sexta-feira, 25 de maio de 2018

A ilegalidade das escrituras de união poliafetiva

terça-feira, 22 de maio de 2018

Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli

Símbolo de um suposto "novo Direito de Família" brasileiro, as chamadas escrituras de uniões poliafetivas ganharam o noticiário até mesmo internacional. É claro que a divulgação escapou para o trágico: o Brasil aceita a poligamia, disseram veículos como Le Monde, El País e La Stampa1.

Na verdade, o Direito brasileiro não tutela uniões poligâmicas, e as escrituras que reconhecem efeitos jurídicos de união estável – pessoais e patrimoniais - a relações entre mais de duas pessoas são ilegais. Pela ordem constitucional (art. 226, §3º) e infra (CCB/02, art. 1.723) a monogamia é essencial ao reconhecimento de união estável2.

Argumentar com a ideia de que tais escrituras apenas constatam a existência fática de tais arranjos, declarando-os, é no mínimo temerário. O cidadão enxerga na escritura pública a chancela estatal que tal documento de fato carrega. A constatação de algo que é "quase jurídico" ou "em vias de tornar-se jurídico" fere qualquer compromisso entre o agente (tabelião) e o cidadão. As uniões poliafetivas não são jurídicas, e não podem atrair efeitos de Direito de Família.

Uma eventual reforma legislativa com o propósito de admitir a juridicidade dessas relações teria de modificar diversos aspectos do ordenamento, para evitar contradições. Por exemplo: a união estável, como se sabe, pode ser convertida em casamento. Se se reconhece como "união estável" uma relação entre três pessoas, é necessário admitir que essa mesma relação seja convertida em casamento. Estar-se-ia, então, diante de uma espécie de bigamia excepcionalmente autorizada? Essa e outras contradições revelam, também em uma visão sistemática, a não admissão da figura da união jurídica poliafetiva.

Em vista da gravidade do problema, há um pedido de providências feito ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pela Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) para que o órgão explicite aos titulares e substitutos dos Tabelionatos de Notas que tais escrituras não devem ser lavradas. O ministro João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, já votou pela procedência desse importante pedido. A questão assume grande relevância social diante da possibilidade de se efetuarem muitas escrituras desse tipo.

O argumento com que se pretende legitimar esses atos é o mesmo que tem permeado parte substancial dos discursos em Direito de Família no Brasil: o da afetividade. Seria o afeto o elemento garantidor da juridicidade das relações familiares, bem como a chave interpretativa dessas mesmas relações. Com isso, se há uma relação afetiva, ainda que poliafetiva, é viável emprestar efeitos jurídicos, garantindo assim alguma forma de tutela por parte do Estado.

O problema está na inviabilidade de se operacionalizar algo como o afeto. Não se quer com isso desprestigiar os sentimentos. Antes pelo contrário: quer-se indicar que um sistema jurídico é incompatível com elementos tão nobres quanto amor e afeto, cuja compreensão deve ser reservada para estudos próprios, em diversas áreas, e por pessoas com formação específica. Em outros termos: os juristas não sabem e não saberão lidar adequadamente com o afeto. Interpretá-lo em situações reais exigiria uma racionalidade que um tomador de decisões jurídicas não tem.

Essa inviabilidade revela o tom fortemente retórico dos discursos que anunciam uma "virada" compreensiva do Direito de Família a partir da afetividade.

Sem dúvida, as relações familiares experimentaram uma grande mudança desde meados do século XX, principalmente com a contracultura. Uma nova realidade comportamental que atingiu, sem dúvida, o Direito. Mas, as influências específicas que essa revolução criará em Direito de Família (e não na experiência das relações particulares) exigem ainda, como sempre exigirão, uma decisão política. É dizer, variações comportamentais, emergidas a partir da revolução cultural (especialmente), e do "é proibido proibir" – que agora completa meio século – podem impactar decisões políticas legislativas, mas não criam um dever de tutela por parte de qualquer agente estatal sobre todas as "expressões" de comportamento afetivo e sexual.

Relativamente às uniões "poliafetivas" – na verdade uma prática muito antiga, que a civilização abandonou em prol da monogamia - a questão é singela: as pessoas, se quiserem, podem viver uma relação com outras duas, três ou mais. O que não se admite é a juridicidade desse arranjo, porque o Brasil adota a monogamia como pilar constitucional. E somente desloca o aparato estatal para proteger relações entre duas pessoas, caso, é claro, não estejam impedidas de casar (abre-se aqui a discussão sobre os efeitos jurídicos das relações paralelas, o chamado "direito dos amantes", que certas correntes pretendem ver tuteladas como se fossem família, sempre sob o argumento do afeto). Daí o primeiro grande motivo para rejeitarem-se as escrituras públicas de poliafetividade.

Um outro aspecto, que deveria soar mais óbvio, e que já se adiantou ao início, diz respeito à própria figura do Tabelião de Notas. Agente da máxima importância, a quem o Estado confere o poder de dar fé pública a atos e fatos jurídicos, sua tarefa não pode ser banalizada. Ao reconhecer uma relação que não subsiste juridicamente como família, o notário se afasta do imperativo da legalidade, que lhe preside o ofício.

