sexta-feira, 31 de agosto de 2018

Posso mudar meu nome?


Mesmo que escolhidos com muito carinho, alguns nomes podem incomodar ou constranger. Além disso, existem outras diversas situações que são justificativa para a alteração do nome registrado na certidão de nascimento segundo a legislação brasileira. A maioria dos casos prevê que o interessado procure o Poder Judiciário para adotar outro nome civil. Saiba mais: http://bit.ly/MeuNomeAgoraE


Descrição da imagem #PraCegoVer e#PraTodosVerem: Ilustração da mão de um homem segurando uma carteira de identidade com o nome "João Sousa Silva", mas o "Sousa" está com uma linha vermelha em sua frente, como se fosse substituído pelo nome "Silva". Texto: Posso mudar meu nome? Casos em que é possível. Erro de grafia: Você pode modificar no cartório de registro do nascimento. Exposição ao ridículo: Tente alterar depois de atingir a maioridade civil. Apelidos públicos notórios: Registre desde que não haja palavra imoral ou ilegal. Proteção a vítimas e testemunhas: Seu nome completo pode ser alterado. Xará: Você pode acrescentar um sobrenome para diferenciar. Adoção: Sua criança pode assumir o sobrenome dos pais e até mudar o próprio nome. Transgêneros: Você pode modificar diretamente no cartório. CNJ

https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110/2250344395038308/?type=3&theater

quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Áudio Acordes: o primeiro sistema de voz para pessoas com deficiência visual aprenderem violão sem braile

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Mais uma decisão na seara do Direito de Família que deve ser analisada com bastante atenção, por se tratar da alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges. Para entenderem melhor a decisão, leiam a mesma até o final. Espero que gostem!

Além disso, para que vocês tenham uma melhor clareza da matéria, disponibilizei um vídeo no meu Canal do Youtube, há mais de 2 meses, que analisa uma música do Luan Santana (Tudo o que você quiser). Neste vídeo eu comparo exatamente a decisão do STJ, em relação à alteração ou não do sobrenome, assistam, divulguem, mandem sugestões, se inscrevam no canal dêem likes para ajudar o projeto!

Segue o link do Canal com dicas jurídicas no Youtube ---> https://bit.ly/2JJlEbs
Segue o vídeo explicando a decisão ---> https://bit.ly/2NszkFR


Decisão completa:

No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.

A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.

Manifestação expressa

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.

“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.

Dignidade humana

Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.

“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/618498402/em-caso-de-divorcio-nao-e-possivel-alterar-sobrenome-de-ex-conjuge-a-revelia?utm_campaign=newsletter-daily_20180829_7511&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Da ação vindicatória de filho - Análise diante da recente decisão do STF sobre a parentalidade socioafetiva

