segunda-feira, 30 de julho de 2018

Da Sucessão em geral


Abertura da Sucessão

No Brasil e na maioria dos outros países, esta matéria obedece a um princípio conhecido como Princípio da Saisine, que diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

            Entende-se, após a leitura deste dispositivo legal que, no mesmo instante em que ocorre a morte, ocorrerá também a abertura da sucessão, considerando-se a partir deste momento, os herdeiros legítimos ou testamentários como tais.

            A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio ativo do de cujus, – direitos creditórios, garantias – como seu patrimônio passivo – dívidas, hipotecas e afins.

A abertura da sucessão ocorrerá no domicílio do morto, mesmo que seus bens se encontrem em outro lugar. Aberta a sucessão, ocorre a delação, que é a designação do herdeiro. Essa só ocorre se o herdeiro existir e for capaz (capacidade jurídica) à época da sucessão.

Após a delação, ocorre a devolução, que é o nome do ato pelo qual o herdeiro é chamado a substituir o de cujus, sucedê-lo.

Comoriência[1]

A comoriência se faz presente quando dois ou mais indivíduos possuindo vínculos de sucessão hereditária morrem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual a ordem cronológica das mortes. Adota-se a presunção legal de que todos morreram simultaneamente. A conseqüência da adoção desta presunção é que não se dá a transmissão dos direitos hereditários de um para outro comoriente, sendo chamado à sucessão quem tem de herdar de cada qual, como se os que morreram na mesma ocasião não fosse sucessíveis um do outro.

Não se faz opção pela comoriência, ela só será aplicada se não houver possibilidade de se identificar quem morreu em primeiro lugar.

Aproveitando o exemplo de Arnold Wald: “Assim, se num acidente de aviação falecem o pai e o filho, se este morreu em primeiro lugar, o seu patrimônio transfere-se aos pais. Caso ele não tenha descendentes, beneficiando, inclusive, os avós paternos, que receberão metade herdada pelo espólio do pai do de cujus. Se, ao contrário, o pai falece primeiro, então os seus bens passam para o filho, que, por seu falecimento, os transmite à mãe”.

“Na comoriência dos cônjuges, sem descendentes o patrimônio de cada um dos comorientes deverá ser recebido pelos seus respectivos herdeiros”. Vamos exemplificar: João é casado com Maria em regime de comunhão parcial de bens. O único patrimônio comum do casal é um apartamento. João antes do casamento já possuía mais bens que Maria, o patrimônio dele é maior. Os pais de Maria e João já não são mais vivos, mas os dois possuem irmãos. Vamos ver a transmissão dos bens com a comoriência e sem a comoriência:

1 - Não foi possível determinar quem morreu primeiro: não haverá transmissão da herança de um cônjuge para o outro.

Antes de continuar cabe aqui lembrar a distinção entre herança e meação. Em linhas gerais, em todos os regimes de bens o casal possui patrimônio comum, seja ele constituído de bens adquiridos pelo esforço comum ou não. Esse patrimônio pertence ao casal, sendo metade do marido e metade da mulher. A meação é a parte do bem que pertence ao cônjuge sobrevivente em qualquer hipótese, mesmo quando concorre com ascendentes e descendentes. Morrendo um dos dois, a metade do viúvo, distingue-se da herança não sendo transmitida aos herdeiros, representando a meação do cônjuge supérstite. A outra metade pertence à herança, sendo esta transferida aos herdeiros, que poderá ser o próprio cônjuge supérstite. O cônjuge além de meeiro será chamado à sucessão para figurar como herdeiro em concorrência com os descendentes e, em não havendo estes, com os ascendentes. O cônjuge é o terceiro na linha de sucessão. O quarto na linha de sucessão são os colaterais.

A sucessão caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, se por ocasião da morte do outro não estava dissolvida, respectivamente, a sociedade conjugal ou a união estável (art. 2º, III, da Lei 8.971/94). O novo Código, aliás, excluiu da herança o cônjuge quando separado de fato há mais de dois anos (art. 1.830), salvo se puder provar que essa convivência tornou-se impossível sem culpa do sobrevivo.

Então que fique aqui: o cônjuge só receberá a totalidade da herança se não houver descendentes ou ascendentes do de cujus. Havendo um deles (ascendentes ou descendentes) concorrerá na herança, além de receber se for o caso a meação.

Feitas estas considerações vamos voltar ao nosso exemplo.