Realmente, "(...) quando o Tabelião de Notas, portador da fé pública, lavra uma escritura, declarando a existência de relação de três, quatro, cinco ou mais pessoas com direitos típicos da união estável, afirma inveridicamente à sociedade que tais relações entraram no mundo do Direito, que se tornaram relações jurídicas familiares e produzirão todos os efeitos ali mencionados"3.

E chega-se assim a mais um alerta (tempos difíceis nos quais é preciso pedir desculpas para dizer o correto): não se pretende afirmar que o Direito não acompanha as mudanças, ou a realidade das relações humanas. Como dito acima, acompanha deveras, e o direito de família brasileiro está cheio de exemplos disso. A questão relevante reside em saber como se opera esse acompanhamento da realidade.

Quando um determinado autor diz algo como "o Direito não pode fechar os olhos para a realidade das relações familiares", essa colocação precisa ser compreendida com muito cuidado. Que Direito é esse? Aquela parte da técnica jurídica realizada perante um Tabelião entra nessa noção? É preciso responder com firmeza: não. O Direito que não fecha os olhos à "fértil realidade da vida" é uma referência ao legislador, único que pode manejar a ordem jurídica, pois tem autoridade para isso.

No Brasil, a insistência na ideia de que decisões judiciais, por exemplo, devem levar em conta todos os "valores", sem apegar-se demasiadamente à "letra da lei", foi criando um quadro muito problemático. Um substancialismo jurídico-decisório, como dirá Thiago Reis4. Para este autor, "se por trás de toda regra, de todo princípio, de todo instituto ou de toda relação jurídica há sempre uma substância que os legitima e informa, qualquer estrutura pode ser relativizada em nome de uma interpretação que afirme apreender e realizar essa substância"5.

E se todo caso, por mais simples que pareça, deve ser decidido com base na "tábua de valores da Constituição", retira-se das regras jurídicas sua necessária vinculatividade. Aliás, é o que se tem visto: a própria CF/88 perde sua vinculatividade em nome dos valores a ela supostamente relacionados6.

É aí que entra a tirania do afeto, a alimentar o problema específico analisado no presente texto ("escrituras" de uniões poligâmicas). Se todo o direito de família é baseado no afeto – essa substância – então qualquer regra pode ser afastada para fazer valer tal sentimento.

Em outros termos, também essa ideia de que é possível fazer tais escrituras porque "é o que acontece na realidade da vida" surge como uma expressão – uma entre tantas – do cenário no qual está mergulhado, hoje, o Direito brasileiro. Um verdadeiro vale-tudo para driblar a legislação.

Se se pretende ver a ordem jurídica democrática preservada é preciso afirmar: não há uniões jurídicas poliafetivas. Escrituras que as reconhecem são nulas. E continuarão a ser até que o legislador venha a admitir a figura. É claro que isso dificilmente ocorrerá, afinal uma decisão como essa tem impactos negativos tanto dentro da família quanto fora dela (algo que se pretende discutir melhor numa futura coluna).

Talvez o conhecimento dessa vedação explique a tentativa de forçar a admissão das uniões poliafetivas pela via do ativismo judicial e (mais esta!) extrajudicial. Afinal, se o legislador constituinte não admitiu, basta invocar algum valor e fazer surgir na Constituição algo que lá não se inseriu.

É o momento de se entender que esse pensamento, que derrui o aparato normativo para a obtenção de determinados fins, desestabiliza mais ainda um país institucionalmente frágil e, ao final das contas, piora a vida do cidadão.

Até o próximo Registralhas!
__________
1 Uma exposição das principais manchetes – a maior parte delas em tom pejorativo – pode ser lida em TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Brasil: o país do 'ménage à trois'. Estadão – Fausto Macedo. 30/4/2018. Acesso em 19/5/2018.
2 CF/88. Art. 226. §3º. "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
3 TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. CNJ julga pedido de providências para que não sejam lavradas escrituras de poligamia. Estadão – Fausto Macedo. 26/4/2018. Acesso em 19/5/2018. [grifo nosso].
4 Dogmática e incerteza normativa: crítica ao substancialismo jurídico do direito civil-constitucional. Revista de Direito Civil Contemporâneo, vol. 11, ano 4, p. 213-238, abr./jun. 2017.
5 REIS, Thiago. Op. cit., p. 227.
6 Uma denúncia desses problemas foi feita em BORGARELLI, Bruno de Ávila. Crise do Direito Civil encontra focos de resistência – Parte 1. Migalhas. Acesso em 19/5/2018.

Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo e doutor em Direito pela USP.

http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI280531,91041-A+ilegalidade+das+escrituras+de+uniao+poliafetiva

Número de famílias interessadas em adotar é 5,5 vezes maior que o de crianças abandonadas

Brasil tem 8,7 mil crianças e adolescentes à espera de uma família, enquanto 43,6 mil pessoas esperam para adotar. Perfil muito específico procurado pelos futuros pais, no entanto, dificulta o processo

Da Redação [25/05/2018]

Na data em que se comemora o Dia Nacional da Adoção (25 de maio), depara-se com um número curioso: enquanto 8,7 mil crianças e adolescentes no Brasil esperam para ser adotadas, 43,6 mil cadastros de famílias interessadas integram o Cadastro Nacional de Adoção (CNA). O número de candidatos a pais, portanto, é quase seis vezes maior que a quantidade de pequenos que aguardam um lar. Os dados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O que acontece, porém, é que a maioria dessas crianças e adolescentes não se enquadra no perfil procurado pelos adotantes. Enquanto 29% dos pretendentes procuram por crianças de até 2 anos de idade e 49% querem adotar alguém na faixa dos 3 a 5, o maior contingente de pessoas à espera da adoção está na faixa de 6 a 10 anos (23%) e de 11 a 17 (50%). Essa última parcela, por exemplo, quando ocorre a chamada “adoção tardia”, é pretendida por apenas 3% dos cadastrados no CNA.

Leia também: Iniciativa tenta facilitar a adoção de crianças mais velhas

A maioria dos interessados (64%) procura por crianças que não tenham irmãos. 58%, no entanto, dos menores abandonados se enquadram nesse perfil. E ainda que o sexo do pequeno seja indiferente para os futuros pais, a cor é outro fator que pesa nas fichas de interesse: 92% dos cadastrados optam por uma criança branca como primeira opção, enquanto 66% por pardas ou negras.
Adoção à brasileira

Por mais que Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exija que pessoas interessadas em adotar estejam inscritas no CNA, é relativamente comum se deparar com casos de adoção irregular, conhecidos como “adoção à brasileira”.

Nesses casos, os adotantes registram a criança como filho biológico. Os motivos são vários, e podem ir de evitar o tempo de um processo formal de adoção, que pode demorar mais do que o esperado, ao fato de a família adotiva já manter um relacionamento próximo com a mãe que não deseja cuidar do bebê.

Ocorre que adotar uma criança à margem dos trâmites legais é atitude que pode resultar em condenação judicial. Em janeiro, por exemplo, um casal de Curitiba, após ser processado pelo Ministério Público do Paraná (MP-PR), foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais coletivos por conta da prática. O valor deve ser destinado ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente para ser empregado em ações de conscientização à adoção legal.

Esse tipo de entendimento, contudo, não está pacificado na Justiça brasileira. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) concedeu perdão judicial a um casal que fez adoção à brasileira. Nesse caso específico, eles foram condenados criminalmente 2 anos e 7 meses de detenção, por falsificação de documento público e pelo crime de “parto suposto”. Segundo o Código Penal:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

O mesmo artigo da lei, entretanto, traz que se o crime for praticado por motivo de “reconhecida nobreza” a pena pode ser reduzida para detenção de um a dois anos ou o juiz pode deixar de aplicá-la.

"Em tais situações, terceira pessoa movida por elevados fins altruísticos se oferece, espontaneamente e com a concordância dos pais, para registrar a criança como se filha sua fosse, a fim de propiciar-lhe uma vida digna", explicou o desembargador Itaney Francisco Campos, relator do caso goiano.
Processo facilitado

Ainda que a estrutura do Judiciário brasileiro precise de incrementação no setor da Infância e Adolescência, a legislação tem buscado avançar a fim de facilitar o processo de adoção. Em novembro de 2017, foi promulgada a Lei 13.509/2017, que alterou o ECA.

Dentre as novidades, a lei limitou a 120 dias o prazo máximo para a conclusão da habilitação à adoção, podendo ser prorrogado por igual período se houver decisão judicial. O estágio de convivência, por sua vez, deve ter duração máxima de 90 dias nos casos de adoção internacional e de 30 a 45 dias quando o adotante residir no exterior.

A nova lei também formalizou o apadrinhamento, serviço voluntário de apoio à criança e ao adolescente, também para pessoas jurídicas.
Histórico do abandono

No Brasil, os primeiros abrigos, antigamente conhecidos como orfanatos, foram criados no início do século XX, como alternativa à medieval “roda dos enjeitados”.

O mecanismo, criado na Itália, chegou ao Brasil no século XVIII e consistia em cilindros de madeira giratórios, fixados nas paredes das Santa Casas de Misericórdia e que serviam de contato com o mundo externo. Inicialmente, eram utilizados para doações de roupas e mantimentos, mas aos poucos passaram a receber também recém-nascidos indesejados pela família biológica. Entre os séculos XVIII e XIX, as rodas do Rio de Janeiro e de Salvador receberam 40 mil crianças abandonadas.

As rodas começaram a ser substituídas por orfanatos estatais porque, dentre outros problemas, ela ficava muito limitada aos bebês. Crianças maiores eram simplesmente abandonadas em frente às instituições. Saiba mais sobre o assunto clicando aqui.

http://www.gazetadopovo.com.br/justica/numero-de-familias-interessadas-em-adotar-e-55-vezes-maior-que-o-de-criancas-abandonadas-bmpcw6708bzshf8acp6xc5r20

Registro de união poliafetiva em cartório já tem cinco votos contrários no CNJ

Até o momento, placar é de 5 a 4 para proibir que Tabelionatos de Notas lavrem escrituras públicas de reconhecimento de uniões estáveis de mais de duas pessoas

Da Redação  [22/05/2018]

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) retomou, nesta terça-feira (22), julgamento de pedido de providências feito pela Associação de Direito de Família e Sucessões (Adfas) em 2016. A entidade quer que seja declarada inconstitucional a lavratura, pelos cartórios brasileiros, de escrituras públicas de reconhecimento de uniões estáveis de mais de duas pessoas, popularmente conhecidas como “uniões poliafetivas”.

O pedido da Adfas foi feito após terem sido escrituradas em Tabelionatos de Notas, nos últimos anos, duas relações poliafetivas no Brasil, uma entre um homem e duas mulheres e outra entre três homens e duas mulheres. A estimativa, contudo, é de que haja ao menos 10 uniões desse gênero no país.

“Escrituras públicas de ‘trisais’ como entidades familiares são ilegais pois violam o comando constitucional da monogamia nas uniões estáveis, além de não serem moral, ética e socialmente aceitáveis”, opina Regina Beatriz, presidente da Adfas.

Opinião da Gazeta: O mal da poliafetividade

A análise do CNJ, iniciada no fim de abril, precisou ser interrompida por conta de um pedido de vista do conselheiro Valdetário Monteiro. Até o momento, quatro ministros acompanharam o voto do relator, João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça e ministro do STJ, enquanto outros quatro foram pelo caminho contrário. Noronha entendeu pela proibição dos cartórios de lavrarem esse tipo de escritura. O placar, portanto, está cinco a quatro pela proibição. Estão pendentes os votos de outros cinco conselheiros.

“Todos os povos respeitaram a monogamia como condição para uma convivência duradoura. A legislação foi criada para proteger a família legalmente constituída, por isso a fidelidade como exigência das uniões homoafetivas. Se as uniões poliafetivas não podem levar ao casamento porque constituiria crime de bigamia ou poligamia, então não podemos reconhecer essa situação”, afirmou o relator.

Na visão de Noronha, direitos como o divórcio e a união estável para casais heterossexuais e homoafetivos foram reconhecidos a fim de preservar a monogamia. Num viés mais técnico, o conselheiro acredita que não seria da alçada do CNJ reconhecer a legitimidade das escrituras públicas de uniões poliafetivas. Pelo fato de não encontrar amparo legal, caberia ao órgão apenas vedar a prática. 

Transformações sociais

Quem inaugurou a divergência foi o conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, do TST. Para ele, a lavratura das escrituras públicas para registrar os “trisais” é possível, por conta da coabitação. Não se deve, contudo, equiparar essas uniões a uniões estáveis ou famílias. Nesse sentido, o voto foi pela procedência parcial do pedido. Arnaldo Hossepian e Daldice Santana acompanharam o entendimento.

Já o conselheiro Luciano Frota votou pela total improcedência do pedido, reconhecendo ser possível que Tabelionatos de Notas lavrem escrituras de união estável poliafetiva. Na visão de Frota, “não cabe ao Estado determinar qual tipo de família deve existir (...), as pessoas têm o direito de formular seus planos de vida e projetos pessoais”.

http://www.gazetadopovo.com.br/justica/registro-de-uniao-poliafetiva-em-cartorio-ja-tem-cinco-votos-contrarios-no-cnj-1qz77bqysmtlh7dx02f8unuig

Amantes têm direitos de família?

Ao discutir a questão, é preciso lembrar que o Código Civil estabelece a fidelidade como um dos deveres dos cônjuges

Mariana Balan - [24/01/2018]

Com dois projetos antagônicos que mexem com a noção jurídica de família em tramitação no Legislativo nacional, um para ampliar (chamado de Estatuto das Famílias) e outro para restringir (o Estatuto da Família) seu conceito, é preciso se perguntar de que forma o Judiciário abrange, atualmente, a relação entre amantes.

Advogada e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas), Regina Beatriz Tavares da Silva afirma que relações de adultério não têm proteção jurídica, especialmente porque o Código Civildefine como um dos deveres dos cônjuges a fidelidade. Juridicamente, refere-se a este tipo de relacionamento como concubinato impuro – que nada mais é a relação amorosa em que uma das pessoas já é casada ou mantém união estável.

“No direito brasileiro, o casamento é monogâmico, assim como a união estável deve ser monogâmica. Assim, a prática de uma relação extraconjugal importa na prática de um ato ilícito, ou seja, que descumpre a lei, que descumpre o dever de fidelidade. A partir disso, não se pode atribuir efeitos de direito de família a uma relação que é ilícita”, defende a advogada, que complementa que “o concubinato impuro jamais poderia ser equiparado a uma união estável, porque não pode haver uma união estável paralela a um casamento. Essa ideia de uniões simultâneas, paralelas, não tem apoio, não tem suporte no ordenamento legal brasileiro”.