Por Flávio Tartuce

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Como escrevi pela primeira vez no ano de 2007, o art. 1.604 do Código Civil consagra a chamadaação vindicatória de filho, estabelecendo que"ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro". O tema foi tratado em artigo científico apresentado quando do VI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões do IBDFAM, naquele remoto ano. Como ali conceituo, a ação vindicatória de filho é a demanda proposta por terceiro, suposto pai biológico, que pretende pleitear para si o vínculo de parentalidade, referente a um filho registrado em nome de outrem. Como ali conclui, essa ação judicial deve ser analisada de acordo com três verdades parentais: a registral, a biológica e asocioafetiva (As verdades parentais e a ação vindicatória de filho. Anais do VI Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e das Sucessões.).
Em suma, além da verdade registral, consubstanciada pelas informações que constam do cartório de registro civil, outras verdades parentais também devem ser consideradas para o pleito referido nessa ação, o que pode representar sério entrave para a pretensão de vindicar o filho. No que diz respeito à verdade biológica, segunda a ser considerada, é ela demonstrada pelo vínculo de sangue que une as pessoas, na grande maioria das vezes comprovada pelo exame de DNA, que traz certeza quase absoluta quanto a tal ligação.
Porém, como sustento desde esse meu texto, é principalmente a verdade socioafetiva, fundada na posse de filhos, que deve ser levada em conta como fator substancial nos casos de propositura de uma ação vindicatória de filiação. Isso deve ser ponderado notadamente nos casos em que o pai registral tenha estabelecido um vínculo socioafetivo com a criança registrada. Em situações tais, há tempos sustento que o vínculo existente entre o filho e o réu deve ser tido como inquebrável, inclusive diante do princípio do maior interesse da criança.
Como defendo há mais de uma década, em situações tais, a ação vindicatória de filho deverá ser julgada improcedente. Refletindo melhor sobre a questão, penso que é até possível a sua extinção sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do seu autor, nos termos do que consta do art. 485, inc. VI, do CPC/2015.
O caminho pela improcedência da ação em situações tais vem sendo percorrido há tempos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Como primeiro aresto de destaque, cumpre colacionar acórdão que traz essa correta interpretação do comando civil ora abordado, citando outro precedente importante:
"Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que 'ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro', a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. 'O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil' (REsp. n. 878.941 - DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral - portanto, jurídica -, conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil" (STJ, REsp 709.608/MS, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/11/2009, DJE 23/11/2009).
Mais recentemente, concluiu o mesmo Tribunal da Cidadania que "a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, no sentido de que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem. Impossibilidade de retificação do registro de nascimento do menor por ausência dos requisitos para tanto, quais sejam: a configuração de erro ou falsidade (art. 1.604 do código civil). A paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. A posse de estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, restou atestada pelas instâncias ordinárias. A 'adoção à brasileira', ainda que fundamentada na 'piedade', e muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado não consubstancia negócio jurídico sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva, consistente no término do relacionamento com a genitora (precedente). Aplicação do princípio do melhor interesse da criança, que não pode ter a manifesta filiação modificada pelo pai registral e socioafetivo, afigurando-se irrelevante, nesse caso, a verdade biológica" (STJ, REsp. 1.613.641/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJE 29/05/2017).
Da Quarta Turma da Corte, e entre os julgamentos mais recentes, merece destaque o seguinte trecho de aresto, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:
"Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. No caso, ficou claro que o autor reconheceu a paternidade do recorrido voluntariamente, mesmo sabendo que não era seu filho biológico, e desse reconhecimento estabeleceu-se vínculo afetivo que só cessou com o término da relação com a genitora da criança reconhecida. De tudo que consta nas decisões anteriormente proferidas, dessume-se que o autor, imbuído de propósito manifestamente nobre na origem, por ocasião do registro de nascimento, pretende negá-lo agora, por razões patrimoniais declaradas. Com efeito, tal providência ofende, na letra e no espírito, o art. 1.604 do Código Civil, segundo o qual não se pode 'vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro', do que efetivamente não se cuida no caso em apreço. Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião do registro, foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com o infante vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. A manutenção do registro de nascimento não retira da criança o direito de buscar sua identidade biológica e de ter, em seus assentos civis, o nome do verdadeiro pai. É sempre possível o desfazimento da adoção à brasileira mesmo nos casos de vínculo socioafetivo, se assim decidir o menor por ocasião da maioridade; assim como não decai seu direito de buscar a identidade biológica em qualquer caso, mesmo na hipótese de adoção regular" (STJ, REsp 1.352.529/SP, Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 13/04/2015)
