quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

IBDFAM sugeriu Medida Provisória para reconhecer como mortos os desaparecidos na tragédia de Brumadinho, Minas Gerais



"O presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, comentou a iniciativa: 'Para o Direito, a morte não é apenas o fim da existência humana, pois ela produz efeitos jurídicos. Especificamente com relação à tragédia ocorrida na cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, até que o processo judicial tenha a sentença da declaração de ausência ou morte presumida, a situação jurídica dos familiares continuará indefinida. Sem essa sentença judicial, eles não saberão qual o seu estado civil, não poderão receber pensões previdenciárias, seguros, herança dos eventuais bens deixados pelas vítimas etc. As indefinições são geradoras de angústias, que, neste caso, vão se somar à dor insuportável da perda trágica e repentina dos familiares. Pensando nisso, o IBDFAM, em cumprimento de suas premissas estatutárias, sugere essa Medida Provisória ao chefe do executivo, para ajudar a diminuir o sofrimento e desespero dessas pessoas, declarando a morte presumida dos desaparecidos sob aquele mar de lama, evitando, assim, o longo e desgastante processo judicial'." (Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM - 27/02/2019)

#mortepresumida #tragédiadeBrumadinho#declaraçãodeausência #medidaprovisória#IBDFAM

TST condena empresa por assédio moral por ignorar funcionária durante dias


"Ao examinar o recurso de revista da profissional, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, pelo quadro exposto pelo TRT, as testemunhas corroboraram a versão da empregada de que havia sido ignorada por vários dias. “Tal atitude não pode ser considerada razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador”, ressaltou.

Para o ministro, a conduta da empresa expôs a auxiliar a constrangimento desnecessário, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-494-96.2016.5.20.0008 " (Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho - Tel. (61) 3043-4907 - secom@tst.jus.br)
#direitodotrabalho #assédiomoral

STJ: demora para ser atendido em banco não gera dano moral



quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Esse filme retrata a triste história de uma criança obrigada a se casar



Parece um absurdo acreditar que no ano de 2016 ainda há casos de crianças e adolescentes que são obrigadas a se casarem. Para se ter uma ideia sobre a gravidade do problema, a cada ano mais de 15 milhões de meninas são inseridas nessa estatística assombrosa. De acordo com estimativas da Unicef, mais de 700 milhões de mulheres já se casaram nessas condições em todo o mundo e o número pode aumentar para 1 bilhão até 2030.

Para combater esse problema, novamente entra em cena a capacidade da propaganda de chocar o público, explicar a realidade e convocar todo mundo para debates essenciais sobre o tema. Com essa finalidade, a própria Unicef desenvolveu um filme no mínimo perturbador. A produção conta a história de Lilly, uma garota de 11 anos de idade, prestes a se casar com John, de 35 anos.

A beleza da cerimônia, cheia de rosas, fitas e lindos detalhes, contrasta dolorosamente com a posição da noiva, que precisa deixar para trás seus estudos, infância e família para começar a cuidar da casa e dos futuros filhos. Certamente a lágrima da noiva não é a de alegria perante o altar.

Para chocar ainda mais a audiência, o filme, junto com as fotos e a triste história desse casamento sem nexo, foram publicados em um popular blog sobre casamentos, chamado Bridal Musings (Reflexões de noiva).

Confira o vídeo:






Redação Adnews

https://adnews.com.br/publicidade/esse-filme-retrata-a-triste-historia-de-uma-crianca-obrigada-a-se-casar.html

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

O que ocorre com as dívidas de uma pessoa quando ela falece?


A teor do disposto nos artigos 1792 e 1821 do Código Civil, é assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. 

Segundo a lei civil, a herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha.

Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do falecido (de cujus) são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. (art. 1.997, CC/02).

