domingo, 12 de agosto de 2018

Guarda compartilhada de animais


Não é de hoje que ouvimos dizeres por aí acerca de os animais serem considerados semoventes. Tendo em vista o Código Civil ser do ano de 2002, será que, na prática, é isso mesmo o que ocorre hoje em dia?

Há controvérsias! E para elucidar parte desta discussão, este artigo tem por escopo tratar um pouco da guarda compartilhada de animais, assunto que vem surgindo cada vez mais vigorosamente com o passar dos últimos anos.

Uma das primeiras decisões acerca da guarda compartilhada de animais surgiu numa Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, tendo sido proferida decisão pelo Juiz Dr. André Tredinnick, ao dirimir que um casal que passava por processo de divórcio deveria revezar a posse dos 3 cães que possuíam, o que deveria ocorrer a cada 15 dias, sem prejuízo de terem que dividir custos referentes à alimentação, remédios e transporte dos animais.

Além desta decisão, houve um acórdão, no mesmo sentido, do Tribunal de Justiça de São Paulo no um Agravo de Instrumento nº 2128999-78.2016.8.26.0000, de relatoria da Desembargadora Christine Santini, de 16 de agosto de 2016 que estabeleceu a posse e regime de convivência de um gato com os tutores divorciados, tendo sido decidido que o animal ficasse com os dois tutores em finais de semanas alternados, visto que o animal integrava tratamento psicológico da detentora da posse.

Note-se que o Brasil atualmente conta com a 4ª maior população de animais de estimação do mundo, segundo dados da ABINPET – Associação Brasileira da Indústria de Produtos de Animais de Estimação, razão pela qual faz-se mister que realmente seja tomada uma posição diante de tais casos.

Com as crescentes demandas referentes à guarda de animais, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação.

Diante da falta de legislação específica do caso em tela, a Jurisprudência tem reagido frente às demandas de forma consonante, tendo usado a analogia para tratar a guarda compartilhada dos animais, usando como paradigma a guarda dos filhos.

Ressalta-se que não somente a jurisprudência pode ser usada nos casos em tela, mas também a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, conforme o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

No entanto, frisa-se que a guarda compartilhada dos animais tem suas peculiaridades e não se confunde com a guarda dos filhos, vejamos:
ANIMAIS

A divisão do tempo dispendido com os tutores não pode ser igualitária e os animais não têm uma residência principal. O regime de tempo pode ser alternado de 15 dias.

Quanto às despesas com os animais, a divisão destas pode ser a regra. Divide-se os gastos com transporte, alimentação, cuidados veterinários etc.
FILHOS

A divisão de tempo não é necessariamente igualitária, não se recomenda a alternância que ocorre no caso dos animais. No caso de filhos, estes devem ter uma residência principal com um dos genitores, o que é pautado no princípio do melhor interesse do menor. Eles ali residem e estabelece-se a guarda e o regime de convivência com o outro genitor em dias determinados da semana ou fins de semana alternados.

Quanto às despesas com os filhos, não necessariamente a divisão igualitária é a regra. Essa divisão depende do caso concreto, podendo o pai ou a mãe, qualquer um dos dois, pagar a devida pensão alimentícia.

Uma possível dúvida que pode surgir é: "e quanto aos animais de estimação adquiridos antes do matrimônio?". Quanto a estes, já se tem notícia de decisões favoráveis ao tutor que adquiriu o animal antes do casamento, bem como ocorreu no caso do Buldogue Francês Braddock, na 2ª Vara da Família do Rio de Janeiro, em decisão proferida pela Juíza Gisele Silva Jardim, após o tutor, usando da analogia, ter apontado uma decisão semelhante.

Apesar de não termos legislações específicas sobre a guarda compartilhada dos animais, não podemos nos esquecer de que estes têm direitos e garantias salvaguardados pela Constituição Federal, que, em seu art. 225, dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público proteger a fauna e a flora, ou seja, os animais, semoventes ou não, estão amparados e protegidos pela lei.

Além disso, os animais também têm seus direitos amparados pela Lei 9.605/98, mais conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que os coloca a salvo em quaisquer casos de maus tratos, mutilações ferimentos etc.

Por esse motivo, os animais merecem ser tratados com respeito, urbanidade e principalmente com atenção, pois estes, por mais que sejam tidos por irracionais, possuem laços de afetividade com os seus donos, não podendo ser simplesmente ignorados. O bem-estar dos bichos também merece ser preservado durante o processo de divórcio do casal, bem como ocorre com os filhos.

