terça-feira, 10 de março de 2020

Julgado do TJRS - Não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PARTILHA. 1. A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23.05.2019, com o que o prazo recursal, de 15 dias uteis, começou a ser computado no dia 27.05, terminando no dia 14.06. Entretanto a apelação do demandado foi protocolada somente no dia 19.06, de forma que é intempestiva. Por isso, não é conhecida. 2. Nosso ordenamento jurídico, no âmbito do direito de família, é calcado no princípio da monogamia. Tanto é assim que, um segundo casamento, contraído por quem já seja casado, será inquestionavelmente nulo e, se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim. Ademais, há regra proibitiva expressa em nosso ordenamento jurídico, qual seja o § 1º do art. 1.723 do CCB, ao dispor que “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521”, somente excepcionando essa circunstância diante da comprovada separação de fato do casal matrimonial. No caso, o demandado é casado e vive com sua esposa. Nesse contexto, o suposto relacionamento havido se cuidaria, no máximo, de uma relação adulterina típica, que se amolda ao conceito de concubinato (art. 1.727 do CCB), e não de união estável. Porém, como foi reconhecida a união estável na sentença e a apelação do demandado não está sendo conhecida, mantém-se a sentença, sob pena de reformatio in pejus. Diante desta excepcional circunstância, não há como dar guarida à pretensão da autora/apelante, no sentido de aumentar sua indenização pelas benfeitorias feitas no imóvel do demandado, pois ela nem sequer teria direito a esta indenização, pois, como dito, não se tratou de união estável. 3. O demandado, além de aposentado, é proprietário de casas e loja (s) de aluguel, que por certo lhe proporcionam renda considerável, suficiente para proporcionar à família um bom padrão de vida, como demonstram as fotografias e documentos juntados, que comprovam a realização de inúmeras viagens de turismo, o que, aliás, é confirmado pela esposa do dele, que refere realizarem 3 viagens de turismo ao ano. Destarte, comprovado está que o varão não se caracteriza como hipossuficiente para o fim de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual a sentença vai reformada nessa parte. 4. Ônus sucumbenciais adequadamente arbitrados, de acordo com o decaimento das partes. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO DO DEMANDADO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082973231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-01-2020)

Direito real de habitação do cônjuge supérstite: há possibilidade de limitá-lo?