#direitodassucessões #dívidasdofalecido

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Efeitos da alteração do regime de bens

Bernardo José Drumond Gonçalves
A par da lacuna legislativa e do posicionamento do STJ, já se vislumbra a possibilidade de se postular a alteração do regime de bens com efeitos retroativos, respeitado, naturalmente, o direito de terceiros. Em atenção ao princípio da autonomia privada da vontade, a justificativa para propositura da medida também se revela uma tendência absolutamente inadequada, de interesse exclusivamente inter partes.
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

Desde o advento do Código Civil de 2002, passou a ser possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a alteração do regime de bens do casamento. O artigo 1.639, §2º deste Diploma Civil dispõe acerca da alteração de regime, caso haja a invocação de justificativas e ressalvados os direitos de terceiros. O procedimento da alteração, por sua vez, encontra-se disciplinado no artigo 734 do Código de Processo Civil de 2015.
Ocorre que a previsão legal não fixou os efeitos dessa alteração de regime de bens. Nesse sentido, questiona-se se haveria a possibilidade de conceder efeitos retroativos (ex tunc) a essa alteração, ou seja, desde a data de celebração do casamento, ou se caberiam apenas efeitos prospectivos (“ex nunc”).
A despeito de o referido dispositivo legal tutelar a liberdade de estipulação e de alteração ao regime de bens em respeito ao princípio da autonomia privada da vontade e de a própria lei por a salvo os direitos de terceiros, a 3ª turma do STJ vem entendendo, de forma reiterada, que a eficácia da referida alteração é para o futuro, ou seja, possui apenas efeitos ex nunc. Corroborando esse posicionamento, o jurista Paulo Nader, ao examinar a questão, foi enfático ao afirmar que “A mudança do regime de bens, quando permitida, não possui efeito retroativo. A decisão homologatória da alteração produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença [...]”.
Em que pese a posição jurisprudencial majoritária, alguns doutrinadores, a exemplo de Orlando Gomes e de Sérgio Gischkow Pereira, no entendimento trazido no voto condutor do acórdão da apelação cível 1.0439.08.081407-2/001, da lavra do desembargador Alberto Vilas Boas (TJ/MG), há ressalva do direito de terceiros posta pela lei como justificativa para a possibilidade de reconhecimento de efeitos retroativos à alteração de regime de bens. Nesse caso, haveria, inclusive, a necessidade de averbação da sentença no livro de casamento e registro, em livro especial, pelo Oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Adicionalmente a este contraponto, diversos julgados de Tribunais de Justiça Estaduais vêm reconhecendo a possibilidade de aplicação de efeitos retroativos, como o gaúcho (AC 70075983296 RS, relator: José Antônio Daltoe Cezar, data de julgamento: 26/4/18, oitava Câmara Cível, data de publicação: Diário da Justiça do dia 2/5/18), invocando a ausência de vedação legal, e o do Distrito Federal (Acórdão 949207, 20150111277827APC, relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/16, publicado no DJE: 24/6/16), privilegiando a Primazia da ampla liberdade de estipulação e princípio da autonomia da vontade.
Como se percebe, a par da lacuna legislativa e do posicionamento do STJ, já se vislumbra a possibilidade de se postular a alteração do regime de bens com efeitos retroativos, respeitado, naturalmente, o direito de terceiros. Em atenção ao princípio da autonomia privada da vontade, a justificativa para propositura da medida também se revela uma tendência absolutamente inadequada, de interesse exclusivamente inter partes.
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*Bernardo José Drumond Gonçalves é sócio de Homero Costa Advogados e coordenador do departamento Empresarial.

Especialista alerta sobre riscos de se alugar imóveis em feriados prolongados

Ricardo Sordi dá orientações aos consumidores acerca do aluguel por temporada.
sábado, 23 de fevereiro de 2019

