quinta-feira, 2 de agosto de 2018

A responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Contextualização histórico-evolutiva, características e aspectos distintivos, modalidades, aplicabilidade no direito privado, público e difuso

Rodrigo Jorge Moraes
O instituto da responsabilidade civil, ao longo da história, sempre esteve presente no meio social e, a partir de determinado momento presente no ordenamento jurídico, permeando os diferentes ramos do direito e suas respectivas evoluções.
quinta-feira, 2 de agosto de 2018

A responsabilidade civil desde sempre trouxe consigo a noção de que quem causa um dano, de quem causa um prejuízo, um risco ou, em ouras palavras, de quem diminui o patrimônio de outrem, tem o dever de recompor, de indenizar, de responsabilizar-se por tal fato.
Na história, a responsabilidade civil tem sua origem calcada na vingança privada, a qual, diante da total ausência da noção de Estado, era executada contra o ofensor imediatamente sem qualquer julgamento objetivo ou subjetivo do ofendido e, quase sempre, desmedida e totalmente desproporcional.
Posteriormente surgiu, de forma incipiente, a instituição do que hoje conhecemos por transação, segundo a qual ofensor e ofendido compunham-se. Basicamente o agressor comprometia-se a restituir ou recompor o dano sofrido pela vítima através de prestação ou entrega de bens.
Nesta fase, da pena privada, ao lado da ausência do Estado, de regras, medidas e valoração da ofensa, também não havia obrigatoriedade da reparação, valendo, verdadeiramente, entre as partes envolvidas a lei do mais forte, para somente mais tarde surgir a ideia de aplicação da pena equivalente a ofensa cometida, o que veio a ser conhecida como "a Lei do Talião".
A expressão "talião" vem do latim talio onis, querendo significar vingança. No entanto, tratou-se de verdadeira revolução no aspecto jurídico na exata medida em que passou a ser considerada como a humanização da aplicação da pena, aproximando a noção de Direito e Justiça frente a equivalência entre a ofensa e a respectiva sanção, ofertando, portanto, parâmetros de julgamento, recebendo o agressor penalização equivalente à ofensa praticada, o que fez surgir à expressão "olho por olho, dente por dente", de forma a devolver ao ofendido o que lhe era devido ou proporcionar ao ofensor o mesmo mal que causara a outrem.
O "talião" já era praticado pelos sumérios que passaram tal regra para as tribos semitas nômades. Entretanto a regra da vingança (pena) proporcional, de equilavência entre ofensa e sanção foi pela primeira vez positivada juridicamente na Babilônia no § 230 do "Código de Hamurabi" datado de 1950 a.C., o que transformou a prática em regra de costume.
Os modelos normativos casuísticos contidos nos 282 parágrafos do Código de Hamurabi versavam sobre os mais diferentes assuntos, tais como: penas para delitos praticados em processos judiciais; propriedade e uso do solo, normas sobre comércio e navegação, sobre o uso e conservação de canais de irrigação, sobre propriedade de escravos, sobre casamento, concubinato, adultério, filiação e herança, penas para variados tipos de delitos, exercício de várias atividades profissionais, tabelamento de preços e salários, contratos diversos e crédito agrícola, etc.
Após séculos de aplicação da pena proporcional a ofensa, foi no Direito Romano que surgiu a diferenciação entre pena e reparação do mal causado. Neste sentido desenvolveu-se a idéia de separação entre delitos públicos e privados, sendo que nos primeiros a pena era imposta contra o ofensor pelo Estado, sendo que nos demais a reparação pecuniária cabia diretamente ao ofendido, dando origem as ações de indenização que atualmente conhecemos.
O Estado, titular da função regradora e punitiva legislava e aplicava a norma exclusivamente. Neste momento, com a diferenciação entre delito público e privado surge a responsabilidade civil e penal.
Com o desenvolvimento da noção do dever de reparar, surge no direito romano a Lex Áquilaque trouxe consigo a idéia de responsabilização pelo ilícito praticado a partir do elemento subjetivo "culpa". Passou-se então a falar em responsabilidade aquiliana ou extracontratual, na qual somente surgiria o dever de reparar pelo ofensor se comprovada sua culpa pelo evento danoso.
Entretanto, foi com o Código Napoleônico que surgiram os contornos atuais do instituto da responsabilidade civil operamos nos dias de hoje. Foram abandonados os critérios e o rol dos casos de reparação obrigatória1, para a instituição do dever de reparar em todos os casos de dano, independentemente do grau ou nível da culpa do agente ofensor.
Em terras brasileiras a responsabilidade civil subjetiva foi retratada pelo artigo 159 do Código Civil de 1916 que, ao dispor sobre os atos ilícitos, determinava que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Revogado em 2002 pelo ora vigente Código Civil, a responsabilidade passou a ser tratada no artigo 186 nos seguintes termos, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito".
Cumpre destacar que a mencionada regra, com parcial correspondência ao artigo 159 do revogado código, também tratou da responsabilidade extracontratual (fora do contrato), há muito conhecida como responsabilidade aquiliana, conforme já abordado, segundo a qual comprovada a culpa, deve o ofensor reparar os prejuízos suportados pelo ofendido.
Entretanto, novidade interessante trouxe a nova lei civil, na exata medida em que adotou dois sistemas de responsabilidade, quais sejam, a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, mantendo-se a primeira (subjetiva) como regra geral do nosso código, sustentada na teoria da culpa.
Neste sentido, trata-se a responsabilidade civil do dever, da obrigação do ofensor em restituir, restaurar o patrimônio (moral ou material) do ofendido, fazendo voltar (ou que se aproxime ao máximo) ao estado quo ante da ação ou omissão causadora do dano.
Assim, a natureza jurídica da responsabilidade civil repousa exatamente na imputação civil do ato lesivo (ilícito) a quem lhe deu causa, para a finalidade de indenizar nos termos da lei ou do contrato, de forma a compensar ou reparar o dano injustamente suportado pelo agredido.2
Por sua vez, o fundamento da responsabilidade civil encontra amparo na exata conduta comissiva ou omissiva do agente agressor (subjetiva) ou do mero risco de determinada atividade gerado por ele (objetiva).
Destarte, como já exposto, o vigente Código Civil brasileiro adotou como regra geral a responsabilidade civil subjetiva (art. 186),3 segundo a qual, baseada na teoria clássica, o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.4
Neste sentido, Sergio Cavalieri Filho5 expõe que "Por essa concepção clássica, todavia, a vítima só obterá a reparação do dano se provar a culpa do agente, o que nem sempre é possível na sociedade moderna. O desenvolvimento industrial, proporcionado pelo advento do maquinismo e outros inventos tecnológicos, bem como o crescimento populacional geraram novas situações que não podiam ser amparadas pelo conceito tradicional de culpa".
Assim, acompanhando esta nova realidade, bem como para atender os anseios da sociedade moderna desenvolveu-se a teoria do risco integral que, para determinadas situações tornou a comprovação da culpa do agressor prescindível para a reparação civil do dano causado.