Em complemento, e isso também foi apontado naquele meu texto sobre as verdades parentais, fica em xeque a viabilidade da ação se ela puder quebrar a harmonia de famílias constituídas e consolidadas. Isso foi reconhecido em acórdão do Superior Tribunal de Justiça do remoto ano de 2002, que analisa a temática sob o prisma da legitimidade ativa:
"Ação de anulação de registro. Legitimação ativa. Precedentes da Corte. 1. Os precedentes da Corte mostram que é necessário, em matéria de direito de família, oferecer temperamento para a admissão da legitimidade ativa de terceiros com o objetivo de anular o assento de nascimento, considerando a realidade dos autos e a necessidade de proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas. 2. Recurso especial conhecido, mas, desprovido". (STJ, REsp 215.249/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, terceira Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 305)
Como consta de trecho importante da relatoria do então Ministro Menezes Direito, "a meu sentir, os precedentes da Corte mostram, com muita claridade, que é necessário, em matéria de direito de família, oferecer temperamento para a admissão da legitimidade ativa de terceiros com o objetivo de anular o assento de nascimento, considerando a realidade dos autos e a necessidade de proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas" (REsp. 215.249/MG).
De todo modo, é preciso revisitar essa posição anterior tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a parentalidade socioafetiva, do ano de 2016, julgada em repercussão geral. Conforme a tese ali firmada, "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (Recurso Extraordinário 898.060/SC, com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/9/2016, publicado no seu Informativo n. 840). Não se pode negar que uma das grandes contribuições do aresto foi consolidar a posição jurídica de que a socioafetividade é forma de parentesco civil, em posição igualitária perante o parentesco consanguíneo. Nesse sentido, destaque-se o seguinte trecho do voto do Ministro Relator Luiz Fux:
"A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais; (ii) pela descendência biológica; ou (iii) pela afetividade. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio)" (STF, Recurso Extraordinário 898.060/SC).
Como se pode perceber, o julgado aponta que a parentalidade socioafetiva, fundada na posse de estado de filho, tem como parâmetros os critérios do nome, do tratamento e da reputação, a tríade nominatiotractatio e reputatio. Sempre destaco três aspectos fulcrais e impactantes desse decisum, o que deve ser retomado neste texto.
O primeiro deles é o reconhecimento expresso, o que foi feito por vários Ministros, de ser a afetividade um valor jurídico e um princípio inerente à ordem civil-constitucional brasileira, na linha do que defendo e sigo (por todos, ver: CALDERÓN, Ricardo. O princípio da afetividade no direito de família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 217).
O segundo aspecto diz respeito ao fato de estar a parentalidade socioafetiva – cujo fundamento legal é o art. 1.593 do CC/2002 – em situação de igualdade com a paternidade biológica. Em outras palavras, não há hierarquia entre uma ou outra modalidade de filiação, o que representa um razoável e desejável equilíbrio sobre o assunto.
O terceiro e último aspecto do decisum superior é a vitória da multiparentalidade ou pluriparentalidade, que passou a ser admitida pelo Direito brasileiro, mesmo que contra a vontade do pai biológico. Ficou claro, pelo julgamento, que o reconhecimento do vínculo concomitante é para todos os fins, inclusive alimentares e sucessórios. Como tenho sustentado, emergem grandes desafios dessa afirmação, mas é tarefa da doutrina, da jurisprudência e dos aplicadores do Direito resolver os problemas que surgem, de acordo com os casos concretos colocados a julgamento pelo Poder Judiciário.
Um desses problemas diz respeito justamente à ação vindicatória de filho, pois, em uma análise superficial do panorama jurídico que emergiu com a decisão do STF, poder-se-ia afirmar que deve ser reconhecido o duplo vínculo de paternidade, tanto em relação ao pai registral e socioafetivo quanto em relação ao pai supostamente biológico, que o pleiteia com base no art. 1.604 do Código Civil. Porém, penso que essa não é a melhor solução, até porque o caso analisado pelo STF dizia respeito à ação proposta pela própria filha, em situação oposta ao que se ventila.
Com o devido respeito, essa forma de julgar representaria um retrocesso, uma volta ao passado, desprezando a posse de estado de filho fundada na reputação social (reputatio) e no tratamento dos envolvidos (tractatus). Ademais, abre-se a possibilidade de um filho “escolher” o seu pai não pelo ato continuado de afeto, mas por meros interesses patrimoniais, em uma clara demanda frívola – como denomina Anderson Schreiber – ou demanda argentária – como define José Fernando Simão. O mesmo pensamento deve ser aplicado na situação inversa, quanto à demanda do art. 1.604 do Código Civil proposta pelo suposto pai biológico, movida apenas por interesses patrimoniais.
Na hipótese de um pai biológico que pleiteia a paternidade para si de filho já registrado em nome de pai socioafetivo, com fins puramente econômicos, não me parece haver a possibilidade de demanda, ou mesmo legitimidade, para a ação. Em casos tais, interpreto a decisão do STF no sentido de apenas se reconhecer o direito do filho em buscar a verdade biológica, após atingir a maioridade.
Em complemento, continuo a entender que a ação vindicatória de filho pode até ser admitida para que o pai biológico obste o estabelecimento do vínculo socioafetivo, pleiteando a posse de estado de filho para si. Porém, não é medida legítima para as situações em que essa realidade filial esteja consolidada. A demanda até pode ser admitida, por exemplo, na hipótese em que a criança é recém-nascida, em que ainda não há qualquer vínculo afetivo constituído (verdade socioafetiva). Nessas situações, não se pode afastar o direito do pai biológico ou de sangue pleitear o vínculo a que tem direito: a ação vindicatória de filho deve ser julgada procedente nessa situação fática.