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De acordo com o artigo 1.831 do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado, terá o direito de permanecer residindo no imóvel que servia de moradia ao casal. É o chamado direito real de habitação. Da mesma forma, conforme enunciado nº 117 das Jornadas de Direito Civil e por força do parágrafo único do artigo 7º, da Lei 9.278/96, também é estendido aos conviventes tal possibilidade. Na sua gênese, o direito real de habitação visa consagrar o princípio da solidariedade familiar e mútua assistência, de molde que o(a) viúvo(a) não fique ao desamparo após a morte de seu companheiro.
Via de regra, não há qualquer limitação temporal para a fruição deste direito (podendo, portanto, detê-lo de maneira vitalícia) e, de acordo com a jurisprudência pátria, também não é necessário que seja o único imóvel a inventariar. Ainda, de acordo com o mencionado artigo do codex civil, o direito real de habitação não prejudica, em nada, a participação do cônjuge/companheiro naquilo que lhe caiba na herança (ou seja, não terá seu quinhão/meação reduzido).
Ressalta-se que a norma deve ser exercida pelo seu titular, ou seja, deve ser o direito requerido (nos autos do inventário) por aquele que o detenha. Da mesma forma, nada impede que o cônjuge supérstite contraia novas núpcias, forme uma nova família e permaneça residindo no bem (neste ponto, vale ressaltar que o Código Civil de 2016 limitava o exercício do direito apenas “enquanto durar a viuvez”). Nessa linha, ainda, que é vedada a transferência da posse para terceiras pessoas (seja de forma gratuita ou onerosa), devendo, portanto, permanecer residindo no imóvel. 
Ocorre que, não raras vezes, a situação instaurada pode causar verdadeira assimetria ou desproporcionalidade entre os demais herdeiros e o cônjuge sobrevivente. Na lei, não há claros limites ao direito real de habitação. Para tanto, vem a jurisprudência analisando caso a caso acerca da possibilidade ou não de balizar a sua concessão, de molde a evitar verdadeiro desserviço que pode dele decorrer.
Nessa linha, os Tribunais têm decidido que o direito real de habitação do cônjuge supérstite pode ser afastado quando há outros coproprietários do bem em questão, ao fundamento de que não pode ser limitado o direito de propriedade dos demais. Vale referir que tal limitação decorre de condomínio instaurado antes do óbito, e não em decorrência da partilha. Nestes casos, o direito real de habitação encontra claro refreio no direito de propriedade de terceiros.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O DIREITO DE PROPRIEDADE DO COPROPRIETÁRIO E FILHO DA FALECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. Descabido o pleito de reconhecimento do direito real de habitação, pois implicaria em limitação ao direito de propriedade de José Mário T.C., pessoa legítima para reaver a posse de imóvel que lhe é próprio na condição de proprietário, nos termos do artigo 1228 do CC, e de sucessor, eis que filho da falecida. Apelação desprovida, por maioria.[1]
Da mesma forma, existem diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser justificável alijar os coproprietários em detrimento do direito do supérstite, ao fundamento de que “o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento.”[2].
Ainda, em uma situação hipotética, sugere o professor Cristiano Chaves de Farias outra possibilidade de restringir o direito real de habitação: uma pessoa falece, deixando filhos menores do primeiro casamento (a quem prestava alimentos para sobrevivência) e a viúva e, como patrimônio, possuía apenas um único imóvel (adquirido anteriormente ao relacionamento e onde residia com a consorte). Neste caso, embora os filhos sejam herdeiros e possuam direitos sobre o referido bem, a viúva continuará nele residindo até que venha a falecer (e, inclusive, poderá constituir nova relação afetiva e lá residir com seu novo parceiro)[3].
Neste quadro, sugere o doutrinador que seja afastada, de maneira pontual e casuística, a norma aplicável (ou seja, artigo 1.831 do Código Civil), de molde a solucionar de maneira adequada e razoável o caso delineado. Logo, na situação aqui posta, poderia não ser concedido à viúva o direito real de habitação, de modo que todos os herdeiros (filhos e viúva) possam utilizar do patrimônio e dele extrair frutos (aluguel, venda, etc.).
Como se vê, poucos são os limites aplicáveis ao direito real de habitação. De acordo com a jurisprudência pátria, quando há condomínio anterior ao óbito, não há como se conceder o direito de habitação ao supérstite. Da mesma forma, sugere a doutrina que, sendo o único imóvel a inventariar e, do falecido dependerem, financeiramente, os filhos menores, poderia ser afastada a norma em questão.
Além disso, conforme dispõe o Código Civil atual, o direito de habitação somente se extinguirá com a morte do cônjuge beneficiário e, da mesma forma, como não é um direito indisponível, poderá extinguir-se com a renúncia do seu titular. Frise-se que a existência de outros bens imóveis (seja de titularidade do supérstite seja bens a inventariar) não afasta o direito de habitação. E isso porque o objetivo do instituto é, para além de permitir que o consorte sobrevivente permaneça a residir no imóvel que servia de residência ao casal e concretizar o direito constitucional à moradia, atender questões de ordem social e humanitária, vez que há a existência de vínculo afetivo-psicológico estabelecido pelo casal com o imóvel no qual, no curso da convivência, estabeleceram verdadeiro lar.[4]
Por fim, ressalta-se que o objetivo do direito real de habitação em favor do cônjuge/companheiro sobrevivente é de garantir a qualidade de vida do viúvo e evitar que o óbito de um dos consortes sirva para afastar o outro do imóvel que serviu de residência ao casal. Por este motivo é que o direito de habitação não depende do direito à meação ou do direito à herança, ou seja, mesmo de o cônjuge/companheiro sobrevivente não seja meeiro ou herdeiro. Consequentemente, mesmo que não tenha nenhum direito sobre o imóvel, lhe será assegurado o direito de ali permanecer residindo (até a sua morte), sendo esta uma regra visivelmente protecionista[5].

 
[1] Apelação Cível, Nº 70077465805, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 04-04-2019. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 13 de dez de 2019.
[2] REsp 1184492/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014. Disponível em <www.stj.jus.br>. Acesso em: 15 de dez de 2019.
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de. Anais do IX Congresso de Direito de Família do IBDFAM. Famílias: Pluralidade e Felicidade. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/295.pdf>. Acesso em 15 de dez de 2019.
[4] ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio. Inventário e Partilha. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. p. 163.
[5] FARIAS, Cristiano Chaves de. Anais do IX Congresso de Direito de Família do IBDFAM. Famílias: Pluralidade e Felicidade. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/assets/upload/anais/295.pdf>. Acesso em 15 de dez de 2019.
Carolina Ramires de Oliveira é advogada, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela FMP-RS.
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2020, 6h13

STJ e o caráter impenhorável da conta poupança

STJ reverte acórdão que havia penhorado dinheiro de caderneta de poupança


O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial impugnando decisão que havia determinado a penhora de caderneta de poupança de um executado.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino derrubou decisão do TJ-GOReprodução
A decisão foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, que pôde decidir monocraticamente porque o acórdão impugnado contrariou orientação jurisprudencial (sumulada) da corte superior — hipótese prevista pelo artigo 932, V, do CPC.
Mesmo que o Código de Processo Civil tenha definido os recursos da caderneta de poupança como impenhoráveis — até o limite de quarenta salários mínimos, conforme estipula o artigo 833, X, do CPC —, o credor havia conseguido em primeiro e segundo grau a penhora desses recursos.
Desempregado e em dívida com empresa alimentícia, o executado teve sua conta poupança bloqueada sob a justificativa de que ele realizava saques frequentes; a poupança, então, foi equiparada a conta corrente. Para sua defesa, contudo, os saques frequentes ocorreram porque ele estava desempregado e sem remuneração fixa.
Histórico processual
Após os juízos de primeiro e segundo grau manterem a penhora, o defensor público Márcio Rosa Moreira, da Defensoria Pública de Goiás, ingressou com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça solicitando a reforma do acórdão, declarando o caráter impenhorável da conta poupança. O defensor público frisou ainda que a regra do Código de Processo Civil está atrelada à preservação da dignidade da pessoa, que tem direito à garantia do próprio sustento e de sua família.
"A mera constatação de uma movimentação esporádica na conta poupança, de per si, não desqualifica a sua natureza, até mesmo porque é corriqueiro recorrer-se às reservas financeiras extraordinárias para manter sob controle as contas ordinárias. Acresça-se ainda que, os extratos anexos demonstram que sequer há movimentação bancária suficiente para incorrer em ‘desvirtuamento da finalidade’ da caderneta de poupança", argumentou Márcio Rosa.
A Súmula não considerada pelo TJ-GO foi a de número 568.
REsp 1.852.368
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2020, 16h48

