segunda-feira, 30 de julho de 2018

Da Sucessão em geral


Abertura da Sucessão

No Brasil e na maioria dos outros países, esta matéria obedece a um princípio conhecido como Princípio da Saisine, que diz que, no exato momento da morte de alguém, deverá ser aberta sua sucessão, para que, automaticamente se transmita a herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Tal princípio encontra amparo no Código Civil Brasileiro, no art. 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

            Entende-se, após a leitura deste dispositivo legal que, no mesmo instante em que ocorre a morte, ocorrerá também a abertura da sucessão, considerando-se a partir deste momento, os herdeiros legítimos ou testamentários como tais.

            A massa de bens e direitos que será transmitida aos herdeiros recebe o nome de espólio, que contém tanto o patrimônio ativo do de cujus, – direitos creditórios, garantias – como seu patrimônio passivo – dívidas, hipotecas e afins.

A abertura da sucessão ocorrerá no domicílio do morto, mesmo que seus bens se encontrem em outro lugar. Aberta a sucessão, ocorre a delação, que é a designação do herdeiro. Essa só ocorre se o herdeiro existir e for capaz (capacidade jurídica) à época da sucessão.

Após a delação, ocorre a devolução, que é o nome do ato pelo qual o herdeiro é chamado a substituir o de cujus, sucedê-lo.

Comoriência[1]

A comoriência se faz presente quando dois ou mais indivíduos possuindo vínculos de sucessão hereditária morrem na mesma ocasião, não se podendo averiguar qual a ordem cronológica das mortes. Adota-se a presunção legal de que todos morreram simultaneamente. A conseqüência da adoção desta presunção é que não se dá a transmissão dos direitos hereditários de um para outro comoriente, sendo chamado à sucessão quem tem de herdar de cada qual, como se os que morreram na mesma ocasião não fosse sucessíveis um do outro.

Não se faz opção pela comoriência, ela só será aplicada se não houver possibilidade de se identificar quem morreu em primeiro lugar.

Aproveitando o exemplo de Arnold Wald: “Assim, se num acidente de aviação falecem o pai e o filho, se este morreu em primeiro lugar, o seu patrimônio transfere-se aos pais. Caso ele não tenha descendentes, beneficiando, inclusive, os avós paternos, que receberão metade herdada pelo espólio do pai do de cujus. Se, ao contrário, o pai falece primeiro, então os seus bens passam para o filho, que, por seu falecimento, os transmite à mãe”.

“Na comoriência dos cônjuges, sem descendentes o patrimônio de cada um dos comorientes deverá ser recebido pelos seus respectivos herdeiros”. Vamos exemplificar: João é casado com Maria em regime de comunhão parcial de bens. O único patrimônio comum do casal é um apartamento. João antes do casamento já possuía mais bens que Maria, o patrimônio dele é maior. Os pais de Maria e João já não são mais vivos, mas os dois possuem irmãos. Vamos ver a transmissão dos bens com a comoriência e sem a comoriência:

1 - Não foi possível determinar quem morreu primeiro: não haverá transmissão da herança de um cônjuge para o outro.

Antes de continuar cabe aqui lembrar a distinção entre herança e meação. Em linhas gerais, em todos os regimes de bens o casal possui patrimônio comum, seja ele constituído de bens adquiridos pelo esforço comum ou não. Esse patrimônio pertence ao casal, sendo metade do marido e metade da mulher. A meação é a parte do bem que pertence ao cônjuge sobrevivente em qualquer hipótese, mesmo quando concorre com ascendentes e descendentes. Morrendo um dos dois, a metade do viúvo, distingue-se da herança não sendo transmitida aos herdeiros, representando a meação do cônjuge supérstite. A outra metade pertence à herança, sendo esta transferida aos herdeiros, que poderá ser o próprio cônjuge supérstite. O cônjuge além de meeiro será chamado à sucessão para figurar como herdeiro em concorrência com os descendentes e, em não havendo estes, com os ascendentes. O cônjuge é o terceiro na linha de sucessão. O quarto na linha de sucessão são os colaterais.

A sucessão caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, se por ocasião da morte do outro não estava dissolvida, respectivamente, a sociedade conjugal ou a união estável (art. 2º, III, da Lei 8.971/94). O novo Código, aliás, excluiu da herança o cônjuge quando separado de fato há mais de dois anos (art. 1.830), salvo se puder provar que essa convivência tornou-se impossível sem culpa do sobrevivo.

Então que fique aqui: o cônjuge só receberá a totalidade da herança se não houver descendentes ou ascendentes do de cujus. Havendo um deles (ascendentes ou descendentes) concorrerá na herança, além de receber se for o caso a meação.

Feitas estas considerações vamos voltar ao nosso exemplo.

O bem relativo à meação é só o apartamento. Metade deste bem pertence à Maria porque resultante do esforço comum do casal em vida. Essa parte nada tem a ver com a herança.

Pois bem, como não foi possível determinar quem morreu primeiro, e não havendo descendentes, nem ascendentes, os cônjuges não receberão nada um do outro. Os bens de Maria irão para seus irmãos, o mesmo ocorrendo com os bens de João. Como João tem mais bens que Maria, os irmãos dele receberão uma parte maior (os bens da herança mais a metade da meação).

2 - Ficou determinado que João morreu primeiro que Maria: a situação vai mudar completamente. Na ausência de descendentes e ascendentes de João, e sendo a terceira na linha de sucessão, serão transmitidos à Maria todos os bens pertencente a João. Consequentemente, com a morte de Maria, os seus irmãos receberão toda a herança. E os irmãos de João? nadinha, nadinha....


[1] Cleonice- www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=63&art=888&idpag=5

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