domingo, 29 de agosto de 2021

TJ-MG decreta divórcio após morte do marido

 26 de agosto de 2021, 20h36

Devido à separação de fato e à manifestação expressa de ambos os cônjuges a favor do fim do casamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais garantiu o divórcio de um casal mesmo após a morte do marido.

O casamento ocorreu em 2014, poucos meses depois de o homem adquirir um imóvel. Em 2020, a esposa pediu o divórcio e a partilha de bens, além do reconhecimento de união estável antes do casamento, o que lhe daria direito ao imóvel.  Como o casal já estava separado, o homem concordou com o divórcio, mas contestou a união estável e a partilha de bens.

Porém, em novembro daquele ano, o marido morreu de Covid-19. A mulher pediu o bloqueio de metade dos bens do falecido, pensão ao INSS e o direito de permanecer na casa em que eles viviam.

A 6ª Vara de Família de Belo Horizonte extinguiu o processo de divórcio sem exame de mérito, com o entendimento de que a sociedade conjugal teria sido extinta a partir da morte do marido. Representada pelo advogado Ricardo Gorgulho Cunningham, do escritório Moura Tavares Advogados, a filha do falecido recorreu e pediu o divórcio post-mortem.

No TJ-MG, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ana Paula Caixeta. Segundo ela, o falecimento não gera a perda do objeto da ação: "A morte de um dos cônjuges não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal".

O desembargador Renato Dresch, que acompanhou o voto de Caixeta, ressaltou que "o óbito foi superveniente à manifestação do direito potestativo bilateral de separar, que dependia apenas de ato judicial deliberatório para transformá-lo em ato público".

Esta não é a primeira vez em que o TJ-MG decreta o divórcio após a morte. Em 2018 houve decisão parecida, com atuação do advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O marido havia falecido após pedir o divórcio, e a mulher, que já vivia outro relacionamento, se manifestou a favor (processo 5054067-56.2016.8.13.0024).

0627881-31.2021.8.13.0000

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2021, 20h36

https://www.conjur.com.br/2021-ago-26/tj-mg-decreta-divorcio-morte-marido

Inventário extrajudicial e judicial: o que é e como é feito?

 25 de agosto de 2021, 7h03

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O falecimento de uma pessoa que possui bens, sejam móveis ou imóveis, faz com que seja possível a transferência desses itens ao grupo de pessoas que têm direito a recebê-los. Mas, para o direito sucessório, o inventário é fundamental. Assim, os bens do falecido, denominados como "de cujus", continuam em seu nome até os herdeiros realizarem a averbação (registro) na matrícula e transferirem. Em resumo, o inventário, seja judicial ou extrajudicial, é o meio necessário para deslocar o patrimônio da pessoa falecida para o patrimônio do grupo de pessoas que possuem o direito aos bens, os chamados herdeiros, indicados por lei ou por testamento. No caso dos bens imóveis, estes só passarão a integrar o patrimônio do herdeiro após a abertura e finalização do inventário e com o posterior registro no cartório de registro de imóveis. A lei estabelece que a abertura do inventário deverá ocorrer em até dois meses, contados da data de óbito da pessoa. Caso ocorra após o prazo estabelecido pela lei poderá, a depender de cada Estado, ser instituído o pagamento de multa. Em São Paulo, será atribuída multa de 10% caso ocorra após o prazo legal, e 20% se o atraso for maior do que 180 dias, ambos calculados com base no valor de ITCMD (imposto que deverá ser pago para transmissão dos bens após o falecimento de alguém).

Aviso prévio insuficiente gera dever de indenizar por contrato encerrado, diz STJ

 25 de agosto de 2021, 9h25

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Em contrato de prestação de serviços, o aviso prévio será ineficaz se o direito à resilição unilateral for exercido por uma parte antes de permitir à outra parte prazo razoável para a recuperação dos investimentos feitos para o cumprimento das obrigações.

Empresa de telemarketing fez investimentos e foi surpreendida por fim do contrato

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de telemarketing, que deverá então ser indenizada por uma cooperativa médica por conta do rompimento unilateral do contrato.

O acordo previa aviso prévio, que foi cumprido. Na ação, a empresa de telemarketing apontou que o período foi insuficiente para permitir que ela recuperasse os investimentos feitos para a ampliação da prestação de serviços.

