terça-feira, 20 de novembro de 2018

Pacto antenupcial para estipular direito de visita aos animais de estimação


https://www.facebook.com/colegionotarialdobrasilsp/photos/a.352610468221402/1229312730551167/?type=3&theater

Dono de cobertura não pode alugar apartamento por Airbnb

O proprietário fazia as locações por meio do site Airbnb.
terça-feira, 20 de novembro de 2018


A juíza de Direito Eunice Bitencourt Haddad, da 24ª vara Cível do RJ, julgou procedente ação de um condomínio contra um morador, que é dono de cobertura, e determinou que ele se abstenha de alugar seu imóvel para fins comerciais. Na decisão, a juíza verificou que a rotatividade das pessoas, que alugaram a unidade, passou a incomodar o sossego dos moradores e concluiu que a prática violou regras do condomínio.
t
O condomínio ajuizou ação contra o morador após tomar ciência de que ele estaria disponibilizando a cobertura no site Airbnb por pequenas temporadas. A administração argumentou que tal fato tem incomodado o sossego dos condôminos, pois na maioria das vezes a cobertura é alugada por pessoas que realizam festas.
O proprietário, por sua vez, disse que o Airbnb não é uma rede social destinada a locação de imóveis como se hotéis fossem, mas sim empresa séria que disponibiliza aos seus usuários uma plataforma online que permite o anúncio e a locação, por temporada, de imóveis, em um ambiente seguro e verificado. Refutou também o argumento do incômodo dos moradores em virtude das festas.
Ao analisar o caso, a juíza verificou que a referida casa pode ser alugada, por meio do site, com a escolha da data de entrada e data de saída, de modo que as cobranças são feitas por diárias, com desconto para alugueis semanais e mensais. "Evidente, portanto, que se trata de meio de hospedagem", afirmou a magistrada. A juíza concluiu que houve violação da cláusula do condomínio, pois o edifício é destinado ao uso exclusivamente residencial.
Na decisão, a magistrada também verificou que o ato do dono da cobertura tem causado insatisfação nos demais condôminos, além de causar prejuízos ao sossego, à salubridade e à segurança deles.
Assim, julgou procedente para determinar a abstenção do dono da cobertura em alugar sua unidade para fins comerciais.
Veja a sentença.

Supermercado indenizará funcionária com depressão após bullying

Uma rede de supermercados terá que indenizar uma trabalhadora que sofria humilhações e constrangimento no trabalho. Segundo a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a empresa não manteve um ambiente de trabalho saudável ao deixar de tomar medidas para interromper o bullying sofrido pela empregada.
“Era obrigação da reclamada ter coibido as atitudes adotadas em relação à reclamante, o que não ocorreu. Como dá conta a prova testemunhal, os fatos foram levados ao conhecimento da responsável pelo setor, que os ignorou, deixando de tomar qualquer providência. A conduta omissiva da demandada importa culpa pelos danos sofridos pela trabalhadora, gerando a obrigação de indenizá-los”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.
Na ação, a mulher alegou que sofria de depressão leve, mas devido aos constantes constrangimentos e humilhações que sofreu no trabalho ao longo de dois anos, a doença se agravou. A empresa, por seu lado, afirmou não ter culpa pelas agressões sofridas.
Com base no depoimento de testemunhas e na perícia médica, no entanto, a rede de supermercado foi condenada a indenizar a trabalhadora.
Segundo a juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ex-empregados do supermercado corroboraram a versão de a empregada ser agredida constantemente em razão de sua condição física. Assim, a juíza concluiu que houve relação entre a atitude dos colegas e o dano à saúde da empregada.
A sentença foi mantida pelo TRT-4, uma vez que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável, o que não ocorreu no caso. Cominformações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2018, 12h20