terça-feira, 13 de novembro de 2018

Exercício de prática civil com gabarito (13/11/2018)

Enunciado 2 do Treino 12 – p. 249
Regina, manicure, domiciliada na cidade de São Paulo/SP, alega ter engravidado após relacionamento amoroso com Alberto, representante de vendas de uma empresa sediada em Florianópolis/SC. Ambos mantiveram o relacionamento até o último mês de gravidez de Regina, havendo troca de cartas, troca de mensagens de celular e inúmeras fotos do casal em perfil de rede social na internet.
No dia 9 de novembro de 2013, nasceu João, filho de Regina, mas Alberto sempre se negou a reconhecer a paternidade do menino, sob o argumento de que tem dúvidas se o filho lhe pertence. Alega que Regina chegava a ficar um mês sozinha durante o relacionamento, dadas as viagens a trabalho que realizava, duvidando, assim, de sua fidelidade.
Sabe-se, ainda, acerca de Alberto, que seu salário bruto, com as comissões recebidas, chega a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais e que, atualmente, fixou domicílio em Florianópolis/SC.
Regina, que já não vê possibilidade de manter um entendimento com Alberto, parou de trabalhar para cuidar do recém-nascido e necessita de imediata ajuda financeira para fazer frente às despesas do filho, atualmente orçadas em R$ 1.000,00 (mil reais).

QUESTÃO: Na qualidade de advogado(a) de Regina, adote a medida judicial cabível para defender os interesses de João, a fim de que Alberto seja declarado genitor e seja obrigado a participar no custeio das despesas do menor.






                                         Gabarito:









Fonte: Caderno de Direito Civil - Col. Revisão e Treino - 2ª Fase OAB (2016) - Brunno Pandori Giancoli, Andrea Uemura Sotopietra

Como e Quando Apresentar Denúncia de “Alienação Parental”

por Gediel Claudino de Araujo Junior

Publicado por GEN Jurídico

Segundo o art. da Lei nº 12.318/2010 “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.

A lista apresentada pelo legislador é apenas exemplificativa, ou seja, mesmo que a conduta no caso concreto não esteja descrita expressamente no citado dispositivo legal, ela pode caracterizar alienação parental se tem como objetivo por a criança contra um dos seus genitores e/ou responsáveis, a fim de dificultar ou mesmo inviabilizar o convívio familiar, direito fundamental da criança (art. , Lei 12.318/10; art. 19, Lei 8.069/90-ECA).

A suspeita de ocorrência de alienação parental deve ser apurada com prioridade e com rigor pelo juiz, seja incidentalmente numa ação ou mesmo por meio de uma ação autônoma de natureza declaratória. A denúncia não precisa estar necessariamente na petição inicial ou na contestação, ela pode ser apresentada a qualquer momento por meio de uma simples petição intermediária, sem que permitido ao juiz ignorá-la. Na verdade, o juiz tem a faculdade e o dever de determinar a abertura de incidente investigatório se, por exemplo, apurar durante o trâmite de um processo possível ocorrência de alienação parental.

Embora a denúncia de alienação parental possa ser apurada em ação autônoma, na prática é mais comum que ocorra incidentalmente na própria ação de divórcio, ação de dissolução de união estável ou em ação de regulamentação ou modificação de guarda, onde se busca a fixação da guarda unilateral, com restrição do direito de visitas, ou a modificação de anterior acordo de guarda.

Nestes casos, não há uma forma especial para se apresentar o assunto.

Na ação de divórcio ou regulamentação de guarda, o tema deve ser apresentado no item que trata da guarda dos filhos menores do casal, seja na inicial ou na contestação. No caso dos fatos ocorrerem após o inicio do processo, mas ainda no seu tramite, o interessado pode fazer a denúncia mediante simples petição intermediária, juntando as provas que possui e requerendo as providências que entender adequadas para resguardar os direitos da criança e/ou adolescente. O advogado deve fazer pedido expresso de apuração dos fatos e das responsabilidades, inclusive criminais do envolvido (art. 330, CP), assim como requerer eventuais medidas acautelatórias (tutela provisória).