Destacou que havia expectativa pela manutenção dos contratos, que representavam grande parte do faturamento, e que teve prejuízos devido ao custo de desmobilização havido com demissões de funcionários.

A resilição unilateral do contrato é disciplinada no artigo 473 do Código Civil, que é admitida mediante notificação da outra parte, desde que a lei permita. O parágrafo único traz a ressalva: se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização à empresa de telemarketing porque entendeu que o artigo 473 só se aplica em caso de silêncio das partes nesse sentido — ou seja, quando o contrato não previr o prazo de aviso prévio.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a intepretação foi errônea. O artigo 473 do Código Civil não se aplica desde que o aviso prévio seja suficiente para permitir à parte afetada pela resilição contratual tempo razoável para recuperação dos investimentos feitos.

"Do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra", disse a ministra.

Por isso, a conclusão da 3ª Turma foi para dar provimento ao recurso especial e reconhecer o direito de a empresa de telemarketing ser ressarcida pelos danos materiais suportados em virtude da resilição unilateral do contrato. A cooperativa terá de devolver os valores estritamente necessários ao cumprimento das obrigações assumidas.

A votação foi unânime, conforme o posicionamento da relatora. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.874.358

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2021, 9h25

https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/aviso-previo-insuficiente-gera-dever-indenizar-fim-contrato

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Avô paterno pode convocar demais avós a dividir pagamento de pensão ao neto

 24 de agosto de 2021, 8h42

Por 

Autonomia privada e Direito de Família - Algumas reflexões atuais

Flávio Tartuce

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

As aplicações da autonomia privada ao Direito de Família estão novamente no cerne do debate neste momento, o que tem relação direta com uma tendência percebida nos últimos anos de "contratualização" da matéria. Como já desenvolvi em textos anteriores, a sua viabilidade foi analisada, em território brasileiro, no ano de 2014, quando da realização, na cidade do Recife, da XV Conferência Mundial da International Society of Family Law (ISFL). Nesse evento, houve um histórico e marcante painel do qual participaram os professores Frederik Swennen e Elisabeth Alofs, da Bélgica.

O primeiro jurista defendeu a premissa da "contratualização" e a segunda a "descontratualização", em um raro debate de visões antagônicas e de profundos contrapontos doutrinários visto no Brasil. Ali se comparou a autonomia privada a um pêndulo e o professor Swennen demonstrou como ele poderia ser mais pesado no âmbito do Direito de Família. Esse peso se dá justamente pelo fato de existirem muitas normas cogentes ou de ordem pública no âmbito do Direito de Família, a limitarem a liberdade manifestada nos pactos firmados nesse campo. Justamente pela presença de um peso maior, muitos têm defendido a "contratualização" como uma suposta fuga dessa intervenção, o que acaba sendo um engano.

Sobre a definição do que seja a autonomia privada, essa pode ser conceituada como a liberdade de autorregulamentação negocial, ou seja, a liberdade que a pessoa tem de regular os seus próprios interesses. Nos dizeres de Francisco Amaral, que muito me influenciou, "a autonomia privada é o poder que os particulares têm de regular, pelo exercício de sua própria vontade, as relações que participam, estabelecendo-lhe o conteúdo e a respectiva disciplina jurídica. Sinônimo de autonomia da vontade para grande parte da doutrina contemporânea, com ela porém não se confunde, existindo entre ambas sensível diferença. A expressão 'autonomia da vontade' tem uma conotação subjetiva, psicológica, enquanto a autonomia privada marca o poder da vontade no direito de um modo objetivo, concreto e real" (AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. Rio de Janeiro: 5ª Edição, Renovar, 2003, p. 347-348).

Ademais, a autonomia privada - ao contrário da expressão autonomia da vontade - traz em seu conteúdo a necessidade imperiosa de respeito e de observância a normas de ordem pública e a outros princípios contratuais, como são, no caso do Código Civil Brasileiro, a função social do contrato (art. 421) e a boa-fé objetiva (art. 422).