Desta forma surge a responsabilidade civil objetiva que se encontra retratara no vigente Código Civil brasileiro (art. 927, §ú) como sistema subsidiário, segundo a qual deve o ofensor reparar, restituindo ou restaurando o ofendido independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Por derradeiro destacamos a lição de Orlando Gomes,6 em sua obra atualizada por Humberto Theodoro Júnior, no sentido de que "Realmente, apesar da multiplicação dos casos submetidos ao princípio da responsabilidade objetiva, permanece, como regra geral, o preceito que condiciona a obrigação de reparar o dano à culpa do agente. Não foi arredado sem embargo da adoção de processos técnicos que elastecem consideravelmente sua aplicação. Nem é possível a substituição pelo risco, porque esta ideia não comporta a mesma generalização. Ainda que se multipliquem asa situações nas quais a obrigação de indenizar seja imposta independentemente da culpa, a solução continuará com o caráter de exceção que possui atualmente. É que a ideia de culpa não pode ser dissociada do conceito de delito. Afora, pois, os casos especificados em lei, nos quais o dever de reparar está previsto e determinado com abstração da conduta do obrigado, a responsabilidade há de resultar de investigação dessa conduta para a verificação de sua anormalidade. Sempre que se quiser atribuir esse dever sem esse pressuposto, há necessidade de especificá-lo na lei. Assim, a questão teria solução extremamente casuística, se porventura se viesse a suprimir a fonte genérica e abstrata da responsabilidade, que é a culpa".
Por seu turno, a responsabilidade civil objetiva também requer a configuração de elementos essenciais para o surgimento do dever de indenizar, quais sejam, a comprovação do dano e do nexo causal.
Isto porque, pela teoria do risco integral, há prescindibilidade da comprovação da culpa do agente agressor para o nascimento do dever de indenizar, notadamente diante do surgimento de novas situações de difícil verificação ou comprovação daquele elemento subjetivo na vida moderna.
Entretanto cumpre ressaltar que tais elementos são comuns a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) ou contratual, restando para esta última a comprovação de que determinada obrigação pactuada no instrumento de contrato fora descumprida.
Destarte, também é importante ressaltar que o Código Civil brasileiro tratou de duas espécies de responsabilidade civil, permanecendo de um lado a extracontratual e, de outro, a responsabilidade contratual.
Assim, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é toda aquela com origem na lei, com assento em situações previstas e regradas pelo ordenamento jurídico, ao passo que a responsabilidade contratual é aquela que tem por origem delimitadora os termos pactuados em instrumento contratual firmado livremente entre as partes signatárias.
Disto, é certo que para o surgimento do dever de indenizar em ambas as espécies de responsabilidade, devem estar presentes os requisitos ensejadores já retratados anteriormente, com a diferença que na responsabilidade civil subjetiva contratual a culpa é demonstrada com a comprovação do descumprimento do quanto pactuado entre as partes.
Outrossim, delineados os contornos da responsabilidade civil, importante se faz destacar que o direito nada mais é do que o conjunto de normas que direcionam a sociedade. Portanto, trata-se de verdadeira unidade de regras de comportamento. No entanto, a primeira grande divisão ocorrida com o direito foi aquela que o dividiu em dois grandes grupos de normas, quais sejam, o direito privado e direito público, de acordo com algumas características de cada qual.
Mais recentemente, diante da nova realidade das relações humanas, bem como pelos novos anseios e necessidades da sociedade massificada e difusa foi possível o surgimento de nova categoria de direitos, os quais foram por bem denominados como difuso ou coletivo uma vez observados seus requisitos próprios e características identificadoras.
De par e passo com todas estas "classes de direitos" acompanhou o instituto da responsabilidade civil, na exata medida em que, independentemente das relações havidas ou da norma regradora estabelecida e aplicável ao caso em concreto, sempre prevaleceu o fundamento daquela, consubstanciado no dever de reparar o mal causado, ou seja, a imputação civil do ilícito ao ofensor responsável pelo dano.
A aplicabilidade da responsabilidade civil contratual ou extracontratual (aquiliana) no campo do direito privado, nos moldes anteriormente retratados, encontra-se bastante definida, com sedimentado amparo no Código Civil (arts. 186 e 422), tendo aplicabilidade notadamente nas relações envolvendo particulares, os quais possuem maior liberdade para a composição ou recomposição entre si.
Por outro lado, também sedimentada no ordenamento jurídico nacional, a responsabilidade civil no campo do direito público e agora no difuso ou coletivo apresenta menor possibilidade de composição (transação) entre as partes, vez que regradas por normas de ordem pública e de aplicabilidade e observação incondicionada.
Neste sentido, poderíamos imaginar duas situações semelhantes retratada por um acidente de trânsito, contudo, no primeiro caso, ambos os veículos eram particulares e, no segundo caso, um deles pertencia ao patrimônio da administração pública (caro oficial).
Pois bem, no primeiro caso ambos os motoristas poderiam na mesma oportunidade do acidente assumir espontaneamente deveres e obrigações entre si sem qualquer restrição, desde que lícitas e aceitas por cada qual. Ainda poderiam os motoristas no mesmo instante decidirem entre si que cada um deverá arcar com seus respectivos prejuízos.
Na segunda hipótese, jamais o motorista do carro oficial poderia comprometer-se com a outra parte assumindo qualquer tipo de obrigações em nome da administração, especialmente pelo fato de encontrar-se sob o manto das normas de ordem pública.
Outrossim, importante ressaltar que em se tratando de responsabilidade civil na seara do direito privado há espaço para a discussão quanto a culpa pelo evento danoso para o surgimento do dever de indenizar. Já no campo do direito público e do difuso ou coletivo o dever de indenizar o mal causado nasce tão somente com a demonstração do dano e do nexo causal. Trata-se da responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco integral, segundo a qual o dever de indenizar prescinde do elemento subjetivo culpa diante do risco assumido pelo agente de causar mal a terceira pessoa.
Assim como o Código Civil, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor(assim como outros institutos, a exemplo da Lei da Política Nacional do Meio AmbienteLei dos AgrotóxicosLei da Energia Nuclear, entre outras mais) também tratam da responsabilidade civil, entretanto, diante dos bens envolvidos e do campo do direito falam da responsabilidade civil objetiva.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6°, retrata a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) da Administração Pública com a adoção da teoria do risco integral administrativo, a qual sustenta o dever da Administração em indenizar quando presente tão somente o dano e o nexo causal, ou seja, cuida da responsabilidade civil objetiva, conforme já abordado, resguardado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos dolo ou culpa.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VI) trata da responsabilidade civil nas relações de consumo (responsabilidade objetiva – art. 12, 13, 14 e 18), onde o fornecedor, por assumir o risco do seu negócio, de sua atividade (teoria do risco da atividade), é obrigado a reparar o ofendido independentemente de ter ou não agido com culpa, ressalvado os casos de exclusão (art. 12, § 3°), com base no contrato ou fora dele.
Entretanto, o CDC não deixa de tratar da responsabilidade civil subjetiva, conforme se pode notar do quanto dispõe o artigo 14, § 4°, que determina que o profissional liberal é responsável mediante a apuração de sua culpa no evento danoso.
Finalmente, como citado, também se é possível encontrar o instituto da responsabilidade civil objetiva em outros institutos do ordenamento jurídico nacional, tal como a responsabilidade pela aplicação de agrotóxicos, o seu acondicionamento ou a destinação de suas embalagens; a responsabilidade diante de danos ao meio ambiente, objetiva por determinação legal, entre outras mais que poderíamos nos referir.
Portanto, o instituto da responsabilidade civil, ao longo da história, sempre esteve presente no meio social e, a partir de determinado momento presente no ordenamento jurídico, permeando os diferentes ramos do direito e suas respectivas evoluções, exigindo mais ou menos requisitos para o seu exercício, mas sempre com o escopo de reparação do dano a quem injustamente possa ter sofrido.
___________

