domingo, 14 de outubro de 2018

TJDFT – Turma mantém proibição de animais prevista em convenção de condomínio

Publicado por ADIMPLENTE COBRANÇA CONDOMINIAL

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora e manteve a sentença que negou pedido de entrada e permanência de seu animal de estimação no apartamento em que reside.

A autora ajuizou ação na qual narrou que possui um cachorro de pequeno porte e que foi informada pelo síndico que a convenção de condomínio não permitia a permanência de cães e gatos nos apartamentos. Explicou que seu animal pesa apenas 4 quilos, tem boa saúde e alegou que a proibição não era válida, motivo pelo qual solicitou a condenação do condomínio a aceitar a permanência do animal. Por sua vez, o Condomínio apresentou contestação, defendeu a validade da proibição contida na convenção e pediu o indeferimento da inicial.

O juiz titular da Vara Cível do Guará julgou o pedido formulado pela autora improcedente, pois além da vedação constante da convenção do condomínio, a autora assinou contrato de locação que veda a permanência de animais no apartamento e registrou: “O primeiro ponto que merece uma atenção redobrada é que o próprio contrato de locação veda animais domésticos. Ou seja, a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio. (…) O segundo aspecto é a ofensa as regras do próprio condomínio. Se os condôminos votaram para que nas áreas comuns não tivessem animais de estimação, fazendo menção expressa a gatos e cachorros, como se verifica do regimento interno, nas parte que trata “das proibições” [fls. 24/25], é porque isso manifesta o desejo de não conviver com tais animais, seja porque não querem entrar no elevador e passar o trajeto com latidos, seja porque possuem alergia ao pelo de tais animais, seja porque se incomodam com o cheiro de urina que se instala em áreas comuns”.

Inconformada, a autora apresentou recurso, todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “No caso vertente, o regimento interno do condomínio é claro quanto ao veto à “[…] permanência nos apartamentos ou nas áreas de cães e gatos”. Referida norma autoriza, tão somente, “a criação de animais domésticos de pequeno porte, como peixes ornamentais e pássaros”. Não se pode desconsiderar, ademais, o fato de que a proibição de cães no prédio influenciou a decisão de outros condôminos pela aquisição de apartamento no edifício. Ainda, há declaração nos autos de pessoa que, quando se mudou para o prédio, precisou se desfazer de seus cachorros em razão da proibição da convenção do condomínio. Importa acrescentar que o próprio contrato de locação referente à unidade imobiliária em questão veda animais domésticos . Quer dizer, conforme bem observado na decisão ora combatida, “a autora, em evidente comportamento contraditório, quebrou a avença pactuada e passou a teimar contra o contrato e contra as regras do condomínio”.

Processo: APC 2016141003253

(Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
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TAM é condenada por alterar dia do voo sem avisar passageiras

Juízo de 1º grau concluiu que a companhia aérea descumpriu resolução da Anac.
quinta-feira, 11 de outubro de 2018

O juiz de Direito Wolfgang Werner Jahnke, do 5º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, condenou a Tam ao pagamento de danos morais e materiais a duas passageiras após alterar o horário do voo sem informá-las previamente. O juiz concluiu que a companhia aérea descumpriu resolução da Anac quando não comunicou a referida alteração e não reacomodou as passageiras em outros voos em horários mais apropriados.

Na ação contra a Tam, as passageiras alegaram que só ficaram sabendo da alteração da data do voo quando tiveram a cautela de acessar o site da empresa para verificar os procedimentos de check-in. Disseram que com a alteração, perderam outro voo programado e o primeiro dia do pacote turístico que haviam comprado.
A companhia aérea, por sua vez, argumentou que a alteração se deu por necessidade de reestruturação da malha aérea.
Ao analisar o caso, o juiz Wolfgang Werner Jahnke verificou que a Tam não impugnou os argumentos das autoras, deixando de demonstrar que cumpriu seu dever de informação e de transparência.
O juiz concluiu que, ao não demonstrar ter comunicado as autoras sobre a alteração dos voos e nem ter oferecido reacomodação em outros voos em horários mais apropriados, a empresa descumpriu resolução da Anac.
Assim, determinou que a companhia aérea pague R$ 1.568,64, por danos materiais, e R$ 3 mil, para cada passageira por dano moral.
O escritório Engel Rubel Advogados atuou pelas passageiras.
Veja a decisão.
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STJ: Plano pode cobrar coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias

Decisão é da 2ª seção do STJ.
quarta-feira, 10 de outubro de 2018

Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a trinta dias recorrentes de transtornos psiquiátricos, pois destinada a manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de plano de saúde.
O entendimento é da 2ª seção do STJ que, em sessão desta quarta-feira, 10, deu provimento a embargos de divergência opostos pela Amil Assistência Médica contra decisão da 4ª turma que entendeu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu não ser abusiva a cláusula. Ela estacou em seu voto que o julgamento estabelece a interpretação que 2ª seção dá ao art. 16, inciso VIII, da lei 9.656/98, em relação a cobrança de coparticipação no caso de internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano estabelecido no contrato.
O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
  • Processo: EAREsp 793.323

STJ reconhece direito de visitas a animal adquirido na constância de união estável


Superior Tribunal de Justiça reconhece direito de visitas a animal adquirido na constância de união estável em razão da demonstração da relação de afeto entre uma das partes e a cadela de estimação (REsp 1713167/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T. j. 19/6/2018). A decisão foi publicada no DJe de hoje (9/10/2018). Na oportunidade, foi invocado artigo publicado no volume 1 da Revista de Direito Civil Contemporâneo, dos autores César Fiuza e Bruno Gontijo.

Confira a íntegra do julgado em: https://buff.ly/2pH0kai