quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Os compradores compulsivos

quinta-feira, 1º de novembro de 2018

O vício é uma doença de há muito detectada e tratada terapeuticamente e que pode atingir qualquer pessoa, independentemente de classe social, condição econômica e formação intelectual.

E o consumismo fez nascer um vício, uma doença típica da sociedade capitalista em que vivemos: a oneomania (também se escreve oniomania). A palavra significa, ao pé da letra, "mania de comprar" e também é utilizada para identificar os compradores compulsivos. Se uma pessoa tem essa doença, age como um viciado e tem atitudes parecidas com as de qualquer um deles.

O comprador compulsivo é aquele que se satisfaz não com o objeto da compra, mas com o ato de comprar. Por isso, ele pode literalmente adquirir qualquer coisa que lhe surja na frente. O ápice de sua satisfação se dá no momento da aquisição. Depois, quando chega em casa, os objetos podem ser abandonados porque não têm mais utilidade. Só a próxima compra o satisfará.

O problema para identificar a doença está em que, naturalmente, esse tipo de comprador é um consumidor típico e, portanto, frequenta os mesmos lugares que os demais. Daí, ele acaba comprando irrefreadamente, mas os objetos são aqueles que todos compram, inclusive ele mesmo quando não tinha a crise. Gasta em roupas, sapatos, bolsas, canetas, joias, etc. e com isso, às vezes, nem ele nem os que estão à sua volta percebem o problema. Parece apenas que ele é exagerado ou uma espécie de colecionador.

O estímulo para a compra de produtos e serviços é feito pelo sistema de marketing, com propagandas em profusão e todos os outros meios de indução. Crescemos comprando e não conseguimos imaginar-nos vivendo sem fazê-lo.

Como eu costumo dizer, parafraseando Descartes: "Consumo, logo existo". Somos uma sociedade de consumidores e, infelizmente, as pessoas são vistas, avaliadas, medidas por aquilo que possuem, ostentam ou podem adquirir.

No século XX houve um brutal incremento do sistema de créditos e de facilitação às compras. A expansão do sistema financeiro internacional e o largo acesso ao crédito tem como base o aumento da produção industrial, pois se assim não fosse seria impossível vender o que se fabrica.

Além disso, o sistema capitalista compreendeu bem uma das questões de ordem psicológica, que poderia ser capaz de frear as vendas. Falo do dinheiro que se gasta quando se compra. Se uma pessoa tivesse que pagar em dinheiro toda e qualquer compra, saberia, ao menos quando carregasse as moedas, "o peso" de sua perda. Ela estaria trocando, por exemplo, alguns maços de papel moeda por um terno, um sapato ou uma bolsa. Trocaria muitos maços de dinheiro por uma viagem ao exterior e entregaria uma mala cheia dele para adquirir um automóvel. A pessoa "enxergaria" o quanto estava gastando.

Mas, o comprador não percebe isso. Ele simplesmente passa um cheque ou uma TED que representa o dinheiro e que, sintomaticamente, ele nem possui concretamente, pois está no banco. Quer dizer, está num número de conta. Nem no cofre da agência bancária está. Ou, então, passa um cartão de crédito e, neste caso, nem dinheiro precisa ter.

O mercado, pois, insufla os "vírus" da doença que pode atingir qualquer um, mais ou menos avisado, já que as armadilhas estão muito bem engendradas

Assim, como em qualquer tipo de vício, impõem-se a necessidade de instituição de vigilância de uns sobre outros: é importante, por exemplo, que as pessoas de uma família prestem atenção à atitude de compra e endividamento dos demais, para tentar detectar a doença.

Um sintoma frequente está, de fato, ligado ao endividamento. O comprador compulsivo adquire produtos sem parar e vai se endividando para pagar por coisas que ele não precisa. Muitas vezes já as tem em excesso, mas continua comprando. O compulsivo gasta todo seu salário, estoura o limite do cartão de crédito e do cheque especial e até faz empréstimos apenas para continuar adquirindo o que não lhe faz falta.

É claro que, se o comprador com oneomania for uma pessoa de posses e puder gastar muito dinheiro, será mais difícil identificar a doença, pois ela acumulará produtos e mais produtos ainda que nunca os utilize. Assim, um outro modo de identificação da doença está em verificar o excesso da compra de produtos, que jamais são usados.