Entretanto, como palavras finais, pelos argumentos aduzidos no decorrer deste texto – e que estão mantidos mesmo com a decisão do STF antes comentada –, não pode um suposto pai biológico ingressar com a ação vindicatória de filho a fim de pleitear o vínculo parental – mesmo que seja duplo –, nas hipóteses fáticas em que há um vínculo reconhecido com outro pai, registral e socioafetivo.
Flávio Tartuce é doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP). Professor e coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola Paulista de Direito. Professor do G7 Jurídico, em cursos preparatórios para as carreiras jurídicas. Diretor do IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo, parecerista e consultor jurídico.

http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI286476,91041-Da+acao+vindicatoria+de+filho+Analise+diante+da+recente+decisao+do

Homem é condenado por se casar com outra mulher em local reservado para casamento com ex-noiva

Decisão é do juiz Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª vara Cível de Goiânia.

quarta-feira, 29 de agosto de 2018

Homem que rompeu noivado e se casou com outra mulher dois meses depois em local planejado para o casamento com a ex-noiva é condenado por danos morais e materiais. Decisão é do juiz de Direito Carlos Magno Rocha da Silva, da 14ª vara Cível de Goiânia/GO.

Consta nos autos que os dois iniciaram um relacionamento amoroso em 2003 e decidiram se casar no fim de 2011. No entanto, o homem alegou dificuldades financeiras e adiou o casamento, pedindo que a então noiva arcasse com seus débitos. O casamento foi marcado para julho de 2012, mas, após os preparativos, o noivo passou a demonstrar desinteresse pelo casamento, cujos convites já estavam confeccionados, sendo que já havia sido firmado contrato com local onde seria realizada a cerimônia. Os dois romperam o noivado.
Dois meses depois, no entanto, o homem se casou com outra mulher com quem estaria tendo um relacionamento desde anos do rompimento do noivado. A cerimônia foi realizada no local onde ele se casaria com a ex-noiva e o homem teria aproveitado o contrato já firmado anteriormente para o outro casamento.
A ex-noiva ingressou na Justiça alegando que foi propositalmente ludibriada pelo requerido, de forma que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e sua honra. Ela afirmou que o ex-noivo casou-se com outra mulher utilizando-se do mesmo espaço que ela tinha alugado para a festa de seu casamento. Segundo a ex-noiva, o réu se valeu do mesmo contrato – pelo qual ela teria pago R$ 1.620,00, mudando apenas a noiva.
Ao analisar o caso, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva afirmou que o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para ensejar pleito de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente. No entanto, o magistrado pontuou que "a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial".
Para o juiz, a decisão do ex-noivo de não se casar com a autora não foi tomada espontaneamente, tendo sido amadurecida e calculada de modo intencional, já que ele teria feito a então noiva a arcar com diversos gastos relacionados à casa onde morariam e com as despesas da futura cerimônia.
"É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado."
Com isso, o magistrado condenou o homem a indenizar a ex-noiva por danos morais em R$ 12 mil. O juiz ainda determinou o ressarcimento dos valores gastos pela autora com o aluguel do salão de festas onde ocorreria a cerimônia.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/GO.
Consta nos autos que os dois iniciaram um relacionamento amoroso em 2003 e decidiram se casar no fim de 2011. No entanto, o homem alegou dificuldades financeiras e adiou o casamento, pedindo que a então noiva arcasse com seus débitos. O casamento foi marcado para julho de 2012, mas, após os preparativos, o noivo passou a demonstrar desinteresse pelo casamento, cujos convites já estavam confeccionados, sendo que já havia sido firmado contrato com local onde seria realizada a cerimônia. Os dois romperam o noivado.
Dois meses depois, no entanto, o homem se casou com outra mulher com quem estaria tendo um relacionamento desde anos do rompimento do noivado. A cerimônia foi realizada no local onde ele se casaria com a ex-noiva e o homem teria aproveitado o contrato já firmado anteriormente para o outro casamento.
A ex-noiva ingressou na Justiça alegando que foi propositalmente ludibriada pelo requerido, de forma que seu comportamento feriu sua dignidade, respeito e sua honra. Ela afirmou que o ex-noivo casou-se com outra mulher utilizando-se do mesmo espaço que ela tinha alugado para a festa de seu casamento. Segundo a ex-noiva, o réu se valeu do mesmo contrato – pelo qual ela teria pago R$ 1.620,00, mudando apenas a noiva.
Ao analisar o caso, o juiz Carlos Magno Rocha da Silva afirmou que o rompimento da promessa de casamento, por si só, não constitui, em tese, motivo suficiente para ensejar pleito de indenização por danos morais e materiais, mesmo porque rompimentos como o noticiado ocorrem comumente. No entanto, o magistrado pontuou que "a análise dos fatos narrados nos autos mostra que o comportamento do requerido mudou drasticamente nos últimos meses de relacionamento, na medida em que se aproximava a data marcada para o enlace matrimonial".
Para o juiz, a decisão do ex-noivo de não se casar com a autora não foi tomada espontaneamente, tendo sido amadurecida e calculada de modo intencional, já que ele teria feito a então noiva a arcar com diversos gastos relacionados à casa onde morariam e com as despesas da futura cerimônia.
"É evidente portanto que o requerido não foi leal com autora, na medida que embora se reconheça a unanimidade que o compromisso de casamento possa ser rompido por qualquer um dos cônjuges a qualquer momento, entende-se, igualmente, que a comunicação do rompimento, por lealdade e demonstração de boa-fé deve ser feita o mais breve possível, evitando maiores tormentos para o parceiro desprezado."
Com isso, o magistrado condenou o homem a indenizar a ex-noiva por danos morais em R$ 12 mil. O juiz ainda determinou o ressarcimento dos valores gastos pela autora com o aluguel do salão de festas onde ocorreria a cerimônia.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TJ/GO.