Nas palavras no Ministro do Luis Felipe Salomão, "não se pode brigar contra a realidade". Ou seja, os tempos são outros. Diante do crescimento da população animal nos lares brasileiros, é essencial que se comece a enxergar por outro ângulo, pois o Direito deve se adequar à sociedade para a mais fidedigna aplicação da justiça.

SOUSA, Natália Novais de. Guarda compartilhada de animais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5513, 5 ago.2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67157>. Acesso em: 12 ago. 2018.

Alimentos Avoengos #BreveIntroito - Informativo Semanal

Autoria: Jordana Silveira (estagiária)



Em complemento ao artigo anteriormente publicado no quadro #BreveIntroito sobre pensão alimentícia, impende destacar a extensão da obrigação alimentar aos ascendentes, ou seja, aos avós.

Acerca do tema a Súmula 596 do STJ determina que:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Portanto, nota-se que apenas mediante comprovação da impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor (a), torna-se possível obrigar os avós ao pagamento de alimentos.

Ainda, caso o valor pago à título de alimentos pelo genitor (a) seja incompatível com a necessidade do alimentando, inexistindo possibilidade de majoração comprovada, poderá o alimentando requerer que seus avós complementem os alimentos, entretanto, com a devida comprovação dos gastos suplementares deste.

Imperioso destacar que, não é possível obrigar os avós diretamente ao pagamento de alimentos, sem requerer anteriormente o pagamento de pensão alimentícia aos genitores, visto que, é imperioso demonstrar a impossibilidade do genitor (a) de arcar com o custeio dos alimentos, pois a obrigação dos ascendentes é subsidiária.

O binômio Necessidade/Possibilidade deve ser similarmente observado neste caso, visto que, não apenas a necessidade do alimentando deve ser observada, mas os avós somente poderão ser responsabilizados se restar comprovada a sua condição financeira de arcar com os alimentos.

Em resumo, deve-se demonstrar:
  • a impossibilidade do alimentante genitor (a);
  • a necessidade do alimentando (alimentado);
  • a possibilidade dos avós;
Tais pontuações devem ser também observadas como estratégia de defesa em eventual ação judicial.

Destarte, conclui-se que é possível obrigar os avós a pagar alimentos, entretanto, devem ser observadas as condições acima expostas, pois a obrigação é complementar e subsidiária.

https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/610764978/alimentos-avoengos?utm_campaign=newsletter-daily_20180810_7441&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A árvore do vizinho invadiu o meu terreno. E agora?

Por Hellder Wilkerson Almeida. Este assunto me faz lembrar de quando eu era criança.Minha avó, sempre discutia com o nosso vizinho, pois as raízes de suas árvores invadiam nosso terreno. Um certo dia, minha avó contratou um lenhador para cortar as raízes da árvore conhecida como Quaresmeira (foto da imagem do post) que estava invadindo a sua propriedade.

Por Hellder Wilkerson Almeida Santos. É claro que como se não bastasse, o vizinho ajuizou uma ação em face dela por ter segundo ele “danificado ” a beleza da árvore que ele tanto amava.

Assuntos dessa esfera são conhecidos em causar problemas. Tão conhecidos que já estão impregnados na cultura do brasileiro. Quem nunca quis morar em um lugar que não tivessem vizinhos? Quem nunca quis construir sua casa na esquina da rua? Ou, para os mais radicais, quem nunca quis morar sozinho no topo de uma montanha?

A pergunta que fica é: Até que ponto a árvore do vizinho pertence a ele? Posso cortar as raízes desta árvore quando invadem o meu terreno?

Sobre esta questão o Código Civil de 2002 se viu obrigado a regulamentar sobre este assunto, com o fim de evitar que mais problemas como este ocorram. Evidentemente devido a estas divergências, a moral e as leis interferem para tentar harmonizar os ânimos.

Lembre-se que, há pessoas que são afeiçoadas às plantas da mesma forma que você gosta do seu cachorro ou do seu gato. Já pensou se seu vizinho cortasse a pata do seu bichinho por ter entrado no quintal dele?

Imagine uma árvore próxima a um muro: parte de sua copa acaba invadindo o terreno alheio e gera reclamações. Algumas são simples, como a “sujeira” das folhas, ramos, flores e frutos ou uma sombra indesejada. Outras podem ter resolução mais complexa, como os estragos causados pelo crescimento das raízes, que podem resultar em rompimento de canos ou do calçamento….

Conforme o Artigo 1283 do Código Civil que dispõe: As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

O uso desse artigo se aplica para problemas de vizinhança, mais especificamente quando existem árvores de propriedade particular, isto é, do vizinho que faz divisa com sua residência/domicílio, cujos ramos, galhos, folhas dessa árvore invadem a sua propriedade causando algum tipo de prejuízo ou desconforto aos seus moradores.