TJ-PE permite registro em cartório do nome de um natimorto

A juíza da 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, Andréa Epaminodas, julgou procedente o pedido de retificação de registro civil de um natimorto, feito pela mãe.
Juíza permite que mãe registre o seu filho natimorto com o nome escolhido para ele
Reprodução
Com a decisão, a mãe conseguiu que o filho — morto durante o processo de parto — tivesse registrado em cartório o nome escolhido para ele. Segundo o TJ-PE, a decisão é inédita no país.
A juíza usou artigo 634 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco para fundamentar a sua decisão. Ele prevê a consignação no assento de óbito do natimorto do prenome e sobrenome para ele escolhidos, sempre que solicitado pelo declarante.
Esse regramento, por sua vez, está ancorado no artigo 2º do Código Civil, que coloca a salvo os direitos do nascituro desde a concepção: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
"A certidão do natimorto em questão fora lavrada no dia 9 de setembro de 2010, portanto quatro anos antes da vigência do artigo 634 dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Pernambuco, incluído pelo provimento da Corregedoria. Por essa razão, o direito não foi atendido na época", explica a juíza.
A magistrada ainda cita para o embasamento da sentença artigo publicado na ConJur pelo decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), desembargador Jones Figueirêdo Alves, que destaca o contexto psicológico vivenciado pelos envolvidos nessa questão. "Há um luto social diante do natimorto, filho dos pais que não o tiveram, e futuro cidadão que a sociedade não o recebeu. Esse luto tem, por certo, relevância jurídica, não resumida ao fato registral e estatístico", pontua o artigo.
Após o trânsito em julgado, a sentença servirá de mandado de averbação a ser apresentado ao cartório competente para que se adotem as providências necessárias.
0081347-57.2019.8.17.2001
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2020, 18h05

Estado foi condenado a indenizar servidora por dano moral da direção da unidade escolar



#Repost @tjscoficial
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#AssédioMoral 😟🏫📚
A servidora sofria marcação cerrada da direção da unidade escolar. De acordo com o depoimento de testemunhas, era humilhada constantemente, situação que levou a episódios de depressão. Diante dos fatos, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu manter a condenação ao Estado para indenizar a servidora no valor de R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme estabelecido no acórdão, por dano moral no ambiente de trabalho.
(Apelação Cível n. 0004036-35.2012.8.24.0030)
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#️⃣ #PraCegoVer e #PraTodosVerem: Ilustração de uma mulher, sentada em uma escada, com semblante triste e mão apoiando a cabeça. Texto: Assédio moral. Uma servidora administrativa de uma escola pública será indenizada após ser vítima de perseguição e de constrangimentos cometidos pela direção e outras funcionárias. Em uma oportunidade, a mesa da servidora chegou a ser colocada no banheiro.
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Crédito: Freepik

Pensão alimentícia extinta mas mantida por muito tempo por vontade do alimentante


#Repost @stjnoticias
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Você sabe o que é surrectio? É o surgimento de um direito com base em uma situação de fato que perdura por um longo período de tempo.

Na tese em destaque, a obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio.
#DecisãoSTJ #pensão #pensãoalimentícia #alimentos #jurisprudência

#PraTodosVerem ilustração de uma mão segurando um relógio, e atrás um caderno, uma calculadora, um computador e uma torre de moedas. Acima o texto: "Pensão alimentícia extinta mas mantida por muito tempo por vontade do alimentante não pode ser fundamenta no instituto da surrectio"

Vizinho do barulho


#VizinhoDoBarulho 🎤🎼🎭 | Segundo consta no processo, uma reunião de condomínio definiu que qualquer festa e barulho deveria cessar até as 22 horas. Também ficou expressamente proibido o uso de alto-falantes e instrumentos musicais. Poucos dias após a assembleia, no entanto, as reclamações persistiram sem que houvesse punições. Foram juntadas aos autos ao menos três notificações de advertência a usuários do salão.
(Autos n. 0330826-33.2014.8.24.0023)
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*️⃣ #PraCegoVer e #PraTodosVerem: Ilustração de quatro pessoas dançando em um salão. Texto: Vizinho do barulho. Badernas, som alto e perturbações, verificados no salão de festas de um residencial em Florianópolis, levaram a Justiça a determinar ao condomínio que promova a adequação acústica do espaço e ainda pague R$ 3 mil de indenização em favor de um dos moradores mais prejudicados pelo barulho.
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