O bem relativo à meação é só o apartamento. Metade deste bem pertence à Maria porque resultante do esforço comum do casal em vida. Essa parte nada tem a ver com a herança.

Pois bem, como não foi possível determinar quem morreu primeiro, e não havendo descendentes, nem ascendentes, os cônjuges não receberão nada um do outro. Os bens de Maria irão para seus irmãos, o mesmo ocorrendo com os bens de João. Como João tem mais bens que Maria, os irmãos dele receberão uma parte maior (os bens da herança mais a metade da meação).

2 - Ficou determinado que João morreu primeiro que Maria: a situação vai mudar completamente. Na ausência de descendentes e ascendentes de João, e sendo a terceira na linha de sucessão, serão transmitidos à Maria todos os bens pertencente a João. Consequentemente, com a morte de Maria, os seus irmãos receberão toda a herança. E os irmãos de João? nadinha, nadinha....


[1] Cleonice- www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=63&art=888&idpag=5

Direito de Família - Retrospectiva histórica da legislação pátria


O Código Civil de 1916 considerava a família merecedora de proteção apenas aquela advinda do casamento. Assim, apenas os membros da família originada do matrimônio eram considerados legítimos.
A Constituição Federal de 1988 conferiu proteção às entidades familiares e expressamente dispôs sobre a família advinda do casamento, da união estável e a monoparental. Pelo fato de só ter citado essas três formas de constituição de entidades familiares, grande discussão surgiu entre os doutrinadores acerca de essas hipóteses serem exemplificativas ou taxativas.
Em uma visão mais moderna, Flávio Tartuce (2012) considera que o texto constitucional reconheceu a formação das famílias plurais compostas por núcleos afetivos, que, portanto, merecem o reconhecimento como entidades familiares. O principal fator do núcleo familiar passa a ser o afeto.
O Código Civil de 2002 ampliou o conceito de família do Código revogado para abarcar também a união estável. Seguindo a Constituição Federal, reafirmou a igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, CF/88 e art. 1.596 Código Civil) e entre os cônjuges (art. 226, § 5º, da CF/88 e art. 1.511 do Código Civil).
Flávio Tartuce (2012) entende que essa igualdade de direitos e deveres dos cônjuges deve estar presente na união estável, também reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal.

Direito de Família sob a ótica constitucional

O tratamento do Direito de Família sob uma ótica constitucional implica em uma nova dimensão de tratamento dessa disciplina. Entre os vários princípios constitucionais que passaram a ser aplicados no âmbito familiar, destaca-se o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, CF/88).
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz parte do fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, tal como prevê a CF/88. É baseado nesse citado Princípio que a ótica do Direito de Família passa por uma despatrimonialização, o que gera a diminuição do patrimônio frente a pessoa. Como consequência, tem-se a personalização de tal ramo do Direito, tal como explica a autora Maria Berenice Dias (2015, p. 68):

Na medida em que a ordem constitucional elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento da ordem jurídica, houve uma opção expressa pela pessoa, ligando todos os institutos a realização de sua personalidade. Tal fenômeno provocou a despatrimonialização e a personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa humana no centro protetor do direito.

Diante dessa visão, pode-se afirmar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana traz não somente um limite para o ente estatal agir, mas, também, um direcionamento para a sua ação positiva. Com isso, quer se dizer que o Estado tem o dever de se abster da prática de atos atentatórios contra a dignidade humana, bem como deve agir no sentido de promover essa dignidade, assegurando o mínimo existencial para cada ser humano.
Essa forma de pensar trouxe como implicação jurídica o entendimento de que todas as entidades familiares mereceriam um tratamento igualitário, servindo de fundamento para os doutrinadores e julgadores conferirem proteção às famílias formadas por laços afetivos.
Ao longo do tempo, ocorreram muitas transformações no instituto familiar, sobretudo no que diz respeito à estrutura, pois este passou a ser composto por um núcleo fundamentalmente afetivo, motivo pelo qual, a Constituição Federal conferiu proteção à família e não mais tão-somente ao casamento.
É preciso dizer que as relações homoafetivas não estão protegidas de forma expressa no Código Civil, o que causa divergências de opiniões tanto entre doutrinadores quanto entre os julgadores. Os casos práticos foram sendo levados aos julgadores, que passaram a fundamentar suas decisões com base nos princípios, tal como prevê o artigo 4.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Outro princípio insculpido no art. 3º, I, CF/88 é o Princípio da Solidariedade Familiar, que justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Destaque-se que essa solidariedade não é só patrimonial, mas também afetiva e psicológica.
Há, ainda o Princípio do Melhor Interesse da Criança, que está previsto no art. 227, caput, da CF/88.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2016) citam vários princípios próprios do Direito de Família. Entre eles se encontra o Princípio da Afetividade, que implicou no reconhecimento do afeto como o principal fundamento das relações familiares. O afeto decorre da valorização constante da dignidade humana. Na jurisprudência nacional, o Princípio da Afetividade vem sendo muito bem aplicado, com o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, predominante sobre o vínculo biológico.
Esses doutrinadores também mencionam o Princípio da Função Social da Família, que estaria previsto no art. 226, caput, da CF/88 ao reconhecer a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado. Ressalte-se que a jurisprudência, por diversas vezes, reconhece o imperativo de interpretação dos institutos privados consoante o contexto social.

