domingo, 12 de agosto de 2018

Alimentos Avoengos #BreveIntroito - Informativo Semanal

Autoria: Jordana Silveira (estagiária)



Em complemento ao artigo anteriormente publicado no quadro #BreveIntroito sobre pensão alimentícia, impende destacar a extensão da obrigação alimentar aos ascendentes, ou seja, aos avós.

Acerca do tema a Súmula 596 do STJ determina que:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Portanto, nota-se que apenas mediante comprovação da impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor (a), torna-se possível obrigar os avós ao pagamento de alimentos.

Ainda, caso o valor pago à título de alimentos pelo genitor (a) seja incompatível com a necessidade do alimentando, inexistindo possibilidade de majoração comprovada, poderá o alimentando requerer que seus avós complementem os alimentos, entretanto, com a devida comprovação dos gastos suplementares deste.

Imperioso destacar que, não é possível obrigar os avós diretamente ao pagamento de alimentos, sem requerer anteriormente o pagamento de pensão alimentícia aos genitores, visto que, é imperioso demonstrar a impossibilidade do genitor (a) de arcar com o custeio dos alimentos, pois a obrigação dos ascendentes é subsidiária.

O binômio Necessidade/Possibilidade deve ser similarmente observado neste caso, visto que, não apenas a necessidade do alimentando deve ser observada, mas os avós somente poderão ser responsabilizados se restar comprovada a sua condição financeira de arcar com os alimentos.

Em resumo, deve-se demonstrar:
  • a impossibilidade do alimentante genitor (a);
  • a necessidade do alimentando (alimentado);
  • a possibilidade dos avós;
Tais pontuações devem ser também observadas como estratégia de defesa em eventual ação judicial.

Destarte, conclui-se que é possível obrigar os avós a pagar alimentos, entretanto, devem ser observadas as condições acima expostas, pois a obrigação é complementar e subsidiária.

https://advocaciaaranega.jusbrasil.com.br/artigos/610764978/alimentos-avoengos?utm_campaign=newsletter-daily_20180810_7441&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nenhum comentário:

Postar um comentário