1 SILVA, Danny Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação, 1ª edição, p. 245. Curitiba : Juruá, 2006. 

2 NERY JUNIOR, Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3ª edição, p. 267. São Paulo : RT, 2005.

3 CC, art. 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato lícito”.

4 “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esse três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber:...”. (Sergio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, 7ªedição, p. 17. São Paulo : Atlas, 2007).

5 Programa de responsabilidade civil, 7ªedição, p. 16. São Paulo : Atlas, 2007.

6 Obrigações, 10ª edição, p. 282. São Paulo : Editora Forense, 1995.
Rodrigo Jorge Moraes é advogado. Mestre e doutorando pela PUC-SP. Professor de Direito Ambiental do curso de pós-graduação em Direito Ambiental da PUC/SP – COGEAE. Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Ambiental e Processual Ambiental do IDP-SP. Especialista em direito processual civil. Especialista em direito ambiental pela . Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Diretor do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI284802,21048-A+responsabilidade+civil+subjetiva+e+objetiva+Contextualizacao

Engana-me que eu gosto. Novamente.

por Rizzatto Nunes

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Este é um tema recorrente para mim. Não só nas questões que envolvem consumidor e capitalismo, mas em muitas outras como análises econômicas, pesquisas científicas, discursos políticos, promessas de candidatos etc. O tema da enganação, mas não aquelas muito bem articuladas; falo de mentiras que, apesar de evidentes, nelas muitas pessoas acreditam.

Para piorar o quadro, como se sabe, estamos na época da pós-verdade, o que significa que as pessoas acreditam naquilo que querem acreditar. Isso facilita muito as coisas que envolvem falácias e mentiras, enganações explícitas e outras nem tanto.

Como já disse aqui, existem várias versões para o significado da expressão "para inglês ver" e que remontam à sua origem. Uma delas diz que em 1815, os portugueses e os britânicos firmaram um compromisso, no qual Portugal se comprometeu a não mais traficar escravos. Todavia, como Portugal não vinha cumprindo o compromisso, o Parlamento Britânico acabou aprovando uma lei que criminalizava a escravatura e concedia, unilateralmente, à frota real britânica poderes para abordar e inspecionar os navios portugueses. Como estratégia para enganar os ingleses, os portugueses carregavam a embarcação que ia à frente da frota com uma carga inofensiva para ser inspecionada, levando os escravos nos navios depois e que se safavam da inspeção.

Outra versão, liga ao mesmo tema, diz que, em 1831, o governo português promulgou uma lei proibindo o tráfico negreiro, mas como o sentimento geral era de que a lei não seria cumprida, começou a circular a expressão de que a lei fora feita apenas "para inglês ver".