Segundo Regina Beatriz, esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda que as instâncias inferiores possam decidir de forma favorável aos amantes, a tendência é que, ao chegar à corte, as decisões sejam reformadas. Recentemente, por exemplo, o STJ negou a um homem, casado, o direito de partilha de um apartamento que ele adquirira para a amante. Para o tribunal, a partilha de bens nos casos de concubinato impuro só é possível se restar comprovado que o patrimônio foi adquirido de esforço comum.

No caso em questão, o homem, que manteve a relação extraconjugal por nove anos, “assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional”, como apontou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

“Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há que falar em partilha (...). Ao não abandonar o lar oficial, [o homem] deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro”, acrescentou o ministro.

Uma exceção, atenta a presidente da Adfas, é o que se chama de “relação putativa”, em que um dos companheiros não tem conhecimento de que o outro já é casado. Nessas situações, até um duplo casamento pode gerar efeitos se foi contraído de boa-fé – que deve ser provada. A advogada faz a ressalva, no entanto, de que no mundo atual é muito difícil imaginar tal hipótese, visto que a comunicação de informações é constante, especialmente por causa das redes sociais.
Nas mãos do STF

Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve analisar dois processos sobre o assunto, nos quais a Adfas atua como amicus curiae. São os Recursos Extraordinários (RE) 1.045.273-SE, que tramita em segredo de Justiça, e 883.168-SC, que teve repercussão geral conhecida. Basicamente, ambos tratam da atribuição – ou não – de efeitos previdenciários ao concubinato impuro.

Em relação ao RE 883.168-SC, a Justiça catarinense, nas instâncias inferiores, reconheceu o direito da amante de militar falecido de receber, em concorrência com a viúva do servidor, com quem ele continuou vivendo até a época do falecimento, quota parte da pensão por morte.

“A capacidade de amar mais uma pessoa ao mesmo tempo não comporta análise jurídica, sendo assunto a ser tratado nos divãs de psicanálise. Porém, questões como a invalidade jurídica de relações simultâneas pertencem à seara do direito”, escreve a Adfas em manifestação no processo que está no STF.

Nossas convicções: O valor da família
Nossas convicções: A importância do casamento

A entidade acrescenta que “não há como admitir, observados os contornos sociais e jurídicos brasileiros, que o casamento e a união estável deixaram de ser monogâmicos (...) A legislação brasileira reconhece somente as relações monogâmicas como instituições familiares e também estabelece sanções penais à bigamia, tipificada como crime contra a família no artigo 235 do Código Penal”.

Já o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), que também atua como amicus curiae no processo, mas com posicionamento contrário ao da Adfas, acredita que a apreensão jurídica das relações familiares não é estática: “[os paradigmas estabelecidos pela Constituição Federal de 1988] se constroem e se reconstroem na permanente confrontação, interpretação/aplicação da norma, revigorada pelos influxos dos fatos e da dinâmica social”.

Na visão da organização, é preciso repensar a “apreensão jurídica da conjugalidade, que não pode mais ficar adstrita ao modelo da família matrimonializada herdada das codificações oitocentistas, mas que persiste como forte paradigma no senso comum dos juristas”. Ainda segundo o Ibdfam, “desde o início da colonização, o concubinato se apresenta sob o signo da marginalização e do domínio do homem sobre a mulher. A concubina sempre esteve e permaneceu em um lugar de não direito, de invisibilidade jurídica”.

http://www.gazetadopovo.com.br/justica/amantes-tem-direitos-de-familia-8lzcv3phmm1w3rj2ba1lfje00

Qual a facilidade de se obter pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou companheiros?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

Aqui a palavra de ordem é difícil. Atualmente tem-se por entendimento que o arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges é possível, desde que a título de colaboração, pois se trata de medida excepcional.

É indispensável que fique comprovada a inexistência de bens materiais suficientes, a incapacidade do requerente em prover, por seu trabalho, a própria subsistência, bem como as forças financeiras do obrigado em fornecer a assistência pretendida sem causar prejuízo ao seu sustento, nos termos do artigo 1.695 do Código Civil.

Mencionado amparo financeiro pode ser requerido por qualquer uma das partes da relação, independentemente de seu gênero sexual, pois a assistência é mútua e decorrente do princípio da solidariedade familiar, previsto no artigo 1.694 do Código Civil.

Deste modo, durante a relação espera-se que o casal proporcione um ao outro suficiente assistência moral e material, obrigação essa que não se extingue com a dissolução da união, caso, conforme já mencionado, reste comprovado o fator necessidade.

A concessão do benefício visa resguardar os preceitos legais da dignidade da pessoa humana, igualdade, solidariedade e responsabilidade, previstos na Constituição Federal, garantido o recebimento de prestações alimentares em montante suficiente a assegurar a subsistência digna, condição social e qualidade de vida do solicitante.

Os alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros tem como característica a transitoriedade, ou seja, são temporários, uma vez que o benefício não visa permitir que o alimentando viva eternamente às custas de seu antigo parceiro. Deve ser fixado por um período razoável para que o necessitado consiga alcançar sua independência financeira. Apenas em casos excepcionalíssimos é permitida a fixação dos alimentos por tempo indeterminado, medida justificável, em muitos casos, por doença grave ou idade avançada.

Assim, na análise do caso concreto, faz-se indispensável avaliar a incapacidade laborativa de quem pretende receber os alimentos, sua inviabilidade material, emocional ou funcional, saúde, idade e o período pelo qual necessitará receber auxílio financeiro do ex-cônjuge ao companheiro.

Ainda, o Art. 1.694 do Código Civil adiciona ser necessário, no momento do arbitramento dos alimentos, considerar a condição social do alimentando, bem como os recursos financeiros da pessoa obrigada. Portanto, a regra básica a ser obedecida para a fixação dos alimentos é o binômio necessidade x possibilidade, determinando-se a obrigação em montante correspondente as efetivas necessidades de quem pede a pensão e as forças financeiras de quem paga.

Todavia, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia, por exemplo, constatação de traições, violência doméstica, etc...

Decisões judiciais que concedem o pedido de pensão alimentícia entre ex-cônjuges e companheiros são cada vez mais raras, já que se trata de um benefício requerido por adultos, que, até que se prove o contrário, são capazes de prover sua subsistência.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, o benefício é “assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. (...) é possível colher os seguintes requisitos caracterizadores: (i) a ausência de bens suficientes para a manutenção daquele que pretende alimentos; e (ii) a incapacidade do pretenso alimentando de prover, pelo seu trabalho, a própria mantença. (REsp 933.355/SP, 25.03.2008).

Em sentido semelhante entendem outros julgadores; “(…) a análise do aspecto “necessidade” deve ser conjugada com o fator “dependência econômica” na constância do vínculo conjugal, sobretudo por não haver entre as partes laços de sangue. Em outras palavras, somente é credor de alimentos o cônjuge que, surpreendido pela ruptura da coabitação, perde a base econômica que lhe permitia sobrevivência” (Apelação 0046862-09.2012.8.26.0002; Relator (a): Rômolo Russo; TJSP, 19/02/2016)

Assim, visando tratar as partes de uma relação de forma igualitária, sem assumir, por exemplo, que a esposa é sempre financeiramente dependente do marido, é necessário provar a real existência de causas justificativas para a concessão do pedido de alimentos, dado que, nesse caso, não existe presunção de necessidade.

Por fim, vale ressaltar que, apesar de corriqueiro, o posicionamento aqui explanado não é a regra e podem existir magistrados que entendam o assunto de forma diversa. A discussão está longe de ter um ponto definitivo, sendo que não se pode ignorar o fato de que existem pessoas que abandonam suas vidas, carreiras e independência financeira para se dedicarem a seus casamentos, filhos, residências e sonhos de seus companheiros, dedicação essa que não pode ser ignorada pelo sistema legal brasileiro, mesmo que não possua valor econômico.

Deste modo, faz-se primordial verificar caso a caso, encarando cada demanda de forma única, pois a viabilidade do pedido de pensão vai depender dos pormenores inerentes ao caso concreto.
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Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados.

https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/581845859/qual-a-facilidade-de-se-obter-pensao-alimenticia-entre-ex-conjuges-ou-companheiros?utm_campaign=newsletter-daily_20180525_7127&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pensando em se divorciar? Veja quais são seus direitos na comunhão parcial de bens

Publicado por Lunardon e Giroto Advogados

É muito importante ficar atento aos seus direitos e deveres antes de se divorciar, uma vez que a instituição do casamento é semelhante a uma empresa gerando efeitos jurídicos e econômicos.

Ignorar algumas questões como o regime de bens escolhido no ato da união do casal pode dar muita dor de cabeça e terminar em um longo processo na justiça até que o divórcio finalmente se finalize.

Neste artigo, quero lhe apresentar uma das questões mais importantes no que tange ao divórcio para de alguma forma orientar nesse difícil processo.
Se somente eu trabalho e meu/minha companheiro/a não, devo dividir todos os nossos bens com ele/a?

A legislação civil brasileira prevê quatro regimes matrimoniais de bens, quais sejam:
comunhão universal de bens,
comunhão parcial de bens,
separação total de bens e
participação final nos aquestos.

A comunhão parcial de bens é o regime mais conhecido e mais utilizado e significa o compartilhamento dos bens e proveitos econômicos obtidos após a celebração do casamento.

Assim, todos os bens adquiridos durante a união pertencerá em igual proporção a ambos os cônjuges, não importando quem contribuiu com dinheiro ou em nome de quem está o bem, pois se considera a colaboração mutua e a conjunção de esforços.

Logo, a resposta para a pergunta acima é SIM, pois, a sociedade casamento é composta dos dois cônjuges os quais de forma específica a cada um contribuem para a formação do patrimônio e da renda.

Há que se observar que no regime da comunhão parcial de bens, só é partilhado o que se adquiriu após o casamento, ou seja, os bens particulares de cada cônjuge anteriores ao casamento não entram na partilha.

Também não entram na partilha bens advindos de herança ou doação recebidos antes, durante ou depois do casamento, salvo quando herança e doação for feita em favor de ambos os cônjuges. Porém, os frutos (rendimentos) desses bens devem ser partilhados.