No caso da ação de modificação de guarda arrimada em alienação parental, a construção dos fatos deve indicar em detalhes todas as circunstâncias envolvidas, culminando com pedido de alteração da guarda legal, assim como de restrição, ou mesmo proibição, do direito de visitas do alienador. Também aqui não se deve olvidar de eventuais medidas acautelatórias

Considerando que a denúncia de ocorrência de “alienação parental” é fato gravíssimo, podendo inclusive incluir fatos delituosos, embora a conduta em si ainda não seja considerada crime, recomendo “muita cautela” ao advogado responsável por efetivá-la. Nos casos em que estive envolvido tomei o cuidado de ler a petição para o cliente com escopo de confirmar a correção dos fatos informados, assim como fazê-lo assinar todas as vias, com escopo de evitar problemas no futuro, principalmente desmentidos, que podem colocar o colega advogado na posição de passar por mentiroso.

No meu livro Prática no Direito de Família, publicado pela Editora Atlas, do GRUPO GEN, você encontra mais informações sobre o tema.

Posso usucapir um bem de herança?

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

Por Caroline Pio. Você já parou para pensar nessa possibilidade e nas consequências de se usucapir um bem de herança?

Primeiramente, você sabe o que é uma usucapião? Usucapião é um tipo de prescrição aquisitiva, ou seja, após um certo tempo aquele que detêm a posse do bem ganha a propriedade do mesmo em decorrência do ‘abandono’ por parte do proprietário anterior. (Compreenda ainda melhor usucapião AQUI)

Quais os requisitos para a Usucapião?

Para que ocorra a Usucapião é necessário alguns requisitos. Para Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, é preciso ter a posse pacifica do bem, de forma ininterrupta e com ‘animus domini’ (intenção de dono do possuidor).

Todo bem pode ser usucapido?

Em caso de imóvel, qualquer bem que NÃO seja público pode ser adquirido através do usucapião.

Agora que já passamos pelos conceitos mais básicos, vamos voltar ao tema do nosso post?

Pense comigo na seguinte situação: Zé tem 3 filhos, Maria, João e Lucas, e possui de bens: 1 casa (onde reside atualmente) e mais 2 apartamentos. Um desses apartamentos está sob a posse da filha Maria a mais de 15 anos, onde a mesma reside com seu filho, e o outro está sob a posse do filho Lucas, que também reside na propriedade a mais de 15 anos, inclusive tendo feito uma reforma no mesmo a pouco menos de 1 mês. Sr. Zé não tem uma boa relação com seu filho João. Por isso os mesmos não se falam a mais de 20 anos.

Sr Zé Faleceu e Maria e Lucas entraram com uma ação de usucapião para adquirir a propriedade do apartamento em que moravam, e desta forma retirar esses bens do inventario do seu pai. Isso é possível? Segundo alguns tribunais, sim, é possível!

Buscando o assunto no Código Civil encontramos os seguintes artigos:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dezanos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Esse é o entendimento, por exemplo, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. (REsp 1.631.859)

Agora vamos a consequência gerada pelo presente entendimento. Isso significa que agora teremos como burlar as regras do Direito Sucessório no que tange a parte de herdeiros necessários? O inventariante dessa maneira poderia conceder a posse de certa propriedade a terceiro, ou a algum herdeiro e simplesmente garantir com que ele detivesse o bem e passasse por cima dos direitos do herdeiro necessário. Ou seja, se os herdeiros não se atentarem é possível que um dos herdeiros, ou até mesmo um terceiro, venha a usucapir os bens deixados.

Veja mais conteúdos da seleção de colunistas 2018 AQUI!

Este conteúdo foi produzido por Caroline Pio, advogada no estado da Bahia, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves.
Conheça Caroline através do seu Linkedin.
A seleção de novos colunistas acontece todos os anos com intuito de encontrar profissionais apaixonados pela área jurídica do mercado imobiliário.
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https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/646997829/posso-usucapir-um-bem-de-heranca?utm_campaign=newsletter-daily_20181113_7802&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Doei meu imóvel por contrato particular, mas o imóvel continua no meu nome, e agora?

Publicado por Igor Xavier

Este é um dos problemas mais correntes que abordamos com os nossos clientes, os quais não sabem o que fazer para regularizar imóvel que ainda consta em seus nomes, mesmo após realizada doação de todo ou parte dele.

O problema se agrava ainda quando o imóvel doado já foi vendido por “contrato de gaveta” para terceiros, ou seja, não se tem contato com o atual possuidor do bem. É realmente uma situação delicada e que merece cuidado e regularização, pois tende a causar diversos problemas.

No Brasil está comprovado que não existe ainda uma percepção correta da população em relação ao direito de propriedade dos bens, havendo muitos imóveis em situações irregulares por pleno desconhecimento da lei.