E ainda outra versão diz que, após a partida da família real português para o Brasil, Portugal passou a ser uma espécie de protetorado da Inglaterra, que assumiu o comando da máquina militar portuguesa na luta conjunta contra a França. Mas os metódicos ingleses que queriam tudo organizado e por escrito tinham problemas com os práticos portugueses. Assim, a cada imposição organizacional inglesa, os portugueses botavam tudo por escrito, para mostrar que estava tudo em ordem. Porém, era só no papel. Servia apenas para agradar os ingleses e dizer que estava tudo arrumado, isto é, era só para os ingleses lerem (ou verem). Na prática, as coisas eram bem diferentes.

O mesmo se dava nas visitas dos generais ingleses a certos locais, que eram preparados (maquiados, como hoje diríamos) para dar uma aparência diversa do real. Se os ingleses exigiam a construção de uma estrada, os portugueses deixavam pás, pedras e material para a construção no local da visita. Assim, diziam que já a estavam construindo. Era o que os ingleses viam. Ficou a expressão e o aprendizado. Mas, naquela época, consta que, de fato, os ingleses eram enganados.

Li, há muito tempo, um livro de um escritor norte-americano, que mostrava vários casos nos quais o publicitário enganava o cliente. Atenção: o foco era a enganação do cliente pelo próprio publicitário (quem o havia contratado) e não a enganação do público alvo (o consumidor).

Muito bem. Dentre os vários cases, ele contava um em que a agência de publicidade, depois de gastar milhares de dólares do cliente, gabava-se do sucesso da empreitada, que era vender mais sorvetes. Detalhe: foi feita uma campanha na praia no verão e deu certo!

O autor disse: vender sorvete na praia no verão é fácil. O duro é vender no inverno debaixo da neve.

Vejamos exemplos daqui: já há muito tempo, as agências reguladoras não cumprem a missão para a qual foram criadas, que é resolver conflitos entre as empresas públicas e privadas e seus clientes, regulamentando o setor, mas sempre respeitando as leis e direitos estabelecidos, em especial a legislação de proteção ao consumidor.

E, como disse acima, o pior é que as decisões e ações das agências não são feitas de modo que pudessem iludir a plateia. Não. Elas são abertamente violadoras de direitos e enganadoras. Infelizmente, elas continuam agindo desse modo e a céu aberto.

Lembro dois exemplos escandalosos: o da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que não respeita o direito dos consumidores (como ficou claro no caso da franquia de coparticipação que pretendia implemantar nos planos de saúde, projeto do qual ela foi obrigada a recuar) e o da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, que comumente regula o setor para proteger as companhias aéreas em detrimento dos direitos dos passageiros (como a imprensa denunciou diversas vezes).

Repito: a questão nem é de empresas ou entidades que agem de forma enganosa e/ou mentirosa. O que chama a atenção é o fato de que tudo é feito descaradamente. Há algo muito estranho no ar. Parece que existe uma espécie de atordoamento que permite que a frase do título deste artigo se torne, de fato, algo real e aceitável.

http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI284867,61044-Enganame+que+eu+gosto+Novamente

Direitos Ilusórios: enganos comuns sobre os direitos do consumidor

Publicado por Enviar Soluções Burocráticas Logistica Juridica e Administrativas

Apesar da amplitude e boa redação do nosso Código de Defesa do Consumidor, e talvez por isso, alguns direitos são alegados por consumidores, sem que realmente existam. Outras vezes, até existem, contudo, não na forma imaginada ou pretendida. Entre alguns corriqueiros enganos, os mais comuns nas relações de consumo são os seguintes:

01- Direito de arrependimento: O direito de arrependimento estipulado no CDC é de sete dias, ocorre que, apenas para compras não físicas; ou seja, àquelas realizadas por telefone ou por sites da Internet, por exemplo. Nada impede que prazos, como este ou superiores existam nas compras físicas, mas, tais prazos terão que ser fruto de negociação com a loja ou veiculados em publicidades dessa mesma loja ou cadeia.

02- Devolução em dobro do valor: Quando há uma cobrança indevida, ao consumidor, o direito a receber em dobro o valor cobrado a mais. Vamos esmiuçar: esse valor corresponde ao dobro, somente do que foi cobrado a mais, ou seja, não corresponde a totalidade do valor pago multiplicado por dois. Esse é um dos equívocos mais recorrentes no mercado.

03- Erro latente: Os produtos que constem mais de um preço, devem ser respeitados, o menor deles. Mas, isso não é absoluto. Se houve falha na exposição, claramente equivocada, como a perda de uma casa decimal ou um valor absolutamente inacreditável, cinco vezes menor que a média, por exemplo, o consumidor não poderá, de má fé, querer se beneficiar a qualquer custo. De outro lado, não ocorrendo isso, ou, havendo suspeita das famosas “pegadinhas”, onde o preço da parcela aparece em evidência e o real preço em letras miúdas ou mascaradas, a coisa muda de figura. Cada caso concreto tem suas peculiaridades; o que não venha a ser resolvido administrativamente, caberá solução às autoridades judiciais ou órgãos de proteção ao consumidor, que sejam para tanto avocados.

04- Aceitação de cartão ou cheque: Nenhum estabelecimento, mesmo em 2018, é obrigado a aceitá-los. Pode trabalhar somente com “dinheiro vivo”. Apenas, cabe ao estabelecimento informar tal fato ao consumidor de forma prévia e ostensiva.

05- Troca de produtos: As trocas não são instantâneas, como se gostaria. O fornecedor tem respaldo no CDC, um prazo de 30 dias, para que o produto seja reparado (Art. 18, CDC). Caso, ultrapasse esse prazo e o acordo não seja cumprido ou se o produto continuar com vício, daí, é possível trocar por um produto novo ou pedir a devolução do valor. Estabelecimentos, às vezes, divulgam o seu próprio prazo divergindo do CDC, beneficiando o seu freguês, todavia, são políticas internas de cada empresa; não devendo ser usado como argumento legal pelo consumidor.