Em relação à árvore pertencente ao vizinho, importante salientar que o Artigo 1.283 do Código Civil destacou uma espécie de autotutela em favor do proprietário vizinho que, porventura, venha a ser prejudicado por raízes e ramos de árvores que invadam o seu imóvel. Segundo o referido artigo, as raízes e os ramos de árvore que ultrapassarem a estrema do prédio poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

O Código Civil não impõe como requisito para tal corte a necessidade de anuência ou mesmo de notificação prévia do dono da árvore porque entende-se que tal direito deve ser exercido em oposição à desídia do dono da árvore cujo dever é o de evitar que esta venha a causar interferências às propriedades vizinhas.

Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro “Direito Civil Brasileiro” ressalta que, nessa situação, é irrelevante se o corte de raízes e galhos que invadiram a propriedade vizinha venha a acarretar a morte da árvore. Defende também que, ainda que isso ocorra, não terá o confrontante responsável pelo corte qualquer obrigação de indenizar, por perdas e danos, o dono da árvore. O legislador tratou também acerca dos frutos caídos da árvore do terreno vizinho, que, segundo o art. 1.284 também do Código Civil, pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular. Isso não dá ao vizinho o direito de sacudir a árvore para que os frutos venham a cair, nem de colher os frutos pendentes que se encontram em galho que invade o seu imóvel, devendo aguardar que se desprendam naturalmente da árvore. A doutrina explica que, na hipótese de ser propriedade pública, o terreno no qual os frutos venham a cair continuam a pertencer ao dono da árvore.

Claro que seria mais prudente existir o diálogo antes de tomar atitude como está, juntamente com a notificação para evitar futuras confusões. Afinal, quando se trata de direito de vizinhança, todo cuidado deve ser dobrado. Até porque, o bom vizinho olha além dos incidentes exteriores e distingue aquelas qualidades interiores que fazem de todos os homens humanos, e portanto irmãos.

Postado por:
Hellder Wilkerson Almeida Santos - Graduando em Direito pela UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ. Sempre trabalhou e esteve envolvido com o direito principalmente com o DIREITO IMOBILIÁRIO.Dedicado nos estudos e apaixonado pelo Direito. E-mail: hellderwilker@hotmail.com, Instagram: hellder_wilkerson

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Processo familiar - Alienação parental: uma inversão da relação sujeito-objeto


Os pais não têm noção do mal que fazem aos próprios filhos quando falam mal um do outro. Às vezes mais sútil, às vezes mais explícito, aos poucos vão, mesmo sem ver, implantando nos filhos uma imagem negativa daquele que é um dos responsáveis pela formação e estruturação psíquica do filho. Os malefícios causados aos próprios filhos, nesses casos, são tantos e tão violentos que dificilmente são reversíveis. Mas isso não acontece do dia para a noite. É aos poucos. Quase imperceptível, às vezes só verão esse estrago na psique do filho muito mais tarde. E aí, quando vir à consciência do mal feito a eles, já será tarde demais, e o arrependimento de nada adiantará. As marcas são indeléveis.

Leia a íntegra no link:
https://www.amodireito.com.br/2017/06/processo-familiar-alienacao-parental-uma-inversao-da-relacao-sujeito-objeto.html