Golpe do baú, uma expressão popular incorporada ao Direito de Família

Há, inclusive, decisões que usam essa expressão.

28 AGO 2018

No episódio de hoje, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões fala sobre golpe do baú, uma expressão popular incorporada ao Direito de Família para designar casamentos por interesse. Assista:


http://www.rodrigodacunha.adv.br/golpe-bau-uma-expressao-popular-incorporada-ao-direito-de-familia/

terça-feira, 28 de agosto de 2018

PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 56 de 2018

Leiam a Justificação no seguinte link:


E vote no Projeto de Lei n° 56, de 2018 no link indicado ao fim:

Projeto de Lei da Câmara n° 56, de 2018

Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputada Federal Laura Carneiro (MDB/RJ)
Nº na Câmara dos Deputados: PL 7119/2017
Assunto: Jurídico - Direito civil e processual civil.

Natureza: Norma Geral
Texto inicial Imprimir

Ementa:
Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

Explicação da Ementa:
Proíbe, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos de idade).

É possível opinar enquanto a matéria tramita no Senado

VOCÊ APOIA ESSA PROPOSIÇÃO?

Vote em: https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=133561&voto=favor


Breves considerações sobre a holding familiar

Marina Aidar de Barros Fagundes
Com a criação da holding, a pessoa física integraliza o capital social por meio da transferência de seus bens e direitos à pessoa jurídica.
segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Muito tem se falado sobre holdings familiares, como poderoso instrumento sucessório.
De fato, a holding familiar é uma sociedade cuja finalidade é organizar o patrimônio familiar, de modo a administrar os bens que compõem este patrimônio, evitando no futuro a realização do processo de inventário.
Seu fundamento se encontra no artigo 977 do Código Civil, que permite aos cônjuges, salvo os casados em comunhão universal ou separação obrigatória de bens, contratar sociedade entre si ou com terceiros.
Esta pessoa jurídica pode, a rigor, seguir qualquer tipo societário previsto em lei, embora nos pareça, de plano, que uma sociedade anônima não é a mais adequada para uma holding familiar, por permitir o ingresso de terceiros estranhos aos titulares do patrimônio e seus herdeiros.
Com a criação da holding, a pessoa física integraliza o capital social por meio da transferência de seus bens e direitos à pessoa jurídica. Pode, então, realizar a doação dos bens aos herdeiros necessários, os quais também são sócios da empresa, de acordo com o quinhão de cada um, mantendo, porém, a administração da sociedade e o usufruto do patrimônio. São permitidas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade, impenhorabilidade, entre outras, o que traz ainda mais segurança ao sócio controlador.
O objeto societário pode ser, por exemplo, a participação em outras sociedades, ou a administração de aluguéis e realização de compra e venda de imóveis próprios.
É possível prever, inclusive, a participação nos lucros e dividendos da sociedade entre todos os sócios.
Com essas medidas, planeja-se a partilha, evitam-se disputas familiares e se permite a preservação do patrimônio familiar.
Quando do falecimento do sócio controlador, a titularidade das ações ou quotas será transferida aos herdeiros, independentemente da abertura de processo de inventário ou arrolamento, sendo este um aspecto vantajoso da holding.