Família

Segundo Pablo Stolze, “Trata-se, em nosso sentir, de um ente despersonalizado, célula-mater da sociedade, cuja definição é ditada pelo vínculo de afetividade que une as pessoas, não cabendo ao Estado definir, mas, tão-somente, reconhecer esses núcleos (típicos ou não).”.
Citando Maria Berenice Dias, Pablo Stolze diz que:

Hoje, podemos afirmar que o conceito de família é socioafetivo (porque somente se explica e é compreendido à luz do princípio da afetividade), eudemonista (pois, como decorrência da sua função social, visa a realizar o projeto de felicidade de cada um dos seus integrantes e anaparental (podendo ser composta, inclusiva, por elementos que não guardem, tecnicamente, vínculo parental entre si).

Casamento

Pressupostos de Existência: o consentimento e a celebração por autoridade materialmente competente.

Obs. Artigos do Código Civil para leitu:

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

Bibliografia

DIAS. Berenice. Manual de Direito das Famílias – Princípios do Direito de Família. 10ª ed. São Paulo: RT, 2015. 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família - as famílias em perspectiva constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil - Direito de família. São Paulo: Editora Método. 2012.

Enunciado 641 da VIII Jornada de Direito Civil consagra avanços no Direito de Família

Por 
Foi aprovado na última Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal o Enunciado 641, que assim dispõe:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável”.
Trata-se de proposta voltada a explicitar os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do regime sucessório do companheiro, previsto pelo Código Civil, afastando dúvidas acerca de uma possível equiparação total entre os regimes jurídicos do casamento e da união estável.
Como se extrai do voto do ministro Luís Roberto Barroso, condutor da maioria formada no RE 878.694/MG:
Como se vê, a ampliação do conceito jurídico de família pela CF/1988 não significou uma equiparação absoluta do casamento às demais entidades familiares. Especificamente em relação à união estável, a Constituição, de um lado, dispõe que ela é reconhecida como entidade familiar para efeito de proteção do Estado, mas, de outro, prevê que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. À luz do texto constitucional, casamento e união estável são, assim, organizações familiares distintas. Caso não o fossem, não haveria sentido tratá-las em trechos distintos da Constituição, nem se afirmar que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. (...) Essa é uma primeira constatação importante que decorre do sistema constitucional: o legislador pode atribuir regimes jurídicos diversos ao casamento e à união estável. Todavia, como será detalhado adiante, a partir da interpretação conjunta de diversos dispositivos da Constituição de 1988, que trazem a noção de funcionalização da família, alcança-se uma segunda constatação importante: só será legítima a diferenciação de regimes entre casamento e união estável se não implicar hierarquização de uma entidade familiar em relação à outra, desigualando o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos.
A ideia de “níveis desigualados de proteção estatal conferida aos indivíduos”, todavia, exige um certo cuidado para ser bem compreendida. Não por outra razão o ministro Barroso retoma a ideia, acrescentando uma nota fundamental:
Se o papel de qualquer entidade familiar constitucionalmente protegida é contribuir para o desenvolvimento da dignidade e da personalidade dos indivíduos, será arbitrária toda diferenciação de regime jurídico que busque inferiorizar um tipo de família em relação a outro, diminuindo o nível de proteção estatal aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados. Desse modo, a diferenciação de regimes entre casamento e união estável somente será legítima quando não promover a hierarquização de uma entidade familiar em relação à outra. Por outro lado, se a diferenciação entre os regimes basear-se em circunstâncias inerentes às peculiaridades de cada tipo de entidade familiar, tal distinção será perfeitamente legítima.