Pai Presente: vigilante descobre e reconhece filha após 21 anos

reconhecimento de paternidadePor 21 anos, o vigilante e músico Juraci Pereira da Silva, de 47 anos, deixou de lado o sonho de ser pai e acreditou que finalizaria seus dias sem deixar descendentes. Contudo, próximo ao Dia dos Pais deste ano, comemorado neste domingo (12), ele recebeu um presente inesperado: ganhou uma filha e uma neta, até então desconhecidas para ele. Parece história de filme, mas é um retrato fiel da vida real. A concretização desse sonho só foi possível graças ao Projeto Pai Presente, da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás (CGJGO), que promoveu nesta semana o reconhecimento espontâneo de paternidade. 
 Morando em Rosário há quase 20 anos (distrito que pertence ao município de Correntina localizado na divisa de Goiás com a Bahia), Juraci vinha sempre a Goiânia para trabalhar ou passear. Por diversas vezes, chegou a se apresentar em programas conhecidos das televisões locais como o Frutos da Terra, entre outros. No entanto, nunca houve qualquer manifestação da ex-namorada, com quem perdeu o contato quando foi morar em outro Estado, de que havia ficado grávida na época em que ele deixou a capital goiana para tentar a vida em outra localidade.
“Naquele tempo não havia rede social, internet, nem celular. Namoramos algum tempo e depois perdemos completamente o contato. Jamais imaginei que ela pudesse estar esperando um filho meu, no caso uma filha. Pensei que morreria sem conhecer essa dádiva, que é ser pai. Agora, descobri que sou pai e avô ao mesmo tempo. Não pode haver uma alegria maior que essa”, comemora, com um largo sorriso nos lábios e um brilho intenso de felicidade no olhar.
A notícia, segundo conta o vigilante, veio através da sobrinha, cuja filha, por uma grande coincidência da vida, ficou amiga da sua neta, pois ambas estudam na mesma escola em Goiânia. Quando a sobrinha começou a conversar com a mãe da criança sobre suas origens, acabou fazendo a descoberta que também a surpreendeu: a de que o tio tinha uma filha de 21 anos e uma neta de 5 anos. Imediatamente, a jovem entrou em contato com ele na Bahia e pediu que o tio viesse até a capital para conhecê-las. “Foi a maior emoção da minha vida. Quando olhei para a minha filha, não hesitei, tive certeza de que realmente era o pai dela. Receber um abraço dela e da minha netinha pela primeira vez foi algo indescritível, nunca senti um amor tão grande pulsar assim no meu coração. Amo muito minhas meninas e Deus já tinha preparado essa semente quando eu, homem feito, já havia perdido qualquer esperança de ser pai”, emociona-se.
Com o reconhecimento espontâneo da paternidade e após a leitura do exame de DNA, que comprovou o laço biológico entre ambos, a filha de Juraci, Andressa Vargas da Silva, passou a ter o sobrenome do pai no registro de nascimento, sendo chamada então de Andressa Vargas Pereira da Silva. Sobre o Pai Presente, o músico só tem elogios. “Esse programa é rápido, sem burocracia e o atendimento é feito por pessoas preparadas e atenciosas. Estou muito satisfeito de poder contar com um projeto da Justiça que realmente funciona na prática e trata o cidadão com tanta dignidade e humanidade”, engrandeceu.
Sobre o Pai Presente
O Programa Pai Presente realiza ações, campanhas e mutirões com o objetivo de garantir um dos direitos básicos do cidadão: o de ter o nome do pai na certidão de nascimento. No Estado de Goiás, o Pai Presente tem como coordenadora estadual a juíza Sirlei Martins da Costa, auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça. Já o juiz Wilson Ferreira Ribeiro é responsável pelo projeto em Goiânia e a coordenadora administrativa é a servidora Maria Madalena Sousa (foto à direita). Instalado em 100% das comarcas, o programa foi regulamentado pelos Provimentos nº 12 e 16, de 6 de agosto de 2010 e 17 de fevereiro de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça.
O procedimento pode ser feito por iniciativa da mãe, indicando o suposto pai, ou pelo próprio comparecimento dele de forma espontânea. Assim, é redigido um Termo de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade que possibilitará a realização de um novo registro, constando a filiação completa. Dessa forma, o Pai Presente se propõe não somente a identificar o pai no registro de nascimento, mas reconhecê-lo como participante afetivo na vida do filho, contribuindo para o desenvolvimento psicológico e social dos filhos e fortalecendo os vínculos parentais.
Sem burocracia
Não é necessário comprovar renda para ter acesso ao programa, que é acessível a todas as classes sociais. A iniciativa busca aproveitar os Cartórios de Registro Civil do País, existentes em muitas localidades onde não há unidade da Justiça ou postos do Ministério Público (MP), para dar início ao reconhecimento tardio de paternidade. A partir da indicação do suposto pai, feita pela mãe ou pelo próprio filho maior de 18 anos, as informações são encaminhadas ao juiz responsável pelo Programa Pai Presente da comarca.
O magistrado, então, tenta localizar e intimar o suposto pai para que ele se manifeste. Caso o reconhecimento ocorra de forma natural, com a presença da mãe (no caso de menores de 18 anos) e no cartório onde ocorreu o registro incompleto, a família poderá obter na hora uma autorização para a confecção de um novo registro de nascimento. Caso o suposto pai tenha dúvida da paternidade, ele pode solicitar o exame de DNA sem custos para ambas as partes, com o resultado disponível em até três dias úteis.
Em Goiânia, desde que foi lançado em abril de 2012, o programa funciona no térreo do Fórum Heitor Moraes Fleury (prédio central), na sala 180, no Setor Oeste. Os atendimentos são feitos continuamente de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas. Os interessados podem entrar em contato também pelos telefones 3216-4117 ou 9145-2237 ou pelo e-mail paipresente@tjgo.jus.br(Texto: Myrelle Motta - assessora de imprensa da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás/Fotos gentilmente cedidas por Juraci Silva)
Fonte: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/18400-pai-presente-vigilante-descobre-e-reconhece-filha-apos-21-anos