No Direito Italiano, isso foi muito bem observado por Enzo Roppo, doutrinador cujo referencial a mim é conhecido, o que fez com que eu até o homenageasse dando o seu nome a um dos meus filhos. Segundo ele, "a autonomia e a liberdade dos sujeitos privados em relação à escolha do tipo contratual, embora afirmada, em linha de princípio, pelo art. 1.322.º c. 2 Cód. Civ. estão, na realidade, bem longe de ser tomadas como absolutas, encontrando, pelo contrário, limites não descuráveis no sistema de direito positivo" (O contrato. Coimbra: Almedina, 1988. p. 137). Reconhece Roppo, na sequência de sua obra, a existência de claras restrições à vontade manifestada nos negócios. Primeiro percebe-se uma limitação sobre a própria liberdade de celebrar ou não o contrato. Em outras ocasiões, sinaliza o grande jurista italiano que as limitações são também subjetivas, pois se referem às pessoas com quem as avenças são celebradas. A realidade jurídica brasileira nunca foi e não é diferente.

No campo dos contratos e dos negócios jurídicos em geral, a autonomia privada se desdobra em duas liberdades. Inicialmente, percebe-se a liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção de pessoa um direito advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar, que está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, bem como com o momento em que se contrata, sendo uma liberdade plena, pelo menos em regra e na grande maioria das vezes. De fato, poucas e raras devem ser as restrições a essa liberdade de contratar.

Em outro plano, a autonomia pode estar relacionada com o conteúdo do pacto, ponto em que residem limitações maiores à liberdade da pessoa. Trata-se, portanto, da liberdade contratual, que tem relação específica com as previsões que as partes escolheram para a regulamentação dos seus interesses, com as cláusulas contratuais propriamente ditas.

Dessa dupla liberdade do sujeito contratual é que decorre a autonomia privada, que não é absoluta, encontrando limitações em normas de ordem pública e outros princípios, afirmação que existe em nosso Direito desde sempre. Filio-me, portanto, à parcela da doutrina que propõe a citada substituição do princípio da autonomia da vontade pelo princípio da autonomia privada também diante dessas notórias restrições. Como sustenta Fernando Noronha "foi precisamente em consequência da revisão a que foram submetidos o liberalismo econômico e, sobretudo, as concepções voluntaristas do negócio jurídico, que se passou a falar em autonomia privada, de preferência à mais antiga autonomia da vontade. E, realmente, se a antiga autonomia da vontade, com o conteúdo que lhe era atribuído, era passível de críticas, já a autonomia privada é noção não só com sólidos fundamentos, como extremamente importante" (O direito dos contratos e seus princípios fundamentais: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 113).

Por isso, tenho sustentado que são desatualizadas normas recentes que utilizam o superado termo autonomia da vontade, caso da Lei de Mediação (lei 13.140/2015, art. 2.º, inc. V) e da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017). A propósito, a Medida Provisória 881, de 2019, também trazia a expressão autonomia da vontade no seu art. 3.º, inc. V. Porém, de forma correta, na sua conversão na Lei da Liberdade Econômica, o dispositivo passou a utilizar a expressão autonomia privada, no sentido de ser um dos direitos de concretização dessa liberdade, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, "gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário" (lei 13.874/2019).

Em complemento, como tenho sustentado, a própria Lei da Liberdade Econômica acabou por positivar o princípio da autonomia privada, valorizando a liberdade contratual, desde que isso não contrarie normas cogentes ou de ordem pública. Nesse sentido, merece destaque o seu art. 3º, inc. VIII, que prevê, como outro direito de concretização da liberdade econômica, "ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública". O texto é bem melhor do que o originário, que constava da MP 881, que chegava a estabelecer que uma parte de um contrato empresarial não poderia alegar lesão a norma de ordem pública que ela própria inseriu. Por intervenções de muitos juristas no Congresso Nacional - por frentes distintas, caso deste autor -, a norma foi consideravelmente alterada para a sua redação atual.

Não se olvide que o principal foco da Lei da Liberdade Econômica é o contrato civil ou empresarial paritário, com conteúdo amplamente negociado entre as partes, geralmente em posição de igualdade. E, mesmo em tais contratos, celebrados entre grandes e poderoso agentes econômicos, há a necessidade de se observar os preceitos de ordem pública. A lei mais "liberal" do nosso país traz essa ressalva...

O que dizer, então, das relações familiares, sobretudo as relações estabelecidas entre cônjuges e companheiros, em que geralmente se defende e se prega a "contratualização"? É claro que também nos pactos firmados entre eles, muitas vezes como hipossuficiência econômica de uma das partes, há que se respeitar as normas cogentes. Isso, aliás, está previsto no art. 1.655 do Código Civil, ao controlar a validade das previsões constantes do pacto antenupcial, in verbis: "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Como "disposição absoluta de lei", entendam-se justamente as normas de ordem pública, premissa que também se aplica aos contratos de convivência, firmados entre companheiros.