Trata-se de mais uma característica da sociedade capitalista que é, simultaneamente, da falta e do desperdício.

Haddad deve pagar R$ 200 mil de danos morais a promotor

Ex-prefeito de SP atribuiu a Milani suposta exigência de propina de R$ 1 milhão.
quinta-feira, 1º de novembro de 2018

O juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de São Paulo, condenou o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais ao promotor Marcelo Milani por afirmar seu envolvimento em caso de corrupção. Na decisão, o magistrado verificou que as reclamações contra Milani foram arquivadas por ausência de comprovação de crimes.

Na ação, o promotor alegou que Haddad o havia acusado de ter solicitado propina de R$1 milhão no exercício de sua profissão para não propor a ACP, durante entrevista à veículo de comunicação.
Ao analisar o caso, o juiz Fabio Fresca concluiu que a declaração do ex-prefeito passou dos limites de eventual exercício regular do direito. O magistrado verificou que as reclamações contra o promotor foram arquivadas por ausência de comprovação da solicitação de propina e de prevaricação.
"Desse modo, não há dúvidas de que o comportamento do requerido teve o condão de caracterizar dano moral, pois, impôs ao autorpassar por situações vexatórias e delicadas, nos âmbitos profissional, familiare social, tendo que enfrentar o descrédito da sociedade e de seus pares dianteda séria acusação de corrupção passiva e prevaricação."
Veja a decisão.

ADPF: STF garante livre manifestação de ideias em universidades

Ministros referendaram liminar da ministra Cármen Lúcia que suspendeu atos contra manifestações em instituições de ensino.

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

O plenário do STF referendou nesta quarta-feira, 31, decisão liminar da ministra Cármen Lúcia, que reafirmou a livre manifestação de ideias em universidades. A decisão se deu por unanimidade.

No último sábado, a ministra suspendeu efeitos de atos judiciais e administrativos que determinaram o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas a fim de coibir propaganda eleitoral irregular. O pedido foi feito pela PGR. 
Na sessão de hoje, a ministra lembrou a fala de Ulisses Guimarães, em 5 de outubro de 1988, “traidor da constituição é traidor da pátria” e destacou que “a má interpretação ou a agressão aos direitos fundamentais que formam o núcleo essencial da própria Constituição é uma forma de trair a Constituição e o próprio Brasil".
Para ela, impedir ou dificultar a manifestação plural de pensamento é “trancar a Universidade, silenciar estudantes e amordaçar professores”. 
“A única força legitimada a invadir as universidades é a das ideias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse com falta de justificativa válida é tirana. E tirania é o exato contrário da democracia.”
A ADPF julgada pelo Spremo foi ajuizada pela procuradora-Geral da república, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinam a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral em universidades e nas dependências das sedes de associações de docentes, proibiram aulas com temática eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018, em universidades federais e estaduais. 
As medidas teriam como embasamento jurídico a legislação eleitoral, no ponto em que veda a veiculação de propaganda de qualquer natureza (artigo 37 da lei 9.504/97).
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia destacou que a finalidade da norma que regulamenta a propaganda eleitoral e impõe proibição de alguns comportamentos em períodos especificados é impedir o abuso do poder econômico e político e preservar a igualdade entre os candidatos no processo. 
Segundo ela, a vedação legalmente imposta tem finalidade específica. Logo, o que não se contiver nos limites da finalidade de lisura do processo eleitoral e, diversamente, atingir a livre manifestação do cidadão não se afina com a teleologia da norma eleitoral, menos ainda com os princípios constitucionais garantidores da liberdade de pensamento, de manifestação, de informação, de aprender e ensinar.
"Como uma decisão judicial pode proibir aula que vai ocorrer ainda?" O questionamento foi feito pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele frisou que a CF/88, no caso de liberdade de reunião, é muito clara: não exige autorização e sim prévia comunicação apenas para que as autoridades públicas possam garantir a segurança e mudar o trânsito quando necessário. 
 “Se um professor ou expositor quer falar sobre o fascismo, ou um professor quer falar sobre o comunismo, ou sobre o nazismo, ele tem o direito de falar e as pessoas têm o direito de escutar e realizar um juízo crítico e eventualmente repudiar aquilo que está sendo dito. Não é a autoridade pública que vai exercer um filtro absolutamente paternalista e antidemocrático.”
Para ele, os atos exorbitaram a legalidade e constitucionalidade, ferindo a liberdade de expressão, que garante o pluralismo político. “Mais grave ainda é ter feito isso dentro das universidades.”
O caso do canal criado pela deputada estadual de SC Ana Caroline Campagnolo (PSL) para denúncias contra "professores doutrinadores” foi lembrado pelo ministro Gilmar Mendes. Ele destacou que “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, nos termos do artigo 206, pode ser violada não só por agentes estatais, mas também por agentes privados, via inclusive mensagens e publicações na internet como é o caso do incentivo de gravação das aulas daqueles que fizerem críticas políticos partidárias com o pedido de que os vídeos sejam enviados para um canal de denúncia, criado pela deputada estadual catarinense”. 
Eu seu voto, Mendes ainda propôs que fosse expedida uma ordem à deputada no sentido de coibir eventuais violações à liberdade de manifestação. A proposta, contudo, não foi aceita pela ministra Cármen Lúcia que afirmou preferir manter a liminar e não alargar o objeto da ação e notificar a deputada porque o caso dela não era objeto da ADPF ajuizada pela PGR. O ministro frisou ainda que os episódios ligados à presença da polícia nas universidades trazem “memórias extremamente tristes na história mundial” e citou a grande queima de livros realizada em diversidades cidades da Alemanha em 10 de maio de 1933.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou que não se pode permitir, a pretexto do exercício de poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que se restinga a liberdade de manifestação do pensamento, a liberdade de crítica e liberdade acadêmica na universidade, sobretudo quando essas manifestações reafirmam preceitos fundamentais. Barroso salientou ainda que é sempre oportuno o STF refletir sobre a liberdade de expressão uma vez que, "ainda e infelizmente", é uma tradição a interferência do Estado no exercício da liberdade de expressão.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, afirmou que o Estado não pode cercear e desrespeitar a liberdade fundamental de expressão unicamente para aplicar a regra da lei das eleições que veda a propaganda eleitoral em áreas sob responsabilidade da administração pública. Ele salientou que a universidade é, por excelência, o espaço do debate, da persuasão racional, da veiculação de ideias, o que torna intolerável a censura em suas dependências.
“Todos sabemos que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de comunicação, de informação, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal, seja ela executiva, legislativa ou judicial, cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática."
A ministra Rosa Weber, que também exerce a presidência do TSE, ressaltou que a liminar em apreciação reafirma a CF como norte a ser observado e destacou que a liberdade é sempre o “valor primaz” da democracia. Ela destacou que a Justiça Eleitoral “não pode fechar os olhos” para os direitos, as liberdades e os princípios fundamentais assegurados na Constituição, “em particular a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, o pluralismo de ideias e a autonomia didático-científica e administrativa das universidades”.
Citando Karl Marx - "A história se repete, a primeira vez como tragédia e a segunda como farsa", o ministro Ricardo Lewandowski observou que decisões do STF em defesa da liberdade de pensamento nas universidades não constituem novidade. Ele lembrou que, em agosto de 1964, o STF deferiu um habeas corpus (HC 40910) para trancar ação penal contra um professor da cadeira de Introdução à Economia da Universidade Católica de Pernambuco acusado de ter distribuído aos alunos um “papelucho” criticando a situação política do país no início do regime militar no qual afirmava que os estudantes tinham a responsabilidade de defender a democracia e a liberdade.