Durante feriados prolongados, muitas famílias decidem alugar uma casa ou apartamento para descansar. Porém, casos de fraudes e golpes envolvendo aluguéis de temporada podem acontecer com qualquer pessoa, e com mais frequência do que se imagina.
Por isso, alguns cuidados são importantes antes de se fechar o negócio, já que os criminosos, na maioria das vezes, se passam por corretores informais que aplicam o golpe através de sites de aluguel.
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É o que explica o advogado especialista em Direito do Consumidor e Imobiliário Ricardo Sordi, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Segundo ele, a melhor opção a se fazer para evitar imprevistos é dar preferência a locações feitas com imobiliárias ou aplicativos conhecidos, já que, neste caso, a situação ficará sujeita não apenas aos direitos decorrentes da lei de locações, como também ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor – uma vez que as prestadoras dos serviços serão responsáveis solidárias com o locador em qualquer tipo de cilada.
De acordo com Sordi, é importante que o consumidor obtenha outras informações sobre o imóvel, além das fotos disponibilizadas na plataforma, e sempre dê preferência a locais que já utilizados por pessoas conhecidas ou de confiança. O especialista sugere ainda que o locatário peça ao proprietário a realização de uma filmagem atual de todo o imóvel, comprovando a data da gravação.
“Solicitar o contato de outras pessoas que já alugaram o local também é importante, bem como saber antes a estrutura do imóvel, ou seja, se há geladeira, fogão, talheres e travesseiros e o que poderá ser utilizado durante a estadia.”
Sordi orienta os consumidores a não pagarem o valor total do aluguel antecipadamente, e sempre formalizar o aluguel através de um contrato, mesmo que a viagem se dê somente um final de semana. Nesse termo, devem constar: data de entrada e saída do imóvel, forma de pagamento, tudo o que será disponibilizado e os estados dos bens e do local no momento do ingresso, além do nome dos proprietários e informações como telefone, endereço e e-mail.“Ainda devem estar presentes no contrato a possibilidade de desistência e multa para eventual descumprimento do combinado entre as partes”, alerta.
Conforme Sordi, mesmo com tantas orientações e alguns cuidados, ainda existem pessoas que acabam caindo no golpe ou se sentem lesadas pela contratação de um local diferente do que foi acordado. No caso de golpe, o advogado orienta o consumidor a realizar um pedido de dano, que pode ser buscado (judicial e extrajudicialmente) com quem negociou a locação.
“Também poderá ser elaborado um boletim de ocorrência para noticiar o crime, sendo que para tanto deverá o interessado apresentar todos os dados possíveis para identificação e punição do causador do problema.”
Sordi ainda recomenda que o locatário tente obter o dinheiro de volta caso não seja possível usufruir do que foi contratado. “Antes do ingresso via judicial é importante que seja notificado o locador, imobiliária ou aplicativo do prejuízo sofrido, para que ele possa reparar espontaneamente.”
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IAB é contra PL que prevê indenização mesmo quando ilícito não gera dano

Instituto aprovou parecer contrário ao PL 9.574/18.
sábado, 23 de fevereiro de 2019