A título de exemplo de sua subsunção, serão nulas as seguintes cláusulas constantes do pacto antenupcial ou em contrato de convivência, diante da existência de normas de ordem pública ou de matéria cogente, que visam a uma determinada proteção: a) previsão contratual que estabelece que o marido, nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens, possa vender imóvel sem outorga conjugal, afastando o art. 1.647, inc. I, do CC; b) cláusula que determina a administração dos bens de forma exclusiva pelo marido, pois a mulher é incompetente para tanto, afastando a isonomia constitucional; c) cláusula que estabeleça a renúncia prévia aos alimentos, infringindo a absoluta regra do art. 1.707 do CC; d) cláusula que regulamenta previamente as regras referentes à guarda dos filhos, para o caso de divórcio do casal; e) cláusula que imponha multa para caso de infidelidade, sendo certo que as perdas e os danos não podem ser fixados previamente em casos tais, pois a eventual responsabilidade que surge do fim do vínculo tem natureza extracontratual, envolvendo questões de ordem pública; f) cláusula que afaste o regime da separação obrigatória de bens nas hipóteses descritas pelo art. 1.641 do CC; e g) cláusula que exclui expressamente o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, afastando as regras da sucessão legítima e trazendo a renúncia prévia à herança, havendo claro pacto sucessório, em infringência ao art. 426 do Código Civil.

A respeito do último exemplo, a propósito, em hipótese concreta em que houve a tentativa de se criar um regime de separação total de bens com efeitos sucessórios, para que não houvesse herança no caso concreto, violando a proibição das pacta corvina, julgou-se que "as normas de direito sucessório dispostas no Título II, Capítulo I, do Código Civil (artigos 1.829 e seguintes) são de caráter cogente, não se admitindo disposição em contrário, revestindo-se de nulidade, nos termos do artigo 1.655 do Código Civil, toda e qualquer norma que confronte disposição legal" (TJMT, Apelação 15809/2016, Capital, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 21.06.2016, DJMT 24.06.2016, p. 82).

Na mesma linha, sobre a tentativa de se afastar a concorrência sucessória por meio de pacto antenupcial, o que é nulo, mais uma vez por infração ao art. 426 do Código Civil: "o Código Civil de 2002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família. Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento. Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulada pelo regime de bens adotado no casamento. O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei" (STJ, REsp 954.567/PE, 3.ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 10.05.2011, DJe 18.05.2011). Como consta do voto do relator, "a pretensão da recorrente de que o pacto antenupcial teria excluído o viúvo da sucessão dos bens próprios da falecida não prospera, porquanto o artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei".

Como última nota de relevo sobre o tema deste breve artigo, é fundamental deixar claro que a eventual nulidade de cláusula do pacto antenupcial não pode prejudicar o restante do ato, o que é a aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos, que visa justamente à manutenção da autonomia privada, também quanto ao que foi pactuado entre as partes em sede de casamento ou união estável. Assim, a parte útil do negócio jurídico não fica viciada pela inútil, aplicando-se a máxima utile per inutile non vitiatur. Como está previsto no art. 184, primeira parte, do CC, "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável". No campo dos contratos, tem-se associado essa conservação à sua função social, como preceitua o Enunciado n. 22, da I Jornada de Direito Civil: "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas". No meu entendimento, sendo reconhecida a "contratualização do Direito de Família", além do respeito às normas de ordem pública, é preciso valorizar essa ideia de preservação da autonomia privada, sempre que isso for possível.

Atualizado em: 25/8/2021 11:45

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/350602/autonomia-privada-e-direito-de-familia--a-reflexoes-atuais?U=C4BDCF73_996&utm_source=informativo_click&utm_medium=1884&utm_campaign=1884

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

Daniel Craig não deixará R$ 800 milhões para filhas por achar 'herança de mau gosto'

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - O ator Daniel Craig, 53, diz que não pretende deixar sua fortuna estimada em mais de R$ 800 milhões para as duas filhas que tem com a atriz escocesa Fiona Loudon e atriz e modelo britânica Rachel Weisz.

Em entrevista à revista Candis e reportada pelo Daily Mail, o astro da franquia "007" disse que prefere fazer doações a deixar tudo o que tem para seus familiares.