A chave para compreender a diferença — constitucionalmente legítima — entre os regimes jurídicos do casamento e da união estável reside justamente na precisão da peculiaridade que distingue essas entidades familiares. Nesse sentido, enquanto o casamento é fundado em ato jurídico formal e solene, a união estável deriva de constituição espontânea, aferível apenas na concretude da relação (socio)afetiva do casal, e não em declarações de vontade. Todavia, em ambos os casos, têm-se a constituição de entidades familiares, que encontram uma unidade teleológica na proteção e promoção da dignidade de seus membros, expressão da solidariedade constitucional (CR, artigo 3º, I) no âmbito familiar, não havendo qualquer fundamento axiológico para se admitir uma prioridade hierárquica de uma em relação à outra. Em síntese: “A união estável se distingue fundamentalmente do casamento naquilo que diz respeito à chancela estatal da convivência, mas se equipara ao casamento naquilo que diz respeito aos direitos dos conviventes”[1].
Essa concepção, cristalizada no Enunciado 641, não é uma efetiva novidade no campo doutrinário, sendo há muito sustentada por Gustavo Tepedino[2]e empregada por Ana Luiza Maia Nevares para defender a inconstitucionalidade do artigo 1.790[3]. Trata-se, em última instância, de simples aplicação do princípio constitucional da isonomia: regula-se distintas relações jurídicas de forma igual naquilo em que se igualam, e de forma distinta naquilo em que se diferenciam, na medida dessa diferença.
Os debates ocorridos na Plenária da VIII Jornada, por ocasião da aprovação do enunciado[4], revelam a necessidade de algumas reflexões adicionais, de modo a evitar uma aplicação precipitada do verbete.
Nessa esteira, impõe-se esclarecer que o enunciado não implica qualquer retrocesso em relação à decisão do STF no RE 878.694/MG, apenas reflete a diferenciação já admitida no próprio acórdão, conforme demonstrado. Da inaplicabilidade das regras fundadas na publicidade e formalidade do ato jurídico constitutivo do casamento à união estável não resulta qualquer desvalorização desta segunda entidade familiar. Busca-se apenas assegurar a coerência do ordenamento jurídico. Poderíamos, por exemplo, reputar anuláveis os negócios celebrados sem a autorização do convivente (artigos 1.647 e 1.649 do CC), prejudicando terceiros que desconheciam a existência da entidade familiar? Tal regra, embora perfeitamente justificável no âmbito de uma relação matrimonial, revela-se incompatível com a dinâmica específica da união estável.
Note-se, portanto, que, a rigor, a distinção entre os regimes pode, sim, em determinadas situações, resultar em um grau menor de proteção aos integrantes do casal: a esposa poderá pleitear a anulação do negócio celebrado em detrimento do patrimônio familiar, enquanto a companheira não terá a mesma prerrogativa, por exemplo. Nada obstante, a diferenciação reputa-se legítima, pois fundada em característica própria da união estável, qual seja, a ausência de publicidade de sua constituição.
A diferenciação proposta não se presta a legitimar um tratamento discriminatório em relação à união estável. Muito ao contrário, seu pressuposto é precisamente a impossibilidade de hierarquização entre as múltiplas entidades familiares. Não há que se invocar o verbete para sustentar que a união estável seria um minus em relação ao casamento, como se deteriorada em razão de sua informalidade, uma vez que tal interpretação foi acertadamente rechaçada pelo Supremo, na esteira da doutrina majoritária. Como consequência: (i) não pode o legislador estabelecer distinções arbitrárias entre estas modalidades de família, e (ii) cabe ao intérprete superar aquelas que atualmente constam da legislação.
O grande mérito do enunciado reside justamente em sua parte final, com a indicação de critérios (solidariedade familiar e solenidade do ato) para a verificação da constitucionalidade das divergências nos regimes jurídicos. Embora evidentemente abertos, dependendo da indagação nem sempre fácil acerca da ratio das regras legais, esses critérios não podem ser convenientemente ignorados em prol de uma suposta liberdade maior a ser reconhecida no âmbito das uniões estáveis[5]. Impõe-se, em verdade, sua rigorosa aferição, de modo a garantir um tratamento isonômico entre as diversas formas de família, superando o senso comum de que a ausência de chancela estatal deva resultar na constituição de famílias de segunda classe.
Entendido deste modo, o Enunciado 641 contribui não apenas para consagrar uma noção de família funcionalizada à dignidade humana como também para oferecer uma maior segurança jurídica, através da fixação de parâmetros que permitam ao intérprete aplicar a lógica empregada pelo STF no caso do regime sucessório a situações análogas, determinando a adequação do regime jurídico da união estável ao conjunto de valores constitucionais.