“Se um motorista avança um sinal e não atropela ninguém, ele comete um ato ilícito sem causar dano, passível de sanção administrativa, na forma de multa, e até mesmo de uma investigação criminal pelo risco oferecido, mas de forma alguma cabe a sua responsabilização civil com vistas a uma indenização.”
O exemplo foi utilizado pelo advogado Gabriel Dolabela de Lima Raemy Rangel, da comissão de Direito Civil do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, na última quarta-feira, 20. O causídico apresentou parecer contrário ao PL 9.574/18, de autoria do ex-deputado Federal Wadih Damous. O advogado relatou a matéria e teve seu parecer aprovado pelo plenário.
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O PL se destina a alterar os artigos 186 e 297 do Código Civil, para que todo ato ilícito gere indenização, mesmo que não cause dano material.
Para Rangel, “um ato ilícito gera o dever de indenizar somente quando ocorre lesão na esfera moral superior a um mero aborrecimento, a um dissabor do cotidiano”. O relator, para quem as justificativas apresentadas no PL “são ralas e carecem de dados reais”, traçou um panorama histórico do tratamento dispensado pela legislação ao dano moral.
De acordo com ele, “já se negou a reparação, muito tempo atrás, sob o fundamento de ser o dano moral inestimável, pois se pensava que seria impossível atribuir valor ao sofrimento”. Contudo, informou o advogado, tal concepção “foi dando lugar à ideia de que se deveria recompensar aquele que passou por dissabores, mas não com a restituição efetiva, pois o conceito de equivalência inerente ao dano foi substituído pelo de compensação”.
Rangel explicou ainda que “hoje não existe mais discussão quanto à existência ou à necessidade de reparação do dano moral, até porque a CF/88 admite expressamente essa figura”.
Segundo o advogado, o reconhecimento ao dano moral também está presente no Código Civil, no CDC, na lei da Ação Civil Pública e, ainda, na lei 13.467/17 – reforma trabalhista. Na opinião do causídico, está garantido o direito à reparação nas relações de consumo, de trabalho, familiares, contratuais e com o Estado prestador de serviços públicos.
Mero aborrecimento
O advogado diverge conceitualmente do autor da proposta, para quem, “diante da tão propagada ideia de uma indústria do dano moral, a jurisprudência, em um efeito contrário, provocou a maximização do mero aborrecimento”.
Para Rangel, não há dados que confirmem a existência de uma indústria do dano moral, que visaria ao enriquecimento por meio da Justiça. “Estudos demonstram que as condenações não são altas, não passando de 3% do total as fixadas em valores superiores a R$ 100 mil”, afirmou.
O advogado questionou também o suposto aumento de ilícitos passíveis de indenização, tratados, como meros aborrecimentos, pelo autor do PL 9.574/18.
“O mero aborrecimento é uma construção jurisprudencial que limita a configuração do dano moral diante de uma lesão pequena, um aborrecimento leve”, defendeu, mas ressaltou que deve haver indenização por danos morais nos casos em que fornecedores de bens e serviços tiverem, por repetidas vezes, conduta de desrespeito ao consumidor. “Não se pode prestigiar uma conduta ilícita reiterada, por mais que a ofensa seja irrisória.”
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domingo, 24 de fevereiro de 2019

Saque do FGTS para autistas. Justiça tem autorizado saque do FGTS para pessoa com autismo (TEA).

Publicado por Raquel Tedesco

A lei prevê uma série de casos em que o trabalhador pode movimentar a sua conta do FGTS, como nas hipóteses de despedida sem justa causa ou para aquisição de moradia própria. Da mesma forma, é permitido o saque desses valores quando estivermos diante de diagnóstico de algumas doenças graves.

Contudo, a lei não contemplou expressamente a previsão de saque para pessoas ou dependentes com transtorno do espectro autista (TEA). Assim, o trabalhador, ao se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, acaba tendo o seu pedido de liberação dos valores negado.

Não se pode esquecer que o fim social do FGTS é o de proteger a dignidade humana, por isso, o entendimento do Poder Judiciário tem sido outro: o da liberação dos valores.

O tratamento da pessoa com autismo envolve uma série de terapias multidisciplinares, não raras vezes, extremamente caras. O julgador, ao perseguir o justo e o equitativo, não pode fechar os olhos para os casos que necessitam de proteção ao direito à vida e à saúde.

É dever do Estado, consoante a Constituição obriga, que se adapte a letra fria da lei ao seu espírito, à luz dos direitos fundamentais nela assegurados. Cumpre ao Judiciário ampliar a incidência da norma, considerando que o processo moderno ordena que o julgador esteja atendo à dignidade da pessoa humana.

O STJ já fixou entendimento que o art. 20 da Lei nº 8.036/1990 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador.

Em suma, extrajudicialmente, infelizmente, o trabalhador não consegue a liberação dos valores. No entanto, judicialmente, são inúmeras as decisões dos tribunais determinando a liberação desses valores, tanto para os trabalhadores, quanto para pessoas com transtorno do espectro autista que sejam seus dependentes.