"Não quero deixar grandes montantes para a próxima geração. Acho que herança é muito de mau gosto. Minha filosofia é: 'livre-se disso ou faça uma doação antes de partir'", comentou.

(...)

https://www.msn.com/pt-br/cinema/noticias/daniel-craig-n%C3%A3o-deixar%C3%A1-r-800-milh%C3%B5es-para-filhas-por-achar-heran%C3%A7a-de-mau-gosto/ar-AANqtky?ocid=msedgdhp&pc=U531

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

A restituição do imóvel locado e suas implicações jurídicas

 12 de agosto de 2021, 6h02

Por 

4x4: Está empatado julgamento sobre fiança de imóvel comercial no STF

 O caso que está em análise pelos ministros trata de decisão do TJ/SP que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador.

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

 Na tarde desta quinta-feira, 12, o plenário do STF retomou julgamento que discute a constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial.

 O julgamento está empatado: quatro ministros entendem que é constitucional a penhora; já outros quatro ministros concluem que a penhora do bem de família de fiador em imóvel comercial não é compatível com a Constituição. O julgamento foi suspenso pelo adiantado da hora e será remarcado pelo ministro Fux.

Ministros SimNão
Alexandre de Moraesx
Cármen Lúciax
Dias Toffolix
Edson Fachinx
Luís Roberto Barrosox
Nunes Marquesx
Ricardo Lewandowskix
Rosa Weberx

Penhorabilidade de bem de família

O STF, em sessão plenária em 2010, resolveu a questão com a edição do tema 295, em sede de repercussão geral no RE 612.360, firmando a seguinte tese:

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20."

No entanto, a tese firmada no tema 295 não dizia para qual tipo de locação (se residencial ou comercial) este entendimento se aplicava. Posteriormente, em 2018, a 1ª turma do STF fez uma distinção sobre os tipos de locação. Ao julgar o RE 605.709, o colegiado concluiu pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial.

No caso do presente julgamento, o TJ/SP manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão da 1ª turma do STF porque ela não é vinculante, já que é posição isolada da 1ª turma.

No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumentou que a restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Penhora: sim.

Alexandre de Moraes, relator, entende que é possível, sim, a penhora de família do fiador em contrato de locação comercial.

Para o ministro, a lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família) não fez nenhuma distinção entre locação residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora, independentemente da locação residencial ou comercial.

"Se a intenção do legislador fosse a de restringir a possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação residencial, teria feito expressamente essa ressalva."

O ministro afirmou que o fiador de locação comercial, de livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu único bem.

"O bem é dele. Se ele quer, de livre e espontânea vontade, entrar como fiador, por que o Estado deve dizer paternalisticamente dizer: 'eu sei o que é melhor pra você.'"

Em conclusão, Moraes entendeu que reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial teria o condão de causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no próprio direito de propriedade do fiador. Assim, propôs a seguinte tese:

"É constitucional a penhora de bem de família pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial."

Em consonância com o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso explicou que a tese que foi firmada pelo STF no tema 295, ao não distinguir entre locação comercial e residencial, também se aplica ao caso concreto. O ministro também afirmou que, ao mesmo tempo que a Constituição protege a moradia, também homenageia o princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade: "as pessoas têm a liberdade firmar ou não firmar contratos". 

Em breve voto, os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli acompanharam o entendimento do relator para negar provimento ao recurso. 

Penhora: não

Edson Fachin, por outro lado, deu provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação comercial. O ministro frisou que a jurisprudência do STF estava se consolidando no sentido da de se proteger o bem de família do fiador em contratos comerciais.

Fachin também leu parecer da PGR no qual se defendeu que o direito à moradia em seu aspecto negativo obsta que a pessoa seja indevidamente privada de uma moradia digna em razão de ato estatal de outros particulares. Pelo aspecto positivo, a PFR salientou que o Estado é obrigado a assegurar medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.

Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:

"É impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação não residencial."

Rosa Weber relembrou o julgamento do RE 605.709, em 2018, oportunidade que teve voto seguido pela maioria do colegiado. Na tarde desta quinta-feira, 12, a ministra reafirmou sua posição de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

No caso de locação comercial, Rosa Weber afirmou que a imposição de restrições ao direito fundamental da moradia do morador, por meio da penhora do único bem, não se justifica sob o ângulo da proporcionalidade. A ministra salientou que a medida não é necessária, já que existem outros instrumentos para a satisfação do crédito.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que o direito à moradia é um direito a um espaço físico no qual se garante o exercício da liberdade plena e, por isso, não pode ser penhorado.