(Por Carlos Rangel / Fonte: www.folhape.com.br)

https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/606403836/direitos-ilusorios-enganos-comuns-sobre-os-direitos-do-consumidor?utm_campaign=newsletter-daily_20180801_7404&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Espécies de Sucessão e Sucessores


Espécies de sucessão previstas pelo Código Civil são duas: a legal e a testamentária.

            A Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento ou codicilo, ou quando deixa o testamento e há vício nele. Assim, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.
            
A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade do de cujus (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.

            As espécies de herdeiros são: legítimos, necessários, testamentários e legatários. Herdeiros legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a sucessão legítima. Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil e obedecem a determinadas regras. São assim chamados por ter o deferimento do seu quinhão estabelecido em lei.

            Herdeiros necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a um tipo de sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, determinados pelo art. 1.845: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge". Ou seja, herdeiro necessário é todo parente em linha reta, ou cônjuge sucessível. A lei confere a estes a legítima, que não pode ser subtraída por vontade do de cujus.

            Por sua vez, são chamados de herdeiros testamentários aqueles que têm seu quinhão definido e deferido através de testamento feito pelo testador.

            Já os legatários são aqueles que recebem um legado, que consiste em uma coisa certa, um corpus certo e determinado, deixado a alguém, ou seja, uma transmissão mortis causa a título singular.

            Convém salientar que nada impede que uma mesma pessoa se beneficie das duas modalidades de herança ao mesmo tempo. Por exemplo, o filho do de cujus pode ser, ao mesmo tempo, herdeiro necessário e receber um legado seu.

Portador de visão monocular obtém direito à aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

Publicado por Ian Ganciar Varella

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu nesta semana aposentadoria por idade à pessoa com deficiência a um morador de Cascavel (PR) de 63 anos portador de visão monocular.

Embora o pedido tenha sido negado em primeira instância sob o argumento de que a patologia não caracteriza seus portadores como deficientes, o tribunal teve entendimento diverso, concluindo que mesmo de grau leve, a cegueira de um olho é um grau de deficiência.

Após a 2ª Vara Federal de Cascavel negar o benefício, a defesa recorreu ao tribunal alegando que a lei visa a beneficiar os portadores de deficiência em qualquer grau e que a decisão estaria afrontando o princípio da igualdade material e formal ao colocar o autor em desvantagem em relação a outros segurados.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, já é jurisprudência pacífica, inclusive sumulada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que o portador de visão monocular deve ser enquadrado como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.

O desembargador acrescentou que na esfera do Direito Tributário a cegueira monocular também é reconhecida como deficiência, pois o portador goza de isenção do Imposto de Renda.

Para Brum Vaz, em nome da coerência, o autor também deve ser considerado deficiente na esfera previdenciária.
“Com a finalidade de manter a coerência argumentativa, penso ser razoável a concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência ao portador de visão monocular”, afirmou o desembargador.

Conforme o magistrado, embora a condição do autor possa ser considerada uma deficiência do tipo leve, a modalidade de aposentação por idade independe da gravidade da deficiência.

Em seu voto, Brum Vaz ressaltou ainda que a concessão do benefício atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais.

O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 45 dias.
Vídeo:
Assista o vídeo sobre a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é garantida pela Lei Complementar 142/2013.

Ela dá ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.

Leia também:
Pessoa com deficiência: Transformação da aposentadoria por invalidez.
[GUIA] Benefício assistencial: Amparo à pessoa com deficiência e ao idoso.
Conheça os benefícios tributários destinados à pessoa com deficiência.

AC 50027764520154047005/TRF Correio Forense

https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/606541163/portador-de-visao-monocular-obtem-direito-a-aposentadoria-por-idade-a-pessoa-com-deficiencia?utm_campaign=newsletter-daily_20180801_7404&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Guarda alternada, unilateral e compartilhada – breve explicação

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Olá minhas queridas e meus queridos, tudo bem? Hoje eu trago para vocês uma breve explicação dos tipos de guarda mais utilizados no ordenamento jurídico brasileiro. Tal artigo surgiu da demanda crescente quanto à divórcio e as dúvidas que este tema traz.

É que, ao procurar um escritório de advocacia para dar início à ação de divórcio, muitos clientes ficam confusos em relação à quais as espécies existentes de guarda. Por isso, abordarei as espécies de guarda no direito brasileiro, quais sejam:
- Guarda unilateral;
- Guarda alternada;
- Guarda compartilhada.

Assim, a guarda unilateral ou compartilhada estão inseridas a partir do artigo 1.583 do Código Civil. Com isso, irei abordar um pouco de cada espécie. Desta forma, a Guarda UNILATERAL é a modalidade de guarda que confia autoridade a apenas um dos genitores.

Neste sentido, a definição de Guarda Unilateral está prevista no § 1º do artigo 1.583 do Código Civil, que diz que será unilateral a guarda atribuída a um só genitor, ou a alguém que o substitua.

Ou seja, apenas um dos genitores irá exercê-la, tomando todas as decisões sozinho (a) quanto à escola, atividades extraclasses, entre tantas outras. Além disso, será ele o responsabilizado civilmente pelos danos causados a terceiros pelo filho menor.

Tem-se que este tipo de guarda é pouco utilizado em pedidos e pouco aceita para os doutrinadores e magistrados.

Neste azo, apesar de apenas um dos pais exercer a guarda, não significa que o outro não tenha direitos no que refere ao seu filho. Pelo contrário, possui direitos sim e deve exercê-los!