[1] SCHREIBER, Anderson. União Estável e Casamento: uma equiparação? Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/uniao-estavel-e-casamento-uma-equiparacao/17554>. Acesso em 29/4/2018.
[2] TEDPEDINO, Gustavo. Novas Formas de Entidades Familiares: efeitos do casamento e da família não fundada no matrimônio. In: Temas de Direito Civil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 384-386.
[3] NEVARES, Ana Luiza Maia. A Tutela Sucessória do Cônjuge e do Companheiro na Legalidade Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 214-238.
[4] Os debates podem ser assistidos no seguinte link: <https://www.youtube.com/watch?v=zihYzj4CE5M>, a partir de 3h01min.
[5] Sobre o equívoco desse raciocínio, seja consentido remeter a MANSUR DE OLIVEIRA, Rafael. O Argumento da Liberdade no Debate sobre a Constitucionalidade do Regime Sucessório do Companheiro: notas ao RE 878.694/MG. In: Revista da EMERJ, v. 19, n. 4, set./dez. 2017, pp. 144-155.
Rafael Mansur de Oliveira é associado do Schreiber Domingues Cintra Lins e Silva Advogados, mestrando em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e pós-graduado pela Emerj.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2018, 7h26
https://www.conjur.com.br/2018-jul-21/rafael-mansur-enunciado-consagra-avancos-direito-familia

Conceito de multiparentalidade avança e atesta juridicamente laço familiar. Veja como funciona na prática!

Publicado por examedaoab.com

Multiparentalidade. Palavra pouco disseminada, que retrata a situação de um sem-número de famílias brasileiras. O conceito nada mais é do que a acumulação de uma paternidade ou maternidade socioafetiva, conhecida como “de criação”, juntamente, com uma paternidade biológica, ou seja, admitindo a existência jurídica de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento. A perspectiva jurídica permite desde o registro de nascimento até os direitos sucessórios, como herança e pensão. Para especialistas, o reconhecimento atinge o objetivo do direito de família, que é resguardar com dignidade o meio familiar.

Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, pode reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva, salvo irmãos e ascendentes e desde que sejam 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido. O registro é feito em cartório e é necessária a anuência dos pais biológicos e o consentimento do filho, se maior de 12 anos. O Conselho Nacional de Justiça exige o limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação. Todo o processo é regido pelo provimento 63, aprovado novembro do ano passado pelo órgão.

A juíza Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Vicente, no litoral paulista, defende que o ajuste jurídico para contemplar diversas formas de família.
“O Código Civil já reconhece a parentalidade afetiva. Na prática, o que tem acontecido é aumento de padrastos e madrastas reconhecendo enteados. Está legitimando. O regimento não trouxe novidade, mas legitimou as relações”, explica.

Vanessa é uma das principais especialistas no tema. Para ela, a legislação está acompanhando os passos que a sociedade já deu. Ela detalha algumas circunstâncias da multiparentalidade.
“Fica compartilhada a obrigação alimentar, a guarda, o direito de convivência e dos direitos sucessórios (herança e pensão). Não há preferência entre a parentalidade afetiva e biológica. Em outras questões, deve-se avaliar o que funciona melhor. Para isso, o juiz conta com auxílio de psicólogos e assistentes sociais”, conclui.

Silvana da Silva Chaves, juíza de Direito da 6ª Vara de Família de Brasília, explica as diferenças entre a multiparentalidade e uma adoção.
“Na adoção a filiação anterior é apagada dos registros civis do adotado. O indivíduo passa a ter em seus assentos registrais somente os dados dos adotantes como seus ascendentes. Na adoção a intenção é a de constituição de novos vínculos familiares, uma vez que os vínculos anteriores foram rompidos pelos mais diversos motivos (abandono, etc). Na multiparentalidade, o que existe é a coexistência concomitante dos vínculos paternos e maternos, exercidos por mais de uma pessoa”, detalha.
Direitos

Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, destaca que os direitos sucessórios, como herança e pensão, têm gerado alguma discussão. “A multiparentalidade traz consigo todos os efeitos, mas o princípio da igualdade é a diretriz. O filho tem direito de receber duas pensões, três heranças. Foi uma circunstância da vida dele que permitiu”, pondera. O inverso também pode acontecer. Por exemplo, o filho com dois pais e uma mãe morre e não tem herdeiros. Seus bens serão repartidos entre eles.