Ato contínuo, Ricardo Lewandowski relembrou inúmeros julgados que se nortearam pela impenhorabilidade do bem de família de fiador em contrato de locação comercial. 

Processo: RE 1.307.334

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 12/8/2021 18:57

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/350001/4x4-esta-empatado-julgamento-sobre-fianca-de-imovel-comercial-no-stf

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Inventário pode ser realizado extrajudicialmente mesmo havendo filhos menores de idade, decide Justiça de São Paulo

 12/08/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Justiça de São Paulo, em uma comarca do interior do estado, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade. O representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga.

A Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa. Contudo, o procedimento só pode ser feito em cartório se não envolver filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, os processos devem transcorrer necessariamente pelo Poder Judiciário.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o notário Thomas Nosch Gonçalves conseguiu a autorização para inventário extrajudicial na Justiça de São Paulo. “Propusemos que uma partilha ideal, de acordo com a lei, não prejudica em nada o menor de idade ou o absolutamente incapaz”, explica.

“O inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente”, acrescenta Thomas. Sobre o tema, ele publicou nesta semana o artigo “Um passo adiante”, escrito com José Luiz Germano e José Renato Nalini, no portal do IBDFAM.

Decisão é paradigmática e pode inspirar mudança na lei

“Essa decisão é muito importante, paradigmática e deve servir de inspiração para novas decisões e também para o Congresso Nacional, para que se altere a lei e permita a lavratura de inventários extrajudiciais com filhos incapazes, menores, desde que respeitada a forma ideal. Ou seja, de acordo com o princípio da saisine, ocorre a transferência automática, sem alteração dos bens”, comenta.

O especialista elenca as vantagens do procedimento. “O inventário extrajudicial em cartório é muito mais célere, eficiente e atende demandas da sociedade. Uma série de pesquisas também identifica a economia do erário, do dinheiro público, além da confiança desses delegatários do serviço público”, destaca.

“Com a Lei 11.441/2007, que autorizou a possibilidade de cartórios de notas lavrarem escrituras públicas de inventário, houve uma hipertrofia muito grande em relação a esses atos, o que facilitou muito a vida do cidadão brasileiro, além da já mencionada economia do dinheiro público e do desafogamento do Poder Judiciário.”

Os benefícios se estendem aos profissionais do Direito e às partes, de acordo com o notário. “A via extrajudicial facilita a vida do cidadão por conta da celeridade da lavratura. Há ainda a melhoria da prestação do serviço público advocatício, auxiliando-os a concretizar a Justiça”, opina Thomas Nosch Gonçalves.


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

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22 gatos entram na Justiça contra condomínio que tenta expulsá-los

Na inicial, os gatos-autores dizem que são animais sujeitos de direitos e, por isso, possuem o direito de ir a juízo, "ainda que mediante representação ou assistência".

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Mostarda, Pretinha, Escaminha, Bubuda, Guerreiro e outros 17 gatos ajuizaram uma ação de danos morais contra o condomínio onde vivem. Os bichanos são cuidados pelos moradores, mas o condomínio está colando avisos que proíbem a alimentação dos gatos. A ação foi distribuída para 17ª vara Cível de João Pessoa/PB. 

Na ação, os gatos são, de fato, os autores; mas são assistidos em juízo pela entidade de proteção animal Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. Na inicial, os "autores" dizem que são animais sujeitos de direitos e, por isso, possuem o direito de ir a juízo, "ainda que mediante representação ou assistência".



"Isto é: a partir do momento que os animais são sujeitos de direito, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5°), eles têm a capacidade de serem partes, podendo pleitear algo relacionado aos seus direitos perante o Estado-juiz."

(Imagem: Arte Migalhas)

Moradores antigos

Consta na inicial que os 22 gatos fazem parte de uma colônia que fixou residência no condomínio há mais de 34 anos: "ninguém levou os animais para o condomínio, sendo que a maioria reside no local desde que nasceu".

Acontece que uma das moradoras que cuida desses animais recebeu um comunicado dizendo que, de acordo com as normas condominiais, não seria permitido a alimentação de gatos nas áreas comuns, que os alimentos seriam retirados, e que o descumprimento de tais normas seria passível de advertência e multa.

