Decisão unânime da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC concedeu o benefício da assistência judiciária a um médico oftalmologista. A concessão havia sido negada em 1ª instância em razão do valor dos vencimentos mensais do profissional e da existência de imóveis em seu nome. Ele havia sido processado por uma construtora.
O médico apelou da sentença alegando não poder suportar os ônus processuais, já que sua renda, no valor de R$ 1.510,24, é destinada à moradia e sustento de sua esposa e três filhas, além de pagar dois salários-mínimos de pensão alimentícia. Ele afirma que a clínica em que atua não lhe pertence e que o fato de ter propriedades em seu nome não lhe confere liquidez econômica.
A câmara entendeu, conforme decisão já proferida anteriormente pela Corte, que, para a concessão do benefício, basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
De acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, tal declaração tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício.
- Processo: 2007.056938-5