Sendo assim, dentre os direitos existente neste modelo de guarda, estão o direito de convivência, o de fiscalizar os interesses do filho, podendo, inclusive, solicitar informações em assuntos que digam respeito a saúde física, mental, psicológica e a educação, e ainda, o de exigir prestação de contas.

Contudo, o problema desse tipo de guarda tão comum é que o tempo de convivência com os genitores fica muito desequilibrado, pois, a criança/adolescente terá seu lar na residência do guardião.

Já em relação à Guarda ALTERNADA, esta será exercida alternadamente entre os genitores. E, diferentemente do modelo da unilateral, aqui os pais terão o direito de tomarem as decisões em conjunto. Ou seja, para facilitar a compreensão de vocês, irei resumir:

- quando o pai ou a mãe estiver com o filho, as tomadas de decisões e a responsabilização serão atribuídas exclusivamente ao responsável momentâneo, e quando estiver com a mãe, ela será a responsável exclusiva. Servindo o exemplo para casais homoafetivos.

Todavia, fica a indagação: este modelo de guarda é efetivo? O que tem sido vivenciado é que esta espécie de guarda não possui compatibilidade com o ordenamento jurídico, haja vista o artigo 1.634 do Código Civil, que diz que o poder familiar, que é o de criar e educar os filhos, compete a ambos os pais. E, no caso da Guarda Alternada, há uma alternância.

Como a guarda unilateral, esta espécie também não é muito utilizada e nem tampouco aceita pelos magistrados.

Temos, então, por fim, a Guarda COMPARTILHADA, onde, nesta espécie, a guarda será exercida por ambos os pais, independente se o ex-casal possua ou não uma convivência amigável.

É que, neste modelo de guarda, o que é levado em consideração é o interesse e o bem-estar do menor! Sendo assim, o que a lei exige é que ambos os pais estejam aptos para exercer o poder familiar, que nada mais é do que o poder que implica os deveres de guarda, sustento e educação.

Desta forma, todas as decisões relacionadas aos interesses dos filhos deverão ser tomadas de forma conjunta. Do mesmo modo, será atribuída à ambos a responsabilização pelos danos causados pelo filho.

Sendo assim, na definição da lei, a Guarda Compartilhada é “responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar”.

Todavia, é importante frisar que na Guarda Compartilhada haverá um lar de referência para o menor.

Esta modalidade foi inserida na Lei nº 11.698/08, tendo sido alterada pela Lei nº 13.058/14. Finalmente, como mencionado anteriormente, a regra em nosso sistema jurídico é a aplicação da Guarda Compartilhada.

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Inventário Extrajudicial – Procedimento e Benefícios

Publicado por Ana Winter Advocacia e Assessoria Empresarial

Com o advento da Lei n. 11.441/2007, passou a ser possível, em nosso ordenamento jurídico, a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual, pela via extrajudicial.

O artigo 610, § 1o, do Código de Processo Civil prevê que, havendo consenso, sendo as partes capazes e o autor da herança não houver deixado testamento, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para prática de qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Esse instrumento é de grande valia atualmente, principalmente diante da inúmera quantidade de processos judiciais que cresce a cada dia, aliado ao número reduzido de servidores, toda demanda que possa ser resolvida pela via extrajudicial merece a atenção das partes.

Além da incrível celeridade, a escritura pública pode ser feita em qualquer tabelionato de notas, sendo dispensada a observância das regras de competência inerentes ao procedimento judicial, previstas no CPC.

Quais os documentos necessários para a confecção do inventário extrajudicial?

1. Do Falecido (a):

- Cópia RG e CPF
- Certidão de Óbito atualizada (90 dias)
- Certidões Negativas Federal, Estadual e Municipal (do CPF do falecido)
- Certidão de Estado Civil atualizada, com óbito averbado (90 dias)
- Pacto Antenupcial registrado, se houver

2. Dos Herdeiros e Cônjuges, e da Viúva (o):
- Cópia RG e CPF, profissão
- Cópia RG e CPF do cônjuge, profissão
- Comprovante Residência
- Certidão de Estado Civil atualizada (90 dias)
- Pacto Antenupcial registrado, se houver

3. Dos Bens Imóveis, se houver:
- Matrícula e Certidão de Ônus e Ações atualizadas (30 dias)
- Carnê de IPTU do ano vigente ou espelho do cadastro do imóvel, retirado na Prefeitura Municipal competente
- Certidão Negativa Municipal Imobiliária
- Especificar se o imóvel fica em condomínio fechado, conforme requisitos da Secretaria de Estado da Fazenda
- Especificar a finalidade do imóvel (residencial, comercial ou industrial), conforme requisitos da Secretaria de Estado da Fazenda
- Se o imóvel se tratar de apartamento, especificar se é uma cobertura, quantos quartos tem o imóvel, quantos anos tem o edifício e se se trata de um prédio de alto padrão, médio ou popular, conforme requisitos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Outros Bens, se houver:
- Veículo = cópia do documento do ano vigente e tabela FIPE
- Conta Bancária (C/C, poupança ou aplicações) = extrato atualizado
- Cotas de Empresa = contrato social consolidado, certidão simplificada da JUCESC (30 dias), declaração firmada pelo contador com número total de quotas a serem inventariadas e atribuição de valor real às quotas empresariais a serem inventariadas e último balanço patrimonial.

A escritura pública, que será lavrada ao final do procedimento extrajudicial supracitado, conforme dito anteriormente constitui o documento hábil a ser levado ao Registro de Imóveis competente ou ao DETRAN, por exemplo, a fim de que o bem, que era de propriedade do autor da herança, possa ser transferido ao herdeiro.

O valor varia de acordo com a localidade, pois observa o disposto na Tabela de Custas e Emolumentos de cada estrado.

Por fim, em que pese se trate de um procedimento extrajudicial, as partes deverão ser assistidas por advogado, diante da exigência prevista no artigo 610, § 2o, do Código de Processo Civil, a fim de atribuir maior segurança jurídica, bem como evitar a ocorrência de eventual nulidade oriunda da inobservância de alguma norma no docorrer do procedimento.