Por esse motivo, os gatinhos buscaram a proteção da Justiça.

"Conforme explanado, os(as) Autores(as) não-humanos(as) são todos animais comunitários, não restando dúvidas que a indevida proibição condominial fere preceitos constitucionais."

Os pedidos

Os felinos pedem, então:

Que o condomínio acate a permanência da colônia de gatos(as) nas áreas comuns do condomínio, assim como a disposição originária dos utensílios para comida e água;

Que o condomínio se abstenha de dar ordens aos empregados do condomínio no intuito de retirar os utensílios (potinhos de plástico) para comida e água;

Que o condomínio se abstenha de aplicar qualquer multa ou advertência aos moradores em decorrência da permanência dos felinos no condomínio;

Que se abstenha de adotar quaisquer medidas visando à retirada dos gatos do Condomínio.

Dentre outros pleitos. 

Processo: 0830734-83.2021.8.15.2001

Leia a inicial. extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/viewer.html?pdfurl=https%3A%2F%2Fwww.migalhas.com.br%2Farquivos%2F2021%2F8%2F8DE1AA0ECA30FD_inicial.pdf&clen=3168112&chunk=true

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 12/8/2021 12:17

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/349942/22-gatos-entram-na-justica-contra-condominio-que-tenta-expulsa-los

TJSC reconhece pagamento indevido e determina restituição de alimentos compensatórios em ação de divórcio

 12/08/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Em uma decisão inovadora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu pagamento indevido e deferiu o pedido de restituição de alimentos compensatórios em uma ação de divórcio. O caso contou com atuação dos advogados Rodrigo Pereira Fernandes, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Felipe Prange Piva.

Rodrigo Pereira Fernandes explica que, no caso em questão, houve concessão da guarda provisória dos filhos à mãe, com alimentos em pecúnia e in natura às crianças. Também foram deferidos alimentos transitórios e alimentos compensatórios à mulher.

Os alimentos compensatórios foram fixados para evitar prejuízo à esposa, em razão da administração exclusiva por parte do marido das empresas, antecipando parte do lucro que seria comum. “A insurgência do nosso constituinte se deu exclusivamente em face dos alimentos compensatórios, pois como médico, tendo apenas uma sociedade de serviços, pela qual recebe seus respectivos honorários e ainda cotas de uma clínica que não lhe gerava distribuição de lucros.”

O advogado explica que não era a hipótese de se fixar essa compensação, porque nunca houve patrimônio comum que gerasse lucro partilhável. “Por meio da nossa advocacia, conseguimos demonstrar que as empresas, na verdade, não praticavam atividade empresarial, mas as cotas eram utilizadas para prestação de serviços médicos e reduzir a carga tributária, tudo dentro da legalidade.”

“Demonstrou-se que, na verdade, quando determinado o pagamento de alimentos compensatórios do suposto lucro empresarial, o que estava sendo pago (compensado) era o salário do alimentante, em ofensa à regra do artigo 1.659, VI do Código Civil,  porque vedada a partilha do salário. Ademais, havia concomitantemente alimentos transitórios fixados em quantia elevada”, esclarece o especialista.

Princípio da Irrepetibilidade

Em primeiro grau, o pedido de revogação do pagamento da verba compensatória foi indeferido. Em segundo grau, via agravo de instrumento, houve o reconhecimento do seu incabimento na espécie.

“Como houve o pagamento por meses da decisão provisória, até a suspensão e depois afastamento definitivo pelo Tribunal de Justiça, entendemos ajuizar uma Ação de Repetição de Indébito, eis que, como notório, os alimentos compensatórios não têm a conotação daqueles alimentos do artigo 1.694 do Código Civil, constituindo-se em verba de caráter indenizatório. Assim, como também seu inadimplemento não enseja em risco de prisão civil, não estão sujeitos ao Princípio da Irrepetibilidade”, frisa Rodrigo.

O advogado ressalta que não houve sucesso na ação em primeiro grau, mas que o TJSC, “pretório expoente em decisões de Direito de Família”, após quatro sessões de debates, deu provimento ao recurso, julgando procedente a ação e determinando a devolução dos alimentos compensatórios pagos enquanto vigia a tutela provisória.

