sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Dívida de falecido

 

por ACS — publicado 2 meses atrás

É muito comum que as pessoas achem que as dívidas deixadas pelo parente que morreu passem paras os herdeiros, mas não é assim que funciona. Quem responde pelas dívidas é o patrimônio deixado pelo falecido.

Caso as dívidas sejam maiores que o valor dos bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.

Nesse sentido é o texto do artigo 1.792 do Código Civil, que proíbe que os herdeiros respondam por encargos superiores às forças da herança.

Outra norma que reforça esse entendimento é o artigo 796 do Código de Processo Civil, no qual fica claro que é o espólio (bens do falecido) que responde por suas dívidas e que, após a partilha (divisão do patrimônio), os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam.

Veja o que diz a Lei:

Código Civil - Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.


O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Adoção Internacional - Acompanhamento pós-adoção

 

por ACS — publicado 7 anos atrás

A maioria dos casos de adoção internacional é mediada por organismos internacionais que passam por rigorosos critérios para receberem a autorização para atuar nas adoções. Antes de obterem o credenciamento,  os organismos são avaliados pela Polícia Federal, pelo Ministério das Relações Exteriores, bem como pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF.

Veja os principais artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente que tratam sobre adoção internacional:

        Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

        § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

       Art. 51.  Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 1o  A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe Inter profissional, observado o disposto nos §§ 1oe 2o do art. 28 desta Lei.       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        § 2o  Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 3o  A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

        VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida;     (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual.      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

        § 1o  Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.        (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 2o  Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

        § 3o  Somente será admissível o credenciamento de organismos que:      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

        § 4o  Os organismos credenciados deverão ainda:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira;       (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado;      (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 5o  A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 6o  O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 7o  A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 8o  Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

        § 9o  Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)     Vigência

        § 10.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 11.  A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        § 12.  Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

        § 14.  É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

        § 15.  A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

Entrega voluntária para adoção


 por ACS — publicado 3 anos atrás

A Lei 13.509/2017, chamada de “Lei da Adoção”, trouxe alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e incluiu a chamada “entrega voluntaria”, que consiste na possibilidade de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém nascido para adoção em um procedimento assistido pela Justiça da Infância e da Juventude.

Ao contrário do que muita gente pensa, a mãe que dispõe seu filho para adoção não comete crime, a lei permite a entrega para garantir e preservar os direitos e interesses do menor. Em contrapartida, a mãe que desampara ou expõe seu bebê a perigo comete o crime de abandono de recém-nascido, descrito no artigo 134 do Código Penal.

A Lei 13.509/2017 introduziu o artigo 19-A no ECA, o qual determina que as gestantes ou mães que demonstrem interesse em entregar seu filho para adoção deverão ser encaminhadas para a Justiça da Infância e Juventude, órgão que deverá realizar o processo para busca de família extensa (termo utilizado pela Justiça para designar parentes ou familiares próximos).

Se não for encontrado parente apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente determinará sua colocação sob guarda provisória de quem estiver apto a adotá-la ou em entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

 

Veja o que diz a lei:

Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.                    (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.                     (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.                       (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.                     (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.                (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.                     (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6º  Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 7o  Os detentores da guarda possuem o prazo de 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção, contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 8o  Na hipótese de desistência pelos genitores - manifestada em audiência ou perante a equipe interprofissional - da entrega da criança após o nascimento, a criança será mantida com os genitores, e será determinado pela Justiça da Infância e da Juventude o acompanhamento familiar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 9o  É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 10.  Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.  (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Art. 19-B.  A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 1o  O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.             (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º  Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.                 (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 3o  Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento.                      (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 4o  O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.                          (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5o  Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.                       (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 6o  Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente. 

 

Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento, guarda e adoção de crianças e adolescentes, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para estender garantias trabalhistas aos adotantes, e a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.

 

Art. 2o  A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

§ 1o  A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal.

§ 2o  De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado.

§ 3o  A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 4o  Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

§ 5o  Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.

"Adoção à Brasileira"

 

por ACS — publicado 3 anos atrás

Efetuar o registro do filho de outra pessoa em seu próprio nome é uma prática conhecida como “adoção à brasileira”, e de fato não caracteriza uma adoção, pois não segue as exigências da lei. Apesar de ser comum, e muitas vezes cometida com boas intenções, a mencionada conduta é tipificada como crime contra o estado de filiação.

O artigo 242 do Código Penal descreve o delito de dar parto alheio como próprio e considera como crime o ato de registrar como sendo seu o filho de outra pessoa, bem como o ato de esconder ou trocar recém nascido, por meio de remoção ou modificação de seu estado civil.

A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão. Contudo, se o crime é praticado por motivo nobre, a pena é diminuída para detenção de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. 

 

Veja o que diz a lei:

Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

        Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

        Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

        Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)