Publicação feita por: Isabelli Porto

https://anacwinter.jusbrasil.com.br/noticias/606186895/inventario-extrajudicial-procedimento-e-beneficios?utm_campaign=newsletter-daily_20180731_7399&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Resolução do contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma

Heitor Vieira de Souza Neto, Mario de Queiroz Barbosa Neto e Marcos Rode Magnani
A resolução do contrato é direito do comprador do apartamento, sendo legalmente previsto, tratando-se de ato voluntário, não sendo aceitável a resposta das construtoras de que eles não realizam a extinção do contrato.
TERÇA-FEIRA, 31/7/2018

Diante a atual situação financeira do país, na qual instituições financeiras de grande porte e ativos financeiros se desvalorizam repentinamente, agravada pela grave crise política recorrente no Brasil, o que afeta a retomada de crédito e, consequentemente, o fôlego para o escape da crise que assola o Brasil, se tornou comum, infelizmente, a extinção arrebatada de negócios jurídicos firmados, em especial os negócios jurídicos decorrentes da promessa de compra e venda de unidade autônomas de prédio ainda em construção.
A extinção abrupta dos contratos gera consequências financeiras, econômicas e sociais, onde, muitas vezes, se torna complexo o entendimento das cláusulas penais, taxas, multas e demais encargos decorrentes da extinção do negócio jurídico.
A matéria é tão extensa que o Código Civil Brasileiro destacou um capítulo especial para tratar acerca das extinções contratuais (Capítulo II, do Título V, do Livro I da Parte Especial), envolvendo os diversos modos pelos quais o contrato deixa de existir.
Inclusive, foi recentemente noticiado acerca da audiência pública a ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 27 de agosto de 20181.
Conforme muito bem destaca a matéria, os temas a serem discutidos na audiência pública do STJ são de grande relevância, buscando garantir a isonomia e segurança acerca das controvérsias destacadas.
Atinente à extinção dos contratos decorrentes da promessa de compra e venda de unidade autônoma de prédio em construção, pretende-se com o presente artigo debater quando a relação jurídica existente entre os signatários não segue para o caminho natural do cumprimento das obrigações.
Dessa forma, cumpre distinguirmos os tipos de termos utilizados para designar a extinção do contrato, nos atentando à rescisão, resolução e resilição.
A rescisão é termo de plurisignificados. Muitas vezes empregado como forma genérica de extinção do contrato – quando há o inadimplemento de uma das partes –, rescisão, na verdade, é o contrato de formação nula, iníqua ou anulável. Ou seja, é aquele contrato que não observou os requisitos subjetivos, objetivos e formais para sua formação2.
Já a resolução é apropriada para o caso de falta de cumprimento contratual, quando há o inadimplemento, portanto, sempre superveniente a formação do contrato3.
A resilição, por sua veze, é o desfazimento da relação contratual por vontade das partes4. Pode ser bilateral, quando recebe o nome de distrato, conforme artigo 472, do Código Civil Brasileiro, ou unilateral, o qual ocorre em apenas casos especiais, onde a lei expressamente ou implicitamente admita a extinção, conforme artigo 473, caput , do mesmo códex.
O distrato está incluído na resilição, já que o distrato é a extinção do contrato por vontade de ambas as partes, sem que haja qualquer inadimplemento contratual por nenhuma das partes (condição sine qua non para a resilição).
Portanto, nomear de distrato a extinção de um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade autônoma em que o promitente comprador manifesta unilateralmente a intenção em extinguir o contrato, é equivocada.
Para o estudo em questão, vamos nos ater à resolução, quando há manifesta vontade de uma das partes em extinguir o contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma ainda em construção.
A resolução pode ser voluntária (475, CCB) e involuntária. A voluntaria é decorrente da deliberalidade de não cumprir de uma das partes, enquanto a involuntária é baseada na impossibilidade absoluta de cumprir com as circunstâncias do contrato, sem culpa do devedor5.
Ou seja, o signatário do contrato da promessa de compra e venda de unidade autônoma de prédio em construção pode, por mera deliberalidade, resolver o contrato, incorrendo em uma resolução voluntária.
Já no caso de resolução involuntária, o fato que leva o devedor a inadimplir o contrato deve ser superveniente de caso fortuito ou força maior, ou, até mesmo, da impossibilidade de cumprimento em razão de surgimento de uma situação imprevisível.
Havendo a resolução voluntária, o devedor responde pela perda e danos, devendo pagar todos os encargos decorrentes do seu inadimplemento, inclusive cláusulas penais.
Já na hipótese de haver resolução involuntária, o devedor não responde pelas perdas e danos, pois entende-se que, por não ter culpa em não cumprir suas obrigações, não deve ser mais penalizado6.
Independentemente da forma de resolução, o que se diferencia da forma de inadimplemento é a consequência da perda e danos, e não demais disposições do contrato, não sendo desconstituindo o contrato.
Neste sentido, na hipótese de as condições financeiras do promitente comprador mudar drasticamente, pode-se qualificar como resolução involuntária, tendo decisões dos Tribunais de Justiça a favor da resolução do contrato por impossibilidade econômica do adquirente (Ap. 1056668-09.2016.8.26.0100).
Portanto, na atual crise financeira enfrentada pelo país, onde se afeta os rendimentos da maioria da população, o contrato pode ser resolvido, sem que haja qualquer tipo de cobrança de perda e danos pelas construtoras e, inclusive, com a restituição daquilo que foi recibo.
Mas adverte-se que a mudança na situação financeira deve ser drástica e imprevista, superveniente a assinatura do contrato e cabalmente comprovada.
Veja que a forma que se dá a inadimplência é extremamente relevante, pois as consequências geradas podem resultar em maior abatimento do valor efetivamente pago às construtoras, bem como maior diminuição dos encargos contratualmente pactuado, até mesmo sua escusa, e isenção da perda e danos.