“Importante registrar que, além de termos levado ao processo parecer do mais elevado jurista brasileiro na matéria, Rolf Madaleno, os integrantes da Sexta Câmara do TJSC, notadamente os Desembargadores  Stanley da Silva Braga, Andre Luiz Dacol e André Carvalho, ajoeiraram  de maneira exemplar os autos do processo, com o escopo de realizarem a melhor Justiça ao caso a eles submetido”, destaca o especialista.

Natureza alimentar

Rodrigo pondera que, curiosamente, a sentença reconheceu a ilegalidade dos pagamentos, mas julgou improcedente o pedido em razão da irrepetibilidade dos alimentos. “Para o caso concreto, existe um distinguish, que foi muito bem reconhecido no v. aresto, sobre a natureza da verba paga.”

“Os alimentos fundamentados nos deveres pós-conjugais, da solidariedade, da necessidade, notoriamente são irrepetíveis, mas, os compensatórios como então fixados não estão atrelados a esses ‘princípios’. Os desembargadores foram muito zelosos ao julgar o recurso e reconhecer que ‘os alimentos discutidos possuem natureza eminentemente indenizatória, pois foram arbitrados em razão da fruição unilateral pelo apelante do suposto patrimônio comum’”, avalia o advogado.

O especialista observa que houve a modulação de uma verba com nome de "alimento", paga em prestações mensais, mas que não é uma verba de natureza alimentar, e sim de caráter ressarcitório, indenizatório, a fim de evitar o que o ex-cônjuge que não controla o patrimônio comum que gera frutos, fique sem acesso a eles, até que se consume a partilha.

“Por se tratar de verba cuja finalidade era de 'antecipar a partilha', mesmo com a nomenclatura de 'alimentos' não houve aplicação da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porque essa não está relacionada às verbas de caráter ressarcitório. Essa foi a grande argumentação da ação proposta. Se os tradicionais alimentos são irrepetíveis, a verba indenizatória denominada de ‘alimentos compensatórios’ tem outra natureza jurídica e deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento ilícito”, explica.

Negar o direito do alimentante, segundo o advogado, seria permitir o enriquecimento indevido da outra parte, em detrimento do empobrecimento daquele, porque teve parte de seu patrimônio equivocadamente entregue à alimentanda.


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

https://ibdfam.org.br/noticias/8790/TJSC+reconhece+pagamento+indevido+e+determina+restitui%C3%A7%C3%A3o+de+alimentos+compensat%C3%B3rios+em+a%C3%A7%C3%A3o+de+div%C3%B3rcio?utm_source=sendinblue&utm_campaign=Boletim_IBDFAM_678&utm_medium=email

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

STJ: É cabível ação de alimentos se o prévio acordo extrajudicial com o mesmo objeto for inadequado para os interesses da criança

 28/05/2021

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.609.701/MG, decidiu ser cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia for insuficiente aos interesses da criança.

 

Na hipótese, a ação de alimentos foi julgada extinta sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, considerando o acordo extrajudicial formalizado entre as partes no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca local em Minas Gerais.

 

Entretanto, para o colegiado, a discussão não envolve apenas o interesse patrimonial, mas também o resguardo da dignidade, do melhor interesse e da proteção integral do infante.

 

Neste sentido, o interesse de agir restou caracterizado diante da insuficiência do valor aos interesses do alimentando, o que ensejou a insatisfação e o arrependimento da genitora, representante do menor, com os termos da avença formalizada antes mesmo da homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC.


O Relator do recurso, Min. Moura Ribeiro, explicou que “por interesse processual (ou de agir), entende-se a necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo já sofrido em seu direito subjetivo ou para afastar ameaça a algum direito, a ele, compreendendo também a adequação da providência jurisdicional buscada para o atendimento da pretensão.”

 

De acordo com o Ministro as condições da ação devem ser analisadas sob o prisma da teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata e à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem qualquer atividade probatória.

 

A decisão proferida no REsp 1.609.701/MG foi referida no Informativo nº 697 do STJ


Fonte: https://civel.mppr.mp.br/2021/05/197/STJ-E-cabivel-acao-de-alimentos-se-o-previo-acordo-extrajudicial-com-o-mesmo-objeto-for-inadequado-para-os-interesses-da-crianca.html

A Economia dos Alimentos de família para uma nova hermenêutica (parte 2)

 8 de agosto de 2021, 10h17

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