Sobre a autora:

Raquel Tedesco é advogada e membro da CEDPD da OAB/RS e do IBDFAM/RS.

e-mail: contato@raqueltedesco.com.br
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Instagram: @raqueltedesco_
Site: www.raqueltedesco.com.br

https://raqueltedesco.jusbrasil.com.br/artigos/677027804/saque-do-fgts-para-autistas?utm_campaign=newsletter-daily_20190220_8129&utm_medium=email&utm_source=newsletter&fbclid=IwAR0UgpJTFCd4X6rm8ud3vBkKnIKCZetfF55Cik9BuOgGH0IoqHSoYfB3zGc

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Senado aprova proibição de casamento de menores de 16 anos

"(...)
A senadora Eliziane Gama (PPS-MA) explicou que milhares de moços e moças se casam ainda jovens, em idade escolar, e param de estudar, principalmente as mulheres.

— O Brasil é o quarto país do mundo em casamentos infantis. Os dados mostram que 877 mil mulheres brasileiras se casaram até os 15 anos de idade nos últimos anos. Os dados apresentados mostram que essas jovens, que se casam tão cedo, engravidam cedo e não mais estudam.

O senador Roberto Rocha (PSDB-MA) lembrou que em regiões do Norte e do Nordeste não é raro o casamento ou a união de jovens menores de 16 anos.

— Uma criança, um jovem de 15 anos não pode beber, não pode dirigir, não pode votar. Então, é lógico que também não possa se casar.

A senadora Simone Tebet (MDB-MS) lembrou que está mantida a única exceção do Código Civil, somente para jovens de 16 e 17 anos.

— Embora esse novo projeto proíba em qualquer caso casamento de jovens menores de 16 anos, ele faz a ressalva já existente no Código Civil, artigo 1.517, que permite excepcionalmente apenas quando o homem e a mulher tenham 16 anos, desde que haja autorização de ambos os pais ou seus representantes legais. Isso vai ao encontro da determinação da ONU [Organização das Nações Unidas]. A partir de agora, a regra é que meninos e meninas, jovens com até 16 anos não possam se casar. Em atingindo a idade de 16 anos, apenas com autorização de ambos os pais — afirmou Tebet." (Fonte: Agência Senado)

#direitodefamília #capacidadenúbil#capacidadeparaocasamento#exceçãolegalparaocasamento

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Explicação de doutrinador e apontamentos de uma psiquiatra em um julgado do TJ-RS sobre alienação parental

Leiam a explicação de doutrinador e os apontamentos da psiquiatra em um julgado do TJ-RS sobre o assunto:
"(...)
Discorrendo sobre a matéria, leciona Dimas Messias de Carvalho que a chamada síndrome da alienação parental – SAP consiste na conduta do pai ou da mãe que possui a guarda unilateral de denegrir o outro perante o filho, com informações falsas e depreciativas, ao ponto de passar a rejeitá-lo. “A implantação paulatina e constante na memória do filho pelo genitor que possui a guarda, de falsas verdades acaba por causar na criança ou adolescente a sensação de que foi abandonado e não é querido pelo outro, causando um transtorno psicológico que o leva a acreditar em tudo que foi dito em desfavor do guardião descontínuo e passa a rejeitá-lo, dificultando as visitas e tornando-o cada vez mais distante até aliená-lo, tornando-se órfão de pai vivo, o que é extremamente prejudicial para ambos“.

Não menos esclarecedores são os apontamentos da Médica Psiquiatra subscritora do laudo das fls. 375-379, Dra. Eunice Dias Z. Confira-se:

“A alienação parental é uma forma de abuso emocional e predispõe a criança a distúrbios psicológicos como depressão, transtorno de imagem e identidade, sentimento de culpa e danos à formação da personalidade. Ocorre quando um dos genitores, especialmente o que detém a guarda, manipula a criança, fazendo-a identificar-se com seus próprios sentimentos de raiva e desprezo pelo outro genitor.

Através da implantação efetiva de falsas memórias e deturpação da imagem do genitor alienado, tenta-se anular a presença do outro no coração e na memória da criança. Ao mesmo tempo, trata-se de obstaculizar a convivência.

