Em complemento ao artigo anteriormente publicado no quadro #BreveIntroito sobre pensão alimentícia, impende destacar a extensão da obrigação alimentar aos ascendentes, ou seja, aos avós.
Acerca do tema a Súmula 596 do STJ determina que:
“A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Portanto, nota-se que apenas mediante comprovação da impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia por parte do genitor (a), torna-se possível obrigar os avós ao pagamento de alimentos.
Ainda, caso o valor pago à título de alimentos pelo genitor (a) seja incompatível com a necessidade do alimentando, inexistindo possibilidade de majoração comprovada, poderá o alimentando requerer que seus avós complementem os alimentos, entretanto, com a devida comprovação dos gastos suplementares deste.
Imperioso destacar que, não é possível obrigar os avós diretamente ao pagamento de alimentos, sem requerer anteriormente o pagamento de pensão alimentícia aos genitores, visto que, é imperioso demonstrar a impossibilidade do genitor (a) de arcar com o custeio dos alimentos, pois a obrigação dos ascendentes é subsidiária.
O binômio Necessidade/Possibilidade deve ser similarmente observado neste caso, visto que, não apenas a necessidade do alimentando deve ser observada, mas os avós somente poderão ser responsabilizados se restar comprovada a sua condição financeira de arcar com os alimentos.
Em resumo, deve-se demonstrar:
- a impossibilidade do alimentante genitor (a);
- a necessidade do alimentando (alimentado);
- a possibilidade dos avós;
Destarte, conclui-se que é possível obrigar os avós a pagar alimentos, entretanto, devem ser observadas as condições acima expostas, pois a obrigação é complementar e subsidiária.
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