A incidência tributária sobre a pessoa jurídica mostra-se, ademais, consideravelmente inferior àquela verificada sobre a pessoa física, de modo que os benefícios fiscais são também uma vantagem da constituição da sociedade.
A holding familiar figura, portanto, como importante ferramenta do planejamento sucessório.
__________

*Marina Aidar de Barros Fagundes é sócia do escritório Aidar Fagundes Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286246,101048-Breves+consideracoes+sobre+a+holding+familiar

As controvérsias geradas pela súmula 377 em relação ao regime da separação legal de bens

Ana Lúcia Pereira Tolentino
Existem mecanismos eficazes que podem assegurar a real intenção das partes, razão pela qual é sempre recomendável verificar qual o melhor regime de casamento a ser adotado ou mesmo se aquele já vivenciado pelo casal, de fato, atende a sua vontade.
segunda-feira, 27 de agosto de 2018

O regime da separação obrigatória de bens, em razão do quanto disposto na súmula 377 do STF, é tema instigante e de corriqueiro debate entre doutrinadores.
Inicialmente se faz necessário um breve esclarecimento acerca do regime de separação obrigatória de bens, previsto no artigo 1641 do Código Civil.
O referido artigo prevê que é obrigatório o regime da separação legal de bens nos casos em que o nubente tiver mais de setenta anos, ou quando qualquer dos nubentes necessite de suprimento judicial para casar (a exemplo dos menores de 18 anos sem autorização dos pais e o(a) viúvo(a) antes do inventário/partilha de bens).
Por sua vez, o artigo 1687 do mesmo diploma legal estabelece que "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real".
Nesse sentido, uma vez aplicado ao matrimônio o regime da separação de bens, seja ela convencional (eleita pelos nubentes) ou legal/obrigatória (imposta pela lei), os cônjuges têm em vista que o casamento não refletirá na esfera patrimonial, ou seja, que o patrimônio é individual de cada um.
No entanto, apesar do disposto no artigo 1687 do Código Civil, alguns tribunais passaram a emitir entendimentos diversos, contrários à individualidade dos bens particulares dos nubentes, adquiridos durante o casamento.
Isso porque o STF, em 1964, pacificou entendimento, por meio da súmula 377, segundo a qual "no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", o que, até hoje, vem sendo aplicado.
Aí começa a discussão.
Para parte dos doutrinadores, a súmula instiga o enriquecimento ilícito, pois tal entendimento contraria o Código Civil e impõe automaticamente a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, mesmo no regime da separação de bens.
Já para a outra corrente, a súmula só deverá ser aplicada se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento ou falecimento do cônjuge, mesmo no regime da separação de bens.
Nesse contexto, verifica-se a insegurança jurídica muitas vezes causada por entendimentos que, ao longo do tempo, são construídos pelo Judiciário, que, na prática, divergem do texto frio da lei.
No entanto, existem mecanismos eficazes que podem assegurar a real intenção das partes, razão pela qual é sempre recomendável verificar qual o melhor regime de casamento a ser adotado ou mesmo se aquele já vivenciado pelo casal, de fato, atende a sua vontade.
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*Ana Lúcia Pereira Tolentino é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.
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