De fato, os encargos cobrados pelas construtoras são elevados, inserindo valores e porcentagens significantemente altos, inclusive com retenção de grandes valores e aplicação de multas altíssimas, visando onerar o máximo o comprador para evitar com que seja resolvido o contrato firmado.
Trata-se de estratégia que fere os direitos básicos de qualquer relação de consumo (4, caputCDC), estando a jurisprudência combatente a está prática das construtoras.
Conforme citado anteriormente, a audiência pública promovida pelo STJ visa evitar referidas práticas, discutindo temas e grande relevância.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça redigiu o Enunciado 543 para sua Súmula, determinando que deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador diante da resolução do contrato. Integralmente se for o caso de culpa exclusiva da construtora.
Dessa forma, quanto a restituição dos valores já pagos, independentemente da forma do inadimplemento, há que haver a devolução parcial desses valores pela construtora, e integral se a construtora foi a exclusiva culpada da resolução do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor já preconizava a impossibilidade de retenção total dos valores pagos prelo promitente comprador (53, caput, CDC), mediante pagamento em prestações, vindo o Enunciado nº 543 reiterar o que já era cogente.
Porém, custa lembrar, que na resolução do contrato pelo promitente comprador, as construtoras também sofrem prejuízos, pois deixam de arrecadar a totalidade da venda daquela unidade, o que pode comprometer o projeto da construção, bem como balanço financeiro da empresa.
É certo que na resolução por parte dos promitentes compradores as construtoras precisam assegurar, no mínimo, os encargos que tiveram com a retenção de exposição daquela unidade vendida como promessa. Isto quer dizer que deixaram de expor ao mercado uma parte da construção, de modo que a realocação da unidade autônoma no mercado, dependendo do momento em que é realizado a resolução do contrato, pode comprometer, e muito, o investimento realizado na construção daquele projeto, ainda mais se as resoluções ocorrerem em grandes quantidades.
O problema maior enfrentado, portanto, está nos patamares da restituição, quando a construtora não dá causa ao inadimplemento, para não desfavorecer qualquer dos lados.
Inclusive, há proposta do governo para regulamentar a resolução dos contratos de promessa de compra e venda do imóvel, através de uma Medida Provisória. Trata-se de uma expectativa desde 2017, já que até o momento não há qualquer Medida Provisória em andamento neste sentido.
Nela, se preocupam em definir os percentuais que as construtoras poderão reter do promitente comprador, chegando até 50% do que foi efetivamente pago pelo promitente comprador, no caso de inadimplência de prestações mensais, havendo limite de retenção de 10% sobre o valor do imóvel.
Há também um projeto de lei do Senado 774/15, que visa alterar um artigo da lei 4.591/64 (que dispõe sobre as incorporações imobiliárias) para dispor acerca dos patamares sobre a devolução das prestações pagas na eventualidade de resolução da promessa de compra e venda.
Enquanto ainda não há qualquer lei que regulamente tais percentuais, o Poder Judiciário vem analisando caso a caso, podendo a restituição do que já foi efetivamente pago pelo promitente comprador chegar até 70%, dependendo das condições de fato e de direito que compõe a lide.
Da mesma forma, os encargos pactuados também podem ser reduzidos, favorecendo o promitente comprador, consumidor, diminuindo ou até eximindo do pagamento de multa, taxas e emolumentos, já que a jurisprudência entende que o contrato de promessa de compra e venda de uma unidade autônoma é redigido unilateralmente pela construtora, tratando-se de um contrato que se assemelha às características de um contrato por adesão, momento em que a outra parte não pode realizar qualquer alteração.
Diante deste cenário, a revisão do contrato de promessa de compra e venda é realizada pelo Judiciário, momento em que se deve ponderar cada caso, analisando atentamente as cláusulas pactuadas e as condições fáticas e empíricas que às envolvem, para que seja obtida a devida prestação jurisdicional.
Portanto, a resolução do contrato é direito do comprador do apartamento, sendo legalmente previsto, tratando-se de ato voluntário, não sendo aceitável a resposta das construtoras de que eles não realizam a extinção do contrato.
Trata-se de direito personalíssimo, garantido legalmente, inclusive pela qualidade de consumidor que o comprador assumi, podendo resolver o contrato a qualquer momento que lhe convir. Além do mais, é assegurado a restituição paga pelo promitente comprador, seja parcial ou integral, dependendo do caso.
Lembrando que a resolução por iniciativa do promitente comprador pode ocasionar prejuízos às construtoras, as quais, pelo princípio da responsabilidade civil, não devem ser oneradas de forma impensada, vilificando estas empresas que possuem grande influência social e econômica.
Os patamares de multas e taxas implementadas pelas construtoras podem caracterizar abusividade, seja pelo direito civil ou pelo direito do consumidor, de modo que referidas cláusulas podem ser revistas no Poder Judiciário, havendo a redução ou extinção na hipótese da resolução da promessa de compra e venda de unidade autônoma.
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Rizzardo, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2009, Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, Vol. II e III. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
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1 Notícia Migalhas: Clique aqui
2 RIZZARDO, 2009. Pg. 202.
3 RIZZARDO, 2009. Pg. 202.
4 RIZZARDO, 2009. Pg. 202.
5 RIZZARDO, 2009. Pg. 263/264.
6 RIZZARDO, 2009. Pg.264.
__________
*Heitor Vieira de Souza Neto é sócio do escritório Vieira Neto Advogados.
*Mario de Queiroz Barbosa Neto é sócio do escritório Vieira Neto Advogados.
*Marcos Roda Magnani é advogado do escritório Vieira Neto Advogados.
http://m.migalhas.com.br/depeso/284657/resolucao-do-contrato-de-promessa-de-compra-e-venda-de-unidade