O caso que está em análise pelos ministros trata de decisão do TJ/SP que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador.
quinta-feira, 12 de agosto de 2021
É constitucional penhora de bem de família do fiador em contrato de locação comercial?
Ministros | Sim | Não |
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Penhorabilidade de bem de família
O STF, em sessão plenária em 2010, resolveu a questão com a
edição do tema 295, em sede de repercussão geral no RE 612.360, firmando a
seguinte tese:
"É constitucional a penhora de bem de família
pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da
exceção prevista no art. 3°, VII, da lei 8.009/90 com o direito à moradia
consagrado no art. 6° da CF, com redação da EC 26/20."
No entanto, a tese firmada no tema 295 não dizia para qual
tipo de locação (se residencial ou comercial) este entendimento se
aplicava. Posteriormente, em 2018, a 1ª turma do STF fez uma distinção
sobre os tipos de locação. Ao julgar o RE 605.709, o colegiado
concluiu pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador
na locação comercial.
No caso do presente julgamento, o TJ/SP manteve a
penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel
de imóvel comercial. Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão
da 1ª turma do STF porque ela não é vinculante, já que é posição isolada da 1ª
turma.
No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumentou que a
restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação
comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem
de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios
aptos a garantir o contrato.
Penhora: sim.
Alexandre de Moraes, relator, entende que é possível, sim, a
penhora de família do fiador em contrato de locação comercial.
Para o ministro, a lei 8.009/90 (que dispõe sobre a
impenhorabilidade do bem de família) não fez nenhuma distinção entre locação
residencial e comercial para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de
família do fiador. Em outras palavras, decidiu que é possível a penhora,
independentemente da locação residencial ou comercial.
"Se a intenção do legislador fosse a de restringir a
possibilidade de penhora do imóvel do fiador ao contrato de locação
residencial, teria feito expressamente essa ressalva."
O ministro afirmou que o fiador de locação comercial, de
livre e consciente vontade, assumiu essa fiança e, ao assumir, soube que o seu
patrimônio integral pode responder em caso de inadimplemento, inclusive seu
único bem.
"O bem é dele. Se ele quer, de livre e espontânea
vontade, entrar como fiador, por que o Estado deve dizer paternalisticamente
dizer: 'eu sei o que é melhor pra você.'"
Em conclusão, Moraes entendeu que reconhecer a
impenhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial teria o
condão de causar grave impacto na liberdade de empreender do locatário e no
próprio direito de propriedade do fiador. Assim, propôs a seguinte tese:
"É constitucional a penhora de bem de família
pertencente a bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja
residencial, seja comercial."
Em consonância com o entendimento do relator, Luís Roberto
Barroso explicou que a tese que foi firmada pelo STF no tema 295, ao não
distinguir entre locação comercial e residencial, também se aplica ao caso
concreto. O ministro também afirmou que, ao mesmo tempo que a Constituição
protege a moradia, também homenageia o princípio da livre iniciativa e da autonomia
da vontade: "as pessoas têm a liberdade firmar ou não firmar
contratos".
Em breve voto, os ministros Nunes Marques e Dias
Toffoli acompanharam o entendimento do relator para negar provimento ao
recurso.
Penhora: não
Edson Fachin, por outro lado, deu provimento ao recurso para
declarar a impenhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação
comercial. O ministro frisou que a jurisprudência do STF estava se consolidando
no sentido da de se proteger o bem de família do fiador em contratos
comerciais.
Fachin também leu parecer da PGR no qual se defendeu que o
direito à moradia em seu aspecto negativo obsta que a pessoa seja indevidamente
privada de uma moradia digna em razão de ato estatal de outros particulares.
Pelo aspecto positivo, a PFR salientou que o Estado é obrigado a assegurar
medidas adequadas à proteção de um patrimônio mínimo.
Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:
"É impenhorável bem de família do fiador em contrato de
locação não residencial."
Rosa Weber relembrou o julgamento do RE 605.709, em 2018,
oportunidade que teve voto seguido pela maioria do colegiado. Na tarde desta
quinta-feira, 12, a ministra reafirmou sua posição de que não se pode penhorar
o bem de família na locação comercial.
No caso de locação comercial, Rosa Weber afirmou que a
imposição de restrições ao direito fundamental da moradia do morador, por meio
da penhora do único bem, não se justifica sob o ângulo da proporcionalidade. A
ministra salientou que a medida não é necessária, já que existem outros
instrumentos para a satisfação do crédito.
A ministra Cármen Lúcia afirmou que o direito à moradia
é um direito a um espaço físico no qual se garante o exercício da liberdade
plena e, por isso, não pode ser penhorado.
Ato contínuo, Ricardo Lewandowski relembrou inúmeros
julgados que se nortearam pela impenhorabilidade do bem de família de fiador em
contrato de locação comercial.
Processo: RE 1.307.334
Por: Redação do Migalhas
Atualizado em: 12/8/2021 18:57
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