quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Inventário pode ser realizado extrajudicialmente mesmo havendo filhos menores de idade, decide Justiça de São Paulo

 12/08/2021

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

A Justiça de São Paulo, em uma comarca do interior do estado, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade. O representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga.

A Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa. Contudo, o procedimento só pode ser feito em cartório se não envolver filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, os processos devem transcorrer necessariamente pelo Poder Judiciário.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o notário Thomas Nosch Gonçalves conseguiu a autorização para inventário extrajudicial na Justiça de São Paulo. “Propusemos que uma partilha ideal, de acordo com a lei, não prejudica em nada o menor de idade ou o absolutamente incapaz”, explica.

“O inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente”, acrescenta Thomas. Sobre o tema, ele publicou nesta semana o artigo “Um passo adiante”, escrito com José Luiz Germano e José Renato Nalini, no portal do IBDFAM.

Decisão é paradigmática e pode inspirar mudança na lei

“Essa decisão é muito importante, paradigmática e deve servir de inspiração para novas decisões e também para o Congresso Nacional, para que se altere a lei e permita a lavratura de inventários extrajudiciais com filhos incapazes, menores, desde que respeitada a forma ideal. Ou seja, de acordo com o princípio da saisine, ocorre a transferência automática, sem alteração dos bens”, comenta.

O especialista elenca as vantagens do procedimento. “O inventário extrajudicial em cartório é muito mais célere, eficiente e atende demandas da sociedade. Uma série de pesquisas também identifica a economia do erário, do dinheiro público, além da confiança desses delegatários do serviço público”, destaca.

“Com a Lei 11.441/2007, que autorizou a possibilidade de cartórios de notas lavrarem escrituras públicas de inventário, houve uma hipertrofia muito grande em relação a esses atos, o que facilitou muito a vida do cidadão brasileiro, além da já mencionada economia do dinheiro público e do desafogamento do Poder Judiciário.”

Os benefícios se estendem aos profissionais do Direito e às partes, de acordo com o notário. “A via extrajudicial facilita a vida do cidadão por conta da celeridade da lavratura. Há ainda a melhoria da prestação do serviço público advocatício, auxiliando-os a concretizar a Justiça”, opina Thomas Nosch Gonçalves.


Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

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