A presidente da organização não governamental Aconchego, Soraya Pereira, acredita que o reconhecimento jurídico legitima uma situação singular cada situação familiar. “Uma criança que tem o pai biológico, os pais se separaram a mãe se casa novamente, este novo companheiro ajuda a criá-lo e pode assumir um papel de pai. O que é importante é que a multiparentalidade deve ser mais baseada nos laços sentimentais do que no papel. O mecanismo é apenas para solidificar a relação”, defende.

Soraya, porém, alerta para entraves futuros que devem ser analisados pela Justiça.
“Pode, em algumas situações, haver briga de herdeiros, pessoas que não vão reconhecer a filiação afetiva. Não se sabe a reação das pessoas numa situação quando se envolve bens. A Justiça deve estar atenta a estes casos, pois estamos vivendo novos arranjos familiares.”
Estruturas sociais

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a paternidade socioafetiva mesmo diante da falta de registro e afirmou-se que essa não representa uma paternidade de segunda categoria em comparação à biológica, possibilitando assim, a coexistência de ambas e abrindo as portas para a multiparentalidade fazer parte do sistema judiciário. A corte entendeu que no cenário atual, as famílias são compostas das mais variadas formas, e não mais baseadas apenas por liames genéticos, sendo perfeitamente normal um vínculo muito mais forte estabelecido a partir de uma relação afetiva, em vez de uma puramente biológica.O sociólogo Antônio Carlos Mazzeo, professor da Universidade Estadual Paulista (Unesp), destaca que multiparentalidade aborda também as novas estruturas sociais que se estruturam.
“As reformulações familiares estão intimamente ligadas à história da sociedade. Um casal separado se casa novamente e os filhos de ambos se agregam. Isso é mais que comum. Mas beneficia também dois homens que passam a viver juntos, mas que anteriormente tiveram filhos. Na prática, a multiparentalidade trás possibilidade de reunir as pessoas”, comemora.

Adriana Costa de Miranda, doutora em educação e mestre em sociologia, acredita que o essencial é o respeito ao arranjo familiar de cada pessoa e não acredita em danos psicológicos à criança. “Temos uma cultura heteronormativa e patriarcalista. Em termos culturais, teremos que passar por um processo de educação social e escolar para desmistificar todos os pontos da multiparentalidade. Às vezes, a criança tem os pais, mas quem cuida é um tio, um primo. Isso é normal e o Estatuto da Criança e do Adolescente contempla isso”, avalia.

"O que é importante é que a multiparentalidade deve ser mais baseada nos laços sentimentais do que no papel. O mecanismo é apenas para solidificar a relação”

Soraya Pereira, presidente da ONG Aconchego
Na prática

Veja o passo a passo para o reconhecimento da multiparentalidade
Qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil, pode reconhecer a paternidade e a maternidade socioafetiva.
Irmãos e ascendentes também podem, desde que sejam 16 anos mais velhos que o filho a ser reconhecido.
O registro é feito em cartório e é necessária a anuência dos pais biológicos e o consentimento do filho, se maior de 12 anos.
O Conselho Nacional de Justiça exige o limite registral de dois pais e de duas mães no campo da filiação.
Quando os pais biológicos não concordam com o reconhecimento é necessária uma ação judicial para avaliar o caso.
O reconhecimento é em linha colateral da família afetiva, ou seja, todos os entes são reconhecidos como parentes, por exemplo irmãos, tios e avós.
Aquele que recebe o reconhecimento multiparental passa a contar com o sobrenome daquela pessoa que o reconheceu.

