quarta-feira, 13 de outubro de 2021

TJ-SP nega pedido de alteração de regime de bens em casamento

 12 de outubro de 2021, 10h39

A alteração do regime de bens não depende apenas da vontade dos cônjuges e deve resguardar os direitos de terceiros, como credores e herdeiros.

Reprodução

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de um casal para alteração do regime de bens do matrimônio.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2008, os autores alegaram que a alteração do regime vigente para o de separação de bens atenderia melhor aos seus interesses. Isso porque a mulher é empresária e o regime adotado no matrimônio estaria causando obstáculos para concluir negociações. A 2ª Vara Cível de Botucatu (SP) negou o pedido.

O desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, relator do recurso, observou que existem diversas ações judiciais movidas contra a autora, perseguindo créditos em valores expressivos. Assim, a alteração do regime de bens poderia "acarretar prejuízos aos credores, diante do risco de frustração de futuras execuções". A votação foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 10h39

https://www.conjur.com.br/2021-out-12/tj-sp-nega-pedido-alteracao-regime-bens-casamento

Turma decide que moradora pode manter tela de proteção em janelas de apartamento

 por CS — publicado 5 dias atrás

Condomínio do Edifício Phoenix, no Sudoeste, região central de Brasília, deve permitir a manutenção de tela de proteção instalada em janelas do apartamento de uma moradora e devolver valores pagos a título de multa pela instalação do equipamento de segurança. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT. 

inquilina colocou a tela para evitar acidentes com seu filho de dois anos de idade. Ela alega que a criança tem altura suficiente para alcançar a janela e poderia cair. Justifica que os funcionários da empresa que lhe prestou o serviço não fixaram a proteção na parte interna do imóvel, como exigido pelo condomínio réu, diante de possível fragilidade do teto próximo à janela, onde seriam fixados os ganchos de sustentação. Requer a devolução do valor pago a título de multa, uma vez que não violou normas do condomínio.

O réu afirma que não proíbe a colocação de telas de proteção, desde que isso seja feito na parte interna do imóvel, próximo à janela, única forma de evitar a alteração estética da fachada do prédio. Afirma que a autora foi devidamente notificada para que as retirasse, tendo em vista visível alteração externa. Diante da manutenção das telas, foi aplicada multa, que posteriormente foi majorada, até a retirada da proteção.

De acordo com o desembargador relator, o Código Civil preceitua que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas sob pena de pagamento de multa, prevista no ato constitutivo ou na convenção. No caso em análise, a convenção do condomínio veda alterações na forma externa da fachada, colocar grades na parte externa das quitinetes e fazer obra que altere a fachada do prédio. “Com base nesses dispositivos, [...] o réu aplicou multa à autora por ter instalado tela de proteção na parte externa da janela, sob o argumento de que sua aposição implicou alteração da fachada e impactou a harmonia e a uniformidade estética do prédio”, observou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, conforme fotografias juntadas aos autos, "existe risco evidente à integridade física do menor, caso a janela não permaneça fechada em tempo integral. Há risco, inclusive, de que a criança mesma possa abri-la por si só". Ainda segundo o relator, a convenção do condomínio é omissa quanto à vedação de instalar telas de proteção na área externa da janela. Só menciona proibir a alteração da fechada e a colocação de grades na parte externa.

“Para análise do alcance da atual redação da convenção, não há dúvida de que os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e a alegadas uniformidade estética do prédio”, concluiu o desembargador. Sendo assim, o colegiado concluiu que tanto a obrigação em retirar a tela externa de proteção quanto a multa aplicada por descumprimento não podem ser exigidas. O condomínio deverá restituir a multa de R$ 102,60.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0726428-08.2020.8.07.0001

Dever de segurança e responsabilidade civil por furto ou roubo em estacionamento

 12 de outubro de 2021, 17h18

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Tradicionalmente, a empresa que disponibiliza onerosa ou gratuitamente o estacionamento para atrair a clientela em tese responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos.

Ora, trata-se de aplicação do Código Civil que, em seu artigo 629, impõe ao depositário a responsabilidade civil pelos danos à coisa, em razão da violação aos deveres de guarda e de conservação. Tem-se a noção de que o estacionamento consiste num serviço disponibilizado pelo empresário com vistas à captação dos seus clientes, sendo uma extensão do estabelecimento comercial, pelo que assume os deveres de guarda e de conservação, à luz do princípio da boa-fé objetiva (REsp 107.211, relator ministro Ruy Rosado de Aguiar).