A criança, pela própria imaturidade, tem dificuldade entre a realidade e a fantasia e passa a atrelar-se, de forma cada vez mais dependente, ao genitor alienante. Acreditando ser este o único competente para cuidá-lo: desespera-se com medo de perdê-lo e volta-se contra o genitor alienado”.
(...) (TJ-RS - AC: 70077645471 RS, 7ª Câmara Cível, Rel.: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/08/2018). 

#direitodefamília #alienaçãoparental#síndromedaalienaçãoparental

A tragédia de Brumadinho e o calvário jurídico pelos corpos não encontrados

Por 
Os familiares das vítimas da tragédia de Brumadinho, ocorrida em 25 de janeiro, ainda vão amargar um longo calvário jurídico com as consequências do desaparecimento de seus parentes. É que o fato de não serem encontrados, por si só, não autoriza atribuir direitos aos seus familiares. É preciso uma certidão de óbito. Se não encontrarem os corpos, é necessário que essas pessoas sejam declaradas mortas, ou ausentes, o que não se faz automaticamente. Para isso, é necessário um processo judicial, que, com muita boa vontade, pode durar vários meses.
Para o Direito, a morte não é apenas o fim da existência humana, pois ela produz efeitos jurídicos: dissolve o casamento/união estável; extingue contratos, caso os herdeiros não queiram dar continuidade aos direitos e deveres por eles gerados; abre-se a sucessão hereditária; autoriza o recebimento de pensões previdenciárias e seguros etc. Imagine o sofrimento dos familiares desses desaparecidos, e que dificilmente serão encontrados. Como se não bastasse toda a dor e o sofrimento de não encontrar o corpo para se cumprir o sagrado ritual de sepultamento, que traz algum alívio e ajuda na elaboração da perda, terão que recorrer à Justiça para provarem que o seu pai, mãe, irmão, filho, cônjuge ou companheiro está morto.
A morte, assim como o nascimento, é fato da vida que marca a existência da pessoa, atribuindo direitos e deveres, desde que feitos os seus devidos assentamentos em cartórios de registro civil. Daí a importância das certidões de nascimento e óbito. Este é um pressuposto básico para a existência do sujeito de direitos, e de uma organização social mais evoluída, o que podemos denominar Estado. Se os corpos do crime da barragem de Brumadinho não forem encontrados, terão que ser declarados judicialmente ausentes ou presumidamente mortos para que os seus familiares possam ter acesso aos direitos decorrentes dessa morte.
Enquanto isso, ou seja, até que o processo judicial tenha a sentença da declaração de ausência ou morte presumida, a situação jurídica dos familiares continuará indefinida. Sem essa sentença judicial, eles não saberão qual o seu estado civil, não poderão receber pensões previdenciárias, seguros, herança dos eventuais bens deixados por eles etc. As indefinições são geradoras de angústias, que, neste caso, vão se somar à dor insuportável da perda trágica e repentina dos familiares.
A lei de Registro Público (Lei 6.019/73, artigo 88) facilita um pouco a tramitação do processo judicial para a declaração de morte presumida e levá-la ao assento do óbito: Pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Ainda assim, os familiares precisarão passar pelo calvário de um processo judicial.

Mas o governo, se quiser, pode ajudar a diminuir o sofrimento e desespero dessas pessoas expedindo, por exemplo, medida provisória específica sobre essa tragédia, declarando a morte presumida dos desaparecidos sob aquele mar de lama, evitando, assim, o processo judicial. E não será um ato inédito. Isso já aconteceu em 1995, com a Lei 9.140 (e nova redação dada pela Lei 10.536, de 2002), que reconheceu como mortas essas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período da ditadura.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2019, 8h05