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Fonte: Correio Braziliense

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/603553070/conceito-de-multiparentalidade-avanca-e-atesta-juridicamente-laco-familiar-veja-como-funciona-na-pratica?utm_campaign=newsletter-daily_20180724_7372&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pessoa adotada perde vínculo com a família biológica e direito à herança

26 JUL 2018

Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)
A Sétima Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) negou provimento a recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico.
De acordo com o processo, a requerente alega que foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida, tendo sido criada e adotada pelos tios, uma vez que o pai não lhe prestava cuidados afetivo e financeiro. Segundo a mulher, apesar do desprezo com que foi tratada pelo pai – de quem não recebeu os mesmos bens e custeio dos estudos como os filhos do segundo casamento do inventariado – manteve com ele contato por 32 anos.
No entanto, o acórdão confirmou a decisão da 1ª Vara de Famílias, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que excluía a autora do processo de inventário por não ser mais herdeira de seu pai biológico. Com o entendimento dos desembargadores de que, apesar de haver razões emocionais envolvidas, não há amparo legal para o recurso movido. De acordo com a decisão, a partir do momento em que é adotada por outros pais, uma pessoa perde o vínculo com a família biológica e também o direito à herança.
“No caso, a partir do momento em que a agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”, declarou o desembargador Romeu Gonzaga Neiva.
Para a advogada Renata Cysne, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) – Distrito Federal, a decisão foi correta, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, dispõe que a partir do momento em que a pessoa é legalmente adotada por outra família, deixa de ostentar a condição de filho de seus pais anteriores, afastando assim sua condição de descendente.
Desta maneira, a adoção atribui o status de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive no que se refere aos direitos sucessórios. Assim, ela desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes biológicos, salvo apenas os impedimentos matrimoniais.
Portanto, a partir da adoção, não há mais que se falar em direitos sucessórios decorrentes do vínculo biológico, ressalta a advogada. “Caso haja a pretensão de reparação por abandono afetivo, material ou por qualquer outro prejuízo decorrente da relação paterno filial, a mesma poderá ser objeto de ação específica”, afirma.
No entanto, é importante ressaltar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 227 §6º, que os filhos, independente da origem, terão os mesmos direitos e qualificações, impedido que haja qualquer distinção entre os filhos biológicos, socioafetivos e/ou adotivos.
“Cumpre esclarecer que, diferentemente da adoção, em que há um rompimento com a família de origem, quando se trata de famílias multiparentais é possível que haja o reconhecimento de direitos sucessórios com relação a mais de um(a) pai/mãe”, esclarece Renata Cysne.
Acesse a decisão.
http://www.rodrigodacunha.adv.br/pessoa-adotada-perde-vinculo-com-familia-biologica-e-direito-heranca/

Condomínios deverão se adaptar a regras de acessibilidade para pessoas com deficiência

Decreto 9.451/18 foi publicado no DOU desta sexta-feira, 27.

sexta-feira, 27 de julho de 2018

Foi publicado no DOU desta sexta-feira, 27, o decreto 9.451/18. A norma determina que novos empreendimentos habitacionais incorporem recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência de acordo com previsões estabelecidas pela norma NBR 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

O texto ainda obriga condomínios residenciais a se adaptarem às regras de acessibilidade em até 18 meses.

De acordo com o decreto, as construtoras e incorporadoras ficam proibidas de cobrarem valores adicionais pelos serviços de adaptação de moradias. O texto estabelece também que os compradores podem solicitar, até o início da obra e por escrito, a adaptação de sua unidade autônoma pela construtora, informando-a sobre os itens de sua escolha no imóvel adquirido.

A norma trata também da reserva de vagas sob a administração do condomínio para pessoas com deficiência, e define que o morador que requerer a vaga acessível poderá obtê-la em substituição da vaga vinculada à sua unidade condominial.

O decreto foi assinado nesta quinta-feira, 26, pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, no exercício da presidência da República, e entra em vigor 18 meses após sua publicação.

Confira a íntegra do decreto 9.451/18.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284550,51045-Condominios+deverao+se+adaptar+a+regras+de+acessibilidade+para

sábado, 28 de julho de 2018

STJ: ADOÇÃO VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E O ADOTANTE DESISTÊNCIA DESCABIMENTO

Apelação cível. Ação de adoção proposta por casal. Desistência de um dos cônjuges. Descabimento. Casal que, à época da desistência, já mantinha com a criança filiação socioafetiva por mais de cinco anos. Menor que reconhece o apelante como pai. Impossibilidade de homologação da desistência. Primazia do afeto no estabelecimento da paternidade. Jurisprudência sobre o tema. Acerto da sentença. Recurso desprovido.

0003496-55.2013.8.19.0041 - APELAÇÃO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 31/01/2018

Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome

A Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em um primeiro julgamento, por maioria de votos. O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença. Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.
Desejo pessoal
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência. O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”. Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.
Alegação insuficiente
De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. “No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou. Processo: REsp 1728039