Essa falta de conhecimento faz com que as pessoas entrem involuntariamente em situação de risco, que pode levar a prejuízo capaz de comprometer inclusive o próprio imóvel adquirido. Esse cenário realmente é preocupante, considerando que a maioria dos cidadãos trabalham muitas vezes a vida toda para ter um imóvel, um local onde morar, para que possam ter tranquilidade e segurança e vê, posteriormente, essa situação inverter para um cenário de incerteza e preocupação.

Conforme dito em nossos artigos anteriores, a doação de qualquer bem – seja ele móvel ou imóvel – requer uma série de observações, devendo ser preenchidos os requisitos e obrigações legais, sob pena de anulação.

Deve ser compreendido sempre a disponibilidade do bem, o direito resguardado dos herdeiros, a limitação do percentual a ser doado, se o imóvel não é o único que o doador possui em seu nome, enfim, existem vários requisitos legais a serem observados.

Todas as vezes que os doadores assinam o contrato de doação, o fazem de boa vontade, com o fim de ajudar e facilitar determinada situação, no entanto, infelizmente acabam por vezes em criar problemas de ordem legal e familiar.

Corriqueiramente as famílias doam imóveis entre os entes que a compõem de forma verbal ou por contrato particular, sem observar os dispositivos da lei, deixando de fazê-lo através de escritura pública, inviabilizando a averbação no registro de imóveis.

Essa situação com o tempo pode gerar prejuízos e até a anulação da doação, a depender do caso, sendo necessário, portanto, a assessoria de advogado especialista para regularizar o ato, atendendo os dispositivos legais.

Sendo o caso levado para o advogado competente, o mesmo averiguará a situação dos envolvidos e do próprio bem, analisando se é necessária a escritura pública no caso em concreto para averbar posteriormente o ato no registro de imóveis, ou se é o caso de adotar outra medida para efetivar o direito.

Existem formas de concretizar a transferência do bem para o doador, regularizando assim a doação e retirando a titularidade do imóvel do doador, no entanto, é sempre pertinente lembrar que na doação incide imposto (ITCMD), o qual os envolvidos terão de assumir.

O referido imposto é inferior ao incidente nos casos de inventário, no entanto, igualmente é obrigatório, sendo o percentual fixado entre 3% a 4% no Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo. Por se tratar de imposto estadual, a alíquota difere em cada estado.

Também vale lembrar que doação de imóvel com valor inferior a 30 salários mínimos não exige a escritura pública para averbar no registro de imóveis, sendo permitido por instrumento particular, entretanto, considerando o valor médio de mercado dos imóveis no Brasil, sabemos que essa situação atinge parcela ínfima.

Nos casos em que o bem encontra-se em posse de terceiro, é sempre indicado obter contato com o atual possuidor para propor a regularização do imóvel, considerando que em regra é interesse de ambos legalizar a situação (até por envolver valorização do imóvel, bem como a segurança da posse) evitando, assim, qualquer possibilidade de litígio judicial.

Por mais que envolva esforço das partes em legalizar a propriedade do imóvel, apenas com a sua realização é possível afastar qualquer litígio, dissabores e despesas indesejadas, sendo essa a forma mais célere e econômica de concluir a demanda.

Deste modo, indicamos sempre a contratação de advogado com experiência e conhecimento na área correlata para solucionar a questão, o qual vai ter a incumbência de analisar o caso, apontar e executar o meio mais adequado, visando celeridade e economia aos envolvidos, sempre atendendo a legislação.

Tem alguma dúvida? Envie-nos uma mensagem via e-mail: contato@igorxavieradvocacia.com.br

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Comercial sobre autismo mostra como é viver com autismo pela perspectiva de quem é diagnosticado com esse transtorno

Comercial sobre autismo da SunTrust Foundation mostra como é viver com autismo
Filme entra no pensamento de uma criança autista e nos leva a enxergar o mundo com seus olhos durante uma aventura.
Dificilmente o autismo é retratado pela perspectiva de quem é diagnosticado com esse transtorno. Tendo em vista essa raridade, a SunTrust Foundation, organização de educação financeira do SunTrust Banks, lançou um comercial com a proposta impactante de retratar o cotidiano de quem sofre com a deficiência.
Por meio da fundação, o banco ajuda pessoas de diferentes condições sociais a fazer um planejamento econômico. As famílias com pessoas autistas contam com esse auxilio.
A agência StrawberryFog foi contratada para o vídeo e o comercial chamado de “The Bridge” entra no pensamento de uma criança autista e nos leva a enxergar o mundo com seus olhos durante uma aventura.
Veja o vídeo: