desatenção, sofrimento, humilhação, constrangimento e que trouxeram para a sua vida pessoal consequências de maior complexidade.

De fato, em algumas situações o judiciário tem atribuído àquele genitor que praticou em abandono efetivo face ao seu filho a aplicação da reparação civil punindo com o dever de indenizar àquele que sofreu o dano, no entanto será observado o caso concreto dentro da sua peculiaridade, observando-se os princípios não só da consanguinidade, mas também da afetividade, não somente no âmbito material mas também no âmbito social, o que poderá atenuar em transtorno sério e relevante aquele que vivenciou na prática o abandono efetivo.

Rose Glace Girardi, OAB/SP 334.290 Advogada atuante na cidade de São Caetano do Sul e Grande ABC e São Paulo, área Cível, Família, Consumidor, Imobiliária, Trabalhista e Previdenciária, Graduada – Faculdade de Direito 2008-2012 – Faculdade Anhanguera, Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Faculdade Legale, MBA em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Legale, rose.girardi@adv.oabsp.org.br, fones: 11- 4231-3255 e 11 9 9626-5190.

Blog: https://rosegirardistrikinglycom.blog/

Site: http://www.rosegirardi.adv.br/

https://rosegirardi.jusbrasil.com.br/artigos/625512790/abandono-afetivo-dos-filhos-entenda-as-consequencias-trazidas-por-este-fato?utm_campaign=newsletter-daily_20180917_7570&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Provas e Padrão de Resposta 2ª Fase XXVI Exame OAB - Direito Civil

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou neste domingo as Provas e Padrão de Resposta 2ª Fase XXVI Exame OAB. A lista preliminar dos aprovados será divulgada no dia 09/10. O prazo para interposição recursos é do dia 10/10 ao dia 13/10. O resultado definitivo de aprovados será divulgado no dia 23 de outubro de 2018.

Confira clicando nos links abaixo:


Os contratos e os terceiros: o que são os contratos coligados?