Negativa de alimentos à genitora que abandonou os filhos gera polêmica e esbarra em artigo do Código Civil


19/04/2017Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do distrito de Sobradinho (DF) que julgou improcedente o pedido de alimentos ajuizado por uma mãe em desfavor de seus três filhos. O Recurso, uma Apelação, contra a sentença proferida em ação de alimentos que julgou improcedente o pedido da genitora, consistente em condenar os filhos a lhe pagar alimentos.
De acordo com Melissa Barufi, presidente da Comissão da Infância e da Juventude do IBDFAM, não restando comprovado a necessidade em pleitear alimentos aos filhos, a genitora não mereceria recebê-los. “Porém, a decisão trouxe um tema bastante delicado para o direito de família. Para os desembargadores, é descabida a fixação de alimentos em benefício de genitor que nunca cumpriu com os deveres inerentes ao poder familiar. Não pode, agora, valer-se apenas da relação de parentesco para postular algo que nunca ofereceu nem mesmo moralmente aos filhos”, afirma.
Inicialmente, os desembargadores explicaram que o dever alimentar de sustento, fundado na relação de parentesco, baseia-se no princípio da solidariedade familiar (art. 229 da Constituição Federal), que atribui aos pais o dever de assistir aos filhos menores, e aos filhos maiores a obrigação de amparar os pais idosos. Melissa Barufi lembra que, sob a ótica dos fundamentos que baseia-se a decisão, não deve-se vincular o pleito à assistência em que genitora tenha prestado (ou deixado de fazê-lo), em cumprir com os deveres maternos mínimos aos filhos, sejam eles materiais, afetivos, além de educacionais (valores éticos e morais). A advogada diz ainda que a “falta da mãe” não enseja “a falta dos filhos” quando tratar-se de alimentos, em qualquer um dos polos ou vice-versa, por tratar de objetividade: vínculo (familiar), necessidade (de quem pleiteia) e capacidade de pagamento (de quem cumpre a obrigação).
“Afirmar que a genitora não possui direito à percepção de alimentos, sem a retirada do poder familiar, com base no princípio da solidariedade, sob o argumento de não ter sido solidária aos filhos quando lhe cabia, além de distorcer o significado (entendimento majoritário) do princípio, é aceitar que o direito a alimentos cessa quando termina a relação (de convívio) entre pais e filhos. Analogamente, é sepultar o direito de cuidado, ou, prescrevê-lo”, ressalta.
Conforme o TJDFT, ao examinar o caso dos autos, os julgadores verificaram que a autora abandonou os seus filhos, material e afetivamente, desde a tenra idade. Desse modo, como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.
Segundo a presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM, Tânia da Silva Pereira, o fundamento para a reparação civil do abandono afetivo do filho pelo pai é o mesmo para a situação oposta, no caso do denominado abandono afetivo inverso. O art. 229 da CF/88 determina que, se por um lado, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, os filhos maiores também têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
“Ora, se a omissão no dever de cuidado dos pais em relação aos filhos gera a obrigação de indenizar, por que não seria da mesma forma na hipótese inversa, ou seja, quando os filhos abandonam a mãe ou o pai idoso à sua própria sorte? O ordenamento jurídico delineia uma rede de solidariedade e responsabilidade que constituem uma via de mão-dupla, e não poderia ser diferente. O raciocínio é o mesmo: a omissão no dever de cuidado dos filhos em relação aos pais idosos também constitui ilícito civil, gerando o dever de indenizar”, diz.
Para os julgadores do caso, não restou devidamente comprovada a necessidade da genitora em pleitear alimentos, não merecendo, portanto, provimento o seu pedido. O processo está em segredo de justiça. Ainda de acordo com Melissa Barufi, o tema é crítico e complexo, e carece de especial atenção, principalmente por envolver relações tão sensíveis e comumente debatidas pelo IBDFAM.

“Vale observar que a eficácia da lei dá-se em assegurar condições mínimas à dignidade humana, o que também passa pela prestação de alimentos, inexistindo, neste caso, a necessidade de apuração do polo em que deu causa (por culpa) ao conflito familiar. Neste sentido, o próprio artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro assegura os alimentos indispensáveis à sobrevivência, ainda que quando a condição de necessidade resulte da culpa de quem os pleiteia, por conflito familiar”, conclui.

STJ divulga entendimento sobre dissolução da sociedade conjugal e da união estável


O Superior Tribunal de Justiça divulgou, nesta quarta-feira (31/10), a edição 113 de Jurisprudência em Teses, que aborda a dissolução da sociedade conjugal e da união estável.
Foram destacadas duas teses. A primeira aponta que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.
Já a segunda tese define que os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente não integrando o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2018, 11h06