Publicado por Raquel Tedesco
A lei prevê uma série de casos em que o trabalhador pode movimentar a sua conta do FGTS, como nas hipóteses de despedida sem justa causa ou para aquisição de moradia própria. Da mesma forma, é permitido o saque desses valores quando estivermos diante de diagnóstico de algumas doenças graves.
Contudo, a lei não contemplou expressamente a previsão de saque para pessoas ou dependentes com transtorno do espectro autista (TEA). Assim, o trabalhador, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, acaba tendo o seu pedido de liberação dos valores negado.
Não se pode esquecer que o fim social do FGTS é o de proteger a dignidade humana, por isso, o entendimento do Poder Judiciário tem sido outro: o da liberação dos valores.
O tratamento da pessoa com autismo envolve uma série de terapias multidisciplinares, não raras vezes, extremamente caras. O julgador, ao perseguir o justo e o equitativo, não pode fechar os olhos para os casos que necessitam de proteção ao direito à vida e à saúde.
É dever do Estado, consoante a Constituição obriga, que se adapte a letra fria da lei ao seu espírito, à luz dos direitos fundamentais nela assegurados. Cumpre ao Judiciário ampliar a incidência da norma, considerando que o processo moderno ordena que o julgador esteja atendo à dignidade da pessoa humana.
O STJ já fixou entendimento que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador.
Em suma, extrajudicialmente, infelizmente, o trabalhador não consegue a liberação dos valores. No entanto, judicialmente, são inúmeras as decisões dos tribunais determinando a liberação desses valores, tanto para os trabalhadores, quanto para pessoas com transtorno do espectro autista que sejam seus dependentes.
Sobre a autora:
Raquel Tedesco é advogada e membro da CEDPD da OAB/RS e do IBDFAM/RS.
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domingo, 24 de fevereiro de 2019
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