Não entram na partilha os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, porém, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o saldo do Fundo de garantia (FGTS), composto durante a vigência do casamento é patrimônio comum e assim tem que ser partilhado.

Outro item que gera bastante dúvida é o que se refere a poupança construída em nome de somente um dos cônjuges.

O que surgiu ou foi acrescido na vigência do casamento é totalmente partilhável, pois é um patrimônio construído na sociedade conjugal.

Outro ponto importante e muitas vezes ignorado, é que assim como os bens adquiridos durante o casamento, TODAS as obrigações contraídas na vigência do mesmo também são partilháveis. Ou seja, não somente os créditos são divisíveis, mas também os débitos.

Então, todas as dívidas contraídas na vigência do casamento também são partilhadas, independente do nome de quem esteja, pois a dívida é do casal.
Conclusão

Se você está querendo se divorciar e possui como regime de casamento a comunhão parcial de bens com o seu companheiro/a, busque levantar todos os bens e débitos do casal e busque orientação de um advogado para poder lhe auxiliar nos primeiros passos.

https://paulunardon.jusbrasil.com.br/artigos/581868351/pensando-em-se-divorciar-veja-quais-sao-seus-direitos-na-comunhao-parcial-de-bens?utm_campaign=newsletter-daily_20180525_7127&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Três Vivas para a Adoção!! (Cartilha gratuita para baixar)

CARTILHAS 18/05/2018

“Se elas não nasceram de nós, certamente nasceram para nós”.  Andréa e Luciene
O Cadastro Nacional de Adoção mostra uma realidade que precisa ser mudada. De um lado, mais de 40 mil pais pretendentes a adotar. Do outro, menos de 9 mil filhos possíveis em busca de uma família. 

Isso se dá porque a maioria das pessoas indica um perfil muito restrito, deixando de fora as crianças reais que estão cadastradas para adoção – maiores de 5 anos, pardas ou negras, com deficiência, doença crônica ou grupos de irmãos. 

Só que estas, na verdade, são as crianças que mais precisam de uma família carinhosa e cuidadosa.

Várias varas da infância e da juventude têm tomado medidas para motivar a adoção de crianças fora do perfil, as chamadas adoções necessárias. Os trâmites são mais rápidos, voluntários e ONGs são convocados a auxiliar na Busca Ativa de famílias para estas crianças e adolescentes.

Nosso objetivo com a publicação “Três Vivas para a Adoção” é propor uma reflexão àqueles que têm o desejo de adotar, para promover cada vez mais encontros entre pais e filhos, entre pretendentes a pai e/ou mãe que têm um lar e futuros filhos e filhas à espera de uma família. 

Além do passo a passo para a adoção, explicações sobre a Busca Ativa e informações sobre os diversos tipos de adoção, também há depoimentos de famílias que se formaram fora do perfil majoritário, de uma coordenadora de instituição de acolhimento, de um juiz e de uma pessoa que foi adotada.

O E-book do “Três Vivas para a Adoção” é gratuito.
“Três Vivas para a Adoção” é uma realização do MAIS – Movimento de Ação e Inovação Social (Movimento Down e Movimento Zika), com apoio da Angaad – Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção, Aconchego – Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária, Fundação Ford, ABRAMINJ – Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude e do Fonajup – Fórum Nacional de Justiça Protetiva,
Autoras – Patricia Almeida e Fabiana Gadelha
Contato: patricia.smalmeida@gmail.com
Baixe gratuitamente em PDF:
Apoio
FORD
http://www.movimentodown.org.br/2018/05/tres-vivas-para-a-adocao/

CNJ: ANTES DO FELIZES PARA SEMPRE... (Regime de bens)

Casamento é coisa séria e, quando envolve bens, é mais ainda. Os regimes de bens do casamento são definidos pelo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), e a validade deles começa a partir da data do casamento. A Lei também determina que o regime pode ser alterado após o casamento, mediante alvará judicial e concordância de ambas as partes (art. 1.639, parágrafo 2º). Não havendo convenção antenupcial, fica estabelecido o regime da comunhão parcial dos bens.

💍 Confira o Código Civil: http://bit.ly/CivilCodigo


https://www.facebook.com/cnj.oficial/photos/a.191159914290110.47167.105872382818864/2055281101211306/?type=3&theater

REFERÊNCIA PARA DECISÕES: Leia os 32 enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil

A VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em abril, resultou na aprovação de 32 enunciados, envolvendo uma série de temas, e uma proposta de reforma legislativa.
Os enunciados servem como referencial para a elaboração de decisões, peças processuais, estudos e publicações sobre o assunto — as jornadas já somam 644 publicados.
Os participantes concluíram, por exemplo, que o reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna dá direito para filhos herdarem bens de todos os ascendentes. Também definiram que a liberdade de expressão não tem posição preferencial em relação aos demais direitos da personalidade, além de entenderem que o direito real de laje é passível de usucapião.
Neste ano, a jornada teve a participação de ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, magistrados federais e estaduais, juristas do Brasil e do exterior, além de especialistas e estudiosos no tema.
Confira a íntegra dos enunciados e da proposta de reforma aprovados:
PROPOSTA DE REFORMA LEGISLATIVA
ENUNCIADO PROPOSTO – Art. 198: Contra os incapazes de que trata o art. 3º e contra aqueles que não possam, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade.
ENUNCIADOS APROVADOS - PARTE GERAL
ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
ENUNCIADO 614 – Art. 39: Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.
ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.
ENUNCIADO 617 – Art. 187: O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.
OBRIGAÇÕES
ENUNCIADO 618 – Art. 288: O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.
ENUNCIADO 619 – Art. 397: A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.
ENUNCIADO 620 – Art. 884: A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.
CONTRATOS
ENUNCIADO 621 – Art. 421: Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.
ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.
DIREITO DAS COISAS
ENUNCIADO 623 – Art. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.
ENUNCIADO 624 – Art. 1.247: A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.
ENUNCIADO 625 – Art. 1.358: A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.
ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).
ENUNCIADO 627 – Art. 1.510: O direito real de laje é passível de usucapião.
ENUNCIADO 628 – Art. 1.711: Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.
RESPONSABILIDADE CIVIL
ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.
ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.
ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).
FAMÍLIA E SUCESSÕES
ENUNCIADO 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.
ENUNCIADO 633 – Art. 1.597: É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.
ENUNCIADO 634 – Art. 1.641: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.
ENUNCIADO 635 – Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
ENUNCIADO 636 – Art. 1.735: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.
ENUNCIADO 637 – Art. 1.767: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.
ENUNCIADO 638 – Art. 1.775: A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.
ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.
ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível,se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.
ENUNCIADO 641 – Art. 1.790: A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.
ENUNCIADO 642 – Art. 1.836: Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.
ENUNCIADO 643 – Art. 1.973: O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.
ENUNCIADO 644 – Art. 2.003:
• Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento.
• O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário.
• Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2018, 8h37
https://www.conjur.com.br/2018-mai-24/leia-32-enunciados-aprovados-viii-jornada-direito-civil

TJ de Goiás concede perdão judicial a casal que fez adoção à brasileira

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Levando em consideração a motivação nobre do ato, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu conceder o perdão judicial a um casal que registrou como seu o filho de outra pessoa. Eles haviam sido condenados em primeira instância.
"Ao registrarem filho alheio como próprio, agiram amparados por motivação nobre, considerando que pretendiam proporcionar uma vida melhor ao recém-nascido, em vista da precária situação econômica que a família natural enfrentava e do contexto social no qual estava inserida", diz o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-GO.


O caso de adoção à brasileira aconteceu em Rianápolis, município a 140 km de Goiânia. Grávida do quinto filho, a mulher não tinha condições de criar o bebê que estava para nascer e aceitou entregá-lo ao casal.
A criança nasceu dentro do carro, quando o casal levava a mãe biológica para dar à luz. Com isso, o casal decidiu preencher a ficha hospitalar como se fosse os pais do recém-nascido. O homem e a mulher conseguiram, assim, a certidão de nascimento com seus dados e registraram a criança em cartório. Desde então, o bebê convive com o casal.
Diante da adoção irregular, o Ministério Público denunciou o casal, pedindo que fosse condenado por falsificação de documento público e dar parto alheio como próprio, em concurso formal de crimes. Em primeira instância, os pais adotivos foram condenados a 2 anos e 7 meses de detenção, pena que foi substituída pelo pagamento de 10 salários mínimos.
No Tribunal de Justiça de Goiás, a defesa do casal pediu a absolvição pelo crime de falsificação, uma vez que a conduta é absorvida pelo crime de dar parto alheio como próprio. Além disso, a defesa requereu a concessão do perdão judicial, que, conforme o parágrafo único do artigo 242 do Código Penal, pode ser concedido quando o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza. A defesa foi feita pelo advogado Marcus Vinícius de Siqueira Ribeiro.
Em seu voto, o relator, desembargador Itaney Francisco Campos, reconheceu que houve o crime previsto no artigo 242 do CP. Ele explicou que, para que seja configurado o crime, é desnecessário averiguar se houve consentimento dos pais biológicos. Assim, o fato de registrar o filho de outra pessoa já caracteriza o crime.
Porém, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, é cabível o perdão judicial quando o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza, frequentemente observado quando os pais biológicos não têm recursos financeiros suficientes para garantir ao filho uma criação adequada.
"Em tais situações, terceira pessoa movida por elevados fins altruísticos se oferece, espontaneamente e com a concordância dos pais, para registrar a criança como se filha sua fosse, a fim de propiciar-lhe uma vida digna", explicou o relator.
Esse, segundo ele, foi o caso analisado nos autos. "Os elementos de convicção constantes dos autos revelam que os acusados agiram amparados por motivação nobre, considerando que pretendiam dar uma vida melhor à recém-nascida", afirmou, concedendo o perdão judicial.
Clique aqui para ler a decisão.
362630-89.2015.8.09.0091
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2018, 9h38
https://www.conjur.com.br/2018-mai-23/tj-go-concede-perdao-judicial-casal-fez-adocao-brasileira