terça-feira, 2 de abril de 2019

Notificação parental


Conheça o texto do Provimento citado no link:https://profpatriciadonzele.blogspot.com/2019/04/programa-do-tjpe-encontro-consigo-busca.html

"O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) aprovou, por unanimidade, o Provimento 12/2018 que institui o programa 'Encontro Consigo: a busca do círculo parental', trabalho jurisdicional voltado à localização de familiares no país para a adequada (re)composição e fortalecimento dos vínculos parentais. O projeto é de autoria do desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

O provimento, que recentemente foi editado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Pernambuco, também introduz no sistema jurídico o instituto da 'Notificação Parental', adotando-se o procedimento do artigo 726 do Código de Processo Civil para os fins do estabelecimento (ou restabelecimento) do círculo parental íntegro.

O programa tem como finalidade restabelecer o convívio parental entre aqueles que, por qualquer motivo da vida, perderam o contato com seus familiares. Igualmente serve àqueles que jamais mantiveram a relação parental, como filhos que não tiveram a paternidade reconhecida. Não é substitutivo de ação de investigação de paternidade, mas pode facilitar o reconhecimento quando o requerido concorda.
(...)". Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM - 27/03/2019. 

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Programa do TJPE: “ Encontro Consigo: A busca do Círculo Parental”

Ementa: Institui programa permanente de trabalho jurisdicional denominado “ Encontro Consigo: A busca do Círculo Parental ”, para a localização de familiares no país, requerida em juízo por jurisdicionados residentes no Estado de Pernambuco.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços forenses;

CONSIDERANDO que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO juridicamente relevante a importância do trato digno da relação parental como forma de realização pessoal, o que se extrai do princípio da dignidade humana;

CONSIDERANDO , afinal, que a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram é dever do Estado;

RESOLVE:

Art. 1º. Institui programa permanente de trabalho jurisdicional denominado “ Encontro Consigo: A busca do Círculo Parental”, para a localização de familiares no país, requerida em juízo por jurisdicionados residentes no Estado de Pernambuco.

Art. 2º. Qualquer pessoa residente no Estado, poderá requerer ao Juiz de Família e de Registro Civil ou perante o juízo com a referida competência, que seja diligenciada a localização e/ou a notificação de parente, para os fins do estabelecimento (ou restabelecimento) de convivência familiar.

Parágrafo Único. A convivência familiar pretendida poderá ser: a) havida como nunca antes existente ou b) rompida por quaisquer fatos ou infortúnios da vida; e o interesse de afirmação dos laços familiares deverá ser manifestado pela pessoa familiar procurada.

Art. 3º. O procedimento terá início por provocação do interessado, com fundamento no artigo 726 do Código de Processo Civil, manifestando formalmente a sua vontade de encontrar e conviver com o familiar procurado.

Parágrafo Único. Cumprirá ao interessado formular o pedido devidamente instruído com: a) os documentos necessários que comprovem a relação parental existente; b) a indicação do endereço do notificando (se conhecido) e c) demais informações que couber.

Art. 4º. Quando se tratar de pessoa cujo endereço não seja conhecido pelo requerente, o juiz, de imediato, adotará, com sua senha própria a ser fornecida, consulta reservada ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), do Tribunal Superior Eleitoral, fazendo constar nos autos a informação obtida.

Art. 5º. O requerido será previamente ouvido pelo juiz do feito ou juiz deprecado, que dar-lhe-á ciência do propósito do interessado, apurando a eventual reciprocidade de interesses; e lançando-se em termo de audiência a sua manifestação positiva ou não. o interesse recíproco, se houver, e no caso positivo, com a sua imediata notificação.

Parágrafo Único. Na hipótese de aceitação do interesse pelo requerido, proceder-se-á a sua imediata notificação; o pedido será homologado pelo juiz e os autos serão disponibilizados ou entregues ao requerente. Em hipótese contrária, arquivados em juízo, sob segredo de justiça.

Art. 6º. Quando se tratar a pessoa procurada do genitor do requerente não constante em registro civil, a recusa ao estabelecimento de convívio familiar e/ou ao reconhecimento voluntário da paternidade, ensejará a possibilidade de investigação da paternidade, em ação própria, fornecendo-se ao requerente, o endereço do requerido obtido na busca de sua localização.

Parágrafo Único. No caso de pedido formulado em relação ao pretenso genitor, participará da audiência o Ministério Público.

Art. 7º. O Corregedor Geral de Justiça designará magistrado como supervisor do programa ora instituído, que adotará demais providências acaso necessárias.

Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 09 de novembro de 2018.
Desembargador JONES FIGUÊIREDO ALVES
Corregedor-Geral da Justiça em exercício
(Aprovado, por unanimidade, no Órgão Especial do dia 21 de janeiro de 2019)