Por 

I. Introdução
Os compêndios tradicionais de Direito dos Contratos costumam preambular pelo ensinamento que o contrato gera efeitos apenas entre as partes.
De fato, os efeitos típicos da enorme maior parcela dos contratos vinculam apenas as “partes”, como núcleos subjetivos de interesses, e deixam todos os demais, usualmente chamados “terceiros”, imunizados desses efeitos[1].
Essa projeção eficacial típica, todavia, não permite supor que entre as partes e os terceiros exista uma disposição antagônica, ou dicotômica, de modo a se reconhecer e imputar todos e quaisquer efeitos jurídicos apenas às partes e, ad contrario sensu, excluir todos e quaisquer efeito aos terceiros.
Para além das partes das relações jurídicas contratuais há terceiros mais próximos e terceiros mais distantes que, em diferentes medidas, podem influenciar as relações contratuais (cite-se, o pagamento por terceiro interessado (artigo 304 do Código Civil), a estipulação em favor de terceiro (artigo 436 do Código Civil), a promessa de fato de terceiro (artigo 439 do Código Civil), para ficar nos exemplos mais evidentes).
Por outro lado, se é verdade supor que os efeitos típicos da enorme maior parcela dos contratos vinculam apenas as “partes”, isto não significa que alguns efeitos laterais ou paracontratuais não possam se expandir para além do contrato e atingir os chamados terceiros.
A respeito disso, um importante capítulo do Direito dos Contratos Contemporâneo procura investigar a expansão e a restrição dos efeitos contratuais para além das partes e, também, para além do próprio negócio jurídico[2].
O tema dos contratos coligados insere-se nesse âmbito e será o objeto desta e de nossas próximas colunas no espaço Direito Civil Atual.
II. O que são contratos coligados? Como surgem?
Noutro escrito acerca do tema, definimos a coligação contratual como “uma pluralidade de contratos e de relações jurídicas contratuais estruturalmente distintos, porém vinculados, ligados, que compõem uma única e mesma operação econômica, com potenciais consequências no plano da validade (mediante a eventual contagiação de invalidades) e no plano da eficácia (em temas como o inadimplemento, o poder de resolução, a oposição da exceção do contrato não cumprido, a abrangência da cláusula compromissória, entre outros)”[3].
A coligação, longe de surgir de especulações cerebrinas dos juristas, origina-se de comportamentos em mercado, mediante os quais os agentes procuram potencializar os seus interesses por uma gestão eficiente de contratos.
Práticas de descentralização e de crescente especialização segmentaram a elaboração, a produção e a circulação de riquezas para além das sociedades empresárias. Por consequência, a atividade empresarial em considerável medida passou a se desenvolver por intermédio de uma gestão adequada de contratos[4] e, nesse contexto, os contratos coligados ostentam uma relevante importância.
III. Todos os contratos coligados são iguais? Como diferenciá-los?
Uma das dificuldades em tema de contratos coligados reside na sua pluralidade tipológica. Há diversos tipos de contratos coligados, com origens e consequências diferentes[5].
Para uma melhor compreensão do tema, propomos a seguinte classificação dos contratos coligados a partir de sua fonte ou origem[6]:
A partir do gênero contratos coligados (contratos coligados lato sensu) seria possível diferenciar: (a) os contratos coligados em sentido estrito; (b) os contratos coligados por cláusulas expressas; (c) os contratos conexos.
Há coligação em sentido estrito quando a ligação entre dois ou mais contratos se dá por aplicação da Lei que, ao tratar de determinado tipo contratual, prevê a coligação e uma operação econômica supracontratual.
Nos contratos coligados por cláusula expressa, por sua vez, os contratantes acordam que haverá uma operação econômica supracontratual, mediante o vínculo entre diferentes contratos, com a possibilidade de mensurar a extensão deste vínculo quanto a uma eficácia paracontratual.
Por se tratar de uma manifestação expressa da autonomia privada, a identificação da coligação nesses casos é realizada mediante um esforço hermenêutico diverso daquele verificado quando a coligação, malgrado também ser proveniente da autonomia privada, resta implícita na operação econômica supracontratual.
Isso se sucede nas situações em que a ligação entre os dois ou mais contratos se dá, predominantemente, pelo nexo entre eles existente, independente da estipulação de uma eficácia paracontratual em norma jurídica ou de uma cláusula contratual expressa.
Esses grupos de casos podem ser identificados pelo termo contratos conexos. Nesses casos é a operação econômica supracontratual, movida por um propósito comum igualmente supracontratual, que justifica o reconhecimento de um especial nexo, com a atribuição de específicas consequências jurídicas.
Há diferentes espécies de conexão verificadas na experiência contratual, justificando uma subdivisão em pelo menos dois grupos: (a) as redes contratuais; (b) os contratos conexos em sentido estrito.
As redes contratuais pressupõem dois ou mais contratos interligados por um articulado e estável nexo econômico, funcional e sistemático que se destina à oferta de produtos e serviços ao mercado para consumo.
Mostra-se importante diferenciar as redes contratuais das demais espécies de coligação (e conexão) contratual, pelo caráter sistemático das operações econômicas por elas encaminhadas, pela proteção especial que se reserva ao destinatário final deste conjunto contratual e, sobretudo, pela existência, em direito brasileiro, de um complexo normativo diferenciado para tratar destes contratos (em especial o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990).
As peculiaridades das redes contratuais resultam numa experiência jurisprudencial com características próprias, o que também justifica tratá-las em campos separados. Ao fim e ao cabo, a orientação dessas redes ao segmento de mercado para consumo justifica, por si só, um tratamento diferenciado.
Por fim, verificam-se os contratos conexos em sentido estrito. Nestes, o que se estabelece é um articulado e estável nexo econômico e funcional, verificado na operação econômica supracontratual, movida por um propósito comum.
IV. Conclusão
Uma vez compreendido o que é a figura do contrato coligado e quais as suas principais espécies típicas, uma série de outros questionamentos parecem inevitáveis: há um regra de reconhecimento dos contratos coligados? Quais os fundamentos jurídicos para se qualificar os contratos coligados?
Procuraremos respondê-las na próxima segunda, novamente na coluna Direito Civil Atual.
V. Referências bibliográficas
Buonocore, Vincenzo. Contratti d’impresa e collegamento negoziale. In: Irti, Natalino (org.). I collegamenti negoziali e le forme di tutela. Quaderni della Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milano: Giuffrè, 2007.
BUONOCORE, Vincenzo. L`impresa. Torino : Giappichelli, 2002.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados, os contratos conexos e as redes contratuais. In: CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial. t.IV. São Paulo : Thomson-Reuters/Revista dos Tribunais, 2016.
LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo : Quartier Latin. 2007.
RODRIGUES JR., Otavio Luiz. A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 821, p. 80-98, 2004.
SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa. São Paulo : Atlas, 2004.
TOMASETTI JR, Alcides. A parte contratual. In: ADAMEK, Marcelo Vieira von (coord). Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. Liber amicorum: Prof. Dr. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. São Paulo : Malheiros, 2011.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).
[1] TOMASETTI JR, Alcides. A parte contratual. In: ADAMEK, Marcelo Vieira von (coord). Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. Liber amicorum: Prof. Dr. Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França. São Paulo : Malheiros, 2011, p.755 e seguintes.
[2] A respeito do tema, cf. RODRIGUES JR., Otavio Luiz. A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 821, p. 80-98, 2004 e PENTEADO, Luciano de Camargo. Efeitos contratuais perante terceiros. São Paulo : Quartier Latin. 2007.
[3] LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados, os contratos conexos e as redes contratuais. In: CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial. t.IV. São Paulo : Thomson-Reuters/Revista dos Tribunais, 2016, p.459. Sobre o tema, também escrevemos LEONARDO, Rodrigo Xavier. Redes contratuais no mercado habitacional. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004.
[4] Sobre o tema, no Brasil, cite-se a tese de SZTAJN, Rachel. Teoria jurídica da empresa. São Paulo: Atlas, 2004. Na Itália, uma interessante abordagem é encontrada em BUONOCORE, Vincenzo. L`impresa. Torino : Giappichelli, 2002.
[5] Buonocore, com os olhos voltados para a jurisprudência italiana adverte, inclusive, do risco de uma ampliação excessiva da figura: “eccessiva dilatazione nell’applicazione dell’istituto a fattispecie assai diverse fra loro ha costituito talvolta una inutile superfetazione” (Buonocore, Vincenzo. Contratti d’impresa e collegamento negoziale. In: Irti, Natalino (org.). I collegamenti negoziali e le forme di tutela. Quaderni della Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Milano: Giuffrè, 2007. p. 10).

[6] Apresentamos a classificação adiante reproduzida em LEONARDO, Rodrigo Xavier. Os contratos coligados, os contratos conexos e as redes contratuais. In: CARVALHOSA, Modesto. Tratado de Direito Empresarial. t.IV. São Paulo : Thomson-Reuters/Revista dos Tribunais, 2016, p.459.
 é advogado, professor associado de Direito Civil na Universidade Federal do Paraná (UFPR), mestre e doutor em Direito Civil pela Universidade do São Paulo (USP) e estágio de pós-doutorado na Università degli studi di Torino.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2018, 8h06
https://www.conjur.com.br/2018-set-17/contratos-terceiros-sao-contratos-coligados

Doação com reserva de usufruto, como funciona?

Herança

Por Renato Follador 17/09/2018 | 08:08

Para evitar disputas judiciais e gastos dos herdeiros, muitos pais têm adotado a “doação com reserva de usufruto”.

Essa é a forma legal pela qual o proprietário pode transmitir, em vida, a propriedade de um bem para outra pessoa, mas mantendo o direito de usá-lo e administrá-lo até morrer.

Ocorre que, se o doador fizer doações a quem não tenha direito, ou seja, a um herdeiro que não seja legal, os prejudicados podem contestar depois.

Também, ao fazer a doação, o doador deverá pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), o que é uma despesa para a qual pode não estar preparado.

Um pai me perguntou qual seria a alternativa.

Olha, na previdência privada, quem tem um plano já define, no momento da inscrição, a quem e em qual percentual vai deixar sua poupança previdenciária, em caso de seu falecimento. Deixa o dinheiro para quem quiser e não necessariamente para quem é herdeiro legal. Isso não pode ser contestado. É lei.

Esse dinheiro não entra em inventário e economiza tempo e gasto com advogados e impostos no caso de sua destinação. No mês seguinte pode ser resgatado ou recebido como renda pelo beneficiário.

Voltando à doação com reserva de usufruto, se o dono do imóvel não precisa de dinheiro para viver na velhice, perfeito.

Agora, para quem é proprietário e passa necessidades com uma aposentadoria minguada da previdência social, uma sugestão: não deixe nada para ninguém. Use o imóvel para melhorar a aposentadoria, hipotecando-o na hora em que se aposentar. Depois da morte, o imóvel fica com o banco.

Renato Follador é consultor em previdência e finanças pessoais, atuando na área há mais de 30 anos. Possui MBA no ESADE de Barcelona, com ênfase em Previdência Social. Responsável pela criação e implantação de diversos fundos de pensão no setor público e privado, como o PARANAPREVIDÊNCIA - Fundo de Pensão dos Servidores do Estado do Paraná.

Divórcio e separação extrajudicial

Tópicos relacionados:
Declaração de União Estável
Declarações
Pacto Antenupcial

O que é?

Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.
Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

-> certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)

-> documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges

-> escritura de pacto antenupcial (se houver)

-> documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)

-> documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc
.
d) descrição da partilha dos bens.

e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.

f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.

g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Atenção: Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?
É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.

Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.

Quanto custa?

O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela: http://www.cnbsp.org.br/Tabelas_emolumentos.aspx
 

O que acontece se eu não fizer testamento?


O testamento é um instrumento jurídico por meio do qual uma pessoa faz seu ato de disposição de ultima vontade sobre bens, direitos ou obrigações para cumprimento após a sua morte. 
Mas, você sabe o que acontece se você não fizer o testamento?

Saiba mais sobre testamento: 
https://goo.gl/Zj2i6q

Fonte: https://https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.123037544512030/1182220125260428/?type=3&theater

Doar a fortuna

Ivone Zeger
Não havendo “herdeiros necessários”, pode-se, por meio de testamento, doar todo o patrimônio ou a fortuna para uma fundação, uma instituição, enfim para quem quiser.
quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Campanha encabeçada por Gates ganha adeptos na África. Brasil continua “muquirana”.
Falo África e você pensa em quê? Pobreza, precariedade, falta de comida, de trabalho, de educação.
Por um lado, é fato: os piores índices de desenvolvimento humano, o chamado IDH, são verificáveis em países africanos. Mas o continente africano é imenso e se há bolsões de miséria, há pessoas que detém poder e dinheiro. Inclusive, o poder e a vontade de mudar esse contexto socioeconômico tão desolador.
Um deles é o milionário sul-africano Patrice Motsepe, que aos 51 anos é o dono da oitava maior fortuna africana, algo em torno de US$ 2,65 bilhões, ou R$ 5,6 bilhões, de acordo com dados fornecidos pela revista americana Forbes. Ele é o fundador e presidente executivo da African Rainbow Minerals, grupo minerador que faz exploração de ouro, platina, ferro e carvão na África do Sul.
Talvez você pense: um rico como outros tantos existentes na economia globalizada. Isso mesmo, mas com um diferencial. Ele anunciou recentemente que doará metade de sua fortuna a uma fundação. O dinheiro será destinado a alavancar a vida dos pobres sul-africanos.
Lembrou do Bill Gates, o já lendário cofundador da Microsoft? Pois foi ele mesmo que deu o exemplo com seu “giving pledge”, ou “compromisso de doação”, destinando parte de sua fortuna para instituições e fundações, dando início à campanha para que outros ricos fizessem o mesmo. Foi imediatamente seguido por Warren Buffett, investidor e industrial, apontado como o segundo homem mais rico do mundo em 2012, que doou 85% de sua fortuna.
Já a elite local, com algumas honrosas exceções, permanece com o pé atrás. Em parte, dizem alguns observadores, por desconfiarem do gerenciamento das verbas. Mas, afinal, quanto um milionário brasileiro pode doar de sua fortuna?
Primeiramente, aquele que deixa bens ou patrimônio é denominado no meio jurídico como “autor da herança”. De acordo com as leis que regem as sucessões no Brasil, há uma parte dos bens e do patrimônio que o autor da herança deve reservar aos “herdeiros necessários”, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge, nessa ordem. Descendentes, como se sabe, correspondem aos filhos e, na falta destes, os netos e, na falta de netos sucedem os bisnetos. Se não há descendentes, a “classe” seguinte, ou seja, quem aparece como herdeiro no que se chama “vocação hereditária”, são os ascendentes, ou seja os pais, os avós ou os bisavós. Essa parte que o autor da herança deve destinar aos “herdeiros necessários” corresponde a 50% do total do patrimônio. Porém, e aí está a boa notícia, por meio de testamento, a outra metade poderá ser disposta do jeito que lhe convier.
Um exemplo: por aqui, ninguém poderia aplicar o “castiguinho” que Barron Hilton aplicou, um tempo atrás, na neta, a socialite e artista Paris Hilton. Em livro que conta a trajetória da família, Barron disse constranger-se com o comportamento fútil da neta. Assim, doou 97% de sua fortuna para ser gerida pela fundação que ele mesmo preside, e que apoia iniciativas em três direções: moradias para portadores de transtornos mentais, envio de água potável para a África e educação para crianças cegas.
De volta ao Brasil, então, no caso de haver os “herdeiros necessários” mencionados acima, apenas 50% do patrimônio estaria disponível para doações. Mas vale lembrar que eventualmente um milionário brasileiro pode chegar a percentuais de doação de sua fortuna tão altos quanto os de Barron Hilton ou Warren Buffett. Como?
Eu explico: imagine alguém que não tenha herdeiros “necessários”, ou seja, não tenha filhos, netos, pais vivos ou cônjuge. Uma pessoa assim, aparentemente sozinha no mundo, pode ainda ter os chamados “herdeiros colaterais”, que são, nessa ordem: os irmãos, tios e sobrinhos e primos. Se essa pessoa não fizer um testamento, seus bens e patrimônio serão destinados automaticamente para esses “herdeiros colaterais”. Porém, a lei não obriga que esses parentes sejam beneficiados. Assim, não havendo “herdeiros necessários”, pode-se, por meio de testamento, doar todo o patrimônio ou a fortuna para uma fundação, uma instituição, enfim para quem quiser.
Não por acaso, os milionários norte-americanos anunciam suas doações. É que elas são planejadas. Aliás, as possibilidades de composição do testamento são inúmeras, especialmente para aqueles que planejam sua sucessão e a de sua empresa. E há uma série de iniciativas sociais que aguardam recursos para colocar seus projetos em andamento. Vale a pena pensar a respeito? Pois este será tema de um próximo artigo, em breve.
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*Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família do IASP, do IBDFAM e da OAB/SP, é autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas – da Mescla Editorial.