Essa é a essência do verbete da súmula 130 do STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", e se reportava em regra a situações de supermercados, shopping center e bancos, alcançando, doravante, situações de roubo.

Por oportuno, a segurança pública, que é um dever estatal, não pode ser, pura e simplesmente, transferida aos particulares que exercem atividade econômica, especialmente quando há fato público e notório da insegurança pública.

Há de ser examinado casuisticamente o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva, de modo que não há responsabilidade civil do empresário se o dano decorrer de ato alheio à sua obrigação.

Por conseguinte, não se afigura legal nem tampouco razoável transferir, automática e objetivamente, sem maiores digressões, o risco de dano ou de subtração do veículo para o empresário que desempenha a atividade econômica, eis que, em princípio, o risco deve ser assumido pelo proprietário da coisa.

Não há como estender a responsabilidade que incide sobre shopping centers, bancos e supermercados para todos e quaisquer empresários que desempenham atividades similares, eis que naquelas atividades os deveres de segurança e de guarda no estacionamento são medidos na concepção do próprio negócio. Como afirmado pela ministra Nancy Andrighi no REsp 1.426.598, "não se pode concordar com a aplicação sistemática da tese do risco-proveito, que acaba por considerar uniforme e invariável o risco de qualquer fornecedor pelo dano ou subtração de veículos de consumidores nas áreas destinadas a estacionamentos".

Por isso que nesta temática devem ser examinadas as seguintes circunstâncias associadas à ideia do nexo causal, a saber: o pagamento pelo uso do estacionamento; a natureza da atividade econômica exercida; o porte do estacionamento comercial; o nível de acesso ao estacionamento; controle de acesso por meio de cancelas com entrega de tickets; e aparatos de segurança na área do estacionamento.

A empresa que fornece estacionamento aos seus clientes responde pelos furtos e roubos ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de guarda e de segurança (REsp 1.269.691, relator ministro Luis Felipe Salomão).

Diante dos riscos inerentes às transações em dinheiro, os bancos respondem civilmente por furto, roubo, sequestro-relâmpago ocorridos em seu estacionamento ou em suas agências, em razão da incidência do dever de vigilância que é inerente a tal segmento (EREsp 1.431.606, relator ministra Maria Isabel Gallotti).

Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa de excludente da responsabilidade civil das empresas que exploram a atividade de estacionamento, eis que se obrigam pela guarda e conservação da integridade do automóvel (REsp 976.531, relatora ministra Nancy Andrighi).

De outro lado, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, pois se trata de fato de terceiro que exclui a responsabilidade por se tratar de fortuito externo (AgInt no REsp 1.888.572, relator ministro Marco Aurélio Bellizze).

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.861.013, julgado em 9/8/2021, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afastou a responsabilidade de empresa de estacionamento pelo roubo de relógio de luxo de um mensalista ocorrido dentro da garagem, eis que a segurança privada e a responsabilização por bens pessoais, com exceção do veículo sob a guarda — são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Utilizando a mesma razão, em caso de roubo e sequestro ocorridos em dependência de suporte ao usuário mantido por concessionária, não há a responsabilidade civil da empresa, eis que o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, não guardando conexão com as atividades desenvolvidas (REsp 1.749.941, relatora ministra Nancy Andrighi).

A ocorrência de crime de roubo de cliente atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui hipótese de isenção de responsabilidade civil pelo caso fortuito (REsp 1.642.397, relator ministro Ricardo Villas Bôas-Cueva).

A prática de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo, de cliente de lanchonete fast-food, ocorrido no estacionamento externo e gratuito, constitui hipótese de caso fortuito que afasta o dever de indenizar (REsp 1.431.606, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).

Tratando-se de estacionamento público externo ao centro comercial, não há que se cogitar de responsabilidade do empresário pelo furto de veículo, sob pena de se responsabilizar todo aquele que possa estabelecimento próximo a estacionamento público, ainda que sem qualquer ingerência em sua administração ou responsabilidade legal por sua segurança (REsp 883.452, relator ministro Aldir Passarinho Junior).

 é advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e professor da graduação e mestrado da UFRN.

Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2021, 17h18

https://www.conjur.com.br/2021-out-12/opiniao-responsabilidade-civil-furto-ou-roubo-estacionamento