Mãe consegue indenização depois do fim do período de estabilidade da gestante

O ajuizamento de reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. 
Mulher pediu o pagamento da indenização substitutiva, já que o período de estabilidade tinha se encerrado.Dollar Photo Club
Assim considerou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao mandar uma mineradora de Goiás indenizar uma psicóloga, referente ao período em que teria direito à estabilidade por ter engravidado durante o contrato de trabalho. O entendimento é pacificado na subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do fim do período de estabilidade. Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, "como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração".
A psicóloga foi contratada em 2012 e demitida em 2015, sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha acabado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar a indenização a partir da data do desligamento até cinco meses após o parto. Porém, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), sustentando que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Disse ainda que “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.
O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.
Depois da publicação do acórdão do TST, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 10450-24.2017.5.18.0052
Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2019, 9h02

domingo, 17 de fevereiro de 2019

TJ-DF extendeu licença-maternidade de mãe que teve seu bebê, logo após o parto, transferido para a UTI neonatal.


Confira parte do julgado: 
"(...)
Situações análogas têm sido objeto de diversas ações no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem consolidado o entendimento de que a licença-maternidade tem início somente após a alta do recém-nascido de UTI neonatal.

Nesse sentido, precedentes diversos das Turmas Recursais: Acórdão n.1134279, 07010196720188079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018; Acórdão n.1096550, 07003310820188079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 16/05/2018, Acórdão n.1057917, 07003496320178079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017).

Presente, também, o o perigo de dano, uma vez que a privação do necessário convívio com a filha, por mais de um mês, impacta diretamente na consolidação do necessário laço efetivo junto à mãe.
(...)" (TJ-DF, Agravo de instrumento: 0700076-16.2019.8.07.9000, Rel.:Juíza Soníria Rocha Campos D'Assunção, Data da decisão: 07/02/2019)

#melhorinteressedacriança #licençamaternidade#recémnascidoemUTIneonatal.

sábado, 16 de fevereiro de 2019

STJ: Mulher declarada vencedora de sorteio de carro por engano deve receber valor equivalente

Caso foi julgado pela 3ª turma do STJ.
quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

A 3ª turma do STJ negou recurso de uma associação comercial contra decisão que a condenou a pagar o valor equivalente a um carro zero a uma mulher anunciada erroneamente como ganhadora em um sorteio de Natal.
No caso, houve falha no momento do sorteio e um cupom a mais foi retirado da urna. Apesar de ter sido declarada vencedora publicamente, a Associação, posteriormente, promoveu uma errata e entregou o prêmio entregue ao 48ª sorteada, nos termos do regulamento.
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As instâncias ordinárias entenderam que a Associação era responsável não  apenas pelo pagamento do prêmio para aquela que era a legítima ganhadora, mas também, para a autora, que fora erroneamente declarada  vencedora.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, à luz do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido ficou evidente que, no momento do sorteio, logo após constatado o equívoco, o próprio presidente da Associação afirmou publicamente que "São 48 prêmios de 500,00 e mais o GOL", se comprometendo, em nome da  entidade, a contemplar a quadragésima nona pessoa com o veículo, no caso, a mulher.
”Nesse cenário, a conduta da ora agravante - de negar à agravada o direito  ao recebimento do prêmio, conforme compromisso público assumido pelo seu,  então, Presidente -, importa em ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, incorrendo na vedação do comportamento contraditório  - venire contra factum   proprium -, que impede à parte, após praticar  ato  em determinado sentido,  venha  a  adotar  comportamento  posterior  e contraditório.”
Assim, de acordo com o ministro, não merece reparos o entendimento adotado pelo acórdão recorrido.
Com relação à conversão da obrigação de dar em perdas e danos, o  Tribunal de origem assentou que "seria muito difícil, ou até impossível, o  cumprimento da obrigação de coisa certa, vez que seria quase impossível se  localizar um veículo ano 2012, na condição de novo (zero quilômetro)",  razão pela qual seria necessário converter a obrigação em pecúnia.
Para o ministro, neste ponto, a decisão também não merece reforma. “Refutar o entendimento do acórdão recorrido de que o equivalente monetário da coisa não entregue corresponde a R$ 22.800,00, devidamente corrigido, sendo desnecessário apurar o valor da  res mediante liquidação, demandaria o revolvimento do conjunto  fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.
Veja a íntegra da ementa e do voto do relator.